Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 219. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO.

I. Composição firmada entre as partes acerca da remuneração dos Assistentes Judiciários de 1º grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Necessidade de homologação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406.

III. Acordo homologado.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - homologar o acordo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

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RELATÓRIO 

 

Trata-se de procedimento ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO (CUMPRDEC), autuado para o monitoramento da Resolução CNJ n. 219, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Em 4/10/2019, a ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES JUDICIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ASJUSP) peticionou no presente feito, relatando que, embora tivesse sinalizado com a unificação das carreiras sem quaisquer distinções, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) não havia implementado a equiparação devida (ID n. 3770519).

Diante disso, requereu o cumprimento da Resolução CNJ n. 219, dando efetividade ao art. 22[1], com vistas à unificação das carreiras dos Assistentes Judiciários (1º grau) e Jurídicos (2º grau), demonstrando, já naquela oportunidade, disposição ao alcance de solução conciliatória.

O feito teve longa tramitação, no curso da qual os interessados se manifestaram em diversas ocasiões (ASJUSP - ID n. 4001239, 4113934, 4119185, 4200991, 4463078 e 460050 e TJSP - IDs n. 3889350, 3983828, 4359665 e 4913054), chegando a ser incluído para julgamento na pauta da 87ª Sessão Virtual, mas retirado por força de pedido de sustentação oral apresentado pelo TJSP (IDs n. 4359665 e 4373690).

Tendo em vista minha designação para coordenar o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição[2], o presente feito veio concluso ao meu gabinete em 15/7/2022.

Em peça encartada aos autos em 14/9/2022 (ID n. 4865717), a Associação requerente compilou as informações trazidas ao presente procedimento e renovou o pleito no sentido de determinar ao TJSP a efetiva implementação de comandos insertos na Resolução CNJ n. 219, com o envio de anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa para regulamentar a unificação das carreiras de Assistentes Judiciários (1º grau) e de Assistentes Jurídicos (2º grau).

Por fim, o procedimento foi incluído em pauta de julgamento na 115ª Sessão Virtual, realizada em 18/11/2022, restando certificado:

Após o voto do Relator, julgando procedente o pedido para determinar ao TJSP que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do Acórdão dê cumprimento ao determinado no artigo 22 da Resolução CNJ n. 219/2016 com o envio de anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa local visando à unificação e à equiparação salarial entre assistente judiciário de Juízes de 1º grau e assistente jurídico de Desembargadores, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Vieira de Mello Filho, Jane Granzoto e João Paulo Schoucair, pediu vista regimental o Conselheiro Marcello Terto. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. (ID n. 4943401) 

 

A seguir, foi incluído na 117ª Sessão Virtual e na 1ª, 3ª e 5ª Sessões Virtuais de 2023 (IDs n. 4980739, 5022702, 5058613 e 5117642).

A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS (APAMAGIS) também peticionou no presente procedimento, informando que protocolou, no TJSP, pedido para criação do cargo de terceiro assistente de juízes de primeiro grau de jurisdição (ID n. 5228092).

Considerando que a apreciação não foi concluída em Plenário e, por vislumbrar a possibilidade de conciliação, solicitei a retirada do feito da pauta de julgamento e determinei seu encaminhamento ao Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC) deste Conselho, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ n. 406 (SEI n. 08348/2023).

Após avaliação, a Presidente do CNJ designou o Juiz Auxiliar Tiago Mallmann Sulzbach para atuar como mediador e/ou conciliador no trato da demanda trazida pela ASJUSP (ID n. 5257350).

Foram realizadas duas Audiências, a primeira em 5/9/2023 e a segunda em 18/9/2023, sendo alcançada solução consensual da qual participaram o TJSP, a ASJUSP e a APAMAGIS (Termos de Audiência de Conciliação - ID n. 5279637 e 5292263).

Nesse cenário, submete-se o acordo firmado à apreciação do Plenário para fins de homologação, a teor do art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406[3].

É o relatório.



[1] Art. 22. As carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus. § 1º Os tribunais em que a lei local confira a distinção prevista no caput devem encaminhar projeto de lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vistas à unificação das carreiras. § 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior não obsta a alocação provisória de servidores, cargos em comissão e funções de confiança nas unidades de primeiro e de segundo graus, na forma prevista nesta Resolução, a fim de atender o interesse público representado pela necessidade excepcional dos serviços judiciários, até a aprovação do mencionado projeto de lei. § 3º Na hipótese deste artigo, os tribunais devem elaborar estudos com vistas à eventual redistribuição de cargos entre primeiro e segundo graus.

[2] Portaria n. 227, de 27/6/2022 - Altera a composição do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituído pela Portaria no 18/2016.

[3] Art. 10. Os procedimentos de mediação ou conciliação deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da primeira reunião, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação e houver a anuência do Conselheiro relator. Parágrafo único. Concluída a mediação ou conciliação com acordo, a homologação será feita pelo Plenário.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO 

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (RELATOR):

Inicialmente, registro que o presente procedimento é o mais extenso e complexo que atualmente tramita em meu gabinete e, como tal, exige atenção constante e apreciação de inúmeras questões incidentais que envolvem a dinâmica realidade de todos os Tribunais brasileiros no tocante à concretização da priorização do primeiro grau em cada um deles.

Mais do que isso, as informações prestadas pelos Tribunais periodicamente demandam diligências complementares em outras instâncias técnicas para pareceres e análises aprofundadas sobre as inúmeras variáveis, como condições orçamentário-financeiras, de pessoal, de desempenho e de volume processual, o que naturalmente implica dilação probatória para cada uma das dezenas de incidentes.

Pois bem.

Conforme relatado, trata-se de proposta de homologação de acordo firmado para o cumprimento das disposições contidas na Resolução CNJ n. 219, de 26 de abril de 2016[1].

No caso que ora se analisa, entendi ser apropriado, antes da retomada do julgamento, o envio da questão ao NUMEC/CNJ, considerando que a solução consensual é sempre preferível àquela imposta unilateralmente pela Administração Pública, pois construída por meio do diálogo e do consenso pelos próprios interessados.

Além disso, a conciliação oferece um espaço para o diálogo aberto e colaborativo, permitindo que as partes envolvidas expressem suas preocupações e interesses de maneira mais eficaz, muitas vezes levando a soluções mais satisfatórias e duradouras. É de se ver que tal decisão foi frutífera, pois alcançado o acordo ora em análise.

Transcreva-se, por inteira pertinência, o Termo de Audiência de Conciliação, encartado ao ID n. 5292263 (grifo no original):

 

 

Aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três, às 10h30, teve início a audiência de conciliação referente ao Cumprdec 0002210-92.2016.2.00.0000 (Relator Conselheiro Giovanni Olsson), realizada na sala de reuniões F101 do Conselho Nacional de Justiça. Presidiu o ato o Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Doutor Tiago Mallmann Sulzbach, secretariado pela Coordenadora de Processamento de Feitos, Carla Fabiane Abreu Aranha. Participaram da audiência, por videoconferência: pela Associação dos Assistentes Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os advogados Dr. Joffre Petean Neto, OAB/SP 274.088, Dr. Renato Franco e Dr. José Eduardo Cardozo e a Sra. Janaína Martins Viscarda, Presidente da Associação; pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (requerido), os Juízes Auxiliares da Presidência Dr. Ricardo Dal Pizzol e a advogada Dra. Solange Sugano, OAB/SP 189357; pela Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS, a Dra. Vanessa Ribeiro Mateus, Presidente da Associação. Inicialmente, o Doutor Tiago Mallmann Sulzbach saudou os presentes, retomando o ocorrido na audiência anterior. Em seguida, passou a palavra à Dra. Vanessa Ribeiro Mateus que agradeceu a participação da APAMAGIS nesta audiência e teceu diversas considerações a respeito das diferenças entre o 1º e 2º graus da magistratura em São Paulo, ressaltando a importância na valorização da 1ª instância e a tentativa de acordo entre as partes. Posteriormente, o Dr. Ricardo Dal Pizzol agradeceu novamente a oportunidade e ressaltou, entre outros, que no Tribunal as custas são divididas em 30% com pessoal, 10% oficial de justiça e 60% ao fundo especial, portanto, haveria uma dificuldade com o impacto orçamentário. Em seguida, informou que o Tribunal chegou a uma proposta razoável de 70% sem necessidade de remessa de projeto de lei, que seria implementado em duas parcelas (65% - janeiro de 2024, e 5% em janeiro de 2025), dependendo apenas de um ato do Presidente. Quanto ao terceiro assistente, salientou que seria uma necessidade próxima ao Tribunal, mas que dependeria do projeto de lei, e por isso a proposta atual não poderia ser superior a 70%, já prevendo essa questão futura. Após, manifestaram-se o Dr. Joffre Petean Neto e Dr. Renato Franco, que informaram que não teriam autorização da categoria para aceitar o percentual ofertado. O Dr. Ricardo Dal Pizzol registrou que o percentual de 80% mencionado pela Associação inviabilizaria a conciliação neste momento, ressaltando que a permanência da atual gestão é até dezembro deste ano. Em seguida, a Sra. Janaína Martins Viscarda, questionou acerca da possibilidade de chegar ao percentual de 75%, com efetivação em uma única vez, para chegarem ao acordo nesta audiência. A Dra. Solange Sugano, OAB/SP 189357 reforçou o trabalho da atual gestão para chegar ao percentual proposto, ressaltando o término da gestão no final deste ano. O Dr. Ricardo Dal Pizzol informou que não teria poderes para acatar o pedido de 75%, mas que conversaria com o Presidente para levar o pedido da Associação. Assim, após o diálogo, as partes decidiram suspender a audiência até as 16h30, da presente data, para apresentação da proposta final pelo Tribunal e continuidade da tentativa de conciliação. Desta forma, a sessão foi suspensa às 12h. Às 16h30 horas, foi reiniciada a sessão.  O Dr. Ricardo Dal Pizzol informou que após diálogo com o Presidente, o Tribunal chegou ao percentual de 72%, em duas parcelas - 7 no primeiro ano e 7 no segundo ano. Em seguida o Dr. Joffre Petean Neto solicitou, em nome da associação, que os 7 + 7, fossem implementados um por ano, até que se chegasse ao percentual de 75%. O Dr. Ricardo Dal Pizzol informou a impossibilidade de atender a solicitação e não estaria autorizado em fazer novas propostas à Presidência.

Informaram as partes que hoje o assistente de 1º grau ganha 58% do assistente de 2º grau. Após o diálogo, conciliaram as partes nos seguintes termos:

I - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo irá, em duas parcelas, elevar o valor da gratificação judiciária dos assistentes judiciários, de modo que o assistente de 1º grau receba remuneração equivalente a 72% do que recebe o assistente jurídico de 2° grau;

II - A primeira parcela, em janeiro de 2024, quando o aumento da gratificação judiciária elevaria a remuneração do assistente judiciário de 1º grau para o montante de 65% daquela do assistente jurídico de 2° grau;

III - A segunda parcela, em janeiro de 2025, do quanto restar para que o aumento da gratificação judiciária eleve a remuneração do assistente judiciário de 1º grau para 72% da remuneração do assistente jurídico de 2º grau;

IV - O Tribunal de Justiça irá encaminhar ao Órgão Especial, até 30 dias após a homologação do acordo, proposta para tal aumento da gratificação judiciária dos assistentes judiciários de 1º grau;

V - O presente acordo não engloba e não prejudica as tratativas entre a Associação Paulista de Magistrados e o Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um terceiro assistente judiciário para os juízes de primeiro grau, que, não obstante, continuará promovendo estudos para esse desiderato.

Por fim, o Doutor Tiago Mallmann Sulzbach informou que o processo seguirá para a consideração do Eminente Conselheiro Giovanni Olsson e eventual encaminhamento ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça para homologação da composição, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Resolução CNJ 406/2021, conferindo as partes quitação específica da equiparação entre assistentes de 1º e 2º grau do TJSP (art. 22 da Resolução CNJ 219/2016) no presente CUMPRDEC. O Doutor Tiago Mallmann Sulzbach agradeceu a presença de todos e a vontade manifesta de resolver o processo em debate neste Conselho. Diante das peculiaridades do ambiente eletrônico da videoconferência, as partes aceitam que o termo de audiência fique sem as respectivas assinaturas, firmando-a apenas o Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, ainda que tenha sido lido por todos. Encerrada a audiência às 17h20. Nada mais havendo a tratar, eu, Carla Fabiane Abreu Aranha, Coordenadora de Processamento de Feitos, redigi o presente termo.

Tiago Mallmann Sulzbach

Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ 

 

Tem-se, a toda prova, que os interessados vêm buscando forma e meio de efetivar a equalização de sua força de trabalho, considerando a conjuntura e especificidades locais, circunstância merecedora de especial atenção por parte do CNJ.

No contexto, pacificou-se o entendimento de que este Conselho tem por missão verificar o cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ n. 219 “e cuidar para que ela seja adequadamente implementada, competindo a cada instituição a criação de solução para a efetiva implantação, considerando-se suas particularidades, com prestígio, inclusive, à lógica da governança colaborativa” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007286-92.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 94ª Sessão Virtual - julgado em 8/10/2021). 

A propósito do destacado julgado e, a título de reforço argumentativo, peço vênia para transcrever trechos do voto condutor proferido e incorporá-los aos fundamentos deste voto, verbis:

Restou consignado, no processo de acompanhamento da Resolução CNJ 219, que ‘esse processo não é uma equação simples, e demanda a concatenação de atividades e procedimentos que não apenas devem ser estabelecidos por ato normativo de cada tribunal - a fim de assegurar sua estabilidade institucional - como deve ser precedido do respectivo acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1 da Resolução) e contar, também, com a participação efetiva dos magistrados e servidores.

[...]

Essa é a recomendação do CNJ: atuar com a lógica da governança colaborativa, a qual visa fomentar a participação de magistrados e servidores na governança dos respectivos tribunais, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento com os resultados institucionais.

Forçoso ressaltar que este Conselho atuou e vem atuando de forma colaborativa e em plena parceria com os tribunais para concretizar a implementação da política de equalização. Ação que desempenha com esteio no art. 27 daquele ato resolutivo:

Art. 27. O CNJ atuará em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas nesta Resolução, assim como na capacitação de magistrados e servidores nas competências necessárias ao seu cumprimento.

E mais, tomando de empréstimo comandos do próprio Código de Processo Civil, o qual incentiva a solução consensual dos conflitos (§§ 2º e 3º do art. 3º) assim como adotando linhas da política de conciliação lançadas e coordenadas pelo CNJ, outro não poderia ser o caminho a ser trilhado nesse feito, a não ser o trabalho em parceria com as partes, tudo com vista à composição e harmonização de interesses. 

 

Feitas estas considerações, deve ser reconhecida a validade do acordo firmado em consonância com as necessidades e demandas suscitadas pelas entidades associativas, sendo possível aprovar as adaptações das regras previstas na mencionada Resolução, alcançadas a partir de circunstâncias e/ou especificidades locais.

Merece realce, por fim, o fato de que a presente questão de ordem não significa que este Órgão Constitucional de Controle do Poder Judiciário deixará de examinar o cumprimento da Resolução CNJ n. 219, no âmbito do TJSP.

Isso porque, a política de equalização da força de trabalho não se limita a ações pontuais e específicas, haja vista que um de seus fundamentos é o de se adotar medidas efetivas, constantes e perenes com o objetivo de eliminar toda e qualquer causa que venha a justificar o funcionamento pouco eficaz da primeira instância, aliado ao fato de se alcançar os propósitos e objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

É dizer: a aplicação dos comandos trazidos na Resolução que ora se analisa deve ser duradoura e perpétua, a merecer contínuo acompanhamento, sendo este o objeto do presente procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.

Nessa ordem de ideias, o monitoramento permanente é essencial diante do caráter altamente dinâmico das transformações na força de trabalho e nas próprias especificidades locais ou regionais na governança de todas essas variáveis, e, assim, este Conselho constitui instância de permanente acompanhamento da realidade administrativa.

Ademais, forçoso consignar que a equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume de suas demandas.

Diante disso, e diante do pleno êxito das tratativas, submeto o referido Termo de Audiência ao exame do Plenário desta Casa, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406, com proposta de homologação do acordo.

Por fim, não poderia deixar de enaltecer a disposição das partes para se chegar a uma solução construída por meio do diálogo e do consenso tripartite, que, pela extraordinária relevância do seu resultado, produzirá amplo impacto tanto para o corpo de Serventuários e para a Magistratura, como para a própria sociedade paulista, que será a maior beneficiária da efetividade da política de priorização do Primeiro Grau. Mais além, e por todas essas razões, determino que se faça menção honrosa e, se possível, registro nos assentamentos funcionais do Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Tiago Mallmann Sulzbach, pela diligência, competência e zelo na condução das audiências conciliatórias.

É como voto.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para as providências devidas.

Brasília, data registrada em sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] Art. 26 O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.