Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002375-95.2023.2.00.0000
Requerente: DAVI FERREIRA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

 


 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO. POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO. REGRAS DO EDITAL EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO TSE N.º 23.3091/2013. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há irregularidade a ser sanada por este Conselho Nacional de Justiça quando o edital do certame, expressamente, estabelece critério para a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência. A ordem de convocações se dá em conformidade com a Resolução TSE n.º 23.3091/2013, que assegura a observação da posse e efetivo exercício para preenchimento das vagas reservadas.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002375-95.2023.2.00.0000
Requerente: DAVI FERREIRA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5146546) interposto por Davi Ferreira da Silva em face da Decisão de Id 5122280, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA), por não vislumbrar irregularidade a ser sanada por este Conselho. 

Em sua petição inicial, sustenta que o Tribunal não observou a correta ordem de nomeação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para as pessoas com deficiência, no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do TRE-TO, regido pelo Edital n.º 01/2017. 

Para aferição da respectiva ordem de nomeação, aduziu que o TRE/TO “não está considerando o número das desistências e nomeações tornadas sem efeito para fins de aferir o momento de nomeação do candidato que concorreu às vagas destinadas às pessoas com deficiência”.  

Solicitou a concessão de medida liminar para determinar ao Tribunal que considere o número de nomeações tornadas sem efeito e o número de candidatos que apresentaram o requerimento de desistência para se aferir o momento de nomeação do candidato cotista. No mérito, pugnou pela confirmação da medida de urgência como forma de assegurar a sua nomeação, como candidato cotista, em uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência. 

Já no presente recurso, reitera as alegações supracitadas e requer reforma da decisão recorrida. 

Regularmente notificado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, por meio do Ofício n.° 2161/2023 - PRES, apresentou contrarrazões afirmando a ausência de irregularidade na nomeação (Id 5160748). 

É o relatório. Decido.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002375-95.2023.2.00.0000
Requerente: DAVI FERREIRA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

 


 

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe a recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5122280.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

 

“A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso VIII que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Para regulamentação do referido dispositivo, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, registra que serão reservadas para as pessoas com deficiência até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no respectivo concurso público, conforme disposto em seu art. 5º, § 2º[1].

No enfoque do percentual mínimo, o Decreto nº 9.508/2018 assinala a reserva de no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas no certame. Cite-se:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e

II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de1993.

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. (Grifo nosso)

No caso dos autos, de acordo com os esclarecimentos pontuados pelas partes, o concurso público organizado pelo TRE/TO para preenchimento do seu quadro de servidores foi regido pelo Edital nº 01/2017, cujo item 5 estabeleceu as orientações normativas e respectivos parâmetros para a oferta e preenchimento das vagas reservadas para as pessoas com deficiência, nos seguintes termos:

5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COMDEFICIÊNCIA

5.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5%serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e da Resolução TSE nº 23.391, de 16 de maio de 2013.5.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por cargo/área/especialidade, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990 e suas alterações.

A regulamentação supra reflete semelhante orientação sinalizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em sua Resolução nº 23.3091/2013, cujo art. 11, §2º, prescreve que “o primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos”.

No exame da questionada distribuição das vagas ofertadas, verifica-se que o Tribunal vem adotando os parâmetros normativos aplicados ao caso, asseverando que “procedeu as seguintes nomeações em ordem de classificação final na lista de aprovação no concurso público (...), sendo contabilizada apenas em caso de posse e efetivo exercício, e se a vaga é destinada a ampla concorrência ou aos candidatos incluídos nas cotas de deficientes” (Id 5117799).

Denota-se que o preenchimento das vagas reservadas segue o percentual mínimo estabelecido no edital, sendo que as mesmas são classificadas de acordo com o número de cargos oferecidos no respectivo concurso público. O Tribunal apresentou, ainda, quadro demonstrativo da ordem de preenchimento dos cargos ofertados no certame, com escorreita convocação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas.

Assim, não havendo irregularidade a ser sanada por este Conselho, é descabida a pretendida intervenção pelo CNJ. Precedente nesse sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIODA AUTOTUTELA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO.VAGAS PARA DEFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DEÓRGÃOS POLICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA DEJUIZADOS ESPECIAIS. COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL.JUÍZES SUBSTITUTOS. CARREIRA PARALELA. OFENSA ÀCONSTITUIÇÃO. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO EPROVIMENTO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS. ANÁLISE PELACOMISSÃO TEMÁTICA PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA

1. Por incidência do princípio da autotutela da Administração, o Conselho Nacional de Justiça tem apreciado questões ex officio, bastando apenas que tome conhecimento de alguma ilegalidade com potencial condão de ser controlada nos termos do artigo 103-B, § 4º, IV para que aprecie a matéria, sendo irrelevante o fato de não ser o requerente candidato inscrito no Concurso cujo Edital é objeto de apuração.

2. Não há ilegalidade a ser sanada, quando o edital do certamente, expressamente, estabelece a reserva de vaga para candidatos portadores de deficiência nos Concursos voltados para o provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto.

3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça apurar atos praticados pela administração de órgãos policiais do Estado.4. O constante rodízio entre Juízes Substitutos no exercício da jurisdição nos Juizados Especiais nas Comarcas de entrância especial, com evidente prejuízo à carreira dos Juízes de Direito que ficam estagnados nas Comarcas de primeira e segunda entrâncias, maltrata as normas constitucionais e legais que regem a promoção horizontal.

5. O cronograma de implantação das unidades jurisdicionais do Sistema de Juizados Especiais em execução, deve ser analisado ela Comissão Temática Permanente deste conselho (Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas)

6. Improcedência. (Grifo nosso)

Ante o exposto, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido formulado no presente procedimento e determino o arquivamento do feito. Prejudicado o exame da medida liminar. ”

 

Dessa forma, não havendo irregularidade a ser sanada, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.