Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002389-79.2023.2.00.0000
Requerente: UBIRAJARA DA SILVA MARRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. PAD EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL. INTERVENÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I – O CNJ não é casa revisora de processos administrativos disciplinares instaurados contra delegatários de serviços notariais e registrais no âmbito dos Tribunais de Justiça. Precedentes.

II – Salvo caso de patente ilegalidade ou teratologia, ausentes na espécie, não cabe ao CNJ intervir em processos administrativos disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça.

 III – Recurso a que se conhece e se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002389-79.2023.2.00.0000
Requerente: UBIRAJARA DA SILVA MARRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por UBIRAJARA DA SILVA MARRA, em face da decisão que não conheceu do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5119860):

 

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, proposto por UBIRAJARA DA SILVA MARRA, contra a instauração, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), de procedimentos de natureza administrativo-disciplinar para apuração de eventuais irregularidades na gestão de serventia extrajudicial de sua titularidade, localizada no Distrito Judiciário de Morro Agudo de Goiás, na Comarca de Itapuranga-GO (ID n. 5098747).

 

O Requerente relata que a serventia extrajudicial de que é titular foi objeto de Correição Extraordinária, realizada entre os dias 27 e 28 de fevereiro de 2023, à qual não pôde comparecer por motivos de saúde.

 

Acrescenta que foi surpreendido pela instauração de uma Comissão de Transmissão de Acervo um mês após a realização da referida Correição, sem que tenha sido sequer notificado do Relatório para que pudesse implementar as medidas necessárias ao saneamento de irregularidades achadas pela equipe da Corregedoria, conforme preceitua o art. 24 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial.

 

Alega, ainda, que naquele momento tomou ciência da tramitação de três procedimentos contra si, um perante a própria Corregedoria-Geral de Justiça local e outros dois perante o Juízo da Comarca de Itapuranga, aos quais não tem pleno acesso, além de jamais ter sido citado acerca de sua instauração.

 

Reitera que o procedimento adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás viola o § 1º do artigo 24 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, porquanto não lhe foi oportunizado o conhecimento, o exercício do contraditório, tampouco a adoção de providências indicadas no Relatório Circunstanciado de Correição.

 

Reforça que a ausência de prévio conhecimento das irregularidades a si atribuídas pelo Relatório de Correição e a impossibilidade de acesso aos PADs n. 202303000392470, 202303000398845 e 202303000398838, dele decorrentes, violam o seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

 

Rebate a acusação de abandono da serventia ou subdelegação sustentando que a participação do escrevente e seu neto, Sr. Guilherme Eduardo Rodrigues Marra, na resposta aos questionamentos feitos pela equipe de Correição, em auxílio à escrevente, Sra. Tatianna Fernandes Silva Marra, se justifica pela experiência acumulada por ele como Substituto em serventia que foi, posteriormente, absorvida pelo Tabelionato de Notas e Anexos do Distrito Judiciário de Morro Agudo de Goiás.

 

Quanto às pendências apontadas no Relatório Circunstanciado n. 5/2023, realçou que o atraso no recolhimento das Guias de Decêndio não passou de um infortúnio, de modo que tão logo tomou conhecimento do 2 fato, procedeu à regularização e baixa de tais pendências com o consequente desbloqueio dos selos eletrônicos e regularização dos serviços.

 

Acrescenta que a indicação de assessores para acompanhar a transmissão de acervo antes mesmo de o Requerente ter ciência das imputações que pesavam contra si configura nova arbitrariedade, uma vez que sequer havia decisão de suspensão da titularidade ou intervenção no Tabelionato de Notas e Anexos do Distrito Judiciário de Morro Agudo de Goiás.

 

Menciona que, a despeito da solicitação de tramitação sigilosa do PAD n. 202303000398845 para fins de preservação de sua intimidade, o Tribunal divulgou, em seu site, imagens dos trabalhos de transmissão de acervo, dando a entender que a medida possuía caráter definitivo.

 

Alega, ainda, que só foi citado a se defender nos autos do referido PAD quando já havia sido decretada a suspensão da sua titularidade, designado interventor e iniciada a transmissão de acervo, o que viola a Lei n. 8.935, de 1994, que garante ao titular de serventias extrajudiciais o direito à ampla defesa e contraditório.

 

Requer, liminarmente, a suspensão de andamento dos Processos Administrativos Disciplinares n. 202303000392470, 202303000398845 e 202303000398838 e atos decisórios que culminaram com a suspensão da titularidade do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Morro Agudo de Goiás, Comarca de Itapuranga.

 

No mérito, requer a sustação definitiva dos atos impugnados e a revogação das Portarias que culminaram com a instauração dos referidos PADs.

 

Determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações preliminares (ID n. 5099059).

 

A Corte Requerida alegou, em apertada síntese, que o Relatório Circunstanciado de Correição n. 5/2023 aponta a ocorrência de graves irregularidades na gestão do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Morro Agudo de Goiás, ensejando decisão de afastamento cautelar do titular com fulcro no artigo 36, § 1º, da Lei n. 8.935/94 e artigo 83 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial.

