Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002102-19.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUESTIONAMENTO SOBRE A NÃO DIVULGAÇÃO, DE FORMA ESPECÍFICA, DAS NOTAS ATRIBUÍDA ÀS PEÇAS PRÁTICAS E DISCURSIVA.INOVAÇÃO RECURSAL.INSURGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE QUESTÕES NAS PROVAS ESCRITAS E PRÁTICA.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.  Questionamentos relacionados à não divulgação, de forma específica, das notas atribuídas às peças prática e discursiva formuladas pelos candidatos. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.

2.  Os editais que regulam o certame, além de não preverem qual seria o número de itens que comporia a peça prática, não apontou, em nenhum momento, que tal questão não poderia ser composta por subitens que envolvessem a mesma problematização a fim de promover avaliação mais ampla dos candidatos acerca do tema.

3.  A menos que haja flagrante ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital, não compete a este Conselho interferir nas decisões administrativas relacionadas à forma de estruturação das questões das provas, principalmente quando os problemas propostos pelas bancas examinadoras mostram-se compatíveis com as matérias exigidas para o concurso. Precedente do CNJ.

4.  Recurso parcialmente conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002102-19.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO


            

1.     RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por ARTHUR CESAR DE SOUZA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) no qual pretende que seja declarada a nulidade do item II do caderno de prova do grupo II – registro de imóveis,  tendo em vista que a prova escrita e prática apresentou cinco problematizações, e não quatro, conforme previa o Edital nº 09/2022 do 12º concurso de notários e Registradores do estado de São Paulo.

Proferi decisão monocrática em que julguei improcedente o presente PCA, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, por não verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, uma vez que as cláusulas editalícias que regem o concurso impugnado não indicaram, em nenhum momento, que a peça prática não poderia ser composta por subitens que envolvesse a mesma problematização a fim de promover avaliação mais ampla dos candidatos acerca do tema. Além disso, concluí, com fundamento em precedente deste Conselho, que não compete a este órgão, a menos que haja ilegalidade, interferir nas decisões administrativas proferidas relacionadas à forma de estruturação das questões das provas.

 O Requerente insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) a inserção de uma questão discursiva na prova da peça prática, além de descumprir com a regra editalícia que prevê o número máximo de questões discursivas, prejudicou o tempo necessário para que os candidatos formulassem as respostas; e 2) considerando que a banca examinadora somente divulgou a nota integral (4,0 pontos), afirma que os candidatos possuem direito subjetivo a ter conhecimento, de forma específica, sobre as notas atribuídas às peças prática e discursiva. (Id.5128642).

O TJSP, em contrarrazões, aduz que: 1) a peça prática do grupo 2 (registro de imóveis) não contém nenhuma terceira questão discursiva, como alega o recorrente, sendo o questionamento formulado no item “b” mero desdobramento do item “a”, dele sendo decorrente; 2) Não há previsão editalícia que vede o desdobramento das questões; 3) A discussão relacionada à falta de nota atribuída a cada um dos dois subitens em que se desdobrou a peça prática constitui-se em inovação recursal; 4) A nota atribuída aos dois tópicos da peça prática totalizava 04 pontos, nos exatos termos do Edital n. 09/2022, tendo os candidatos ciência da pontuação de cada elemento integrante da prova escrita; 5) O edital de abertura nº 01/2021 não previu a divulgação do espelho de correção das provas escritas ou a especificação da nota de cada item ou subitem específico do gabarito (Id.5161917).

É o relatório.

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002102-19.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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VOTO


           

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  O Requerente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o presente PCA pelas seguintes razões: 1) a inserção de uma questão discursiva na prova da peça prática, além de descumprir com a regra editalícia que prevê o número máximo de questões discursivas, prejudicou o tempo necessário para que os candidatos formulassem as respostas; 2) considerando que a banca examinadora somente divulgou a nota integral (4,0 pontos), afirma que os candidatos possuem direito subjetivo a ter conhecimento, de forma específica, sobre as notas atribuídas às peças prática e discursiva. (Id.5128642).

Transcrevo a decisão impugnada (Id.5125158):

 É o relatório. Decido.

O Requerente, nos presentes autos, pretende que seja declarada a nulidade do item II do caderno de prova do grupo II – registro de imóveis, tendo em vista que a prova escrita e prática apresentou cinco problematizações, e não quatro, conforme previa o Edital nº 09/2022.

Não é possível vislumbrar flagrante ilegalidade apta a justificar a anulação do item questionado, conforme pretende o requerente.

No momento em que foi aplicada a prova prática, pretendeu-se que o candidato abordasse as seguintes situações na peça proposta (item II):

II. Peça prática O Edifício Brasil-2000 incendiou-se, seguindo-se, à tragédia, a ruína completa do edifício. Passados alguns meses, os proprietários das unidades autônomas, não desejando a reconstrução do edifício e pretendendo dispor de suas frações, requereram ao Oficial do Registro a extinção da propriedade edilícia, com a indicação das frações ideais que correspondem a cada proprietário no terreno. Pede-se que:

a)    Apreciando o pedido e concluindo pela denegação do pleito, formule nota devolutiva, de modo articulado e fundamentado. Entendendo possível o atendimento, pratique os atos nas matrículas correspondentes, considerando-se apenas uma das unidades autônomas, indicando os documentos exigidos para a sua prática.

b)    Responda à seguinte indagação: A perda da propriedade pelo perecimento da coisa tem ingresso no Registro Imobiliário? Se entender que sim, indique se o ato se aperfeiçoa por mera averbação ou registro, declinando os fundamentos legais. Em caso negativo, dê os fundamentos que justificam e embasam o seu entendimento

Cumpre destacar, preliminarmente, que o edital de abertura do certame impugnado pelo Requerente não especificou qual seria o número de itens que comporia a peça prática, senão vejamos:

5.6. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas. Haverá uma prova distinta para cada um dos três grupos, a serem realizadas em dias diversos. Não haverá distinção, entretanto, entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos três grupos valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos. (Id.5082941)

Além disso, posteriormente, por meio do Edital 09/2022, o TJSP apontou que a prova escrita e prática valeria 10 (dez) pontos, sendo 4.0 (quatro) pontos para a dissertação, 4.0 (quatro) pontos para a peça prática e 1,0 (um) ponto para cada uma das 02 (duas) questões discursivas, atribuindo-lhe o peso 04 (quatro).

Como se vê, não é possível verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho uma vez que as referidas cláusulas editalícias não indicaram, em nenhum momento, que a peça prática não poderia ser composta por subitens que envolvessem a mesma problematização a fim de promover avaliação mais ampla dos candidatos acerca do tema.

Com efeito, a menos que haja flagrante ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital, não compete a este Conselho interferir nas decisões administrativas relacionadas à forma de estruturação das questões das provas. Neste sentido é o seguinte precedente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REABERTURA DAS INSCRIÇÕES E INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS. NÃO CABIMENTO. PRIORIZAÇÃO DAS MATÉRIAS PERTINENTE À ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NA PROVA OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.

Tendo em vista que a suspensão da eficácia do item 7 do Edital do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná foi promovida por este Conselho nos autos do PCA n. 0000502-75.2014.2.00.0000, e que a orientação foi seguida pelo respectivo Tribunal, que publicou edital informando aos interessados sobre a suspensão ainda no curso das inscrições, quando remanescia tempo hábil para serem promovidas essas inscrições, não há falar em violação do princípio da segurança jurídica.2. Além disso, a deliberação por reabrir ou não as inscrições é medida que pertine a cada Tribunal e à realidade fática em torno de cada caso concreto, sendo que, no presente, não há vício capaz de legitimar a intervenção do CNJ na esfera da autonomia do Tribunal de Justiça do Paraná.3. A pretensão de ver incluídas as serventias vagas no concurso já em andamento também não merece amparo, até mesmo por que não há óbice à realização de novo certame logo após a realização das provas escritas, conforme afirmado pelo Tribunal e consoante consta do Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJPR.4. É também inegável a autonomia do Tribunal para conduzir a execução do concurso público, especialmente no que concerne à previsão do conteúdo programático, do número de questões e sua divisão dentre as matérias que serão abordadas na prova objetiva.4. Assim, ao atribuir o mesmo valor e dividir o número de questões da prova objetiva de forma igualitária dentre todas as disciplinas previstas no Edital, o TJPR agiu de forma razoável, pois conferiu tratamento isonômico a todos os candidatos, o que está em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos. 5. Além disso, trata-se de uma primeira etapa, sendo certo que para avaliação da aptidão efetiva para o exercício do cargo ainda remanescem a prova escrita e a prova prática. 6. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001833-92.2014.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO - 189ª Sessão Ordinária - julgado em 19/05/2014). (grifo nosso)

Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente PCA. Prejudicado, portanto, o pedido de liminar. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Brasília, data registrada no sistema.

Quanto à insurgência relacionada à não divulgação, de forma específica, das notas atribuídas às peças práticas e discursivas formuladas pelos candidatos, deixo de conhecer do presente recurso, tendo em vista que o Recorrente busca inovar a pretensão inicial.

É firme o entendimento deste Conselho no sentido que o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, não sendo possível, portanto, inovar a pretensão inicial em sede recursal, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO CONSULTA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONHECIMENTO EM PRESTÍGIO A PRECEDENTES DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS. NÃO PROVIMENTO.

I – Em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, impõe-se o conhecimento de recurso interposto, no quinquídio regimental, em face de decisão monocrática tomada em sede de Consulta, muito embora a inconteste disposição numerus clausus contida no art. 115, § 1º, do RICNJ, não o preveja.

II – Além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais, a pretensão formulada nesses autos refoge às competências deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

III – O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. Precedentes.

IV – A inovação recursal, a ausência de argumentos que abalem a decisão monocrática proferida e a adoção das providências cabíveis conduzem ao desprovimento do Recurso Administrativo.

V – Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0004798-67.2019.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 55ª Sessão Virtual - julgado em 30/10/2019 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CAUSA SUBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL NA MESMA ENTRÂNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 32, DE 2007. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO PELOS TRIBUNAIS E PELOS CONSELHOS SETORIAIS. ANTIGUIDADE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL TITULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A distribuição por dependência no âmbito do Conselho Nacional de Justiça demanda a existência de procedimento pendente de decisão a respeito do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, por conta do risco de prolação de decisões incongruentes entre si. Procedimentos com decisão final preclusa administrativamente, seja ela terminativa ou definitiva, não ensejam a prevenção do relator original ou de seu sucessor para o julgamento de nova causa.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, ainda que a parte adversa não tenha sido chamada a integrar a lide administrativa por conta da prolação de decisão de arquivamento de plano, prerrogativa conferida ao relator pelo art. 25, X, do RICNJ.

3. Não se insere dentre as atribuições constitucionais do CNJ a apreciação de pretensão de caráter exclusivamente individual que questiona critérios utilizados para a classificação em concurso de remoção, com efeitos subjetivos, concretos e limitados à pleiteante.

4. A Res. CNJ n. 32, de 2007, autoriza o estabelecimento de critérios para remoções a pedido por atos regimentais ou normativos dos próprios tribunais, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, observado o interesse público e atendidas as peculiaridades locais. A opção por critério razoável de desempate, desde que baseado no desempenho da função jurisdicional (STF, ADI 4462), é albergada pela disciplina conferida à matéria por este Conselho Nacional.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007520-69.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023)

Assim, deixo de conhecer do recurso em relação a tal aspecto.

Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo recorrente, entendo que não possuem o condão de justificar a modificação da decisão recorrida.

Conforme constou na decisão impugnada, os editais que regulam o certame questionado pelo Recorrente, além de não prever qual seria o número de itens que comporia a peça prática, não apontou, em nenhum momento, que tal questão não poderia ser composta por subitens que envolvessem a mesma problematização a fim de promover avaliação mais ampla dos candidatos acerca do tema, senão vejamos:

(...)No momento em que foi aplicada a prova prática, pretendeu-se que o candidato abordasse as seguintes situações na peça proposta (item II):

II. Peça prática

O Edifício Brasil-2000 incendiou-se, seguindo-se, à tragédia, a ruína completa do edifício. Passados alguns meses, os proprietários das unidades autônomas, não desejando a reconstrução do edifício e pretendendo dispor de suas frações, requereram ao Oficial do Registro a extinção da propriedade edilícia, com a indicação das frações ideais que correspondem a cada proprietário no terreno. Pede-se que:

a) Apreciando o pedido e concluindo pela denegação do pleito, formule nota devolutiva, de modo articulado e fundamentado. Entendendo possível o atendimento, pratique os atos nas matrículas correspondentes, considerando-se apenas uma das unidades autônomas, indicando os documentos exigidos para a sua prática.

b) Responda à seguinte indagação: A perda da propriedade pelo perecimento da coisa tem ingresso no Registro Imobiliário? Se entender que sim, indique se o ato se aperfeiçoa por mera averbação ou registro, declinando os fundamentos legais. Em caso negativo, dê os fundamentos que justificam e embasam o seu entendimento. Cumpre destacar, preliminarmente, que o edital de abertura do certame impugnado pelo Requerente não especificou qual seria o número de itens que comporia a peça prática, senão vejamos:

5.6. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas. Haverá uma prova distinta para cada um dos três grupos, a serem realizadas em dias diversos. Não haverá distinção, entretanto, entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção). A nota obtida em cada um dos três grupos valerá para os dois critérios (provimento e remoção), no caso dos candidatos inscritos em ambos. (Id.5082941)

Além disso, posteriormente, por meio do Edital 09/2022, o TJSP apontou que a prova escrita e prática valeria 10 (dez) pontos, sendo 4.0 (quatro) pontos para a dissertação, 4.0 (quatro) pontos para a peça prática e 1,0 (um) ponto para cada uma das 02 (duas) questões discursivas, atribuindo-lhe o peso 04 (quatro).

Como se vê, não é possível verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho uma vez que as referidas cláusulas editalícias não indicaram, em nenhum momento, que a peça prática não poderia ser composta por subitens que envolvessem a mesma problematização a fim de promover avaliação mais ampla dos candidatos acerca do tema. (...) (Id.5125158)

Assim, a menos que haja flagrante ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital, - que não é o caso dos presentes autos -, não compete a este Conselho interferir nas decisões administrativas relacionadas à forma de estruturação das questões das provas, principalmente quando os problemas propostos pelas bancas examinadoras mostram-se compatíveis com as matérias exigidas para o concurso. Nesta linha, cito o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A decisão recorrida é expressa ao afirmar que não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar critérios de formulação e correção das provas, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões, como forma de controle da legalidade. 

2. É possível, todavia, no exame da legalidade e da vinculação ao edital, a análise da adequação da questão objetiva ao conteúdo programático previsto no edital. Precedentes.

3. Na espécie, há compatibilidade entre o problema sugerido na prova subjetiva e as matérias exigidas para o concurso, pois a questão referente ao Código de Organização Judiciária local se insere no programa de Direito Processual Civil.

4. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004960-38.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 4ª Sessão Virtual - julgado em 01/12/2015 ).

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator