Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002344-12.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECUSA. MAGISTRADO MAIS ANTIGO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUÓRUM DE 2/3 DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. VIDA PREGRESSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I – Na esteira de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, não há direito subjetivo à promoção por antiguidade por parte do magistrado mais antigo.

 

II – De acordo com o art. 93, II, “d”, da Constituição e art. 80, III, da LOMAN, a recusa de magistrado mais antigo nas promoções por antiguidade deve ser precedida de procedimento próprio no qual garantido o contraditório e a ampla defesa, veiculada por decisão fundamentada e adotada pela vontade de 2/3 dos membros do Tribunal.

 

III – A recusa poderá ser motivada por fatos que se refiram à vida pregressa do magistrado, conforme precedentes do CNJ.

 

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Goulart Maia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Prestou esclarecimento de fato, o Advogado Robson Halley Costa Rodrigues - OAB/DF 67.827.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002344-12.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES em face da decisão que não conheceu do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS sob exame e determinou seu arquivamento, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ.

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4939955):

            Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP) proposto por FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES, contra a instauração, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), de procedimento de recusa à sua promoção por antiguidade ao cargo de Desembargador (ID n. 4689379).

 

O Requerente informa ser Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital e o magistrado mais antigo da primeira quinta parte da lista de antiguidade para ascensão ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

Acrescenta que, por força da Lei nº 17.743, de 2021, daquele Estado, foram criadas 10 (dez) novas vagas de desembargador, das quais 4 (quatro) foram destinadas a provimento pelo critério de antiguidade, 4 (quatro) foram reservadas à promoção pelo critério de merecimento e outras 2 (duas) dedicadas ao cumprimento da regra do quinto constitucional.

 

Afirma que, aberto o procedimento administrativo para preenchimento da primeira vaga por antiguidade no TJCE (ID n. 46893394) pelo Edital nº 26, de 2022, procedeu à sua inscrição para acesso ao cargo de desembargador, acostando ao seu pedido todos os documentos comprobatórios de preenchimento dos requisitos formais à sua indicação.

 

Aponta, contudo, que, em Sessão do dia 22 de março de 2022, foi instaurado contra si um procedimento de recusa, a teor do artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, por iniciativa da Presidente da Corte, sob o argumento de que os fatos que foram objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 8502047-71.2013.8.06.0026 estariam a demonstrar que o magistrado não possui vida pregressa que aconselhe sua ascensão ao cargo de desembargador (ID n. 4689395).

 

Argumenta que o procedimento de recusa teria, portanto, sido instaurado com base em fatos pretéritos “pelos quais o Magistrado já respondeu, tendo recebido a resposta que lhe era devida, sendo certo que, tal acontecimento não pode possuir o condão de sepultar, ad eternum, a vida funcional do Juiz”.

 

Afirma que a movimentação vertical é verdadeira garantia da magistratura e seus membros, só podendo comportar exceções em situações excepcionais, que não estariam presentes no seu caso concreto, e que, no caso, há predisposição a se conceder caráter perpétuo à penalidade administrativa já recebida pelo magistrado.

 

Reforça que não pode ver qualquer perspectiva de progressão funcional obstada por fatos já sepultados, o que equivaleria a conferir, ao procedimento e penalidade administrativa aplicados, uma eficácia indefinida no tempo, além de representar um indevido bis in idem, porque estaria sendo punido, pela segunda vez, por situações que já estariam cobertas pela coisa julgada administrativa.

 

Acrescenta que, ao longo de aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos de magistratura, jamais respondeu por nenhum outro tipo de procedimento que pudesse colocar em dúvida sua dedicação à magistratura ou mesmo a correção de seus procedimentos, sendo magistrado com desempenho, produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico que o permitiriam a concorrer à promoção por merecimento, nos termos da Resolução nº 106 do CNJ.

 

Alerta para o risco de criação de um precedente que acrescente às promoções por antiguidade requisitos subjetivos não previstos em lei que terminem por torná-la ainda mais restrita do que as promoções por merecimento.

 

Pediu, liminarmente, que o TJCE fosse instado a votar a sua promoção, desconsiderando os fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 8502047- 71.2013.8.06.0026, ou, para que houvesse a imediata suspensão do procedimento de recusa contra o qual se insurge. No mérito, pede a confirmação das tutelas de urgência pleiteadas, para que fosse reconhecido seu direito ao acesso à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, ou, para que fosse vedado ao Tribunal tomar em consideração, na votação de sua promoção por antiguidade, os fatos de que cuidou o Processo Administrativo Disciplinar acima mencionado.

 

Juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações. Atuando em substituição regimental decorrente da vacância do cargo de representante da Justiça do Trabalho de 1º grau de jurisdição neste Conselho, o Conselheiro Sidney Madruga intimou o Tribunal requerido para prestação de informações preliminares (ID n. 4690196).

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros solicitou sua intervenção neste Pedido de Providências na condição de interessada, argumentando que o artigo 23 do RITJCE, invocando para a instauração do procedimento de recusa do magistrado Requerente, está em desacordo com as disposições das Resoluções nº 106 e 135 do CNJ.

 

Reiterou o argumento de que a recusa do magistrado por fatos pelos quais ele já foi punido há mais de uma década representa o prolongamento indevido da punição administrativa a ele aplicada, equivalendo a uma penalização de caráter perpétuo à sua vida funcional, que teria o direito à promoção por antiguidade violado pela rediscussão da matéria (ID n. 4705127).

 

Em suas informações preliminares, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará informa que instaurou, por unanimidade, o procedimento de recusa contra o qual se insurge o Requerente, com a reserva da vaga objeto de disputa e preservação de sua posição na lista de antiguidade.

 

Informa, ademais, que a Presidente da Corte propôs a instauração do procedimento de recusa por considerar que os fatos que foram objeto do PAD nº 8502047-71.2013.8.06.0026, e que culminaram com a aplicação da pena de censura, tiveram ampla repercussão local e demonstram a ocorrência de violações ao dever de imparcialidade ao princípio do juiz natural que afetam a pretensão do magistrado de ascender ao cargo de desembargador do TJCE.