O momento para exercício amplo do contraditório e ampla defesa será no curso dos PADs n. 202303000398845 e 202303000398838, que estão em regular tramitação perante o Foro da Comarca de Itapuranga. Esclarece que os autos do PAD n. 202303000392470, instaurado perante o órgão correcional local, estão sobrestados até o desfecho dos procedimentos que estão em tramitação perante o Juízo local.

 

Acostou às informações documentação diversa encartada sob o movimento ID n. 5110929.

 

O Requerente apresentou voluntariamente réplica às informações prestadas pelo TJGO na qual rechaça os argumentos esgrimidos pela Corte Requerida (ID n. 5113708).

 

É o que importa relatar. 

 

 

Em sua peça recursal, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os pedidos inicialmente formulados.

Instado a apresentar contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto, o Tribunal requerido alegou, em síntese, que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás pugna pelo não provimento do recurso administrativo interposto pelo Sr. Ubirajara da Silva Marra, porquanto a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação que rege a matéria, e porque o recorrente não trouxe nenhum fato novo ou argumento suficiente para alterar a decisão terminativa.”(ID n. 5156573).

Na oportunidade, registrou que, a fim de garantir a devida apuração dos fatos verificados durante a inspeção, o afastamento cautelar, como medida de exceção, revelou-se indispensável (ID n. 516573).

É o relatório. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002389-79.2023.2.00.0000
Requerente: UBIRAJARA DA SILVA MARRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

 Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1]. 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5119860):

 

 

Verifica-se, preliminarmente, que o feito está instruído a tal ponto que a cognição exauriente é perfeitamente possível na espécie, sobretudo diante de entendimento já pacificado pelo Plenário do CNJ quanto à matéria vertida nos presentes autos, pelo que deixo de analisar o pedido de liminar. 

 

Como visto, o Requerente pretende que o CNJ intervenha no curso de três processos administrativos disciplinares que tramitam no âmbito do Tribunal de Justiça goiano, mais especificamente perante a Corregedoria-Geral de Justiça local (PAD n. 202303000392470) e a Direção do Foro da Comarca de Itapuranga (PADs n. 202303000398845 e 202303000398838), com a consequente sustação dos efeitos de todas as decisões que foram proferidas em decorrência do Relatório Circunstanciado de Correição n. 5/2023.

 

Com efeito, consta do referido Relatório que (ID n. 5098754):

 

“O art. 39, XXIII do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial estabelece o dever do Titular de comparecer presencialmente à correição ordinária e, sempre que possível, à extraordinária e à visita correcional. Em que pese a presente correição ser extraordinária, o Titular, mesmo diante da gravidade dos acontecimentos, não compareceu na serventia nos dias da fiscalização, nem encaminhou atestado médico que justificasse sua ausência, conforme noticiado pelos prepostos.”

 

Especificamente quanto à sua ausência ao Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Morro Agudo de Goiás, o Requerente traz aos autos atestado médico com a indicação da necessidade de 3 dias de repouso referente à CID Z00.8 – Outros Exames Gerais (ID n. 5098750), ao passo que o mencionado Relatório de Correição registra que seu neto, Guilherme Eduardo Rodrigues Marra, e esposa, Tatianna Fernandes Silva Marra, que estavam respondendo pela serventia, informaram à equipe que sua ausência se devia à necessidade de acompanhar a esposa em consulta no Município de Rubiataba (ID 5098754).

 

O mesmo Relatório aponta que, ao tempo da Correição, o Requerente já respondia por outros dois PADs perante a Direção do Foro da Comarca de Itapuranga e que:

 

 “Destaca-se que o Delegatário não vem cumprindo com seu dever quanto às obrigações administrativas e fiscais da serventia que titulariza. De fato, em consulta ao Sistema Extrajudicial Eletrônico, verifica-se a existência de 4 (quatro) Guias de Decêndio Aguardando Cofirmação/Pagamento: - Guia aguardando confirmação, de 20/12/2022, no valor de R$ 38.062,81; - Guia nº 00157548110, de 20/11/2022, no valor de R$ 9.558,92; - Guia nº 00155954010, de 20/10/2022, no valor de R$ 20.255,52; - Guia nº 00154593010, de 20/09/2022, no valor de R$ R$ 17.614,15. Em razão da falta de repasses do FUNDESP e da Taxa Judiciária do Tribunal de Justiça, a solicitação de selos eletrônicos pela serventia está bloqueada, gerando graves transtornos para a população local, a exemplo do incidente ocorrido com usuário do serviço, conforme relatado alhures.”

 

À vista dessas e outras irregularidades, a Corregedoria local decidiu pela suspensão cautelar do delegatário do serviço extrajudicial, designando interventor para responder pelos serviços, a teor do art. 61 c/c art. 83 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (ID n. 5110933).

 

A possibilidade de afastamento cautelar de delegatários de serviços notariais e de registros públicos em razão da instauração de procedimentos de natureza disciplinar encontra abrigo, ainda, no caput do artigo 36 da Lei n. 8.935/94, in verbis:

 

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

 

Há, nos autos, portanto, elementos indiciários do cometimento de irregularidades passíveis de responsabilização do Requerente na esfera 6 administrativo-disciplinar, bem como fundamento legal para as decisões cautelares proferidas pela Corregedoria local, de modo a afastar a ocorrência de grave a patente teratologia a autorizar a excepcionalíssima intervenção deste Conselho.

O descabimento da atuação do Conselho Nacional de Justiça para censurar a condução dos feitos é realçado pela precocidade das investigações.

 

As dificuldades técnicas de acesso do Requerente aos autos dos PADs n. 202303000398845 e 202303000398838 podem encontrar explicação no fato de que eles estão em fase inicial de tramitação perante a Diretoria do Foro da Comarca de Itapuranga, instância ordinária para apreciação de eventual irresignação quanto à direção dos feitos.

 

Ao contrário, o Requerente pretende um by-pass processual, pleiteando o trancamento das ações disciplinares antes mesmo de exaurir os meios de defesa que lhe serão franqueados pelos órgãos correcionais locais, o que se manifesta absolutamente contrário à jurisprudência consolidada no âmbito deste Conselho, senão vejamos:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CARÁTER REVISIONAL. TEMA DE CARÁTER PARTICULAR E DE INTERESSE EXCLUSIVO DO REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao CNJ a análise dos processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatário de serviço notarial, tampouco a revisão da penalidade que lhe seja imposta. 2. A competência para a análise de questões disciplinares está circunscrita à verificação da conduta de juízes e 7 membros de Tribunais, conforme dispõe o artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal. 3. Ao CNJ cabe emitir juízo em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, e não em controvérsias de viés notadamente individual. 4. Ausência, nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009619- 51.2018.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 48ª Sessão Virtual - julgado em 14/06/2019).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DO CONSELHO PARA ATUAR COMO MERA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA QUE AFASTA A INTERVENÇÃO DO CNJ. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 1. Procedimento de controle administrativo em que se questionam atos praticados em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em desfavor da requerente, delegatária de serviço extrajudicial, sobretudo no que tange à aplicação da sanção de multa e de devolução de valores. 2. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Conselho, descabe ao CNJ analisar processos administrativos disciplinares deflagrados em face de delegatário de serviço notarial, tampouco revisar penalidade que lhe seja imposta, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 3. Os argumentos desenvolvidos pela requerente foram objeto de exaustivo debate no âmbito local, notadamente por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, dos quais se constata a existência de motivação idônea. 4. A atuação do CNJ como mera instância recursal de toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais é rechaçada pelos reiterados precedentes deste Conselho. 5. Por fim, não se pode olvidar que a demanda em apreço possui nítida natureza individual, o que afasta a atuação do CNJ. Precedentes. 8 6. Pedidos não conhecidos. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008346-32.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 114ª Sessão Virtual - julgado em 27/10/2022).

 

Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que não lhe cabe atuar como esfera recursal de decisões proferidas em Processos Administrativos Disciplinares instaurados contra delegatários de atividades notariais ou de registros públicos no âmbito dos Estados, mesmo quando já findos os referidos procedimentos e decidido o mérito das imputações.

Se é assim para procedimentos em que exaurida a fase de cognição, quanto mais restrita, excepcional e extraordinária deve ser considerada a hipótese de intervenção do CNJ no curso das investigações, como pretende o Requerente.

 

Ante o exposto, considerando não haver neste momento ilegalidade flagrante a merecer reparo por parte do Conselho Nacional de Justiça, e que, ademais, o entendimento que lastreia a presente decisão encontra respaldo em jurisprudência reiterada deste Conselho, nos termos do art. 25, XII, do RICNJ, não conheço do presente procedimento e determino seu arquivamento.

 

 

 

A princípio, impõe-se ressaltar que o Recorrente se limitou a reforçar as teses inicialmente expostas, reproduzindo nas razões recursais idênticos trechos da petição inicial e deixando de atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida.

Nesse cenário, a peça recursal ofende os princípios da dialeticidade e da congruência, o que por si só seria causa para o não provimento do Recurso.

Neste sentido, destaca-se recente precedente do Plenário:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002242-87.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/6/2022) (grifo nosso) 

 

Quanto ao mais, como se pode ver da transcrição da decisão monocrática, o entendimento que a norteia é o de que o conhecimento deste PCA esbarra em dois obstáculos intransponíveis.

O primeiro é o posicionamento sedimentado na jurisprudência do CNJ de que o Conselho não é órgão de revisão de processos disciplinares instaurados em desfavor de delegatários de serviços notariais e de registros públicos.

E o segundo, na mesma toada, lastreado em esmagadora jurisprudência desta Casa no sentido da absoluta excepcionalidade de intervenção preventiva do Conselho Nacional de Justiça em processos administrativos disciplinares em curso nos Tribunais.

Apenas para fins de assegurar que não se trata de teratologia da Corregedoria-Geral de Justiça dos Estado de Goiás ou da Diretoria do Foro da Comarca da Itapuranga é que analisei, perfunctoriamente, as razões de instauração dos Processos Administrativos Disciplinares, as quais pareceram dotadas de caráter indiciário suficientemente claros para deflagrar a atuação disciplinar daquela Corte.

Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.