Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO - 0002296-19.2023.2.00.0000
Requerente: ÁUREO MARCOS RODRIGUES
Requerido: LUIZ FELIPE SALOMÃO

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.

1. O artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ prevê que apenas são recorríveis "as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.

2. “Não há previsão regimental que viabilize interposição de recurso em arguição de suspeição e impedimento” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em ASI - Arguição de Suspeição e de Impedimento - 0006913-32.2017.2.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019).

3. A simples decisão contrária aos interesses da parte, por si só, não imputa qualquer nódoa de suspeição ou impedimento à atuação do membro do Conselho Nacional de Justiça.

 

4. Recurso administrativo não conhecido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão (impedimento declarado) e Marcio Luiz Freitas.

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de Arguição de Suspeição e Impedimento (ASI) proposta por Áureo Marcos Rodrigues contra o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Corregedor Nacional de Justiça.

Em petição inicial de 386 laudas e de difícil entendimento (id 5093468), o requerente arguiu o reconhecimento da suspeição do Corregedor, “por ter julgado e determinado o ARQUIVAMENTO das NOTÍCIAS CRIMES sob o n. PP 0000199-72.2022.2.00.0811, PP 0007251-30.2022.2.00.0000, PP 0007909- 54.2022.2.00.0000, RD 0006977-66.2022.2.00.0000, PP 0006215- 50.2022.2.00.0000, PP 0006805- 27.2022.2.00.0000, PP 0004963-46.2021.2.00.0000, sem tomar qualquer providências, quando por Lei, está obrigado a FISCALIZAR”.

Monocraticamente, não conheci do procedimento, sob o fundamento de que “o autor não traz ao conhecimento do CNJ qualquer conduta perpetrada pelo Corregedor que possa ser enquadrada em hipótese de impedimento ou suspeição.” (Decisão id 5120083).

Em sede de recurso, o autor, em petição de 420 folhas, renova substancialmente todas as alegações já dispostas na petição inicial (id 5132506).

 

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Nos termos do Regimento Interno não é cabível Recurso Administrativo contra decisão da Presidência do CNJ que decide o mérito ou não conhece da arguição de suspeição e impedimento instaurada contra Conselheiro, por ausência de permissivo:

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências

Com isso, não é caso de conhecimento do referido Recurso Administrativo, por ausência de previsão regimental.

Ainda que assim não fosse, como mencionado na decisão monocrática ora recorrida, “o autor não traz ao conhecimento do CNJ qualquer conduta perpetrada pelo Corregedor que possa ser enquadrada em hipótese de impedimento ou suspeição. O autor, assim como em diversos outros procedimentos movidos contra o atual e os antigos Corregedores Nacional de Justiça, apenas se insurge contra a atuação institucional deles, sem nenhuma justificativa jurídica plausível”.

A toda evidência, não se observa no caso em análise qualquer das hipóteses de suspeição ou de impedimento do Ministro Luis Felipe Salomão, uma vez que as simples decisões contrárias aos interesses da parte não imputam qualquer nódoa de suspeição ou impedimento à atuação do Magistrado.

Ante o exposto, não conheço do Recurso Administrativo.

É o voto.

Intimem-se.

Após, arquive-se o procedimento.

Data registrada no sistema.

Ministra ROSA WEBER

Presidente