Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002094-42.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA

 


EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.

1. Necessidade de prorrogação da instrução processual para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais.

2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de instrução do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias), nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002094-42.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA


RELATÓRIO

 Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face da Juíza Ana Cristina Paz Neri Vignola, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para apuração dos fatos indicados na Portaria n.º 8, de 20 de março de 2023 (Id 5082475).

Na inicial instrução, atendendo solicitação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), foi determinada a realização diligências preliminares para a expedição da ficha funcional da magistrada processada, incluindo eventuais procedimentos de natureza disciplinar em que ela conste como investigada, arquivados ou em andamento, com informações sobre os respectivos objetos e decisões proferidas, bem como informações acerca de eventual procedimento investigativo de natureza criminal instaurado em desfavor da magistrada processada, que tenha por objeto os fatos em apuração nos presentes autos (Id 5110114).

Notificado nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n.º 135/2011, o MPF manifestou ciência dos documentos carreados aos autos (Ids 5151020).

Após, foi determinada a citação da requerida para apresentar suas razões de defesa e as provas que entender necessárias (Carta de Ordem n.º 95/2023-SPR - Id 5157325).

Em sua manifestação de defesa, a magistrada requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, apresentando o rol de testemunhas para oitiva. (Id 5172817)

Pendente a realização dos atos processuais consignados nos artigos 18[1] e 19[2] da Resolução CNJ n.º 135/2011.

É o relatório. Passo ao voto.



[1] Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

[2] Art. 19. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002094-42.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA

 


VOTO

 

Considerando o encerramento do prazo de 140 dias desde a data de abertura do presente procedimento administrativo disciplinar (Portaria n.º 2, de 6 de março de 2023), conveniente a prorrogação do seu prazo de instrução, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Cabe registrar que este procedimento foi instaurado sem o afastamento da Juíza de suas funções administrativas e jurisdicionais, conforme consignado na referida Portaria.

Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias).

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator