Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002374-13.2023.2.00.0000
Requerente: ALAN FREIRE DE ALENCAR
Requerido: ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. SERVIDOR. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pretensão de anular o ofício que comunicou a movimentação funcional do recorrente por não haver mais interesse na manutenção da sua lotação em unidade judiciária.

2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

3. Salvo na hipótese de ilegalidade manifesta, não cabe ao CNJ intervir nos atos de lotação ou de movimentação de servidores estabelecida definidos pelos tribunais, sob pena de interferir indevidamente na autonomia garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

4. Recurso a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002374-13.2023.2.00.0000
Requerente: ALAN FREIRE DE ALENCAR
Requerido: ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES


RELATÓRIO

 

ALAN FREIRE DE ALENCAR interpôs recurso administrativo contra a decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

Em suas razões, defende a repercussão geral da matéria, haja vista que uma decisão desfavorável ao pleito permitiria que juízes de primeiro grau e até mesmo os analistas judiciários revogassem atos das presidências dos tribunais por meio de ofícios ou memorandos, o que seria contrário à hierarquia, à legalidade e ao ordenamento jurídico.

Aduz que, no Estado do Pará, não seria um método eficaz recorrer à via judicial para questionar atos do próprio Poder Judiciário, dado que, supostamente, “a ditadura judicial, o corporativismo e o tráfico de influência” (sic) seriam elementos intrínsecos ao TJPA, impedindo o pleno exercício de direitos.

Colaciona a seu socorro julgado do CNJ no sentido de conhecer procedimentos cujos objetos tratem de ato de remoção com intuito punitivo, o que afastaria seu caráter individual.

Argumenta que as informações prestadas pelo TJPA não corresponderiam à realidade, porquanto o ato atacado não tratou, segundo alega, de mera comunicação de sua movimentação, mas teria efetivado sua movimentação (SIGADOC TJPA-MEM-2022/50778 (Ofício nº 157/2022).

Alterca que teria sido banido da Comarca de Capanema-PA, em 4/11/2022, e não em 3/4/2023, e proibido de exercer suas atribuições, com bloqueios de acessos aos sistemas informatizados.

Sustenta a presença de ilegalidade em sua movimentação, ao fundamento de que deveria ter ocorrido por meio de portaria ou algum ato administrativo prévio ao ofício mencionado, o que, na sua visão, configuraria, portanto, movimentação funcional com intuito punitivo.

Acusa o TJPA de induzir este relator a erro, porquanto “não há em nenhum documento a aquiescência nem quanto à minha saída da comarca de CAPANEMA-PA, nem quanto à minha ida para a comarca de BONITO-PA, nem quanto à minha disponibilidade e para a comarca de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA, nem quanto ao ato objeto do PCA” e a Presidente do TJPA, “com seu jogo de palavras, tenta confundir o ato praticado no documento SIGADOCTJPA- MEM-2022/50780, com o ato contido no documento SIGADOCTJPA-MEM- 2022/50778”.

Apresenta novas manifestações nos Ids 5163056 e 5159515.

Ao final, requer o conhecimento do recurso e a reforma da decisão atacada.

Intimado (Id 5168754), o recorrido apresenta contrarrazões no Id 5183543.

No Id 5185211, o recorrido colaciona cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que são imputados ao recorrente os crimes de advocacia administrativa, falsificação de documento público e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

 É o relatório, passo ao voto.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002374-13.2023.2.00.0000
Requerente: ALAN FREIRE DE ALENCAR
Requerido: ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES

 


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 5150588) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o relatório. DECIDO.

A questão trazida nestes autos diz respeito à insatisfação individual do requerente com a sua movimentação funcional.

A pretensão, portanto, é a desconstituição do “Ofício nº 157/2022 (SIGADOC TJPA-MEM-2022/50778), da Direção do Fórum da Comarca de Capanema-PA”, que comunicou a devolução do requerente, que estava à disposição da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema, por não haver mais interesse na manutenção do servidor em seus quadros.

Não obstante, a atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais. Tanto assim que o artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral.

A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Não há, nos autos deste processo administrativo, elementos indiciários de que a questão supostamente controversa descrita na peça vestibular tenha repercussão geral e essa circunstância atrai aplicação do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018:

Enunciado CNJ nº 17. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Assim, tratando-se de pretensão de natureza eminentemente individual, relacionada ao interesse particular do requerente, a Constituição Federal e as leis processuais asseguram à parte os meios adequados para garantia de seus direitos na via judicial, reforçando o entendimento de que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça.

Não verifico, outrossim, ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta no ato atacado, porquanto se trata de mero expediente de comunicação quanto à devolução do requerente à sua Comarca de origem, e não de sua movimentação funcional, como esclarecido nas informações prestadas pelo TJPA, no Id 5145156.

De mais a mais, a movimentação funcional dos servidores, com a designação de sua lotação, encontra-se inserida no espaço de autonomia do tribunal para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, nos termos do artigo 96, I, “b”, d Constituição Federal de 1988 e consoante entendimento deste Conselho Nacional, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA LOTADOS NA COMARCA DE NOVA SERRANA/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Pedido formulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (SINDOJUS-MG) para que se recomende ao TJMG a adoção de providências que garantam a lotação de mais 3 (três) Oficiais Judiciários, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, na comarca de Nova Serrana/MG.  

2. Nos termos do art. 96, I, “b” e “e”, da CF/1988, compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como prover por concurso público os cargos necessários a administração da justiça.

3. Salvo na hipótese ilegalidade, não cabe ao CNJ intervir na forma de lotação de servidores estabelecida pelos Tribunais de Justiça, sob pena de se ferir a autonomia a eles garantida pela Constituição da República.

4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

5. Recurso desprovido.”

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0009172-29.2019.2.00.0000, Rel. Rubens Canuto, 64ª Sessão Virtual, julgado em 08/05/2020).

Por todo exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO LIMINAR do presente procedimento, por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). LIMINAR PREJUDICADA.

INTIMEM-SE as partes.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

Cópia desta decisão servirá como ofício.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

O recorrente não logrou demonstrar que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da demanda em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

Verifica-se que se trata de mera insatisfação com sua movimentação funcional, revelando clara sua pretensão de permanecer em unidade jurisdicional da qual fora dispensado por ter descumprido ordem expressa de seu superior hierárquico, rompendo o vínculo de confiança que deve haver entre magistrados e seus servidores.

A movimentação funcional de servidores se encontra no espaço de autonomia dos tribunais, que possuem discricionariedade para organizar seu pessoal e gerir os serviços para melhor atender seus jurisdicionados, não cabendo ao CNJ se imiscuir no mérito de tais atos administrativos, salvo flagrante ilegalidade, o que não verifico no caso.

Não vislumbro, ademais, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que tão somente comunicou o desinteresse na manutenção do servidor lotado na 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema-PA, de modo que não transborda da finalidade de comunicação de dispensa de servidor nem se reveste do vício que pretende fazer crer o recorrente.

Desse modo, sendo o fim pretendido pelo recorrente estranho às competências do CNJ e estando ausentes a repercussão geral e a alegada ilegalidade, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

 

É como voto.