Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002133-39.2023.2.00.0000
Requerente: MARTA LOW RHOANNA DOS SANTOS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJMT

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. REQUISITOS. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA DE 10 ANOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   

1. Conforme a legislação aplicável e precedentes deste Conselho, não se exige do substituto mais antigo da serventia extrajudicial vaga os requisitos da graduação em curso superior ou experiência pelo prazo de 10 (dez) anos para que possa responder provisoriamente.  

2. Assinale-se que a relação entre o Estado e o delegatário interino é precária, podendo ser revogada por quebra de confiança, sendo que esta não é a questão que está sendo discutida nos presentes autos.

 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002133-39.2023.2.00.0000
Requerente: MARTA LOW RHOANNA DOS SANTOS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJMT


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5169880) interposto por Ana Flávia Varnier Gomes, na qualidade de terceira interessada, em face da Decisão de Id 5160807, que julgou procedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA), a qual concede a “imediata designação da Sr.ª Marta Low Rhoanna dos Santos, requerente, como responsável interina pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião de Notas do Distrito de Irenópolis, termo judiciário da Comarca de Juscimeira/MT, restabelecendo os efeitos da Portaria n.º 01/2023-CA.” 

Na petição inicial, a requerente sustentou que foi nomeada como substituta da serventia em 10.6.2021 pelo então titular da unidade. No momento da respectiva vacância, que ocorreu em razão da renúncia do anterior titular (Ato n.º 240/2023 do Conselho da Magistratura), a requerente relatou que foi designada para responder provisoriamente como interina, por ser a substituta mais antiga da serventia (Portaria n.º 01/2023-CA,de 10.1.2023).

Informou, porém, que foi destituída da referida função por determinação da CGJ-MT (Expediente n.º 0007015-37.2023.8.11.0000), sob o argumento de que não possui as condições necessárias para o exercício da função, em especial o diploma de curso superior ou o período de 10 (dez) anos de experiência na atividade cartorária. Expôs que a Corregedoria local destituiu a requerente e designou a Sr.ª Ana Flávia Varnier Gomes para responder interinamente pelo cartório, com efeitos a partir de 1.4.2023.

Asseverou que o ato impugnado está em desconformidade com o disposto na Lei n.º 8.935/94 (art. 39, § 2º)[1] e com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], os quais direcionam a interinidade para o substituto mais antigo da serventia no momento da respectiva vacância, sem qualquer requisito legal.

Solicitou a concessão de medida liminar para determinar ao Tribunal que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspenda o ato que destituiu a requerente da interinidade e assegure, inclusive em caráter liminar, a sua permanência na serventia vaga.

No mérito, requereu que fosse reestabelecida “a portaria 01/2023-CA, de 10/01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que designou Marta Low Rhoanna dos Santos para responder interinamente pelo Cartório Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com Funções Cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião de Notas do Distrito de Irenópolis da Comarca de Juscimeira-MT.”

Regularmente notificado, a CGJ-MT apresentou manifestação por meio do Ofício n.º 199/2023-GAB/CGJ (Id 5114106), na qual defende a regularidade do ato impugnado.  

Informou que a designação da requerente Marta Low Rhoanna dos Santos ocorreu em caráter emergencial e temporário, por decisão do Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Juscimeira/MT e que seu posterior afastamento “se enquadra na hipótese elencada no § 1º do Provimento 77/2018-CNJ. Isto porque, muito embora seja a substituta mais antiga, não possui o tempo mínimo de 10 anos no exercício da função cartorária, tampouco possui diploma de nível superior” (Id 5114109).

A Sr.ª Ana Flávia Varnier Gomes, habilitada nos autos como terceira interessada, apresentou manifestação junto ao Id 5153626 e seguintes.

Houve o julgamento procedente do pedido formulado pela requente, sendo assim prejudicada a análise do pedido liminar.  

Já no presente recurso, assinalou a existência de Representação contra a requerente por ter se demonstrado inábil as atribuições como tabeliã. Além disso, acrescenta que houve expressivo investimento para o exercício de suas funções no referido cartório e alega a inaptidão da requerente com o cargo, solicitando a reforma da decisão recorrida.

Regularmente notificada, a requerente apresentou contrarrazões afirmando a ausência de irregularidade na nomeação e pediu pela negatória do recurso administrativo. (Id 5194638).

A Corregedoria requerida apontou, por meio do Ofício n.° 323/2023 – DFE/CGJ (Id 5194808), que houve “a imediata designação de Marta Low Rhoanna dos Santos como responsável interina pela estão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Pa e de Tabelião de Notas do distrito de Irenópolis, termo judiciário da comarca de Juscimeira/MT” e o recebimento do pedido de suspensão da Decisão por Ana Flávia Varnier Gomes.

É o relatório. Decido. 



[1] § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

[2] RMS 59.647/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002133-39.2023.2.00.0000
Requerente: MARTA LOW RHOANNA DOS SANTOS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJMT

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso. 

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe a recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5196320. 

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário: 

(...)

 A Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro, apresenta específica orientação para a designação de responsável interino de serventia vaga. De acordo com o disposto no art. 39, § 2º, uma vez extinta a delegação conferida a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente deverá declarar vago o serviço e designar o substituto mais antigo para responder provisoriamente pelo expediente, até regular delegação por concurso público.

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35.

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. (Grifo nosso)

No âmbito deste Conselho, visando a regulamentação do mencionado comando normativo, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 77/2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino.

O art. 2º, § 1º, do referido regulamento, ao tratar das condições para a avaliação do responsável interino, estabelece que a designação “deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância”. Orienta, ainda, que o ato não poderá incidir sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local (vedação do nepotismo)[1].

Não havendo substituto que atenda aos requisitos estabelecidos, a norma deste Conselho estabelece que designação poderá recair sobre delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput). Sucessivamente, o § 1º do mesmo dispositivo assinala que a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. Cite-se:

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

Na hipótese de vacância da serventia em razão do afastamento do anterior titular, caberá ao substituto mais antigo da serventia no momento da respectiva vacância responder provisoriamente pelo expediente vago. Na impossibilidade, a responsabilidade provisória é direcionada para delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. Na impossibilidade da designação deste, sucessivamente, a interinidade é direcionada para substituto de outra serventia que, nesta hipótese subsidiária, seja bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

Como se observa, não se exige do substituto mais antigo da respectiva serventia vaga os requisitos da graduação em curso superior ou experiência pelo prazo de 10 (dez) anos para que possa responder provisoriamente pela unidade vaga.

Precedentes deste Conselho e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE CONSELHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO OU EXPERIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face de decisão monocrática, que julgou procedente o pedido.

II – O Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, historicamente, possui entendimento no sentido de que, na hipótese de impossibilidade de designação do substituto legal, deve ser nomeado como responsável interino, o segundo substituto, desde que formalmente designado pelo antigo titular da serventia (RA em PCA nº 0004821-47.2018.2.00.0000, j. 16/11/2018; PCA nº 0007971-65.2020.2.00.0000, j. 18/12/2020; PCA nº 0009640-90.2019.2.00.0000, j. 05/03/2020).

III – O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que não se aplicam aos interinos os requisitos da graduação em Direito ou experiência, nos moldes dos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.935/1994 (RMS 59.647/GO).

IV – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000551-72.2021.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022). (Grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA MORTE DO TITULAR. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO POR ATO DO JUÍZO DA COMARCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE DA IMPETRANTE. PRECEDENTES.

1. O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça de Goiás, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 201700000062309, que anulou a Portaria 14/2017, editada pelo Juízo da Comarca de Aruanã/GO (na qual se designou a impetrante para responder interinamente por específica serventia extrajudicial), sob o fundamento de que essa interina não atenderia aos requisitos previstos nos arts. 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 e 7º, IV, da Resolução/ CNJ 81/2009, a saber, ser bacharel em direito ou, quando não, possuir experiência de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

3. A Lei 8.935/1994 (arts. 20 e 21), ao disciplinar a contratação de prepostos de notários e de oficiais de registro, não impõe como condição devam estes possuir título de bacharel em direito ou, mesmo, experiência prévia em tais ramos de atividade.

4. Os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994, assim como o art. 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, invocados pela autoridade judicial impetrada, limitam-se, em verdade, a estabelecer aqueles dois requisitos (graduação em direito ou experiência), somente para os candidatos que, via concurso público, busquem o ingresso na atividade notarial e de registro, não alcançando as hipóteses de mera designação interina e, por isso, precária.

(...)

(STJ - RMS 59.647/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). (Grifo nosso)

Ante o exposto, nos termos do art. 25, incisos VII[2] e XII[3], julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao Tribunal de Justiça requerido que proceda à imediata designação da Sr.ª Marta Low Rhoanna dos Santos, requerente, como responsável interina pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião de Notas do Distrito de Irenópolis, termo judiciário da Comarca de Juscimeira/MT, restabelecendo os efeitos da Portaria n.º 01/2023-CA.

Registre-se que a presente decisão não constitui obstáculo para a inclusão da serventia vaga em regular concurso público, a ser concretizado nos termos do art. 236, 3º[4], da Constituição Federal.

Prejudicada a análise do pedido liminar.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema. 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

Dessa forma, a interinidade deve recair, ordinariamente, na pessoa do escrevente substituto mais antigo no momento da vacância e que tenha sido designado pelo outrora delegatário titular da unidade. Excepcionalmente, nas situações de impedimento do escrevente substituto mais antigo, poderá a interinidade ser deferida para delegatário titular de outra unidade em exercício no mesmo município ou em município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago. Subsidiariamente, também se reconhece a possibilidade de indicação do escrevente substituto (mais antigo ou não) de outra serventia, bacharel em Direito, com no mínimo 10 (dez) ano de exercício. 

Ademais, embora a recorrente tenha alegado suposta prática de irregularidades pela recorrida, é importante destacar que tais alegações devem ser investigadas pelo órgão censor local, de sorte a constituir fundamento para eventual deliberação nesse sentido. Assinale-se que a relação entre o Estado e o delegatário interino é precária, podendo ser revogada por quebra de confiança, sendo que esta não é a questão que está sendo discutida nos presentes autos. Cita-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. QUEBRA DE CONFIANÇA. REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE SINDICÂNCIA INSTAURADA EM DESFAVOR DE DELEGATÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N. 77 PARA ASSEGURAR O ACÚMULO DE INTERINIDADES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.

I – O vínculo estabelecido entre o Estado e o delegatário interino possui natureza precária, passível de ser revogada a qualquer tempo pela Administração, em caso de quebra de confiança ocasionada pela constatação de irregularidades.

II – À luz de jurisprudência pacífica e consolidada, a competência do CNJ para a análise de questões disciplinares está circunscrita à verificação da conduta de juízes e membros de Tribunais, conforme dispõe o artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, se restringindo a hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante em feitos disciplinares instaurados em face de delegatários.

III – Não compete a este Conselho se substituir ao Órgão censor e analisar o mérito das imputações, sobretudo porque não demonstrada flagrante ilegalidade na condução da apuração.

IV – O Provimento CNJ n. 77 visa proporcionar a melhor prestação do serviço extrajudicial, garantindo a observância dos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica.

V – O mencionado Provimento não pode ser utilizado como instrumento de salvaguarda de delegatários que passam a disputar entre si as interinidades, apresentando ao CNJ demandas com nítida pretensão individual, calcadas na necessidade de garantir incremento de remuneração e de não tolerar eventuais prejuízos ao serem destituídos.

VI – Além de não atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo os princípios da dialeticidade e da congruência, as razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007674-87.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 4ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 24/03/2023).

Pertinente, assim, a continuidade do exercício da interinidade pela substituta mais antiga da serventia indicada pelo anterior titular, não se aplicando aos interinos os requisitos da graduação em Direito ou experiência, nos moldes dos artigos 14 e 15 da Lei n.º 8.935/1994 e na esteira dos precedentes do Plenário deste Conselho.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pele terceira interessada para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Art. 2º (...) § 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

[2] Art. 25 (...) VII - proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível.

[3] XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal.

[4] Art. 236 (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.