Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002397-56.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃO - AJUFER e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE ACÓRDÃOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DECLARARAM A ILEGALIDADE DO DESLOCAMENTO DE TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ACRE PARA O ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE. TEMÁTICA QUESTIONADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à revisão de acórdãos prolatados nos autos dos PCAs 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000, que declararam a ilegalidade do ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que promoveu o deslocamento da Turma Recursal do Estado do Acre para a Seção Judiciária do Piauí.

2. Em que pesem os fatos supervenientes compartilhados pelas peticionantes e as novas argumentações, há que se reconhecer que a demanda em apreço não comporta conhecimento, porquanto, em consulta ao andamento processual do MS 37.168/DF, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal e cujo objeto é a impugnação das aludidas deliberações colegiadas do CNJ, observa-se que o julgamento daquele writ ainda não se findou.

3. Nesse particular, em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que negou seguimento ao mandamus, foram opostos embargos de declaração. Além disso, foi apresentada petição incidental, postulando-se tutela provisória, com conclusão dos autos ao Relator para avaliação. 

4. Sendo assim, não há espaço para eventual exame de teses e argumentações novas, quando sequer a tese primitiva foi objeto de deliberação definitiva pela Suprema Corte.

5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (suspeição declarada) e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002397-56.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃO - AJUFER e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB/PI) contra decisão que não conheceu de pedidos relacionados à revisão de decisões colegiadas deste Conselho referentes ao retorno de Turma Recursal do Estado do Piauí para o Estado do Acre.

O pedido de providências em epígrafe foi instaurado a partir de despacho da presidência do CNJ, prolatado nos autos dos procedimentos de controle administrativo (PCAs) 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000, nos quais se analisaram ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que promoveu o deslocamento da Turma Recursal do Estado do Acre para a Seção Judiciária do Piauí e a atribuição à Turma Recursal de Rondônia da competência para processar e julgar os recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais do Acre.

Nos termos do despacho inaugurador do presente feito, extrai-se que o Plenário do Conselho, na 308ª Sessão Ordinária (14/4/2020), teria reconhecido a ilegalidade da transferência da Turma Recursal do Estado do Acre para o Piauí, porquanto não foram observados os critérios descritos no art. 9º da Resolução CNJ 184/2013[1].

Em desfavor dessa deliberação colegiada foram interpostos mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal (MS 37.168/DF e 37.238/PI), nos quais o Relator, Ministro Gilmar Mendes, teria atribuído efeito suspensivo aos agravos interpostos nos aludidos mandamus até o julgamento final deles, implicando, assim, na automática suspensão da eficácia das decisões do Plenário do CNJ.

Diante desse pronunciamento, o então Presidente do Conselho, Ministro Luiz Fux, em 19/11/2020, determinou a suspensão da tramitação dos PCAs mencionados até o julgamento final dos MS 37.168/DF e 37.238/PI.

Em 22/2/2023, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento aos writs, assentando, em síntese, a legalidade da atuação do Conselho Nacional de Justiça, que se pautou pela conformidade com as normas constitucionais.

No dia 17/3/2023, a atual Presidente do CNJ, Ministra Rosa Weber, determinou, nos autos dos citados PCAs, a intimação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que desse imediato cumprimento ao decidido pelo Plenário deste Conselho, assinalando-se o prazo de 15 dias.

Em resposta, a Corte Regional prestou informações, pleiteando-se, ao final, a dilação do prazo de cumprimento para 60 dias.

A Presidente do CNJ, além de deferir a prorrogação solicitada, determinou a instauração de pedido de providências para avaliação de petições incidentais juntadas nos autos do PCA 0008916-23.2018.2.00.0000, com livre distribuição entre os demais Conselheiros, tendo sido sorteado o meu gabinete.

As petições referenciadas, que, agora, se encontram indexadas nos Ids. 5099417 e 5099418 deste pedido de providências, são subscritas, respectivamente, pela Associação de Juízes Federais da Primeira Região (AJUFER) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB/PI), alegando-se, em suma, a existência de fatos supervenientes que possibilitariam a manutenção da transferência da Turma Recursal do Estado do Acre para a Seção Judiciária do Piauí.

Nessa perspectiva, colacionam dados fornecidos pelo TRF 1 indicando que: i) a unidade transferida para o Piauí possuiria distribuição muito superior à média da 1ª Região; ii) a distribuição da Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, mesmo com a incorporação da competência territorial sobre o Estado do Acre, permaneceria abaixo da média da 1ª Região.

Além disso, a partir de simulação feita pela Corte Regional em virtude do retorno da unidade para o Acre, explicam que as Turmas Recursais dos Estados de Rondônia e do Acre ficariam com distribuição muito abaixo da média regional, enquanto a única Turma Recursal do Estado do Piauí ficaria altamente sobrecarregada.

Defendem, assim, que o cenário delineado pelos dados atuais levantados pelo TRF 1 implicaria na necessidade de reflexão da proporcionalidade, economicidade e eficiência de um brusco cumprimento das decisões deste Conselho.

Por fim, sustentam, entre outros, a dificuldade da gestão judiciária, sobretudo no que tange à estrutura de material e pessoal (logística).

Mercê dessas considerações, requerem, liminarmente, a suspensão da decisão do Plenário do CNJ, até nova deliberação colegiada.

No mérito, pugnam pela revisão da deliberação colegiada em virtude dos fatos supervenientes apresentados, com a manutenção da transferência da Turma Recursal do Estado do Acre para a Seção Judiciária do Piauí.

Subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade de revisão do julgamento, solicita-se a instauração de instância de mediação administrativa.

Em 27/4/2023, foi proferida decisão que não conheceu dos pedidos (Id. 5123924), sendo desafiada por recurso administrativo interposto pela OAB/PI (Id. 5144935), no qual, em síntese, renova os argumentos já lançados.

Indeferido o pedido de suspensão do cumprimento das deliberações colegiadas atinentes aos aludidos PCAs, o TRF da 1ª Região foi notificado para apresentar contrarrazões, bem como as partes e interessados que integraram os PCAs 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000, salvo aqueles que já figuram nesta demanda, foram instados para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias (Id. 5155534).

Na sequência, a Corte Regional juntou suas contrarrazões (Id. 5164147) e Carolynne Souza de Macedo Oliveira, autora do PCA 0008916-23.2018.2.00.0000, e o Estado do Acre apresentaram suas manifestações (Ids. 5168628 e 5182567).

É o relatório.



[1] Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002397-56.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃO - AJUFER e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

VOTO

 

Conforme relatado, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB/PI) questiona decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à revisão de decisões colegiadas deste Conselho referentes ao retorno de Turma Recursal do Estado do Piauí para o Estado do Acre.

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] Condensando-se o exame das petições apresentadas pela AJUFER e OAB/PI, verifico que a pretensão deduzida diz respeito, essencialmente, à revisão dos acórdãos proferidos por este Conselho nos autos dos PCAs 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000, que declararam a ilegalidade do ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que promoveu o deslocamento da Turma Recursal do Estado do Acre para a Seção Judiciária do Piauí.

Em que pesem os fatos supervenientes compartilhados pelas peticionantes e as novas argumentações a serem apreciadas, há que se reconhecer que a demanda em apreço não comporta conhecimento.

Isso porque, em consulta ao andamento processual do MS 37.168/DF[1], impetrado pela OAB/PI perante o Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é impugnação da deliberação colegiada do CNJ que se pretende revisar, observa-se que o julgamento daquele writ ainda não se findou.

Nesse particular, em face da decisão monocrática do Relator, Ministro Gilmar Mendes – que negou seguimento ao mandamus – foram opostos embargos de declaração:

 


 

 

(...)

 

 

 

Além disso, foi apresentada petição incidental, postulando-se tutela provisória, com conclusão dos autos ao Relator para avaliação:

 

 

 

Fica claro, portanto, que inexiste espaço para eventual exame de teses e argumentações novas, quando sequer a tese primitiva foi objeto de julgamento definitivo pela Suprema Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelas peticionantes e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicado o pleito liminar.

 

Não obstante o esforço argumentativo empregado pela recorrente em suas razões recursais, tem-se que a demanda ora apresentada não enseja a atuação deste Conselho, sobretudo porque, além de não ter sido alterada a situação fática, a decisão combatida demonstra, claramente, ser inviável avançar no exame de teses novas, quando sequer as questões que circunscrevem os PCAs 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000 foram objeto de solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança 37.168/DF, na medida em que pendentes de julgamento os aclaratórios opostos em face da decisão do Ministro Relator, bem como a apreciação de tutela provisória incidental.

Sendo assim, enquanto a Suprema Corte não julgar definitivamente o MS 37.168/DF, impetrado contra os acórdãos proferidos nos PCAs 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000, inexiste, por óbvio, espaço para eventual análise de argumentações recentes/supervenientes trazidas no bojo do presente feito. 

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada. 

Por fim, quanto ao pedido de exclusão da AJUFER do polo ativo da causa (Id. 5168628), constata-se que tal pretensão não merece acolhida, tendo em vista que, além de já ter integrado o PCA 0008916-23.2018.2.00.0000 como interveniente, a definição sobre a transferência da Turma Recursal referenciada nestes autos legitimaria a atuação da associação.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator




[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5930782