 

Registra que, por ocasião do julgamento do referido Processo Administrativo Disciplinar, a maioria dos integrantes do Tribunal votou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao Requerente, o qual, se socorreu de procedimento instaurado perante o CNJ (PCA nº 0005388-83.2015.2.00.0000) para fazer prevalecer a pena de censura, a qual recebeu a adesão de apenas 8 (oito) dos desembargadores votantes, findando por ser a efetivamente aplicada, pela ausência do quórum constitucional qualificado pela penalidade mais grave.

 

Acrescenta que não se trata de se conferir à penalidade aplicada caráter perpétuo, mas tomar em consideração os fatos ocorridos para avaliação da vida pregressa do magistrado, os quais seriam graves o suficiente para macular sua ficha funcional e pesar contra a sua promoção ao cargo de desembargador.

 

O Tribunal de Justiça do Ceará assevera, ainda, que não há direito subjetivo à promoção por antiguidade, e que as disposições da Resolução nº 106 do CNJ não se aplicam ao caso presente por não se tratar de promoção por merecimento.

 

Sustenta que todos os fatos que se referem à vida pregressa do magistrado podem ser objeto de análise quando da promoção por antiguidade, podendo ensejar em sua recusa, desde que obedecidos os ditames constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

 

O Tribunal menciona precedentes do próprio Conselho Nacional de Justiça que negam a existência de um direito subjetivo à promoção por antiguidade e que permitiriam, ademais, a avaliação da vida pregressa do juiz que pretende ascender por antiguidade, de modo que o procedimento do Tribunal de Justiça do Ceará estaria, na espécie, amparado pela Constituição, pelas leis e pelo entendimento do CNJ sobre a matéria.

 

Em 20 de maio de 2022, proferi decisão na qual indeferi o pedido liminar por entender que o resultado útil deste procedimento estaria resguardado pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará na medida em que a vaga e a posição do magistrado Requerente na lista de antiguidade estariam preservadas até o desfecho do procedimento de recusa que é objeto deste Pedido de Providências. Admiti, ainda, a participação da AMB no feito na condição de interessada (ID n. 4721564).

 

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará trouxe aos autos informações acerca do andamento do procedimento de recusa, com cópia de atos processuais que noticiam o exercício do direito de defesa por parte do magistrado Requerente (ID n. 4751101).

 

O Tribunal de Justiça cearense prestou informações complementares nas quais reiterou os argumentos anteriormente ofertados, acrescendo que a ausência de balizas normativas que determinem quaisquer restrições ao que possa vir a ser considerado numa promoção por merecimento, destaca a necessidade de avaliação completa e percuciente da vida funcional do magistrado que pleiteia ascensão na carreira, pelo que reiterou o pedido para que o presente procedimento seja julgado improcedente (ID n. 4752790).

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB regularizou sua representação nos autos com a juntada de procuração (ID n. 4911451).

 

É o que importa relatar.

 

O TJCE registrou ciência da referida decisão em 17 de novembro de 2022.

Em sua peça recursal, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados na petição inicial, acrescentando que o procedimento de recusa ora guerreado findou por tornar a promoção por antiguidade ainda mais restrita do que a promoção por merecimento regulamentada pela Resolução nº 106, do CNJ.

Entende que o procedimento de recusa nº 8501494-84.2022.8.06.0001 implica na possibilidade de se ver penalizado novamente por fatos pelos quais já respondeu, representando uma sanção de caráter perpétuo, o que seria vedado pela ordem constitucional.

Reclama a aplicação da Resolução nº 106, do CNJ, às promoções por antiguidade, na medida em que não há regramento específico aplicável à espécie no âmbito do TJCE, de modo que, a teor dos artigos 3º e 4º, impor-se-ia sua incontinenti promoção ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Cita alguns precedentes do Conselho Nacional de Justiça que estariam a respaldar a aplicação da Resolução nº 106 às promoções por antiguidade para requerer o provimento ao presente Recurso Administrativo com a subsequente anulação do procedimento de recusa instaurado pelo TJCE e sua ascensão ao cargo de desembargador.

Instado a apresentar contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto (ID n. 4951176), o TJCE apresentou informações encartadas ao ID n. 4972179 nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão monocrática na medida em que o procedimento de recusa atacado pelo Recorrente segue as normas regimentais vigentes no âmbito do TJCE, bem como a jurisprudência prevalecente no CNJ e no STF.

O feito foi incluído na pauta da 1ª Sessão Virtual, realizada no período de 2 a 10/02/2023.

Em 31/01/2023, o Tribunal Recorrido apresentou petição aos autos, por meio da qual requereu a retirada do feito da pauta virtual, com vistas à realização de sustentação oral (ID n. 5009516). Em seguida, o Requerente solicitou o julgamento do feito em Plenário, com participação da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, argumentando, em suma, que a matéria versada nos autos é de extrema sensibilidade e relevância para a magistratura nacional, porquanto, se está obstando a promoção por antiguidade de magistrado com anos de carreira, sem qualquer elemento desabonador de sua conduta ético-profissional que não os fatos que ensejaram uma pena de censura há mais de dez anos e que, agora, voltam à tona para obstar sua ascensão na carreira (ID n. 5010333).

Indeferi os pedidos nos termos regimentais, porquanto trata-se, na espécie, de Recurso Administrativo (ID n. 5011526)

Retirados os autos da Pauta Virtual a pedido do Conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues, deferi o ingresso da Associação Cearense dos Magistrados na condição de terceira interessada (ID n. 5068763).

O Requerente veio aos autos solicitar que o presente procedimento fosse incluído na Pauta de Julgamentos da 6ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada no último dia 25 de abril de 2023, porquanto o procedimento de recusa instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará seria julgado no dia 4 de maio, o que colocaria em risco o resultado útil do presente procedimento (ID n. 5101671).

Não conheci do pedido por entender que a organização das Pautas de Julgamento é uma prerrogativa regimental da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o auxílio da Secretaria Geral (ID 5102633).

Por meio do Ofício nº 758/2023-GABPRESI, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará informou que o Procedimento Administrativo n. 8501494-84.2022.8.06.0001 foi julgado em 4 de maio e que, por 41 (quarenta e um) votos a 2 (dois), decidiu-se pela recusa da promoção por antiguidade do magistrado Francisco Chagas Barreto Alves (ID n. 5133620).

O Requerente apresentou nova petição para informar a referida decisão e “ante a possível perda do objeto do presente feito, se requer que V. Exa. Decida acerca do prosseguimento do feito” (ID n. 5137354).

Por entender que a situação do Requerente é o pano de fundo para uma questão sobre a qual o CNJ vem se debruçando recentemente, a saber: as limitações ao direito ao acesso dos juízes mais antigos às entrâncias/instâncias superiores nas promoções por antiguidade, determinei o retorno dos autos à Secretaria Processual até julgamento colegiado do presente Recurso Administrativo (ID n. 5142237).

Em 17/5/2023, às 16h59, os presentes autos vieram conclusos com pedido de liminar acauteladora incidental no qual o Requerente pleiteou medida liminar inaudita altera pars para impedir a posse do desembargador indicado pelo TJCE, marcada para o dia 18 de maio de 2023, garantindo-se o reflexo financeiro, a posição de antiguidade e a sua vaga até o julgamento final deste Procedimento (ID n. 5146782)

Indeferi o pedido forte na convicção de que não foram trazidos aos autos fatos ou razões que pudessem abalar o convencimento firmado nas decisões pretéritas (ID n. 5148496)


É o relatório.

  


 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002344-12.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

 

 

 

VOTO 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado, mas apenas acrescentou aos argumentos apresentados na inicial a ideia de que a Resolução nº 106, do CNJ, seria aplicável às promoções por antiguidade, de modo a impor a promoção automática do magistrado mais antigo, caso não haja, contra ele, punição à censura ou penalidade mais grave, nos últimos 12 meses, a teor do inciso IV do artigo 3ª do referido ato normativo.   

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível e tempestivo, na medida em que foi protocolado dentro do prazo regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do art. 115, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1]   

 

II – DO MÉRITO

O Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela improcedência deste PP. Por inteira pertinência, transcrevo-a:

 

 

Conforme relatado, os pedidos liminar e principal deste Pedido de Providências estão a revelar que a tutela efetivamente pretendida pelo Requerente é a sua “votação/indicação” ou o reconhecimento de seu “direito ao acesso” (ID n. 4689379) ao cargo de desembargador do Tribunal cearense pelo critério da antiguidade, haja vista ser ele o magistrado que atualmente ocupa a condição de Juiz mais antigo da Comarca da Capital.

 

A suspensão do procedimento de recusa que foi instaurado contra si ou mesmo a imposição de uma vedação material ao que Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pode considerar ao deliberar o mérito do referido procedimento exsurgem como meios indiretos de que o Requerente lança mão para alcançar o direito que ele efetivamente pleiteia e almeja, qual seja, o acesso ao cargo de desembargador daquela Corte.

 

Ocorre que, de acordo com informações trazidas aos autos tanto pelo Tribunal de Justiça do Ceará quanto pela Corregedoria-Geral de Justiça daquele Estado, a recusa do Requerente ainda não se consubstanciou.

 

Na verdade, após a instauração do referido procedimento, foi oferecido ao magistrado o direito de apresentar seus argumentos de defesa, foi realizada a sua oitiva pessoal e concedido prazo para que juntasse aos autos as certidões que julgava pertinentes (ID n. 4752790). Em outras palavras, muito embora o Tribunal tenha concordado, à unanimidade, com a instauração do procedimento de recusa ao magistrado Requerente, recusado ele não está, de modo que a tutela efetivamente almejada ainda seria viável no âmbito do próprio Tribunal requerido.

 

Seguindo esta linha de raciocínio, poder-se-ia cogitar que o presente Pedido de Providências visaria, de modo oblíquo, chamar o Conselho Nacional de Justiça a exercer sua competência de controle de atos administrativos para censurar ato que ainda não se perfez. Fulminar o procedimento de recusa instaurado contra o magistrado Requerente neste ponto seria como que exercer um controle preventivo de atos administrativos, o que este Conselho já se recusou a fazer em algumas ocasiões. Senão vejamos:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (BAHIA). ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA ESPORTIVA. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PELO TRT5. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO APTO À PRODUÇÃO DE EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PELO CNJ DE ATO DESPROVIDO DE EFICÁCIA. CONTROLE PREVENTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ, o controle administrativo a ser exercido por este órgão requer a prévia edição de ato administrativo revestido de seus atributos e apto à produção de efeitos.

2. No caso sob exame, a superveniente suspensão do procedimento licitatório impugnado, pelo TRT5, para análise do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à possibilidade de sua continuidade implica o reconhecimento da inaptidão do ato para produção de efeitos, circunstância que impossibilita o controle por parte do CNJ.

3. Embora o CNJ integre a estrutura constitucional do Poder Judiciário, não lhe compete o controle abstrato de atos administrativos ainda não aperfeiçoados.

4. A correção de irregularidades impugnadas, relativas à publicação oficial dos atos administrativos pelo TRT5, implica o reconhecimento da perda de objeto do PCA. 5. Recurso não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006730-61.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. ESTUDO SOBRE NOVOS PARÂMETROS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO. CONTROLE PRÉVIO PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato de Presidente de Tribunal que acolheu sugestão do Diretor-Geral de estabelecer critérios para a concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

2. Ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída a incumbência de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (103-B, CF), mas não a competência de avaliar o acerto ou desacerto de propostas em debate no âmbito da própria Corte.

3. Eventual emissão de juízo pelo CNJ no caso concreto se mostra precipitado e pode condicionar ou até mesmo tolher os debates e as deliberações dos membros do Tribunal acerca da matéria.

4. Os argumentos deduzidos no recurso repisam os termos da inicial e são incapazes de infirmar a decisão terminativa.

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008072-10.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018).

 

Muito embora os precedentes ora colacionados se refiram a matérias diversas à que versam estes autos, o que se percebe é a clara indisposição do Conselho Nacional de Justiça de invadir a autonomia administrativa dos Tribunais a ponto de interromper a produção de atos administrativos que ainda estão em processo de elaboração, ou mesmo vedar, de forma preventiva, a ocorrência de debates que possam levar os próprios Tribunais às melhores soluções para questões que lhes são afetas.

 

A constatação de que o presente Pedido de Providências mira ato administrativo que ainda não se consumou poderia obstar o seu próprio conhecimento. No entanto, cabe reconhecer que esta é uma interpretação das entrelinhas dos pedidos formulados pelo magistrado Requerente, e que, apesar de não obstar o conhecimento do feito, à medida em que avançamos para a análise do mérito, o raciocínio até aqui adotado servirá de fio condutor a nossa conclusão.

 

É que o pedido próximo, a pretensão imediata veiculada pelo Requerente, é a de que o CNJ obste a prosseguimento do procedimento de recusa instaurado contra si porque, em suma, a motivação adotada no momento de sua instauração seria ilegal, inconstitucional, inválida e inapta a produzir os efeitos pretendidos.

 

Entende o Requerente que, tendo os fatos suscitados pela Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará sido objeto de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação de uma penalidade de censura há anos, estes fatos, sua ocorrência, seu envolvimento e suas repercussões seriam questões defesas ao Tribunal quando da avaliação de sua ascensão funcional. Segundo seu entendimento, a coisa julgada administrativa geraria como que uma zona de interdição, uma redoma de imunidade absoluta que impediria o Tribunal de repisar os mesmos fatos para fins de avaliação de sua promoção por antiguidade.

 

Nesta senda, caberia ao CNJ, no exercício de sua competência constitucional de órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário, censurar até mesmo a tentativa de intromissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, neste núcleo fático-valorativo formado pelos eventos apurados no PAD nº 8502047- 71.2013.8.06.0026 e pela correlata aplicação da pena de censura ao magistrado, como se essa matéria fosse vedada ao Tribunal na avaliação da promoção por antiguidade do Requerente ao cargo de desembargador.

 

Não há, contudo, na Constituição, na Lei Orgânica da Magistratura, na jurisprudência dos Tribunais Superiores ou do próprio CNJ parâmetros normativos que permitam traçar a fronteira material defendida pelo Requerente. Diz a Lei Complementar nº 35, de 1979:

 

Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º - Na Justiça dos Estados:

(...)

III - no caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

Na mesma linha, dispõe o artigo 93, II, “d”, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

(...) d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

Note-se que, apesar de manter a faculdade de o Tribunal recusar, na promoção por antiguidade, o magistrado mais antigo, já presente na LOMAN, quis a Constituição tornar mais rigoroso o quórum para recusa, exigir que o ato administrativo seja devidamente fundamentado e determinar que ele seja objeto de um procedimento próprio no qual seja garantido ao magistrado o exercício da ampla defesa. Não há requisitos materiais adicionais aos requisitos formais exigidos de forma expressa pela Constituição e pela LOMAN.

 

É o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 235.487, cujo acórdão, da lavra do então Min. Ilmar Galvão, restou assim ementado:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECUSA. INDISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, X, DA CF. Nulidade irremediável do ato, por não haver sido indicada, nem mesmo na ata do julgamento, a razão pela qual o recorrente teve o seu nome preterido no concurso para promoção por antiguidade. Recurso provido. (RE 235487, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2000, DJ 21-06-2002)

 

 Por ocasião daquele julgamento, lecionou o então Ministro Celso de Mello:

 

A Carta Política, por isso mesmo, estabelece, nas hipóteses de recusa do juiz mais antigo – e sempre em favor do Magistrado que se vê excluído da progressão vertical na carreira judiciária - dois fatores de contenção do poder excepcional outorgado aos Tribunais: (a) a exigência do voto de 2/3 dos membros dos Tribunais e (b) a imprescindibilidade de motivação da rejeição administrativa do magistrado mais antigo. É de se ressaltar, neste ponto, que a possibilidade constitucional de recusa do juiz mais antigo, para efeito de promoção na carreira judiciária e de acesso aos Tribunais, atenuou o caráter absoluto da antiguidade, ensejando, às Cortes judiciárias, desse modo, o exercício de um inquestionável poder de veto.

Como se sabe, a consagração do veto judicial às promoções por antiguidade deu-se, no plano de nosso sistema constitucional positivo, com a Lei Fundamental de 1934. Com a só exceção da Carta de 1937, que foi omissa a respeito, os subsequentes textos constitucionais brasileiros sempre admitiram a possibilidade de recusa do juiz mais antigo. Ainda que se possa reconhecer alguma carga de discricionariedade no exercício desse veto judicial – como enfatiza MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (“Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/194, 1992, Saraiva) -, essa circunstância, no entanto, não pode exonerar, o Tribunal recusante, do dever de motivar a sua deliberação, até mesmo para efeito de viabilizar o controle jurisdicional desse ato.

 

O voto do Ministro Celso de Mello anuncia que há uma porção considerável de discricionariedade no poder de veto concedido pela Constituição aos Tribunais na avaliação das promoções por antiguidade. É sabido que a doutrina administrativista mais moderna não mais reconhece a existência de atos administrativos absolutamente insindicáveis, tampouco contempla um “mérito administrativo” infenso a qualquer possibilidade de controle. Nas palavras de Gustavo Binenbojm, o que permanece é:

 

um espaço decisório peculiar à Administração, não de escolhas puramente subjetivas, mas definida pela prioridade das autoridades administrativas na fundamentação e legitimação dos atos e políticas públicas adotados, dentro de parâmetros jurídicos estabelecidos pela Constituição, pelas leis ou por atos normativos editados pelas próprias entidades da Administração.

 

No caso presente, os únicos parâmetros existentes para eventual controle dos procedimentos e decisões até aqui adotados pelo TJCE são as exigências formais previstas na Constituição quanto à competência (2/3 dos membros do Tribunal) e forma (decisão fundamentada, veiculada em procedimento próprio, no qual seja assegurada ao magistrado a ampla defesa) para a produção do ato de recusa do magistrado, os quais, segundo consta dos autos, não foram sequer ameaçados até o momento.

 

Ao contrário, conforme consignei quando da análise da liminar, a instauração do CPA nº 8501494-84.2022.8.06.0001 por meio de voto fundamentado, com a abertura de prazo para apresentação dos argumentos de defesa pelo magistrado Requerente, a teor do artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, confere concretude aos ditames constitucionais aplicáveis à espécie.

 

Observada a liturgia constitucional e legal acima referida, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça se imiscuir na atividade do Tribunal para dizer quais ou como os diversos fatores que afetam a vida funcional dos magistrados devem ou não ser sopesados. Foi o que o próprio Conselho Nacional de Justiça decidiu no caso do PCA nº 0005156-13.2011.2.00.0000, cuja ementa se transcreve abaixo:

 

RECUSA DE MAGISTRADO MAIS ANTIGO EM PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Definição do ‘procedimento próprio’, previsto no art. 93, II, ‘d’ da Constituição.

1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios de que os magistrados mais antigos não têm direito subjetivo à promoção por antiguidade.

2. Com a Edição da EC 45/2004, na apuração de antiguidade, o magistrado mais antigo pode ser recusado pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa.

3. Alegação do magistrado recusado de que o Tribunal não soube avaliar sua produtividade. Inexistência de flagrante ilegalidade ou vício insanável, a exigir a intervenção do CNJ, em razão da observância tanto da motivação da decisão quanto do quorum de 2/3 de seus membros (CF, art. 93, II, d).

4. Inexistência de óbice na utilização dos critérios da Resolução CNJ n. 106 para fundamentar o voto de recusa.

5. Definição das características do ‘procedimento próprio’ e da ampla defesa, previstos no art. 93, II, d, da CF. 6. Exigência de processo de votação em que seja examinado, em separado, o nome do juiz mais antigo. Precedentes/STF.

7. Necessidade de que, após a sessão de recusa, feita com votos fundamentados e pelo voto de 2/3 dos integrantes do Tribunal, seja o magistrado recusado intimado pessoalmente da decisão, e aberto o prazo de 15 dias para sua defesa (art. 27 da LOMAN).

8. Posterior apreciação, pelo Tribunal, dos argumentos da defesa e eventual confirmação da recusa do magistrado.

9. Sugestão de edição de ato normativo sobre o ‘procedimento próprio’ previsto no art. 93, II, d da Constituição. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE SE CONHECE, E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005156- 13.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 137ª Sessão Ordinária - julgado em 25/10/2011)

 

Mutatis mutandis, o objeto deste Pedido de Providências pode ser comparado ao do Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo então Conselheiro Ney José de Freitas. Se, no paradigma citado, o magistrado entendia que a avaliação de sua produtividade levada a cabo pelo seu Tribunal de origem deixou a desejar, aqui quer o Requerente que o Conselho Nacional de Justiça, mesmo diante da ausência de qualquer comando constitucional ou legal expresso, trace um limite, estabeleça uma fronteira material intransponível que coloque os fatos relativos à sua vida pregressa como magistrado fora do alcance do Tribunal de Justiça do Ceará.

 

Essa pretensão vai de encontro a uma jurisprudência já sedimentada no âmbito do próprio Conselho Nacional de Justiça no sentido de que, na promoção por antiguidade, fatos referentes à vida pregressa do magistrado, tenham eles gerado punições na esfera administrativo-disciplinar ou não, devem ser levados em conta. Neste sentido, estão os seguintes precedentes:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. NULIDADE FORMAL CARACTERIZADA. DECISÃO QUE REJEITOU O PROCEDIMENTO DE RECUSA DO MAGISTRADO PARA ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE PROMOÇÃO PARA A VIDA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A DECISÃO DO TRIBUNAL, POR EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, A FIM DE QUE SEJA RENOVADO O ATO COM A OBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO.

I – Nulidade da sessão de julgamento de promoção por antiguidade ao cargo de desembargador. Ausência de convocação com a antecedência prevista no regimento interno.

II – Prejuízo na votação uma vez que a situação funcional do magistrado não pode ser observada com a antecedência necessária.

III – A promoção dos juízes representa tema sensível. Isso se justifica porque o instante das promoções simboliza o momento em que os integrantes da carreira são julgados por seus méritos e deméritos, por suas características pessoais e profissionais, segundo regras previamente definidas.

IV – Aos tribunais, enquanto unidades administrativas comprometidas com os princípios inscritos no art. 37 da CF, compete promover magistrados capacitados e que detenham a vocação necessária ao exercício desse autêntico “sacerdócio civil”, obviamente respeitados os parâmetros traçados nos incisos II e III do art. 93 da Constituição Federal.

V – A vida pregressa do magistrado, na qual consta, denúncia recebida por crime de corrupção, a aplicação de diversas penas de advertência e censura, a emissão de cheques sem provisão de fundos, a existência de título protestado, e ações de execução e despejo, devem ser sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade, pela Corte de Origem.

VI – Pedido julgado procedente para anular a decisão do órgão Pleno que promoveu o magistrado, a fim de que seja proferida nova decisão, desta feita observadas as disposições do Regimento Interno e analisada detidamente a situação funcional do candidato. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000489-18.2010.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 123ª Sessão Ordinária - julgado em 29/03/2011)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECUSA FUNDAMENTADA. 1. Os tribunais, ao desempenharem a função administrativa de movimentar os magistrados verticalmente em suas carreiras, devem somente promover magistrados que detenham capacidade e vocação necessárias ao exercício dessa exigente função pública, podendo recusar a promoção do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. 2. A instauração de várias Sindicâncias que apuram fatos graves envolvendo o candidato à promoção, associada ao fato de o Juiz reconhecer que não reside na Comarca em que deve exercer suas atividades, amparam objetivamente a decisão fundamentada do Tribunal. Não há ilegalidade a ser controlada pelo CNJ e a ensejar a desconstituição da decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça. 3. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003873- 52.2011.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 135ª Sessão Ordinária - julgado em 27/09/2011)

 

Mesmo o precedente deste Conselho invocado pelo Requerente como favorável à sua pretensão pode ser interpretado em sentido diametralmente oposto. É que nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001195- 93.2013.2.00.0000, a Requerente, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pretendia ver aplicada, à promoção por antiguidade, as vedações constantes do Parágrafo único do artigo 44 da LOMAN e § 2º do artigo 23 da Resolução 135 do CNJ, que impedem a promoção por merecimento de magistrados apenados disciplinarmente com censura ou remoção compulsória há menos de 1 (um) ano. Naquele julgamento, o Conselho Nacional de Justiça se absteve de acrescentar à promoção por antiguidade um requisito que não encontrava respaldo em nenhuma previsão legal ou constitucional, mas o fez consignando expressamente na fundamentação do voto da relatora Min. Maria Cristina Peduzzi que:

 

É claro que elementos como a vida pregressa do magistrado, eventuais processos e penalidades administrativas devem ser considerados e podem motivar a recusa da promoção, mesmo por antiguidade, desde que pela maioria qualificada do Tribunal. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001195-93.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 177ª Sessão Ordinária - julgado em 22/10/2013)

 

O entendimento adotado nesta decisão é de que, desde que observadas as formalidades constitucionais e legais dos artigos 93, II, “d”, da Constituição e art. 80, III, da LOMAN, há um espaço de discricionariedade ou vinculação mínima aos Tribunais para a recusa do magistrado mais antigo nas promoções por antiguidade dentro do qual são legítimas as fundamentações que tomem em consideração a vida pregressa do magistrado (incluídos processos administrativos disciplinares e eventuais punições pretéritas). Isso encontra-se corroborado por uma jurisprudência já solidificada neste Conselho, da qual o seguinte precedente é especialmente representativo:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – VETO À PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, II, d, CF. TRIBUNAIS QUE NÃO ESTÃO VINCULADOS SOMENTE A CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS NA ANÁLISE DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES, DEVENDO SER RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE CERTO GRAU DE SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que vetou o nome do Requerente para promoção por antiguidade, ante a existência de expediente administrativo disciplinar.

2. Segundo a Constituição da República, os magistrados mais antigos não têm direito subjetivo à promoção por antiguidade porquanto podem ser recusados pelo órgão colegiado máximo do Tribunal por meio de voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos seus membros (artigo 93, II, d).

3. A jurisprudência deste Conselho orienta ser possível que a vida pregressa e eventuais procedimentos disciplinares em face dos magistrados sejam considerados pelos membros dos Tribunais ao votarem as promoções por antiguidade, desde que observado o quórum qualificado pela Constituição da República.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009616-62.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020)

 

Ante o exposto, considerando não haver qualquer ilegalidade a merecer reparo por parte do Conselho Nacional de Justiça, e que, ademais, o entendimento que lastreia a presente decisão encontra respaldo em jurisprudência reiterada deste Conselho e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 25, XII do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Pedido de Providências.

 

 Intimem-se. 

 

 Da leitura atenta à peça recursal, constata-se que o Recorrente repisa argumentos que já haviam sido apresentados quando da instauração deste Pedido de Providências, inovando apenas quanto à insistência para que se aplique, à sua promoção por antiguidade, o disposto no inciso IV do artigo 3º da Resolução nº 106, de 2010.

Como assinalado, o magistrado entende que, na ausência de punição administrativa contra si nos 12 (doze) meses que antecederam a vacância do cargo de desembargador, a ele seja franqueada a ascensão por ser o magistrado mais antigo da Comarca da Capital.

É importante ressaltar que, diversamente do que afirma o Recorrente, não há “remansosa jurisprudência deste Egrégio Conselho” no sentido da aplicação da Resolução nº 106, de 2010, do CNJ às promoções por antiguidade, menos ainda segundo a interpretação por ele adotada para pleitear a sua promoção ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Conforme sumariamente descrito acima, pretende o Recorrente fazer do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 106, do CNJ, um gatilho automático que imuniza o magistrado mais antigo da possibilidade de recusa, nos termos dos artigos 93, II, “d”, da Constituição e art. 80, III, da LOMAN, em razão de fatos relativos à sua vida pregressa, catapultando-o ao segundo grau de jurisdição desde que constatada a inexistência de punição mais grave que censura nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de promoção por antiguidade.

Ocorre que, sequer remotamente os precedentes do Conselho Nacional de Justiça cogitam de tal interpretação. Quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005156-13.2011.2.00.0000, o que o Plenário do CNJ decidiu foi a possibilidade de a fundamentação da recusa, exigida pelo texto constitucional a partir da Emenda Constitucional 45, ser guiada pelos critérios da Resolução nº 106.

O Acórdão, da lavra do então Conselheiro Ney José Freitas menciona, obter dictum, que a motivação da recusa pode vir a se valer dos critérios da Resolução nº 106 como norte ou baliza, senão vejamos:

Entendo que, inexistindo dispositivos específicos que definam como motivar a recusa de um magistrado, não há qualquer óbice a que sejam utilizados os parâmetros da resolução que regulamenta a promoção por merecimento, de forma a dar maior solidez e organização ao voto condutor da recusa.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005156-13.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 137ª Sessão Ordinária - julgado em 25/10/2011).

 

Longe esteve a referida decisão, portanto, de ordenar aplicação de condições e critérios da promoção por merecimento à promoção por antiguidade.

Na mesma linha segue o precedente do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001195-93.2013.2.00.0000, da Relatoria da então Conselheira Ministra Maria Cristina Peduzzi. Naquele PCA, o Conselho Nacional de Justiça não somente rechaçou a transposição de restrições e critérios próprios da Resolução nº 106 às promoções por antiguidade, como esclareceu que o mecanismo de trava previsto naquele ato normativo não se confunde com a possibilidade de avaliação da vida pregressa do magistrado e sua recusa, na promoção por antiguidade, desde que respeitados os requisitos constitucionais, senão vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – MAGISTRADO PUNIDO COM CENSURA MENOS DE UM ANO ANTES DA PROMOÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL – RECUSA DA PROMOÇÃO ADMITIDA APENAS PELO VOTO DA MAIORIA DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

1. Não há vedação constitucional ou legal à promoção por antiguidade em razão de processo ou penalidade disciplinar.

2. A Constituição da República só admite a recusa de promoção do Juiz mais antigo pelo voto motivado da maioria de dois terços dos membros dos Tribunais.

3. As restrições à promoção por merecimento e à substituição de desembargador por juiz que tenha sofrido penalidade disciplinar não podem ser estendidas à promoção por antiguidade, por ausência de previsão expressa e por se tratar de importante garantia da carreira da magistratura, devendo ser observadas estritamente as regras pertinentes.

4. Não se nega que a vida pregressa e eventuais procedimentos disciplinares devam ser avaliados pelos membros do Tribunal ao votarem pelas promoções, mesmo em caso de antiguidade. Contudo, não se pode presumir que tais circunstâncias não tenham sido consideradas no presente caso, não havendo indícios de ilegalidade/ilegitimidade na decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

5. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001195-93.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 177ª Sessão Ordinária - julgado em 22/10/2013).

 

A distinção entre as duas modalidades de movimentação vertical na carreira da magistratura e o modo pelo qual fatos da vida funcional do juiz podem impactar suas chances em cada modalidade de promoção estão explicados de forma ainda mais harmônica na passagem do Acórdão abaixo transcrita: 

[Nas promoções por antiguidade] devem ser observadas estritamente as regras da Constituição da República e legislação pertinente, que só admitem a recusa da promoção do magistrado mais antigo por voto fundamentado da maioria de dois terços dos membros do Tribunal, como visto acima. É claro que elementos como a vida pregressa do magistrado, eventuais processos e penalidades administrativas devem ser considerados e podem motivar a recusa da promoção, mesmo por antiguidade, desde que pela maioria qualificada do Tribunal.

 

Deste modo, o que a jurisprudência deste Conselho consagra, na esteira de julgados do Supremo Tribunal Federal e o disposto no art. 93, II, “d”, da Constituição e art. 80, III, da LOMAN, é que a recusa de magistrado mais antigo nas promoções por antiguidade deve ser precedida de procedimento próprio no qual garantido o contraditório e a ampla defesa, ser veiculada por decisão fundamentada e mediante a manifestação da vontade de 2/3 dos membros do Tribunal. Observados tais critérios, como até aqui o fez o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não há razões que justificam intervenção ou censura por parte do CNJ. 

Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo por próprio e tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça


 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002344-12.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

 

VOTO CONVERGENTE

 

Adoto o relatório bem lançado pelo eminente Conselheiro Relator Giovanni Olsson.

Ao tempo em que acompanho o entendimento de Sua Excelência, trago breves considerações que entendo pertinentes.

Inicialmente, destaco que a promoção, mesmo pelo critério da antiguidade, é instrumento que se volta à valorização dos(as) magistrados(as) que demonstram bom desempenho e comprometimento com as suas funções, não constituindo simples recompensa pelo tempo de serviço.

Entendo ter sido justamente esse o aspecto ponderado no art. 93, II, “d”, da CF/1988 ao prever que a promoção do(a) juiz(a) mais antigo não se dá de forma automática, pois facultada a sua recusa mediante decisão fundamentada do tribunal.

Se é certo que a recusa é possível, inexistem, por outro lado, critérios explícitos sobre aquilo que pode ou não ser levado em consideração na fundamentação da recusa. Dessa forma, respeitadas a razoabilidade e a impessoalidade, cabe ao próprio Tribunal valorar os aspectos funcionais que considera relevantes para esse fim, como expressão de sua autonomia administrativa.

Na minha avaliação, tais aspectos podem englobar uma diversidade de fatores, desde que, evidentemente, guardem pertinência com a carreira do magistrado e sejam graves o suficiente para justificar a recusa. Exemplos são a produtividade, o comprometimento, a conduta ética e, conforme já decidiu o CNJ, a existência de eventuais penalidades administrativas.

Impedir a análise da gravidade dos fatos que ensejaram penalidades administrativas pretéritas equivaleria, a meu ver, a estabelecer restrição não prevista no texto constitucional, em prejuízo à autonomia administrativa conferida aos tribunais e à faculdade prevista no art. 93, II, “d”, da CF/1988.

Entendo também não caber ao CNJ, em regra, se imiscuir no juízo valorativo exercido pelo Tribunal, em especial porque a CF/1988 já exigiu o quórum qualificado de dois terços de seus membros, o que de antemão minimiza a possibilidade de recusas arbitrárias e favorece a legitimidade do processo decisório.

É certo que o CNJ não deve se furtar da análise de situações ilegais ou que evidentemente se distanciem dos princípios que informam a administração pública. No caso, contudo, observo que o TJCE, por ampla maioria, se valeu de robusta e coerente fundamentação a respeito da gravidade concreta dos fatos que ensejaram a punição do recorrente, para os quais, inclusive, parcela relevante do tribunal cogitou aplicar a pena de aposentadoria compulsória.  

Por fim, destaco que as decisões proferidas no julgamento do processo administrativo disciplinar e na recusa à promoção por antiguidade não se confundem, não havendo de se falar em bis in idem.

Foi esse o entendimento recentemente acolhido pelo Plenário nos autos da RevDis n. 0006023-54.2021.2.00.0000. Peço licença para transcrever, no trecho de interesse, a elucidativa fundamentação apresentada na ocasião pelo eminente Conselheiro Relator Giovanni Olsson (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006023-54.2021.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 8ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 23/05/2023).:

(...) Por derradeiro, cabe analisar a preliminar relativa ao impedimento de 13 (treze) dos desembargadores que tomaram assento no julgamento do processo disciplinar na origem decorrente da participação dos mesmos julgadores no procedimento de recusa à sua promoção por antiguidade.

Em primeiro lugar, é necessário destacar que, muito embora possa haver uma zona de interseção entre os fatos que motivam a rejeição do magistrado mais antigo no processo de promoção por antiguidade e os fatos que ensejam punição na esfera administrativo-disciplinar, o procedimento de recusa à promoção por antiguidade e o processo administrativo disciplinar não se confundem.

O CNJ reconheceu em algumas ocasiões, admitindo que fatos apurados em processos administrativos disciplinares, sindicâncias e afins podem informar o juízo do Tribunal acerca da vida pregressa do magistrado, podendo ensejar sua recusa, sem que isso represente qualquer bis in idem.

Com efeito, o CNJ consignou que, na promoção por antiguidade, fatos referentes à vida pregressa do magistrado, tenham eles gerado punições na esfera administrativo-disciplinar ou não, devem ser levados em conta.

Neste sentido, estão os seguintes precedentes:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. NULIDADE FORMAL CARACTERIZADA. DECISÃO QUE REJEITOU O PROCEDIMENTO DE RECUSA DO MAGISTRADO PARA ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE PROMOÇÃO PARA A VIDA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A DECISÃO DO TRIBUNAL, POR EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, A FIM DE QUE SEJA RENOVADO O ATO COM A OBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO.

 I – Nulidade da sessão de julgamento de promoção por antiguidade ao cargo de desembargador. Ausência de convocação com a antecedência prevista no regimento interno.

II – Prejuízo na votação uma vez que a situação funcional do magistrado não pode ser observada com a antecedência necessária.

III – A promoção dos juízes representa tema sensível. Isso se justifica porque o instante das promoções simboliza o momento em que os integrantes da carreira são julgados por seus méritos e deméritos, por suas características pessoais e profissionais, segundo regras previamente definidas.

IV – Aos tribunais, enquanto unidades administrativas comprometidas com os princípios inscritos no art. 37 da CF, compete promover magistrados capacitados e que detenham a vocação necessária ao exercício desse autêntico “sacerdócio civil”, obviamente respeitados os parâmetros traçados nos incisos II e III do art. 93 da Constituição Federal.

V – A vida pregressa do magistrado, na qual consta, denúncia recebida por crime de corrupção, a aplicação de diversas penas de advertência e censura, a emissão de cheques sem provisão de fundos, a existência de título protestado, e ações de execução e despejo, devem ser sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade, pela Corte de Origem.

VI – Pedido julgado procedente para anular a decisão do órgão Pleno que promoveu o magistrado, a fim de que seja proferida nova decisão, desta feita observadas as disposições do Regimento Interno e analisada detidamente a situação funcional do candidato.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000489-18.2010.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 123ª Sessão Ordinária - julgado em 29/03/2011)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECUSA FUNDAMENTADA.

1. Os tribunais, ao desempenharem a função administrativa de movimentar os magistrados verticalmente em suas carreiras, devem somente promover magistrados que detenham capacidade e vocação necessárias ao exercício dessa exigente função pública, podendo recusar a promoção do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.

2. A instauração de várias Sindicâncias que apuram fatos graves envolvendo o candidato à promoção, associada ao fato de o Juiz reconhecer que não reside na Comarca em que deve exercer suas atividades, amparam objetivamente a decisão fundamentada do Tribunal. Não há ilegalidade a ser controlada pelo CNJ e a ensejar a desconstituição da decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça.

3. Pedido julgado improcedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003873-52.2011.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 135ª Sessão Ordinária - julgado em 27/09/2011)

 

Mesmo o precedente deste Conselho invocado pelo Requerente pode ser interpretado em sentido diametralmente oposto à sua pretensão. É que nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001195-93.2013.2.00.0000, a Requerente, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pretendia ver aplicada, à promoção por antiguidade, as vedações constantes do Parágrafo único do artigo 44 da LOMAN e § 2º do artigo 23 da Resolução CNJ nº 135, que impedem a promoção por merecimento de magistrados apenados disciplinarmente com censura ou remoção compulsória há menos de 1 (um) ano.

Naquele julgamento, o CNJ se absteve de acrescentar à promoção por antiguidade um requisito que não encontrava respaldo em nenhuma previsão legal ou constitucional, mas o fez consignando expressamente na fundamentação do voto da relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi que:

É claro que elementos como a vida pregressa do magistrado, eventuais processos e penalidades administrativas devem ser considerados e podem motivar a recusa da promoção, mesmo por antiguidade, desde que pela maioria qualificada do Tribunal. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001195-93.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 177ª Sessão Ordinária - julgado em 22/10/2013)

O entendimento adotado nesta decisão deixa claro que uma coisa é a promoção por antiguidade, regida pelas formalidades constitucionais e legais dos artigos 93, II, “d” da Constituição e art. 80, III, da LOMAN, e outra, totalmente diversa, é o juízo de natureza punitivo-disciplinar que se exerce ao se julgar o processo administrativo disciplinar, cuja decisão pode ter repercussões muito mais drásticas para o magistrado, ensejando, inclusive, seu desligamento em caráter permanente da atividade jurisdicional. (...)

 

Com essas poucas observações, acompanho integralmente o voto do eminente Relator.

 

Brasília, 19 de junho de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene