EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE. REGULARIDADE DA DESIGNAÇÃO. NEPOTISMO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARENTESCO COLATERAL ENTRE A FALECIDA TITULAR E OS SUBSTITUTOS NOMEADOS INTERINOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO EXTINTA COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, OCORRIDA ANTES DO FALECIMENTO DA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PROVIMENTO N. 77/2018. VEDAÇÃO QUE HÁ DE SER AFERIDA APENAS ENTRE TITULAR E INTERINO E NÃO ENTRE UM INTERINO E OUTRO. ADI 1.183/DF. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO DO STF. AFASTADO, POR ORA, O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 236, § 3º DA CF. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente PP no qual pretendia-se (i) o reconhecimento da nulidade da designação da atual interina da 2º Ofício do Registro Civil de Belém em virtude de parentesco biológico e afetivo com a antiga titular e com o interino que a antecedeu (seu irmão); (ii) a determinação de que o TJPA adote as providências necessárias para o provimento da serventia extrajudicial, vez que vaga há mais de 6 meses.

2. Quanto ao descumprimento do art. 236, §3º da CF, impende consignar que encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos contra o acórdão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que os substitutos de titular de cartório, indicados por este ou pelos tribunais de justiça, não podem exercer o cargo ininterruptamente por mais de seis meses (ADI n. 1.183/DF).

3. Considerada a substanciosa controvérsia acerca da imediata eficácia da decisão do STF, debate em curso inclusive no âmbito desta Casa (PCA 0007757-40.2021, Relator Conselheiro Sidney Madruga; PCA 7393-68.2021, Relatora Conselheira Jane Granzoto), enquanto ausente entendimento expresso e sólido deste Conselho ou pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, não é possível falar-se em violação ao art. 236, §3º da Constituição.

4. O artigo 2°, §2º, do Provimento CNJ n.º 77/2018 é claro ao definir os impedimentos relacionados ao vínculo de parentesco do substituto com o antigo delegatário (“A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”).

5. Note-se que a única ligação de parentesco que importa para fins de aferição da regularidade da designação é aquele entre o falecido titular e a pessoa designada para a interinidade. Toda e qualquer outra modalidade de vinculação entre os interinos e seus substitutos é irrelevante.

6. Para a colateralidade, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável – desse modo, seu vínculo não é permanente, diferentemente do que ocorre para parente em linha reta (art. 1.595, § 2º, CC).

7. A antiga titular ao tempo da vacância da serventia não era mais casada com o irmão da atual interina, de modo que o óbice existente até a dissolução do casamento não subsiste.

8. A atual interina já possuía o direito à substituição quando do falecimento da titular, vez que àquela altura encontrava-se desfeita a parentalidade – o fato de o interino que a antecedeu ser seu irmão não implica ilegalidade, posto que a assunção da interinidade não decorreu dessa ligação e nem tampouco deveu-se a escolha feito por este último.

9. Para os titulares de serventias extrajudiciais, dado o caráter privado da atividade, não incidem as proibições e limitações aplicáveis aos interinos, inclusive aquelas relativas ao nepotismo (STF, RE n. 808.202/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 24.8.2020).

10. Disso resulta não ser ilegal que o titular nomeie para a substituição pessoas com quem possua relação de parentesco biológico ou afetivo. O importante é que, quando da cessação da titularidade, pessoas com parentesco com este último não sejam indicadas para a interinidade. Na hipótese, quando do falecimento da titular, a parentalidade encontrava-se desfeita há muito.

11. Recurso administrativo julgado improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Promotor de Justiça Sandro Ramos Chermont, contra decisão na qual julguei improcedente o pedido de providências por ele proposto.

Esse o relatório da decisão recorrida:

 

Cuida-se de pedido de providências formulado por Sandro Ramos Chermont e outro em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

 

                     O requerente, Promotor de Justiça do Estado do Pará, encaminhou a este Conselho cópia do Procedimento Preparatório n. 000464-151/2021-5ºPJDPPMA (posteriormente convertido em inquérito civil público), instaurado com vistas a apurar as seguintes irregularidades:

a)      Designação da Sra. Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira como responsável interina pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Belém, uma vez que esta seria irmã do delegatário anterior, Luiziel Henderson Guedes de Oliveira;

b)      Violação do prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 236, § 3º da Constituição para provimento de serventia extrajudicial vaga;

c)      Utilização, pela interina do 2º Ofício de Registro Civil de Belém, de selos gratuitos em atos pagos. Tal prática serviria para burlar o Fisco e o próprio Tribunal de Justiça, por não recolher o excedente ao teto remuneratório; e

d)      Manutenção ilícita de filial do 2º Ofício de Registro Civil de Belém no prédio da ALEPA.

 

Narra que o 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém tinha como titular a Sra. Luzia Cristina Castelo Branco Guedes de Oliveira, a qual faleceu em 22.11.2017. Desde então, a serventia encontra-se provida interinamente: primeiro por Luiziel Henderson Guedes de Oliveira, e depois, por Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira, a qual responde pela serventia até o momento.

Aduz que, ao analisar os documentos pertinentes à designação de Luiziel Henderson Guedes de Olivera como interino da serventia, sacramentada em 15.12.2017, não identificou a adoção das cautelas necessárias para aferir a eventual existência de parentesco entre o interino e a delegatária falecida, de maneira a evitar a designação de pessoa impedida, nos termos do Provimento CNJ n. 77/2018 (mais especificamente a hipótese do art. 2º, § 2º).

Prossegue relatando que, posteriormente, em razão da desincompatibilização de Luiziel Henderson Guedes de Oliveira para a assunção de cargo no Governo do Estado do Pará, foi expedida pelo Corregedor-Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém a Portaria n. 008/2019-CJRMB, de 21.1.2019, a designar Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira para responder interinamente pelo 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém.

A designação do novo responsável interino foi deflagrada por solicitação de Luiziel Henderson, que informou sua desincompatibilização e pleiteou a designação de Luiz Carlos Carrera do Espírito Santo para a referida função.

Ao apreciar o pleito, o Corregedor-Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém, por despacho datado de 9.1.2019, entendeu que Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira e Rebeca Godoi de Oliveira eram as substitutas mais antigas, mas não poderiam ser designadas interinas, dada a existência de vínculo de parentesco.

Todavia, em manifestação datada de 21.1.2019, o Corregedor-Geral de Justiça modificou seu entendimento, sob o argumento de inexistência de vínculo de parentesco dos interinos Luziel Henderson Guedes de Oliveira e Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira com a delegatária falecida.

O requerente sustenta que tal mudança de entendimento não foi instruída por levantamentos que afastassem cabalmente a ocorrência de vínculo de parentesco com o titular anterior da serventia extrajudicial, em que pese o fato de os interinos ostentarem o mesmo sobrenome – “Guedes de Oliveira”.

Informa que ao realizar pesquisa junto ao sistema INFOSEG, comprovou-se que a falecida Luiza Cristina Castelo Branco Guedes de Oliveira era divorciada de Luiziel Henderson Guedes de Oliveira, o qual, por sua vez, é irmão da atual interina, Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira.

Diante destas circunstâncias, defende que os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37, caput da CF e trazidos na Súmula Vinculante n. 13 do STF, a vedar o nepotismo na Administração Pública, hão de ser aplicadas para a hipótese dos autos, pois as proibições estendem-se às assunções temporárias de serventias extrajudiciais.

Pontua que, a considerar o entendimento manifestado no PP n. 102, o qual aplicar-se-ia analogicamente ao caso em comento, conclui-se pela ilegalidade e nulidade das designações de Luiziel Henderson Guedes de Oliveira e Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira com interinos do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém, de maneira a evitar que sejam empregados expedientes simulados no intuito de burlar os impedimentos estabelecidos com vistas a assegurar a observância da moralidade e da impessoalidade.

Também houve violação ao art. 236, § 3º da Carta da República, o qual veda que serventias fiquem vagas por período superior a 6 (seis) meses, na medida em que a serventia extrajudicial sobre a qual se controverte encontra-se vaga desde 22.11.2017, inexistindo notícia de abertura recente de concurso público de provimento ou de remoção.

 

Em 6.2.2023, o requerente peticionou retirando a acusação de que haveria uma suposta unidade de atendimento da serventia extrajudicial nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Id 5015340). A este respeito, aduziu que as informações prestadas pelo TJPA encontram-se de acordo com os reais fatos no sentido de que inexiste qualquer unidade de atendimento da serventia nas instalações da ALEPA.

O Tribunal de Justiça do Pará apresentou suas informações Id 4731039, nas quais alegou, em essência,

 

 

          

 

 

Foi então que, submetida a questão à Corregedoria novamente, exarou-se a seguinte decisão:


 

 

 

Esse o contexto da designação de Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira como interina para responder pelo cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Belém até seu regular provimento através de concurso público.

Relativamente à denúncia de que a interina estaria utilizando “selos gratuitos” em atos pagos como forma de burlar o Fisco, a Coordenadoria Geral de Arrecadação da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJPA informou não haver registro dos fatos relatados pelo requerente.

Relativamente a esse ponto, o tribunal requerido informou, ainda, que reforçou ordem orientativa, consubstanciada no encaminhamento do inteiro teor da 36ª sessão ordinária do Órgão Especial do TJPA à serventia do 2º RCPN de Belém, a fim de que se mantenha adotando posicionamento conforme os precisos limites autorizados pelo Tribunal Pleno, com relação à emissão da primeira via de certidões de nascimentos gratuitas aos hipossuficientes (Id 4884114).

Quanto ao desrespeito ao art. 236, § 3º da Carta da República, o tribunal requerido limitou-se a informar que o último concurso para seleção de cartorários no Estado do Pará, encerrado em 2018, teve seu edital inaugural publicado em 2015, sendo anterior ao falecimento da delegatária titular da serventia acerca da qual se controverte, ocorrido em 22.11.2017.

Em 22.2.2023, determinei que a senhora Luiziana Henderson fosse notificada para manifestar-se, visto possuir interesse direto no feito, encontrando-se suas considerações juntadas aos presentes autos nos ID´s 5100177 a 5100186.

Em 19.4.2023, a atual interina peticionou novamente, desta feita para registrar que os fatos objeto deste PP “já foram objeto de apuração pelo Ministério Público do Estado do Pará, através da Notícia de Fato nº 000700-151/2021, que foi arquivada ante a ausência de comprovação de ato de improbidade administrativa” (Id 5113964).

É o relatório. DECIDO.

 


 

                   Dessa maneira, considerados os vínculos de parentesco e de afetividade/proximidade pessoal existentes, a conclusão seria de que as indicações e designações guardam inarredável ligação com seus laços de parentesco ou de relacionamento pessoal. 

Com espeque nesses fundamentos, pede o provimento do recurso.

                    Contrarrazões de Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira no Id 5163945.

                    Contrarrazões do TJPA no Id 517267.

                     É o relatório. 

 

 

VOTO

 

 

                        O recorrente reiterou, com ligeiras modificações, os argumentos já apreciados e rejeitados por ocasião da decisão monocrática impugnada, não tendo trazido fundamentos aptos a ensejar a reforma desta última.

Relativamente ao descumprimento dos arts. 236, § 3º da CF e 16 da Lei n. 8.935/94, reitere-se o anteriormente consignado: em que pese não se desconheça o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 1.183/DF, é certo que encontra-se pendente de julgamento, naquele tribunal, recurso aclaratório com pedido de efeito modificativo.

Tal situação tem dado azo a substanciosa controvérsia, inclusive no âmbito do CNJ, quanto à eficácia imediata dessa decisão.

Diante disso, por razões de segurança jurídica, adequado que se aguarde posição definitiva do STF ou do Pleno deste Conselho antes de ordenar-se qualquer providência – inclusive porque não há risco de irreversibilidade da medida, podendo a interina ser imediatamente destituída tão logo seja firmado um precedente definitivo.

Relativamente à afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade em função do fato de, após a nomeação de Luiza Cristina Castelo Branco Guedes de Oliveira como oficial vitalícia do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém, todos os demais prepostos substitutos indicados para responderem pela serventia extrajudicial possuírem vínculo de parentesco ou de afetividade entre si e com a titular, cabe destacar que a única ligação de parentesco que importa para fins de aferição da regularidade da designação é aquele entre a falecida titular e a pessoa designada para a interinidade. Toda e qualquer outra modalidade de vinculação entre os interinos e seus substitutos é irrelevante.

Isso considerado, conforme asseverou-se no decisum recorrido,

 

        A antiga titular, Luiza Cristina Castelo Branco Guedes de Oliveira, faleceu em 22.11.2017 (Id. 4731040, fl. 3), o que resultou na vacância da serventia na referida data.

Consta dos autos que foram formalmente designadas como substitutas da antiga titular as seguintes pessoas: Luís André Guedes de Oliveira, em 15.10.2004 (Id. 4731041, fl. 8); Luiziel Henderson Guedes de Oliveira (1º substituto) e Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira (2ª substituta), ambos, em 1º.7.2016 (Id. 4731041, fl. 6 – Portaria n.º 001/2016).

No entanto, o substituto mais antigo, Sr. Luís André Guedes de Oliveira, não foi nomeado para tal função, pois já era interino do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil/PA (Id. 4731041, fl. 9).

Ainda que assim não fosse, conforme consta da certidão de óbito da antiga titular, ele era filho da titular, razão pela qual existia óbice instransponível, de toda forma, para a sua designação, nos moldes do Provimento CNJ n.º 77/2018.

Nomeou-se, então, como interino, o Sr. Luiziel Henderson Guedes de Oliveira (Portaria n.º 5936/2017-CP, de 15/12/2017). Posteriormente, em razão de sua desincompatibilização para assunção de cargo no Poder Executivo estadual, foi designada a atual interina, Sra. Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira (Id. 4693672, fl. 32).

Verifica-se que a antiga titular era cunhada da atual interina, vínculo de parentesco que se encerrou em 6.10.2005, em razão da dissolução do casamento entre a antiga titular e Luiziel Henderson Guedes de Oliveira (Id. 5100182). Importar salientar, ainda, que a antiga titular, à época de seu falecimento, era casada com Raimundo Rodrigues de Oliveira Filho desde 12.2.2009 (Id. 5100184).

O artigo 2°, §2º, do Provimento CNJ n.º 77/2018 é claro ao definir os impedimentos relacionados ao vínculo de parentesco do substituto com o antigo delegatário, in verbis:

 

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. 

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância. 

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

 

 

Nos termos do Código Civil, tem-se que cunhado(a) é parente em segundo grau por afinidade em linha colateral.

Todavia, para a colateralidade, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável – desse modo, seu vínculo não é permanente, diferentemente do que ocorre para parente em linha reta, ad litteris:

 

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (grifo nosso).

 

Conforme ressaltado anteriormente, a antiga titular ao tempo da vacância da serventia não era mais casada com o irmão da atual interina, de modo que o óbice existente até a dissolução do casamento não subsiste.

Inexiste e inexistia, pois, a vedação estabelecida no Provimento CNJ n.º 77/2018 a que Luiziana Maria Henderson Guedes de Oliveira seja mantida como responsável interina.

 

                        Não há falar em nepotismo.

E isso não só porque a nomeação de Luiziana Guedes de Oliveira encontra-se de acordo com as disposições do Provimento n. 77/2018, como também porque a designação da atual interina como substituta remonta à época em que a titular era viva, não havendo que se falar em qualquer irregularidade pelo fato de o primeiro substituto, desligado da serventia, ser seu irmão.

Ela já possuía o direito à substituição quando do falecimento da titular, vez que àquela altura encontrava-se desfeita a parentalidade – o fato de o interino que a antecedeu ser seu irmão não implica ilegalidade, posto que a assunção da interinidade não decorreu dessa ligação e nem tampouco deveu-se a escolha feito por este último.

Note-se, por fim, que para os titulares de serventias extrajudiciais, dado o caráter privado da atividade, não incidem as proibições e limitações aplicáveis aos interinos, inclusive aquelas relativas ao nepotismo (STF, RE n. 808.202/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 24.8.2020).

 Disso resulta não ser ilegal que o titular nomeie para a substituição pessoas com quem possua relação de parentesco biológico ou afetivo. O importante é que, quando da cessação da titularidade, pessoas com parentesco com este último não sejam indicadas para a interinidade. Na hipótese, quando do falecimento da titular, a parentalidade encontrava-se desfeita há muito.

A decisão do TJPA é correta e não merece reparos, inexistindo a propalada contrariedade aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Por todo o exposto, julgo improcedente o recurso.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator