Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016.

 

I – A equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.  A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços condições de trabalho compatíveis com o volume da demanda.

 

II – Reconhecida a validade das decisões tomadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª e da 18ª Regiões, as quais resultaram em acordos celebrados entre os agentes interessados, com objetivo de bem implementar os dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016.

 

III – Determinação, ad referendum do Plenário, de relativização da implementação da Resolução CNJ 219/2016, a teor de seu artigo 26.

 

IV – Relativização referendada.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou as decisões Id 5208212 e ID 5219419, que homologaram acordo formalizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO 

 

Submeto ao referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça as decisões constantes do ID n. 5208212 e do ID n. 5219419, prolatadas em 6/7/2023 e 17/7/2023, respectivamente.

Referidas decisões referem-se à homologação de acordos firmados para dar cumprimento das disposições contidas na Resolução CNJ n.º 219, de 26 de abril de 2016[1], apresentados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª Região (IDs n. 2233861, 5218583 e 5218584) e da 18ª Região (ID n. 5147119, 5147152 a 5147155).

É o relatório.



[1] Art. 26 da Resolução nº 219/2016 - O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0002210-92.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (RELATOR):

Conforme breve relato, deferi pedido de homologação de acordo formalizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n.º 50/2023, ad referendum do Plenário, com fundamento no art. 26 da Resolução CNJ n.º 219/2016, conforme de vê da Decisão encartada ao ID n. 5208212, lançada em 6/7/2023, verbis:

 

Trata-se de proposta de homologação de acordo firmado para o cumprimento das disposições contidas na Resolução CNJ 219, de 26 de abril de 2016, apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), nos termos dos documentos encartados aos IDs n. 5147119, 5147152 a 5147155.

O TRT18 informa da manutenção, com as devidas atualizações, do acordo celebrado entre a Administração do Tribunal e a Comissão de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, em 2020, conforme Resolução Administrativa TRT 18ª nº 50/2023, aprovada pelo Plenário daquela Corte Trabalhista em 28/4/2023 (ID n. 5147154).

Aduz que “exaurido o prazo de 2 (dois) anos do acordo outrora entabulado entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição do Tribunal” foi aprovada “a manutenção sem alterações do acordo de distribuição de servidores, funções comissionadas e cargos em comissão entre o 1º e o 2º graus deste Regional, atualmente em vigor, por mais 2 (dois) anos, em atenção ao artigo 24 da Resolução CNJ nº 219/2016”.

Referida inovação fundamenta seu pedido de homologação de cumprimento dos dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016, com base em suas peculiaridades locais.

  É o relatório.

  Decido.

 Inicialmente, registro que o presente procedimento é o mais extenso e complexo que atualmente tramita em meu gabinete e, como tal, exige atenção constante e apreciação de inúmeras questões incidentais que envolvem a dinâmica realidade de todos os Tribunais brasileiros no tocante à concretização da priorização do primeiro grau em cada um deles.

Mais do que isso, as informações prestadas pelos Tribunais periodicamente demandam diligências complementares em outras instâncias técnicas para pareceres e análises aprofundadas sobre as inúmeras variáveis, como condições orçamentário-financeiras, de pessoal, de desempenho e de volume processual, o que naturalmente implica dilação probatória para cada uma das dezenas de incidentes.

Pois bem.

No caso que ora se analisa, vê-se que o Regional pretende que as soluções apresentadas para o cumprimento dos dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016 sejam homologadas pelo CNJ, relativizando-se, assim, as exigências do referido ato normativo, conforme suas circunstâncias e peculiaridades locais. 

Pela atenta leitura das peças que instruem o pedido, pode-se verificar que a Corte Trabalhista continua desenvolvendo ações e medidas com vistas encontrar soluções para a satisfação dos critérios fixados pelo CNJ na Política de Priorização da Primeira Instância.

Observar-se, também, o resultado consensual do trabalho levado a efeito pelos atores envolvidos para a consolidação da implementação daquela Resolução. Foi possível, dessa forma, ajustar condutas entre a Administração do Tribunal e a Comissão de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

Conforme relatado, o TRT da 18ª Região traz informações sobre as medidas adotadas com o fim de dar cumprimento ao que prescreve a Resolução CNJ n. 219/2016 e, como corolário, foram aprovados acordos formais entre as partes, os quais são, agora, submetidos à apreciação.

Tem-se, a toda prova, que o Requerente vem buscando forma e meio de efetivar a equalização de sua força de trabalho, considerando a conjuntura e especificidades locais, circunstância merecedora de especial atenção por parte do CNJ.

No contexto, pacificou-se o entendimento de que este Conselho tem por missão verificar o cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ n. 219/2016 “e cuidar para que ela seja adequadamente implementada, competindo a cada instituição a criação de solução para a efetiva implantação, considerando-se suas particularidades, com prestígio, inclusive, à lógica da governança colaborativa” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007286-92.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 94ª Sessão Virtual - julgado em 08/10/2021). 

A propósito do destacado julgado, por inteira pertinência e, a título de reforço argumentativo, peço vênia para transcrever trechos do voto condutor proferido e incorporá-los aos fundamentos deste voto, verbis:

“Restou consignado, no processo de acompanhamento da Resolução CNJ 219, que ‘esse processo não é uma equação simples, e demanda a concatenação de atividades e procedimentos que não apenas devem ser estabelecidos por ato normativo de cada tribunal - a fim de assegurar sua estabilidade institucional - como deve ser precedido do respectivo acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1 da Resolução) e contar, também, com a participação efetiva dos magistrados e servidores.

 [...]

 Essa é a recomendação do CNJ: atuar com a lógica da governança colaborativa, a qual visa fomentar a participação de magistrados e servidores na governança dos respectivos tribunais, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento com os resultados institucionais.

Forçoso ressaltar que este Conselho atuou e vem atuando de forma colaborativa e em plena parceria com os tribunais para concretizar a implementação da política de equalização. Ação que desempenha com esteio no art. 27 daquele ato resolutivo:

 

Art. 27. O CNJ atuará em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas nesta Resolução, assim como na capacitação de magistrados e servidores nas competências necessárias ao seu cumprimento.

 

E mais, tomando de empréstimo comandos do próprio Código de Processo Civil, o qual incentiva a solução consensual dos conflitos (§§ 2º e 3º do art. 3º) assim como adotando linhas da política de conciliação lançadas e coordenadas pelo CNJ, outro não poderia ser o caminho a ser trilhado nesse feito, a não ser o trabalho em parceria com as partes, tudo com vista à composição e harmonização de interesses.

 

Nessa toada, deve ser reconhecida a validade das decisões tomadas pelo TRT18 que, por meio de regulamentação própria, administram a força de trabalho para cumprir a Resolução CNJ n. 219/2016, com a participação de interessados na alavancagem da prestação jurisdicional nesse ramo de justiça.

Feitas estas considerações e, diante de específico pedido formulado, é possível aprovar as adaptações das regras previstas naquela Resolução, por entender justificado a partir de circunstâncias e/ou especificidades locais, razão pela qual autorizo a relativização pleiteada, com fundamento no art. 26 da Resolução CNJ 219/2016.

O cenário impõe o registro de que a presente decisão, a ser submetida à ratificação do Plenário, não indica que este Órgão Constitucional de Controle do Poder Judiciário deixará de examinar o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016, no âmbito dos Tribunais.

Isso porque, a política de equalização da força de trabalho não se limita a ações pontuais e específicas, haja vista que um de seus fundamentos é o de se adotar medidas efetivas, constantes e perenes com o objetivo de eliminar toda e qualquer causa que venha a justificar o funcionamento pouco eficaz da primeira instância, aliado ao fato de se alcançar os propósitos e objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

É dizer: a aplicação dos comandos trazidos na Resolução que ora se analisa deve ser duradoura e perpétua, a merecer contínuo acompanhamento, sendo este o objeto do presente procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.

Nessa ordem de ideias, esse monitoramento permanente é essencial diante do caráter altamente dinâmico das transformações na força de trabalho e nas próprias especificidades locais ou regionais na governança de todas essas variáveis, e, assim, este Conselho constitui instância de permanente acompanhamento da realidade administrativa.

Ademais, forçoso consignar que a equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume de suas demandas.

Anto o exposto, homologo o acordo formalizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 50/2023, ad referendum do Plenário, com fundamento no art. 26 da Resolução CNJ 219/2016.

Intime-se o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

 

 

De mesma forma, proferi decisão, em 17/7/2023, para homologar acordo celebrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, consubstanciado no Termo de Acordo TRT11/AMATRA-11/SITRAAM/Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária e Distribuição Orçamentária do 1º Grau de Jurisdição n.º 01/202, também ad referendum, conforme segue:

Trata-se de proposta de homologação de acordo firmado para o cumprimento das disposições contidas na Resolução CNJ n.º 219, de 26 de abril de 2016, apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), nos termos dos documentos encartados aos IDs n.ºs 2233861, 5218583 e 5218584.

O Regional informa que o Órgão Pleno autorizou a presidência a firmar ajustes que tenham por objeto a implementação dos dispositivos da Resolução CNJ n.º 219/2016, nos termos do que dispõe a Resolução Administrativa n.º 238, de 12/7/2023 (ID n. 5218589). 

Trouxe aos autos Termo de Acordo n. 1/2023 firmado com a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AMATRA11), com o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região (SITRAAM) e com o Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária e Distribuição Orçamentária do 1º Grau de Jurisdição para o fim de “consolidar a implantação da Resolução CNJ n.º 219/2016 e da Resolução CSJT n.º 296/2021 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com prazo de vigência de 02 (dois) anos” (ID n. 5218584).

A justificativa e pontos de acordo estabelecido entre as partes estão arroladas no anexo ao referido Termo. 

Referidas ações fundamentam o pedido de homologação para fins de cumprimento dos dispositivos da Resolução CNJ n.º 219/2016, com base em suas peculiaridades locais.

 É o relatório.

  Decido.

 Inicialmente, registro que o presente procedimento é o mais extenso e complexo que atualmente tramita em meu gabinete e, como tal, exige atenção constante e apreciação de inúmeras questões incidentais que envolvem a dinâmica realidade de todos os Tribunais brasileiros no tocante à concretização da priorização do primeiro grau em cada um deles.

Mais do que isso, as informações prestadas pelos Tribunais periodicamente demandam diligências complementares em outras instâncias técnicas para pareceres e análises aprofundadas sobre as inúmeras variáveis, como condições orçamentário-financeiras, de pessoal, de desempenho e de volume processual, o que naturalmente implica dilação probatória para cada uma das dezenas de incidentes.

Pois bem.

No caso que ora se analisa, vê-se que o Regional pretende que as soluções apresentadas para o cumprimento dos dispositivos da Resolução CNJ n.º 219/2016 sejam homologadas pelo CNJ, relativizando-se, assim, as exigências do referido ato normativo, conforme suas circunstâncias e peculiaridades locais. 

Pela atenta leitura das peças que instruem o pedido, pode-se verificar que a Corte Trabalhista continua desenvolvendo ações e medidas com vistas a encontrar soluções para a satisfação dos critérios fixados pelo CNJ na Política de Priorização da Primeira Instância.

Observar-se, também, o resultado consensual do trabalho levado a efeito pelos atores envolvidos para a consolidação da implementação daquela Resolução. Foi possível, dessa forma, ajustar condutas entre a Administração do Tribunal, Associação de Magistrados e de Servidores e o Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária e Distribuição Orçamentária do 1º Grau de Jurisdição.

Conforme relatado, o TRT da 11ª Região traz informações sobre as medidas adotadas com o fim de dar cumprimento ao que prescreve a Resolução CNJ n.º 219/2016 e, como corolário, foi aprovado acordo formal entre as partes, o qual submete-se à apreciação.

Tem-se, a toda prova, que o Requerente vem buscando forma e meio de efetivar a equalização de sua força de trabalho, considerando a conjuntura e especificidades locais, circunstância merecedora de especial atenção por parte do CNJ.

No contexto, pacificou-se o entendimento de que este Conselho tem por missão verificar o cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ n.º 219/2016 “e cuidar para que ela seja adequadamente implementada, competindo a cada instituição a criação de solução para a efetiva implantação, considerando-se suas particularidades, com prestígio, inclusive, à lógica da governança colaborativa” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007286-92.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 94ª Sessão Virtual - julgado em 08/10/2021). 

A propósito do destacado julgado, por inteira pertinência e, a título de reforço argumentativo, peço vênia para transcrever trechos do voto condutor proferido e incorporá-los aos fundamentos desta decisão, verbis:

“Restou consignado, no processo de acompanhamento da Resolução CNJ 219, que ‘esse processo não é uma equação simples, e demanda a concatenação de atividades e procedimentos que não apenas devem ser estabelecidos por ato normativo de cada tribunal - a fim de assegurar sua estabilidade institucional - como deve ser precedido do respectivo acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1 da Resolução) e contar, também, com a participação efetiva dos magistrados e servidores.

 [...]

 Essa é a recomendação do CNJ: atuar com a lógica da governança colaborativa, a qual visa fomentar a participação de magistrados e servidores na governança dos respectivos tribunais, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento com os resultados institucionais.

Forçoso ressaltar que este Conselho atuou e vem atuando de forma colaborativa e em plena parceria com os tribunais para concretizar a implementação da política de equalização. Ação que desempenha com esteio no art. 27 daquele ato resolutivo:

 

Art. 27. O CNJ atuará em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas nesta Resolução, assim como na capacitação de magistrados e servidores nas competências necessárias ao seu cumprimento.

 

E mais, tomando de empréstimo comandos do próprio Código de Processo Civil, o qual incentiva a solução consensual dos conflitos (§§ 2º e 3º do art. 3º) assim como adotando linhas da política de conciliação lançadas e coordenadas pelo CNJ, outro não poderia ser o caminho a ser trilhado nesse feito, a não ser o trabalho em parceria com as partes, tudo com vista à composição e harmonização de interesses.

 

Nessa toada, deve ser reconhecida a validade das decisões tomadas pelo TRT11 que, por meio de regulamentação própria, administram a força de trabalho para cumprir a Resolução CNJ n.º 219/2016, com a participação de interessados na alavancagem da prestação jurisdicional.

Feitas estas considerações e, diante de específico pedido formulado, é possível aprovar as adaptações das regras previstas naquela Resolução, por entender justificado a partir de circunstâncias e/ou especificidades locais, razão pela qual autorizo a relativização pleiteada, com fundamento no art. 26 da Resolução CNJ n.º 219/2016.

O cenário impõe o registro de que a presente decisão, a ser submetida à ratificação do Plenário, não indica que este Órgão Constitucional de Controle do Poder Judiciário deixará de examinar o cumprimento da Resolução CNJ n.º 219/2016, no âmbito dos Tribunais.

Isso porque, a política de equalização da força de trabalho não se limita a ações pontuais e específicas, haja vista que um de seus fundamentos é o de se adotar medidas efetivas, constantes e perenes com o objetivo de eliminar toda e qualquer causa que venha a justificar o funcionamento pouco eficaz da primeira instância, aliado ao fato de se alcançar os propósitos e objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

É dizer: a aplicação dos comandos trazidos na Resolução que ora se analisa deve ser duradoura e perpétua, a merecer contínuo acompanhamento, sendo este o objeto do presente procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.

Nessa ordem de ideias, esse monitoramento permanente é essencial diante do caráter altamente dinâmico das transformações na força de trabalho e nas próprias especificidades locais ou regionais na governança de todas essas variáveis, e, assim, este Conselho constitui instância de permanente acompanhamento da realidade administrativa.

Ademais, forçoso consignar que a equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume de suas demandas.

Ante o exposto, homologo o acordo formalizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, consubstanciado no Termo de Acordo TRT11/AMATRA-11/SITRAAM/Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária e Distribuição Orçamentária do 1º Grau de Jurisdição n.º 01/2023, ad referendum do Plenário, com fundamento no art. 26 da Resolução CNJ n.º 219/2016.

Intime-se o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. 

 

Os acordos firmados pelos Regionais traduzem soluções consensuais para dar cumprimento aos dispositivos da Resolução CNJ n.º 219/2016, os quais mereceram a validação, relativizando-se, assim, as exigências do referido ato normativo, conforme circunstâncias e peculiaridades locais.

Pela atenta leitura dos requerimentos formulados, verificou-se o empenho dos Requerentes em encontrar soluções para a satisfação dos critérios fixados pelo CNJ na Política de Priorização da Primeira Instância e, nesses termos, submeto à consideração do Plenário desta Casa as decisões elencadas, com vistas à ratificação.

É como voto.

Intimem-se o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

À Secretaria Processual para as providências devidas.

Brasília, data registrada em sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator