Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002321-37.2020.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


 

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. MAGISTRADO. PAD 55.129/2017. INSTAURAÇÃO. MAIORIA. VOTOS DIVERGENTES. QUESTIONAMENTO. PRELIMINARES. PRAZO DECADENCIAL. SUPERVENIÊNCIA. DELIBERAÇÃO IMPUGNADA. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. Revisão Disciplinar que contesta os fundamentos de votos de Desembargadores que se manifestaram pelo arquivamento de reclamação disciplinar proposta contra magistrado.

2. O inconformismo do requerente foi direcionado à decisão proferida pelo TJMA em 3 de outubro de 2018, oportunidade em que, por maioria de votos foi determinada a abertura do PAD 55.129/2019. A presente Revisão Disciplinar foi proposta neste Conselho somente em 20 de março de 2020, cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses depois da publicação do acórdão do julgamento impugnado neste procedimento. 

3. A decisão impugnada nesta Revisão Disciplinar, ainda, foi alterada pela deliberação do TJMA em Embargos de Declaração, nos quais foi reconhecida a inobservância do quórum qualificado para abertura do PAD 55.129/2017 e determinado o arquivamento do feito. É de reconhecer que o requerente pugna pelo reexame de uma decisão que foi substituída no julgamento de recurso, o que impede o conhecimento do pedido. 

4. A legalidade da decisão do TJMA que determinou a instauração do PAD 55.129/2017 foi, em primeiro lugar, apreciada judicialmente nos autos do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000. Não cabe a este Conselho reapreciar a matéria por meio da Revisão Disciplinar, porquanto a prévia judicialização da matéria impede a apreciação dos fatos na via administrativa. 

 5. Pedido revisional não conhecido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu da revisão disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002321-37.2020.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
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RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se Revisão Disciplinar (REVDIS) em que o Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE/MA), presentado pelo Procurador-Geral da Justiça Luiz Gonzaga Martins Coelho, contesta os fundamentos dos votos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que se manifestaram contrariamente à instauração de processo administrativo disciplinar em face do magistrado Marcelo Testa Baldochi (PAD 55.129/2017).

Aduziu que foi proposta perante o Conselho Nacional de Justiça a Reclamação Disciplinar (RD) 0000330-31.2017.2.00.0000 para averiguar a responsabilidade funcional do magistrado Marcelo Testa Baldochi em razão do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 0000518-83.2013.8.10.0000 que apurou a possível prática dos crimes de esbulho possessório e dano qualificado. Registrou que, por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, a apuração dos fatos ficou a cargo do TJMA e, ao final, por maioria de votos, foi instaurado PAD 55.129/2017.

Afirmou que o magistrado Marcelo Testa Baldochi suscitou em sua defesa preliminar Questão de Ordem na qual apontou a inobservância do quórum constitucional para instauração do PAD 55.129/2017. Ressaltou que o pedido foi acolhido e o TJMA determinou a realização de nova sessão para deliberar sobre a abertura do processo administrativo disciplinar e, em face desta decisão, o processado opôs Embargos de Declaração.

O requerente assinalou que, antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida pelo TJMA na Questão de Ordem, o magistrado Marcelo Testa Baldochi impetrou o Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000 para requerer a nulidade da portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar. Destacou que a segurança foi concedida e determinado o arquivamento do PAD 55.129/2017.

Ressaltou que no julgamento dos Embargos de Declaração o TJMA reconheceu a inobservância do quórum, bem como a impossibilidade de realização de nova sessão apenas para atingir a maioria necessária para instaurar o procedimento e, em razão disso, a decisão que determinou a instauração do PAD 55.129/2017 foi revista para determinar o arquivamento do processo disciplinar.

Esclareceu que no julgamento que determinou a instauração do PAD 55.129/2017 foram proferidos 14 (catorze) votos a favor da instauração do procedimento, 9 (nove) votos pelo arquivamento e 2 (duas) abstenções.  

Disse que o objetivo desta Revisão Disciplinar é contestar os fundamentos dos 9 (nove) votos que, inicialmente, se manifestaram pelo arquivamento do PAD 55.129/2017. Argumentou que tal decisão é contrária às provas dos autos, uma vez que, em sua compreensão, a farta documentação produzida no PIC 0000518-83.2013.8.10.0000, em especial as provas pericial e testemunhal, demonstraram a presença da prática de infração disciplinar pelo magistrado Marcelo Testa Baldochi.

Defendeu a necessidade de aplicação de penalidade em face da violação de dispositivos do Código de Ética da Magistratura Nacional (artigos 15, 16, 37 e 38) e do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (artigo 85, inciso VIII).

Ao final, requereu a revisão dos votos dos Desembargadores que, inicialmente, se manifestaram pelo arquivamento do PAD 55.129/2017 contra o magistrado Marcelo Testa Baldochi.

O TJMA prestou informações no Id3930131 nas quais juntou certidões relacionadas à tramitação do PAD 55.129/2017 e acórdãos proferidos no citado procedimento.

O Ministério Público Federal apresentou razões finais no Id3995445 nas quais pugnou pela procedência do pedido revisional.

O magistrado Marcelo Testa Baldochi juntou suas razões finais no Id4038807 nas quais suscitou a preliminar de decadência do direito para propositura da presente Revisão Disciplinar, uma vez que o MPF pretende reformar a decisão que determinou a instauração do PAD 55.129/2017 que transitou em julgado em 17 de outubro de 2018 e o pedido revisional foi formulado neste Conselho em 20 de março de 2020.

Ainda no campo das preliminares, arguiu: i) nulidade da Revisão Disciplinar pelo fato de não lhe ter sido oportunizada a produção de provas; ii) carência de amparo legal para a revisão administrativa; iii) impossibilidade de utilização da Revisão Disciplinar como sucedâneo recursal; iv) existência de decisão judicial que anulou a portaria de instauração do PAD 55.129/2017; v) prescrição dos fatos imputados.

No mérito, em suma, contestou a prova pericial produzida no PIC 0000518-83.2013.8.10.0000, afirmou que há depoimentos de testemunhas no sentido de que alegação de prática de delitos é sustentada apenas pela versão da suposta vítima e defendeu a tese de que a controvérsia reside apenas em uma demanda de natureza civil sem implicações criminais. Ao final, requereu a improcedência do pedido formulado na presente Revisão Disciplinar.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002321-37.2020.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 

 A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se Revisão Disciplinar (REVDIS) em que o Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE/MA), representado pelo Procurador-Geral da Justiça Luiz Gonzaga Martins Coelho, contesta os fundamentos dos votos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que se manifestaram contra a instauração de processo administrativo disciplinar em face do magistrado Marcelo Testa Baldochi (PAD 55.129/2017).

O requerente suscitou no pedido revisional a contrariedade às provas dos autos para defender a reforma dos votos dos Desembargadores pelo arquivamento da Reclamação Disciplinar que originou o PAD 55.129/2017. 

Antes de examinar as questões suscitadas nos autos, reputo essencial para melhor compreensão dos fatos traçar breve histórico dos eventos que resultaram na propositura deste procedimento: 

  

Data 

Evento 

03/10/2018 

Instauração do PAD 55.129/2017: 14 (catorze) votos pela abertura do procedimento, 9 (nove) votos pelo arquivamento e 2 (duas) abstenções (Id3914126, fl. 71/72). 

16/10/2018 

Publicação do acórdão do julgamento que instaurou o PAD 55.129/2017 (Id3914126, fl. 83/86). Não houve interposição de recurso. 

11/02/2019 

Impetração do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000 contra a portaria de instauração do PAD 55.129/2017. 

07/03/2019 

Apresentação de defesa pelo magistrado Marcelo Testa Baldochi, oportunidade em que foi suscitada Questão de Ordem para contestar o quórum de instauração do PAD 55.129/2017 (Id3914126, fl. 109/130 e Id3914125, fl. 1/10) 

08/05/2019 

Deferimento de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000. Determinada a suspensão dos efeitos da portaria de instauração do PAD 55.129/2017. 

05/06/2019 

Julgamento da Questão de Ordem pelo TJMA. Reconhecimento da nulidade do PAD 55.129/2017 em face da inobservância do quórum de instauração e determinação de retorno dos autos para CGJMA, de modo a pedir  novo julgamento (Id3914125, fl. 32/41) 

28/06/2019 

Oposição de Embargos de Declaração pelo magistrado Marcelo Testa Baldochi. Requerimento de atribuição de efeitos infringentes para que não seja determinada a instauração de processo administrativo disciplinar diante da ausência de alcance do quórum qualificado (Id3914136, fl. 2/4) 

18/09/2019

Julgamento dos Embargos de Declaração. Por unanimidade, o TJMA deu provimento ao recurso para reconhecer a ausência de alcance do quórum para instauração do processo administrativo disciplinar contra o magistrado Marcelo Testa Baldochi. (Id3914136, fl. 39/40) 

18/10/2019

Julgamento do Mandado de Segurança Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000. Concedida a segurança para determinar o arquivamento do PAD 55.129/2017

20/03/2020

Propositura da Revisão Disciplinar.

Tabela 1 – Eventos no PAD 55.129/2017

Diante da sequência de eventos, não diviso fundamento para conhecer da presente Revisão Disciplinar e o faço pelos motivos a seguir expostos.

 

1. Preliminar. Decadência. PAD 55.129/2017. Deliberação contestada. Outubro/2018. Revisão Disciplinar. Propositura. Março/2020. Decisão impugnada. Reforma em Embargos de Declaração.

O magistrado Marcelo Testa Baldochi suscitou em suas razões finais a preliminar de decadência do direito para propositura desta Revisão Disciplinar. Argumentou que o MPE/MA pretende reformar decisão proferida pelo TJMA em 3 de outubro de 2018 e o pedido revisional foi apresentado em 20 de março de 2020, portanto, fora do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

A preliminar de decadência deve ser acolhida.

O exame da inicial não deixa dúvidas quanto ao pedido revisional, qual seja, a alteração dos 9 (nove) votos dos Desembargadores que se manifestaram pelo arquivamento da Reclamação Disciplinar contra o magistrado Marcelo Testa Baldochi e, com isso, atingir o quórum para instauração do processo administrativo disciplinar. Confira-se trechos da exordial que ilustram com propriedade a pretensão do requerente:

 

 

 

Outrossim, no pedido formulado pelo MPE/MA, foi reafirmado que esta Revisão Disciplinar impugna a decisão que determinou a instauração do PAD 55.129/2017:

 

                           

 

É de clareza meridiana que o inconformismo do requerente foi direcionado à decisão proferida pelo TJMA em 3 de outubro de 2018, oportunidade em que, por maioria de votos foi determinada a abertura do PAD 55.129/2019. Atente-se que não houve interposição de recurso contra essa decisão e a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar foi publicada em 16 de outubro de 2018 (Id3914126, fl. 83/86).

A seu turno, a presente Revisão Disciplinar foi proposta neste Conselho somente em 20 de março de 2020, cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses depois da publicação do acórdão do julgamento que determinou a instauração do PAD 55.129/2017.

Nesse passo, é de reconhecer a inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 82 do RICNJ e, por consequência, a impossibilidade de conhecimento do pedido revisional.

Outro aspecto a ser considerado para impedir o exame das questões de mérito deste procedimento é o fato de que a decisão impugnada pelo MPE/MA foi substituída pela deliberação do TJMA no julgamento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo magistrado Marcelo Testa Baldochi.

Conforme destacado acima, após a decisão que determinou a instauração do PAD 55.129/2017 por maioria de votos (repita-se, a deliberação contestada nesta Revisão Disciplinar), o magistrado Marcelo Testa Baldochi suscitou em sua defesa preliminar Questão de Ordem, para apontar ilegalidade na abertura do processo administrativo disciplinar por inobservância do quórum qualificado para instauração do procedimento.

A Questão de Ordem foi acolhida para invalidar a decisão que determinou a abertura do PAD 55.129/2017 e determinar o retorno dos autos a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CJGMA) para pedido de novo julgamento. Contra essa decisão, o processado opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id3914136, fl. 2/4) nos quais apontou obscuridade no julgado.

No recurso, o magistrado Marcelo Testa Baldochi argumentou que a ausência de alcance do quórum qualificado para instauração do processo administrativo disciplinar implica no arquivamento da apuração. Além disso, afirmou que o PAD 55.129/2017 estava suspenso por força da medida liminar concedida no o Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000 e não poderia ser examinado pelo TJMA.

O pedido formulado nos Embargos de Declaração foi acolhido e o TJMA determinou o arquivamento do PAD 55.129/2017. Reproduzo a ementa do acórdão publicada na imprensa oficial:

 

                      

É possível constatar que a decisão contra a qual o MPE/MA se insurge nesta Revisão Disciplinar foi alterada pela deliberação do TJMA nos Embargos de Declaração, uma vez que no julgamento do recurso foi determinado o arquivamento do PAD 55.129/2017, ante a ausência de alcance do quórum qualificado para abertura.

Como se vê, o requerente não poderia pedir a revisão de votos proferidos na sessão que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar, pois a decisão final do TJMA foi o arquivamento do PAD 55.129/2017. Em outros termos, o MPE/MA pretende rever uma deliberação que foi substituída pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo processado, o que, a toda evidência, é inviável.

A propósito, é importante destacar que o MPE/ME consignou expressamente na inicial desta Revisão Disciplinar que não impugna os fundamentos dos votos proferidos nos Embargos de Declaração. Portanto, o requerente nada tem a opor contra a deliberação que determinou o arquivamento do PAD 55.129/2017.

Nesta ordem, considerando que o MPE/MA pugna pelo reexame de uma decisão que, posteriormente, foi substituída no julgamento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, não verifico possibilidade jurídica para conhecer da presente Revisão Disciplinar.

 

2. Preliminar. Prévia judicialização da matéria. Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000. Segurança concedida. PAD 55.129/2017. Arquivamento.

A fim de robustecer a tese de impossibilidade de conhecimento do pedido revisional, reputo apropriado analisar a preliminar de prévia judicialização da matéria.

Em suas razões finais, o magistrado Marcelo Testa Baldochi sustentou que a interposição e julgamento do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000, no qual foi contestada a legalidade da instauração do PAD 55.129/2017, impede o exame do mérito da presente Revisão Disciplinar. Razão assiste ao processado.

Em consulta ao Sistema Pje do TJMA, é possível verificar que o citado writ foi impetrado em 11 de fevereiro de 2019 (repita-se, antes da propositura desta Revisão Disciplinar) e, em 8 de maio de 2019, foi deferida liminar para suspender os efeitos da portaria de instauração do PAD 55.129/2017. Vejamos:

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARCELO TESTA BALDOCHI contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 

Na inicial, o autor relata que através do Procedimento de Investigação Criminal nº 51.883/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinada a apuração da imputação de danificação às pastagens do imóvel Fazenda Santa Rita II, de Elder Nogueira Landim, através de apascentamento não autorizado de bovinos, no ano de 2011. 

Expõe que do referido procedimento investigatório derivou a abertura da sindicância disciplinar, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça, sob o nº 55.129/2017 – TJ/MA, a fim de apurar a conduta funcional do magistrado, acrescentando que, concomitantemente, o Conselho Nacional de Justiça, através de reclamação disciplinar nº 0000330-31.2017.8.00.0000, promoveu o acompanhamento da sindicância retromencionada, na qual se declararam suspeitos os desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Antônio Fernando Bayma Araújo, sendo os autos distribuídos à relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 

Sustenta que o feito foi levado à pauta de julgamento nas sessões plenárias do dia 19.09.2018 e 03.10.2018, quando então foi decidido pela instauração do P.A.D., tendo votado contra a instauração os Desembargadores José de Ribamar Castro, Luís Gonzaga, Raimundo Melo, João Santana, Ângela Salazar, Marcelino Everton, Kleber Carvalho, Froz Sobrinho e Nelma Sarney e a favor os Desembargadores Jorge Rachid, Josemar Lopes, Guerreiro Júnior, Raimundo Barros, José Luiz, Jamil Gedeon, Anildes Chaves, José Bernardo, Vicente de Paula, Lourival Serejo, Paulo Velten, Cleonice Freire Jaime Araújo e Bayma Araújo, totalizando 23 (vinte e três) votos. 

Informa, ainda, que se abstiveram de votar os desembargadores Tyrone Silva e Ricardo Duailibe, estavam ausentes os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Cleones Cunha e Maria das Graças, acrescentando que o Desembargador José Joaquim estava impedido e que o Desembargador José Jorge estava presente e não votou, tendo o Processo Administrativo Disciplinar sido instaurado sob o nº 55.129/2017, estando sob a relatoria da Desembargadora Anildes Cruz. 

Ressalta a ilegalidade da Portaria/TJ – 7651/2018, que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, tendo em vista a ausência de quórum qualificado, vez que o art. 93, inciso X, da Constituição Federal assegura que as decisões administrativo-disciplinares devem ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal, norma positivada também no 14, § 5º, da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça. 

Argumenta que em razão desta Egrégia Corte de Justiça ser composta por 30 (trinta) desembargadores, seria necessário o quórum mínimo de 16 (dezesseis) votos para a instauração do procedimento administrativo disciplinar, contudo, “ao proclamar o resultado do julgamento de 15 (quinze) a 8 (oito), quando na verdade fora 14 (quatorze) a 9 (nove) votos (mesmo contado o voto do suspeito Des. Bayma Araújo), não se teria o condão de ativar a abertura de P.A.D”, ante a carência de maioria absoluta.

Requer, ao final, a concessão de medida liminar determinando a suspensão dos efeitos da Portaria/TJ – 7651/2018 e a consequente suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 55.129/2017, até a deliberação final pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, requer a concessão em definitivo da segurança pleiteada, declarando-se a nulidade da referida Portaria e do Processo Administrativo, com o seu consequente arquivamento.

Juntou documentos.

Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade indigitada coatora (Id. 2992433).

Em informações de Id. 3106814, a autoridade impetrada relata que o processo em questão trata de reclamação disciplinar instaurada perante o Conselho Nacional de Justiça, em razão da finalização do Procedimento Investigatório que apurou eventual prática de crimes de esbulho possessório, violação de domicílio e dano qualificado, supostamente praticados pelo Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Marcelo Testa Baldochi contra José Elder Nogueira Landim, com prolação de acórdão pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria, decidiu pela “instauração de processo administrativo disciplinar em face do magistrado, nos termos do voto do Corregedor em exercício, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf”.

Expõe que esta Corte de Justiça entendeu pela existência de fato que, em tese, caracteriza os crimes descritos, com fortes indícios de autoria e materialidade, ensejando a deflagração de instrução probatória plena, com garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Ressalta que “os nortes principais dos deveres e preceitos éticos da magistratura são encontrados no artigo 93 da Carta Magna, na LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e no Código de Ética da Magistratura Nacional, este último editado pelo Conselho Nacional de Justiça”, acrescentando que o referido Código de Ética elenca os grandes elementos a serem seguidos pelos magistrados no exercício da profissão.

Assevera que, “tomando por base o procedimento investigatório, independente da esfera penal, cuja acusação caberá ao PARQUET, a conduta do magistrado Impetrante viola o princípio da moralidade, obrigação essa tão importante para o futuro do Poder Judiciário no bojo de um Estado Democrático de Direito que o Poder Constituinte a inseriu dentre os principais norteadores da atividade da Administração Pública, expresso no art. 37, CAPUT, da Carta Política”.

Sobre o argumento da inexistência do quórum qualificado para a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, vez que atingido o total de 15 (quinze) Desembargadores a favor da instauração do procedimento, destaca que “considerando a gravidade dos fatos em comento, com o exercício irregular das atividades funcionais do magistrado, que desencadeie em descumprimento a deveres ou inobservância aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seus artigos 35 e 36, no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, em seus artigos 85 e 86, e no Código de Ética da Magistratura Nacional, devidamente comprovados ou a existência de fortes indícios dessas infrações, a abertura de processo administrativo disciplinar é medida que se impõe”.

Por fim, pugna pela denegação da ordem, tem em vista a inexistência de direito de líquido e certo do impetrante.

Certidão de Id. 3239392, informando sobre a ausência de contestação do Estado do Maranhão, não obstante devidamente notificado.

É o relatório. DECIDO.

A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que para a concessão da medida liminar requerida, exige-se que estejam presentes, conjuntamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser conhecido na decisão de mérito.

No presente caso, o impetrante alega a ausência de quórum qualificado para a instauração de procedimento administrativo em seu desfavor.

O art. 93, inciso X, da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

Art. 93. Lei complementar, de inciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

X – as decisões dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;”

O Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, no parágrafo único do art. 209, dispõe que “a decisão que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar (art. 210) deverá ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Plenário”.

Sabe-se que o princípio da legalidade impõe às autoridades administrativas processantes, ainda que se trate de autoridade judicial presidindo relação processual administrativa, o dever de observar o procedimento (a forma) do processo administrativo em conformidade com o determinado pelo art. 37 da Constituição.

Com efeito, o citado mandamento constitucional e os princípios que encerra – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade – tem como destinatários todos os ramos da Administração, órgãos e entidades de Governo.

Destarte, como bem assevera DIÓGENS GASPARINI (in Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Saraiva, p. 559), “tal princípio só permite a instauração de processo administrativo com base na lei e para preservá-la”.

Sobre o quórum para instauração de procedimento administrativo contra Magistrados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ART. 27, § 3º, DA LOMAN. VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE VOTO DE DOIS TERÇOS. ART. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As alegações do recorrente de que o processo administrativo movido contra ele, e o seu conseqüente afastamento do cargo, decorre de relação de inimizade que mantém com o então presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foram suscitadas apenas no presente recurso ordinário, não tendo o Tribunal de origem decidido sobre a questão, de modo que sua apreciação nesta fase importaria em supressão de instância. Ademais, a análise de tais alegações demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança.

2. No procedimento administrativo para perda de cargo de magistrado, somente haverá produção de provas após a instauração do processo administrativo (art. 27, § 4º, da LOMAN). Assim, se o recorrente foi intimado a apresentar defesa prévia e a comparecer à sessão que decidiu pela instauração de processo administrativo contra ele (art.

27, §§ 1º e 2º, da LOMAN), não importa em cerceamento de defesa o fato de ter sido indeferido o pedido de oitiva de testemunhas nessa fase do procedimento.

3. É possível o afastamento preventivo de magistrado de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, até decisão final de processo administrativo disciplinar, não importando tal medida em violação das garantias constitucionais de vitaliciedade e inamovibilidade. Inteligência dos arts. 27, § 3º, e 46 da LOMAN.

Precedentes.

4. A decisão que determina a instauração do processo administrativo e afasta o magistrado do exercício de suas funções deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta, nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, não se exigindo o voto de dois terços dos membros do Tribunal.

5. Nas hipóteses em que há previsão de quorum qualificado para que os Tribunais decidam, este deve ser calculado com base no número efetivo de membros, e não no total de vagas existentes.

6. Recurso ordinário conhecido e improvido.

(RMS 17.635/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 10/04/2006, p. 231) – grifo nosso

Portanto, constata-se a exigência de quórum mínimo para instauração do processo administrativo disciplinar, qual seja a maioria absoluta dos desembargadores que compõem o Tribunal Pleno.

Sobressai do panorama processual que, nas sessões realizadas nos dias 19.09.2018 e 03.10.2018, 15 (quinze) Desembargadores votaram pela instauração do processo administrativo em desfavor do impetrante, conforme o documento de Id. 2964233.

Nessa esteira, resta examinar se os 15 (quinze) membros que votaram pela abertura do processo administrativo contra o impetrante representam a maioria absoluta num universo de 30 (trinta) que integravam o PLENO deste Tribunal, à época da sessão de julgamento.

Extrai-se definição do Dicionário Aurélio, segundo o qual, maioria absoluta é o “número igual ou superior à metade do total dos votos e mais um ou mais meio”.

Dessa forma, de um total de 30 (trinta) membros, tem-se como maioria absoluta 16 (dezesseis) Magistrados, número superior ao de votos apurados no caso concreto, qual seja 15 (quinze).

Portanto, entendo que os documentos trazidos aos autos demonstram o bom direito que a impetrante alega ter.

Desse modo, DEFIRO a liminar pleiteada na petição inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria/TJ – 7651/2018 e do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 55.129/2017, até o julgamento final da presente ação.

Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para a emissão de parecer.

Constata-se, ainda, que a segurança foi definitivamente concedida em 18 de outubro e 2019 para determinar o arquivamento do processo administrativo disciplinar com fundamento a inobservância do quórum para abertura do procedimento. Colha-se a ementa do julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0801191-33.2019.8.10.0000

IMPETRANTE: MARCELO TESTA BALDOCHI

ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DA S. OLIVEIRA (OAB/MA 8.064)

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR DO ESTADO: BRUNO TOMÉ FONSECA

RELATOR: DES. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

EMENTA: Mandado de segurança. Cível e Administrativo. Quórum para instauração de processo administrativo disciplinar. Base de cálculo para a formação de maioria absoluta dos membros do Tribunal. Inciso X do art. 93 da Constituição Federal e §5º do art. 14 da Resolução nº 135 do CNJ. Arquivamento do processo administrativo disciplinar como consequência inexorável da ausência de formação do quórum. Precedentes. Ordem concedida para determinar o arquivamento do processo administrativo. Unânime. (Acórdão publicado no DJe do TJMA em 22/10/2019)

Nesse contexto, é inarredável concluir que a legalidade da decisão do TJMA que determinou a instauração do PAD 55.129/2017 foi, em primeiro lugar, apreciada nos autos do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000.

Assim, não cabe a este Conselho reapreciar a matéria alegada na Revisão Disciplinar, porquanto a prévia judicialização  impede a apreciação dos fatos na via administrativa. Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes:

REVISÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 – Não há sentido em se julgar o mérito da revisão disciplinar quando o próprio decreto punitivo poderá ser anulado judicialmente por meio de concessão da ordem em mandado de segurança impetrado. 2 – A prévia judicialização da questão tratada neste procedimento revisional impede a apreciação do mérito do pedido do requerente, consoante inúmeros precedentes deste Conselho. 2 – Recurso improvido. O recurso deve ser improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006730-37.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA - 169ª Sessão Ordinária - julgado em 14/05/2013)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. T. R. E. E. (...) SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. DIREITO INDIVIDUAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de revisão de ato que negou seguimento a pedido de reconsideração interposto por servidor contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar. 2. A revisão do ato que nega seguimento a recurso interposto contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor configura tutela a direito individual, sem repercussão para o Poder Judiciário. 3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes. 4. O ato impugnado neste procedimento foi previamente contestado perante o Poder Judiciário. Inquestionável a judicialização da matéria e a impossibilidade de atuação do CNJ. 5. Questão de fundo já apreciada em dois procedimentos julgados pelo Plenário do CNJ. 5. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006600-71.2017.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 273ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2018)

Observa-se, portanto, que a legalidade da decisão proferida no PAD 55.129/2017 foi questionada judicialmente com a impetração do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000 em 11 de fevereiro de 2019 e a decisão final foi proferida em 18 de outubro de 2019.

Em arremate, não bastasse a inobservância do prazo do artigo 82 do RICNJ para propositura a Revisão Disciplinar e a inexistência de efeitos jurídicos da decisão impugnada pelo MPE/MA examinadas no item antecedente, o conhecimento do pedido revisional também é obstado pela impetração e decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000.

3. Conclusão.

A instrução deste procedimento revelou a presença de obstáculos instransponíveis para análise do mérito desta Revisão Disciplinar, dentre os quais foram destacados a: i) superveniência do prazo decadencial previsto no artigo 82 do RICNJ; ii) impossibilidade jurídica de reexame da decisão impugnada na inicial; iii) prévia judicialização da matéria. Com isso, sobressaem motivos para não conhecimento do pedido revisional.

Ante o exposto, não conheço da medida intentada e determino o arquivamento do feito.

Fica prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas pelo magistrado Marcelo Testa Baldochi.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira