Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002284-05.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N.° 308/2020. SECRETÁRIO DE AUDITORIA. SERVIDOR EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESERVAÇÃO DOS MANDATOS ANTERIORES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. A interpretação mais consoante com o escopo da norma é aquela que, sem engessar a administração, possibilita ao administrador dispor de Secretário de Auditoria que conheça a estrutura e o funcionamento do Judiciário, sendo exigido vínculo efetivo do secretário com o Poder Judiciário, ainda que este não integre o quadro do próprio Tribunal ou Conselho.

2. Devem ser preservados eventuais mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486/2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação.

3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pela Secretaria de Auditoria (SAU).

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: I - A escolha para o cargo de Secretário de Auditoria deve ocorrer entre servidores efetivos do Poder Judiciário, não sendo necessário que o mesmo integre o Conselho ou Tribunal em questão e II - Ficam preservados os mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486, de 15.2.2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Márcio Luiz Freitas, Mário Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002284-05.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta (Cons) autuada a partir de requerimento apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT 7 (OfícioTRT7.GP N.º 71/2023), na qual solicita esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca do alcance da expressão “entre os seus respectivos servidores”, prevista no art. 6º da Resolução CNJ n.º 308/2020, com redação alterada pela Resolução CNJ n.º 486/2023.

Questiona se é possível que Secretário de Auditoria seja escolhido entre servidores de outros órgãos da administração federal ou se a escolha deve recair, necessariamente, entre servidores do quadro permanente do órgão nomeante.

Diante da estabilidade assegurada ao titular da Secretaria de Auditoria pelo art. 6º, §2º, da Resolução CNJ n.º 308/2020, indaga, ainda, como se deve proceder em relação aos servidores de outros órgãos nomeados para o referido cargo antes da publicação da Resolução CNJ n.º 486/2023, caso a nomeação do Secretário deva necessariamente recair em servidor do quadro efetivo.

A Secretaria de Auditoria (SAU) deste Conselho, competente para assessorar os Conselheiros “para esclarecimento de dúvidas técnicas sobre: a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal”, segundo o Manual de Organização do CNJ-2022[1], apresentou Parecer Técnico junto ao Id 5178823.

É o relatório. Passo ao voto. 



[1] Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/manual-de-organizacao-do-cnj-2022.pdf> Acesso em 18.7.2023.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002284-05.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - TRT 7
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VOTO 

 

O questionamento suscitado na presente Consulta atende ao disposto no art. 89[1] do Regimento Interno do CNJ, pois apresentado “em tese” para esclarecimento de matéria de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

A indagação posta nos autos possui pertinência temática com a competência deste Conselho e transcende os interesses da parte consulente.

À vista disso, conheço da presente Consulta.

O questionamento suscitado no presente procedimento visa a correta interpretação do comando normativo inserto no art. 6° da Resolução CNJ n.° 308/2020, com redação alterada pela Resolução CNJ n.° 486/2023, que estabelece que o Secretário de Auditoria seja escolhido “entre os seus respectivos servidores”. O mencionado dispositivo assim dispõe:

 

Art. 6º O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados. (redação dada pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)

§ 1º O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 2º O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente de tribunal ou conselho, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 3º Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de seis anos. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021) 

 

Conforme relatado, a Secretaria de Auditoria deste Conselho (SAU) apresentou Parecer Técnico (Id 5178823), da lavra da Secretária de Auditoria Luciana Cristina Gomes Coêlho Matias, o qual apresento em seu inteiro teor:

 

Secretaria de Auditoria

Parecer n. 006/2023-SAU/Presi/CNJ

Referência: Consulta n. 0002284-05.2023.2.00.0000

Assunto: TRT 7ª Região. Consulta. Art. 6º da Resolução n. 308/CNJ – Resolução n. 486/CNJ. Alcance da expressão “entre os seus respectivos servidores”. Nomeação. Secretário de Auditoria. Estabilidade.

Trata-se de procedimento de consulta autuado a partir do Ofício TRT. GP n.71/2023, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Id. 5092718, por meio do qual são solicitados esclarecimentos acerca do alcance da expressão “entre seus respectivos servidores”, contido no caput do art. 6° da Resolução CNJ n. 308/2020, em especial, quanto à possibilidade de o Secretário de Auditoria ser escolhido entre servidores de outros órgãos da administração federal.

Questiona, ainda, caso seja compreendido que a nomeação do Secretário de Auditoria deva necessariamente recair em servidor do quadro efetivo do Tribunal nomeante, como se deve proceder em relação aos servidores de outros quadros do serviço público nomeados para o referido cargo anteriormente à publicação da Resolução CNJ n. 486, de 15 de fevereiro de 2023, sobretudo em face da estabilidade assegurada ao titular da Secretaria de Auditoria pela regra constante do art. 6º, §2º, da Resolução CNJ n.308, de 11 de março de 2020.

Os autos, então, foram remetidos para avaliação da Secretaria de Auditoria do CNJ pelo eminente Conselheiro João Paulo Schoucair, relator do feito.

É o relatório necessário.

Sobre o tema, preliminarmente, é importante esclarecer que a manifestação da Secretaria de Auditoria, neste parecer, segue as diretrizes preconizadas pelas Resoluções CNJ n. 308 e n. 309, de 11 de março de 2020. Isso porque tem o objetivo de agregar valor às operações da organização e abordar assunto de relevância estratégica.

Desse modo, de forma a contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas porventura existentes neste procedimento administrativo, a manifestação desta Secretaria apresentará considerações técnicas acerca do tema objeto de análise, mas de forma a preservar a natureza independente da atividade de auditoria.

Discute-se nos autos o alcance da expressão “entre seus respectivos servidores”, descrita no caput do art. 6° da Resolução CNJ n. 308/2020.

Sobre o tema, temos a expor o seguinte.

Por meio da Resolução n. 486, de 15.2.2023, originária do procedimento de ato normativo n. 0000067-86.2023.2.00.0000, alterou-se a redação do caput do art. 6° da Resolução CNJ n. 308/2020, bem como do seu § 7°, a fim de possibilitar que a nomeação de Secretário (a) de Auditoria, no âmbito do CNJ, pudesse recair também sobre servidor (a).

Do que se observa da fundamentação do acordão de aprovação, a ideia primária da alteração tinha por objetivo equalizar o tratamento entre tribunais e conselhos, o que incluía o CNJ, restabelecendo premissas que levaram à própria edição da Resolução CNJ n. 308/2020.

A redação original trazida pela Resolução CNJ n. 308/2020 não impôs a limitação quanto ao vínculo jurídico do (a) servidor (a), apenas trazia a necessidade de estabelecimento do mandato.

Se considerarmos que a intenção da alteração foi restabelecer o que trazia originariamente a redação da Resolução CNJ n. 308/2020, poder-se-ia concluir, pelos fundamentos do voto debatido em Plenário, que o intuito não foi estabelecer restrição para a nomeação do (a) Secretário (a) de Auditoria, independente do vínculo jurídico que este mantém com a Administração, seja ele instituído no âmbito federal ou estadual, se integrante do Judiciário ou não.

Todavia, aparentemente, a expressão “entre seus respectivos servidores”, incluída pela Resolução CNJ n. 486/2023 no texto expresso da norma, trouxe limitação quanto ao vínculo jurídico que o(a) servidor(a) ou magistrado(a) nomeado(a) para Secretário(a) de Auditoria detém com a Administração Pública, especialmente quanto à sua esfera de atuação, haja vista que, com a nova redação dada pela Resolução n. 486,de 15.2.2023, o(a) Secretário(a) de Auditoria, ao que parece, deve pertencer ao quadro do Poder Judiciário e/ou, ainda, compor o quadro do próprio Tribunal ou Conselho.

Assim, a expressão “entre seus respectivos servidores” pode referir-se, genericamente, a servidor ou magistrado (a) do Poder Judiciário, federal ou estadual, sendo a exigência exclusivamente quanto ao vínculo que o(a) Secretário(a) de Auditoria mantém com o Poder Judiciário. Ou mesmo, numa interpretação ainda mais restritiva, a nomeação deve recair sobre servidor (a) ou magistrado (a) integrante do quadro do próprio Tribunal ou Conselho.

Dessa forma, e feitos os esclarecimentos iniciais sobre a finalidade que motivou a alteração normativa, há duas possibilidades interpretativas extraídas do texto expresso da redação do art. 6°: a) primeiro, que o(a) Secretário(a) de Auditoria integre necessariamente o quadro do Poder Judiciário; b) uma segunda hipótese interpretativa, ainda mais limitada, que, além de pertencer ao Poder Judiciário, que esse(a) servidor(a)ou magistrado(a) integre o corpo funcional do respectivo Tribunal ou Conselho.

São interpretações cujo alcance e reflexo devem ser sopesados, tendo em vista que, ao que parece, a intenção inicial, pelo menos do que é possível extrair dos fundamentos do voto de alteração, não era restringir a nomeação do Secretário de Auditoria, mas possibilitar que em todos os tribunais e conselhos o exercício de tal cargo recaísse sobre servidor (a) ou magistrado (a), indistintamente.

Considerando o exame de riscos que envolve a atividade, que atua na 3ª linha de defesa dos órgãos, compreende-se que a interpretação mais consoante com o escopo da norma é aquela que, sem engessar a administração, possibilita ao administrador dispor de Secretário de Auditoria que conheça a estrutura e funcionamento do Judiciário. Assim, parece razoável a interpretação que exija o vínculo do secretário como Poder Judiciário, ainda que este não integre o quadro do próprio Tribunal ou Conselho.

Ainda, é importante ressaltar que, independentemente do alcance que sequeira dar à expressão “entre seus respectivos servidores”, a Constituição trouxe limitações que se impõe à nomeação de cargos comissionados que são aplicáveis, por exemplo, nos casos em que o servidor é nomeado como Secretário de Auditoria. No âmbito do Poder Judiciário da União, nesse sentido, há parâmetros mínimos estabelecidos, exigindo-se que 50% dos cargos em comissão sejam destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro pessoal. Assim, a interpretação do art. 6° da Resolução CNJ n. 308/2020 não deve se dissociar do que estabelece os demais diplomas legais, cujos parâmetros mínimos servem de referência para a tomada de decisão deste colegiado.

Ademais, adotada a exigência de que o chefe da unidade de auditoria integre o quadro do Poder Judiciário, poderá ocorrer situações de impedimento superveniente de servidores (as) durante o curso do mandato de Secretário de Auditoria, em razão da redação dada pela Resolução n. 486, de 15.2.2023. Por tratar-se de uma restrição superveniente, entende-se, s.m.j., que os mandatos em curso não serão impactados, haja vista o que traz o art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Por todo exposto, feitas as considerações acerca do tema, devolvo os autos para avaliação.

Luciana Cristina Gomes Coêlho Matias

Secretária de Auditoria 

 

Na esteira das orientações apresentadas no supramencionado parecer técnico, denota-se que o cargo de Secretário de Auditoria constitui ponto de referência estratégica para a organização e o funcionamento dos diversos órgãos que integram o Poder Judiciário.

Desempenha funções operacionais de relevo para os Tribunais e Conselhos, sendo responsável: pelo acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e dos programas de gestão; verificação da observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão; avaliação dos resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; conferência e exame das aplicações de recursos públicos, dentre outras atribuições de igual relevância.

Nesse contexto, considerando a natureza estratégica do referido cargo e na esteira do Parecer Técnico apresentado pela Secretaria de Auditoria deste Conselho, a interpretação mais consoante com o escopo da norma é aquela que, sem engessar a administração, possibilita ao administrador dispor de Secretário de Auditoria que conheça a estrutura e funcionamento do Judiciário, sendo exigido vínculo efetivo do secretário com o Poder Judiciário, ainda que este não integre o quadro do próprio Tribunal ou Conselho.

A referida interpretação, contudo, não constitui óbice para a aplicação dos demais parâmetros constitucionais/regulamentares aplicados aos servidores públicos.

Por derradeiro, registre-se que, em razão da estabilidade conferida para o exercício do respectivo mandato e em atenção ao disposto no art. 6º[2] da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), devem ser preservados os mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486/2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação.

Nesse contexto, considerando as orientações assinaladas pela Secretaria de Auditoria deste Conselho, conheço da presente Consulta e respondo nos seguintes termos:

 

I-             A escolha para o cargo de Secretário de Auditoria deve ocorrer entre servidores efetivos do Poder Judiciário, não sendo necessário que o mesmo integre o Conselho ou Tribunal em questão;

II-            Ficam preservados os mandatos que se iniciaram antes da alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 486, de 15.2.2023, que estabeleceu parâmetros mais restritivos quando comparados à anterior redação.

 

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

 



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

[2] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.