Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002167-14.2023.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO EDILBERTO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJCE. EDITAL N. 01/2019. PRAZO DE VALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E FORA DO CADASTRO DE RESERVAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MERO INTERESSE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.

1. A pretensão deduzida pelo recorrente está diretamente relacionada à convocação de candidatos aprovados fora do cadastro de reserva de concurso público para o provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme o Edital n. 01/2019.

2. “O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (…) Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos” (STF. RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). 

3. “As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional” (STF. RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193  DIVULG 02-10-2014  PUBLIC 03-10-2014). Estipulada a cláusula de barreira, a simples abertura de novo edital ou realização de concurso dentro do prazo de validade de outro anterior não é suficiente, por si, para obrigar a convocação de aprovados que não figuraram sequer no cadastro reserva do processo seletivo. 

4. “Ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado além das vagas fixadas originalmente possui tão somente expectativa de direito à nomeação” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003982-61.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 202ª Sessão Ordinária - julgado em 03/02/2015). 

5. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o direito subjetivo à nomeação pode se estender a candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital. No entanto, o STF limita a extensão desse direito ao candidato que figurava fora do número de vagas e passa a figurar entre os aprovados em razão da desistência de outros concorrentes. Inexiste expectativa convolável em direito subjetivo do candidato que não fez parte sequer do cadastro de reserva do concurso público.

6. “A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesse particular, consubstanciado na nomeação pretendida, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004659-13.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022).

 7. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002167-14.2023.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO EDILBERTO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por FRANCISCO EDILBERTO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO, contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento deste PCA (Id 5105446).

Nas suas razões, o recorrente alega que a matéria não se limitaria a interesse individual, porquanto a decisão administrativa impugnada, por supostamente violar a tese de repercussão geral originária do Tema 784 (RE 837.311/PI STF), em prejuízo a uma lista de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) candidatos de concurso público, estaria ensejando o ajuizamento de diversas ações judiciais.

Sustenta que o Edital nº 01/2019 seria omisso e dúbio quanto à desclassificação automática dos candidatos aprovados depois da 211ª colocação na lista de ampla concorrência, o que enquadraria o presente caso ao citado precedente vinculante do e. Supremo Tribunal Federal (STF).

Defende que estaria demonstrado o direito subjetivo tanto a sua quanto a de outros candidatos à nomeação, em razão de desistências e exonerações que os teriam transferido para dentro da lista do cadastro de reserva.

Ressalta que foram 8 (oito) as desistências de candidatos cotistas negros que, embora nomeados, não tomaram posse, sendo a última candidata nomeada, Flora Matusa Diniz Mateus dos Santos, classificada na 58ª posição, de modo que, uma vez classificado o recorrente na 62ª posição, deveria ser alcançado por tais atos e ter reconhecido o direito subjetivo à nomeação.

Por fim, requer:

a) Em face dos argumentos elencados, CONHECER DO PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA RECONSIDERAR A R. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida nos presentes autos, DETERMINANDO, EM CARÁTER LIMINAR, A IMEDIATA SUSPENSÃO DA CONTINUIDADE DO EDITAL N° 1 – TJCE, DE 30 DE JANEIRO DE 2023, com provas previstas para o dia 23/04/2023, para o preenchimento de 35 (trinta e cinco), além de formação de Cadastro de Reserva (CR), para o cargo de Técnico Judiciário (Área Judiciária), sob pena de causar grave prejuízo aos mais de 500 (quinhentos) candidatos aprovados para o mesmo cargo no concurso realizado em 2019, vigente até outubro de 2019, bem como para DEFERIR A RESERVA DE VAGA preterida do demandante até o deslinde do presente feito, a qual decorre da sua aprovação no cargo de Técnico Judiciário (Área Judiciária) em Concurso Público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 2019, evitando assim o perecimento do seu direito, sobretudo em razão da publicação, em 30/01/2023, do novo edital supracitado;

b) No mérito, RECONSIDERAR A R. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida nos presentes autos para DETERMINAR, DE MODO DEFINITIVO, A SUSPENSÃO DO EDITAL n° 1 – TJCE, de 30 de JANEIRO DE 2023, NOMEANDO, em caráter definitivo, o candidato FRANCISCO EDILBERTO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO (Inscrição n° 952060760), classificado na 62ª colocação da lista de cotistas (candidatos negros), para o cargo de Técnico Judiciário (Área Judiciária), em face de sua aprovação no Concurso Público objeto do Edital n° 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como determinando a continuidade da convocação dos demais candidatos aprovados que compõem o CR do referido certame, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 2019, conferindo-lhes o direito de tomar posse no referido cargo público, prevenindo assim o ajuizamento de inúmeras demandas judiciais relacionadas à matéria;

c) Por fim, caso não ocorra a reconsideração da r. decisão recorrida, SUBMETER O PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 

Intimado (Id 5206520), o recorrido apresenta contrarrazões no Id 5214842.

 É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002167-14.2023.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO EDILBERTO DE SOUSA TEIXEIRA FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ[1].

A decisão recorrida (Id 5105446) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia do presente PCA diz respeito à existência de possível preterição, por parte do Tribunal requerido, dos candidatos que realizaram o certame do Edital nº 01/2019 para ocupar o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, em razão da publicação do Edital nº 1 – TJCE, de 30/1/2023, que abre novo certame para o provimento de cargo efetivo de Técnico Judiciário (Área Judiciária).

A Constituição da República Federativas do Brasil (CRFB), no seu artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “e”, estabelece que compete privativamente ao tribunais dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, bem como “prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei”.

Sobre o tema, este CNJ já apreciou questão no sentido de a matriz constitucional autorizar os tribunais a estruturarem a prestação dos serviços necessários à administração da Justiça, inclusive no que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade para nomeação de servidores: 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O simples argumento de que servidor efetivo foi nomeado em determinada Comarca para desempenhar provisoriamente a função de Oficial de Justiça ad hoc não constitui mecanismo automático para justificar a nomeação de candidato classificado em concurso público.

2. A nomeação de candidatos classificados fora das vagas oferecidas no edital do certame demanda existência de dotação orçamentária e cargos vagos, além da observância dos critérios de conveniência e oportunidade do Administrador. Autonomia administrativa do Tribunal. Inteligência do art. 96, I, “e”, da Constituição Federal.

3. Pretensão de natureza individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário. Manutenção da decisão recorrida.

4. Recurso que se conhece e nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0005534-17.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).

No caso, o tribunal requerido, pelo Edital nº 01/2019 (Id 5104464), abriu certame para 8 (oito) vagas para preenchimento imediato e 320 (trezentos e vinte) vagas para cadastro de reserva (CR).

Para o cargo do requerente – Técnico Judiciário, Área Judiciária – foram abertas 07 (sete) vagas para preenchimento imediato e 280 (duzentos e oitenta) vagas para CR. Estas vagas deviam ser preenchidas proporcionalmente, considerando as vagas para ampla concorrência (AC), candidatos com deficiência e candidatos negros.

Conforme se verifica das informações prestadas pelo TJCE:

De acordo com o Edital de Abertura do Concurso, em relação ao cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, contabilizando as vagas ofertadas inicialmente mais o cadastro de reserva, foram oportunizadas um total de 287 vagas, que restaram distribuídas da seguinte forma: 201 (duzentos e um) para ampla concorrência e, consoante percentuais estabelecidos em leis de reservas de vagas, 57 (cinquenta e sete) reservadas aos negros, e 29 (vinte e nove) reservadas às pessoas com deficiência – PCD. Dito isso, é relevante consignar que o último candidato nomeado da lista de candidatos negros foi a posição n. 57, e o da ampla concorrência o da posição de n. 211, conforme o Anexo I, da Portaria n. 934/2022, acostada aos autos Portanto, não alcançando a colocação do postulante, de n. 62, na lista de cotistas negros e a de 858ª colocação da ampla concorrência. (Id 5104460).

Importa assinalar, mais uma vez, que constitui autonomia do tribunal a organização do seu quadro de servidores, cuja lotação demanda não só a necessidade do serviço como, também, a própria disponibilidade orçamentária para a constituição de novo ônus financeiro para a administração pública, conforme dispõe o art. 96, I, “e”, da Constituição Federal.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, na tese de repercussão geral originária do tema 784, objeto do RE 837.311/PI, definiu existir direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, classificado, porém, para além das vagas inicialmente oferecidas, quando, dentro do prazo de validade do certame, sobrevenha alguns requisitos, sem prejuízo de se preservar o espaço de discricionariedade à Administração Pública:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.

4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.

5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF. RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04- 2016 PUBLIC 18-04-2016)

No caso, o requerente foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso, bem como fora do cadastro de reserva (CR).

O simples surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto dentro do edital; (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254, de 20 de julho de 1990 - que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais -, é vedada a designação temporária na hipótese de existência de "candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente", sendo certo que aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital, e não os classificados fora do número de vagas, que detêm mera expectativa de direito. 4. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ. RMS n. 64.693/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021).

Igualmente, confere-se a posição deste CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, em classificação destinada à formação de cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. II – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente do Supremo Tribunal Federal. III – O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexista prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. IV – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, tais como a de gestão de pessoal, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. V – Tendo o Recorrente sido aprovado para composição de cadastro de reserva, não comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, demonstrada a existência de restrição orçamentária, não há falar em direito adquirido à nomeação para o cargo. VI – A jurisprudência deste Conselho é no sentido de não ser possível a determinação de convocação de candidatos aprovados, sobretudo com imposição de gastos que impliquem inobservância do limite prudencial, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e orçamentária que a Constituição Federal outorgou aos Tribunais no exercício de seus atos de gestão (art. 96, I). VII – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesse particular, consubstanciado na nomeação pretendida, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário. VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. IX – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004659-13.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022). PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A prorrogação do prazo de validade de concurso público, prevista no art. 37, III, da CF/1988, constitui ato discricionário da Administração, que deverá analisar aspectos de oportunidade e conveniência. 2. A escolha pela prorrogação ou não do concurso, notadamente quando já nomeados todos os aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital, não implica em ilegalidade suficiente a demandar a atuação deste Conselho. Escoado o prazo de vigência do certame, sem que tenha sido prorrogado, o disposto no art. 37, III, da CF, não permite à Administração instituir novo prazo de validade, pois prorrogar significa estender prazo ainda existente para além do seu termo final. 3. Ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado além das vagas fixadas originalmente possui tão somente expectativa de direito à nomeação. 4. Precedentes do STF e do STJ. 5. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003982- 61.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 202ª Sessão Ordinária - julgado em 03/02/2015).

Esse entendimento, por óbvio, não anula aquele externado no precedente qualificado pelo STF na definição da tese do Tema 376 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a estipulação de cláusulas de barreira fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório dos candidatos em concursos públicos:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral.

2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal.

3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.

4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.

5. Recurso extraordinário provido.

(STF. RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).

Ao limitar o número de vagas para cadastro de reserva, o edital do concurso exclui a possibilidade de aproveitamento de outros candidatos que não se classificaram dentro desse número. Isso porque, havendo previsão expressa no edital quanto ao número de vagas para o cadastro reserva e, não tendo o candidato obtido aprovação dentro desse limite, a sua desclassificação encontra supedâneo no próprio instrumento convocatório.

Além do mais, a reclassificação do excedente só tem guarida quando ocorrem a exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados durante o prazo de validade do concurso, ocorrência que transfere os candidatos pior classificados para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente ou para dentro do cadastro de reservas, fazendo, só assim, surgir, respectivamente, o direito subjetivo ou a expectativa à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, também julgado sob o rito da repercussão geral pelo STF.

Nesse sentido, o STJ nos seguintes julgados: AgRg no RMS 40.707/TO, relatora Ministra Aussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/6/2016; MS 19.369/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015; RMS 66.903/SP, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; e AgInt no RMS n. 65.107/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.

A nomeação de candidato aprovado em concurso público só é, portanto, garantida àqueles que são aprovados dentro do número mínimo de vagas ofertadas, permitindo-se àqueles aprovados para o cadastro de reserva a convolação em direito subjetivo à nomeação, para o que se exige também (i) a existência de cargos vagos, (ii) a existência de disponibilidade orçamentária e (iii) a manifestação de vontade da Administração Pública.

O importante é o momento em que se configura a manifestação de vontade da Administração Pública capaz de convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo. E isso só ocorre quando a Administração começa a nomear injustificadamente os aprovados em novo concurso, sem antes esgotar a nomeação dos candidatos relacionados lista de aprovados do concurso anterior tanto para as vagas disponíveis quanto para o cadastro de reserva, neste caso, se o concurso ainda estiver vigente.

Como visto, a simples abertura de novo edital ou realização de concurso dentro do prazo de validade de outro anterior não é suficiente, por si, para obrigar a convocação de aprovados que não figuraram sequer no cadastro reserva do processo seletivo.

No julgamento monocrático do RMS n. 57.176/GO, o Ministro Og Fernandes reconheceu ser impossível a caracterização de preterição de candidato que não integra o cadastro de reserva do concurso:

O Tribunal de origem denegou a segurança, no que interessa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 215/216):

Outrossim, é de se destacar que o impetrante pretende sua nomeação ao cargo de Oficial da Saúde Odontólogo Endocontista sem ter sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas no concurso questionado (apenas uma), eis que logrou a 4ª colocação. Ainda que se considere o aumento do cadastro de reserva em 50% (cinqüenta por cento), pelo termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Publico de Goiás e a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, tal benefício não alcança o impetrante, diante de sua colocação. Ademais, é de se ressaltar que não comprovou o impetrante que tenha sido contratado nenhum servidor comissionado para o exercício de sua especialidade (endodontia), posto que os profissionais indicados às fls. 114 e seguintes têm formação específica diversa do impetrante. ...

Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o impetrante nem sequer consta do cadastro reserva do certame, o que torna impossível sua preterição. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, não há falar em ofensa ao direito líquido e certo à nomeação do recorrente.1

Nesse contexto, se o candidato não figurou no cadastro reserva do concurso, não há expectativa ou a possibilidade da sua convolação em direito subjetivo à nomeação, razão por que não há de se falar em preterição na abertura de novo concurso

Mesmo com as provas corrigidas, diversamente do alegado, o requerente não foi aprovado na classificação final do certame, ainda que considerados os critérios de desempate previstos no Edital nº 01/2019 e aplicados pela banca examinadora, que acabou o classificando na 213ª posição da classificação geral, fora, pois, do cadastro de reserva.

Ressalte-se, inclusive, que não houve insurgência do requerente quanto ao seu posicionamento na classificação do certame e, tampouco, impugnação no momento oportuno dos critérios de desempate estabelecidos pelo edital.

Logo, pode-se considerar exaurido o Edital nº 01/2019 com a convocação e nomeação de todos os candidatos aprovados dentro no número mínimo de vagas previsto no edital e para o cadastro reserva, não existindo qualquer óbice para que o TJCE inaugurasse o novo concurso público.

Ademais, nos termos em que posta a questão, verifica-se que a pretensão do requerente objetiva tutelar direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Com efeito, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Assim, a atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais. Tanto assim que o art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral.

A reforçar tal entendimento, os diversos precedentes consolidados no âmbito desta Corte Administrativa deram origem ao Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018 (de 10/09/2018), nos seguintes termos:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Registre-se, por fim, que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, consequentemente, risco de eventual perpetuação das alegadas ilegalidades, pois ainda remanesce ao requerente a oportunidade de valer-se da via judicial, se entender oportuno.

Por todo exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO LIMINAR do presente procedimento, por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). PREJUDICADO O EXAME DA MEDIDA CAUTELAR.

INTIMEM-SE as partes.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator 

Nada obstante o esforço argumentativo do recorrente, é forçoso reconhecer que as razões apresentadas constituem meras repetições das teses expostas na peça inicial e que foram devidamente enfrentadas e refutadas pela decisão recorrida, o que revela o mero inconformismo com o julgamento monocrático.

O que busca o recorrente é a interferência do CNJ na convocação de candidatos do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019, do TJCE.

O referido edital ofertou 7 (sete) vagas para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, sendo 5 (cinco) destinadas à ampla concorrência, 1 (uma) para candidatos com deficiência e 1 (uma) para candidatos negros, mais 280 (duzentos e oitenta) cadastro de reserva e 1 (uma) vaga para o cargo de Técnico Judiciária- Área Administrativa, mais 40 (quarenta) cadastro de reserva (Id 5214842).

O recorrente não foi aprovado na classificação final do certame, ainda que considerados os critérios de desempate previstos no Edital nº 01/2019 e aplicados pela banca examinadora, que acabou classificando-o na 62ª posição na lista de cotistas (candidatos negros) e na 858ª posição da classificação geral ampla concorrência, fora, pois, do cadastro de reserva (Id 5214842).

Como delineado na decisão recorrida, ao limitar o número de vagas para o cadastro de reserva, o edital do concurso exclui a possibilidade de aproveitamento de outros candidatos que não se classificaram dentro desse número. Isso porque, havendo previsão expressa no edital quanto ao número de vagas para o cadastro reserva e, não tendo o candidato obtido aprovação dentro desse limite, a sua desclassificação encontra supedâneo no próprio instrumento convocatório.

Estipulada a cláusula de barreira, a simples abertura de novo edital ou realização de concurso dentro do prazo de validade de certame anterior não é suficiente, por si, para obrigar a convocação de aprovados que não figuraram sequer no cadastro reserva do processo seletivo.

Se o candidato não figurou no cadastro reserva do concurso, não há expectativa ou a possibilidade da sua convolação em direito subjetivo à nomeação, razão por que não há de se falar em preterição na abertura de novo concurso.

Ademais, diversamente do alegado, o fato de passar, hipoteticamente, a figurar no cadastro reserva, não lhe garante o alegado direito subjetivo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000535-50.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 7ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 19/05/2023).

Além disso, a matéria está inserida no âmbito de autonomia administrativa do recorrido para estruturar a prestação dos serviços necessários à administração da Justiça, inclusive no que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade para nomeação de servidores (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0005534-17.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021). No mesmo sentido: CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004659-13.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022.

Também não procede a alegada repercussão geral do pedido. Conquanto defenda existir interesse geral em decorrência do suposto prejuízo a outros candidatos do concurso público sob referência causado pelo ato administrativo impugnado, há de se ver que a competência do CNJ está restrita aos casos em que configurada a repercussão para todo o sistema de justiça (Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018), o que não se verifica no caso, em que evidenciada a mera insatisfação do recorrente com a sua não nomeação ao cargo de Técnico Judiciário (área Judiciária) do TJCE, em razão de não constar da lista de aprovados do certame, nem mesmo na do cadastro de reserva.

Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

 

DISPOSITIVO

 

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.

 É como voto.



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.