Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002026-92.2023.2.00.0000
Requerente: LOANDA MARIA LOPES MILAN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.  SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. EDITAL 03/2003. DELEGAÇÃO FRUSTRADA. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA.  OBRIGATORIEDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. NÃO PROVIMENTO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se discute a impossibilidade de reescolha de serventia remanescente por candidata aprovada em concurso público de remoção aos serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital 03/2003). 

2. A jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81 , de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, é sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha constitui prerrogativa dos Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional. 

3. In casu, observa-se a estrita observância às regras do Edital de regência (anterior até mesmo à instauração do Conselho Nacional de Justiça) e à ordem de classificação do certame. Por conseguinte, refoge a esta Casa intervir no concurso encerrado no ano de 2011.

4. Recurso não provido. 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002026-92.2023.2.00.0000
Requerente: LOANDA MARIA LOPES MILAN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Loanda Maria Lopes Milan, contra decisão que julgou improcedente o pedido.

Em suma, pleiteia a requerente que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) a outorga da delegação do Ofício de Registros Públicos de Gramado/RS através de audiência de reescolha (delegação frustrada, regida pelo Edital TJRS 03/2003).

Compreende que havendo serventia remanescente e candidato aprovado no certame o Tribunal tem o dever de convocar nova audiência de escolha, in casu, a segunda, em atendimento aos princípios regentes da Administração e dos concursos públicos.

No dia 19.7.2023, julguei improcedente o pedido (Id 5211171) por não identificar ilegalidade no ato do TJRS. 

Loanda Maria Lopes interpôs recurso administrativo, reafirmando os termos da inicial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões sob a Id 5256585. Defendeu a manifesta improcedência do pedido e o improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro 


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002026-92.2023.2.00.0000
Requerente: LOANDA MARIA LOPES MILAN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 5211171):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado por Loanda Maria Lopes Milan, no qual requer se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) a outorga da delegação do Ofício de Registros Públicos de Gramado/RS, através de audiência de reescolha (delegação frustrada, regida pelo Edital TJRS 03/2003).

Aduz, em síntese, que após a realização de todas as etapas do concurso de remoção aos serviços notariais e registrais do Estado (Edital 03/2003[1]) e resolvidos os imbróglios jurídicos que circundaram o certame (ADI 3.522[2]); a audiência de escolha promovida no ano de 2004; as investidas dos candidatos aprovados (ações judiciais paralelas); e o preenchimento das unidades cartorárias, remanesceram vagas algumas serventias, dentre elas o cartório dos registros públicos de Gramado/RS, “eis que o 2º colocado no concurso de 2003 não entrou em exercício” (Id 5077143)

Sustenta que “os concursos possuem o condão de preenchimento de todas as serventias ofertadas e, se por alguma razão, uma escolha que não entrou em exercício, a chamada escolha frustrada, deve a serventia permanecer no concurso com a realização de nova chamada para fins de preenchimento” (Id 5077143).

Defende possuir os requisitos para a assunção dos serviços, pois aprovada em 4º lugar à época, e assevera que levou a questão a exame do TJRS. Contudo, não obteve êxito, apesar de o Tribunal ter procedido de forma oposta em relação aos concursos de 2013 e 2015.

Requer a anulação do decisum do TJRS que negou o pedido ora em apreço (Id 5077218), para determinar à Corte a outorga do Ofício de Registros Públicos de Gramado (CNS 09.751-9) à peticionante, por meio de audiência de reescolha (Ids 5077143 e 5149577)

O TJRS prestou esclarecimentos sob as Ids 5124711 e 5125020. Defendeu a improcedência do pedido e o arquivamento do feito.

É o relatório. Decido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a impossibilidade de escolha de serventia por candidata aprovada em 4ª colocação do concurso público de remoção aos serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital 03/2003.

Loanda Maria Lopes Milan defende que havendo serventia remanescente e candidato aprovado no certame o Tribunal tem o dever de convocar nova audiência de escolha, in casu, a segunda, em atendimento aos princípios regentes da Administração e dos concursos públicos.

O TJRS, em suas informações, esclarece que (Id 5124713):

i)             a demanda ostenta caráter individual, com natureza de recurso administrativo em relação à situação particular da requerente, eis que teve idêntico pedido indeferido no âmbito do TJRS e, por isso, não deve ser conhecida consoante jurisprudência do CNJ;

ii)                a delegatária [...] não obteve classificação suficiente no concurso de remoção relativo ao Edital n.º 03/2003-CPCIRSNR para receber tal delegação, além de o certame já ter encerrado;

iii)             Em 28 de janeiro de 2004, realizou-se a audiência pública de escolha de serventias pelos candidatos habilitados no concurso de remoção aberto pelo Edital 03/2003-CPCIRSNR. No entanto, em razão de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522, alterou-se a ordem de classificação final do concurso de remoção (Edital n. 03/2003-CPCIRSNR). Quando do trânsito em julgado da mencionada decisão, a E. Presidência deste Tribunal determinou a publicação do Boletim n. 27.242/2010, que desconstituiu as delegações decorrentes do referido concurso de remoção outorgadas em 2004, restabelecendo a situação jurídica anterior em relação às respectivas serventias de origem, de modo a viabilizar a realização da nova audiência pública de escolha, respeitada a nova classificação, que veio a ocorrer apenas em 07/07/2011;

iv)              Na audiência pública de 07/07/2011, a serventia em questão - Serviço Notarial e Registral (TP, RCPJ, RI, RTD) da Comarca de Gramado - CNS 09.751-9 - foi objeto de escolha do candidato Miguel Oliveira Figueiró, 2º colocado no certame, enquanto a requerente era a 4ª colocada na área registral e 6ª colocada na classificação geral. A serventia, assim, não estava disponível a ela na ordem de opções, pois já havia sido escolhida por candidato melhor colocado;

v)                 Não há, porém, nenhuma previsão legal ou editalícia que ampare a tese. Ao contrário, as regras da audiência de 07/07/2011 eram muito claras no sentido de que as escolhas que ali se procediam eram definitivas, e que não se admitiriam escolhas condicionadas ou alternativas, assim entendidas como aquelas que "aguardariam" a desistência de outro candidato. Também restou muito cristalino que as serventias escolhidas por candidatos mais bem colocados estavam excluídas da possibilidade de opção por candidatos que viessem posteriormente na ordem de classificação, e não seriam oferecidas a estes mesmo que houvesse "desistência" posterior (i.e., frustração da delegação);

vi)              A questão, pois, já encontra-se decidida por este Tribunal de Justiça desde pelo menos o momento da audiência pública de 07/07/2011, ou seja, há quase dez anos. Aquela solenidade foi terminativa, encerrando o concurso de remoção. As escolhas nela feitas foram definitivas, e desde então sempre se teve por assentando que eventuais delegações frustradas não seriam oferecidas aos candidatos em posições inferiores, e sim oferecidas em futuro concurso;

vii)           Importante esclarecer, no ponto, após a audiência de escolha realizada no ano de 2011, foram concedidas diversas as medidas liminares em ações judiciais propostas pelos envolvidos, que impediram, à época da audiência e nos anos seguintes, a outorga de algumas delegações escolhidas na solenidade ou a posse nas serventias pelos candidatos beneficiados ou afetados pelas decisões. Com efeito, algumas delegações chegaram a ser outorgadas no Boletim 29.340-DRH (publicado no DJE de 14/11/2011), mas os respectivos delegatários não assumiram a titularidade das serventias, e outras ficaram pendentes de outorga da delegação, justamente em virtude das medidas judiciais. Por esta razão, apenas no ano de 2019 foram outorgadas as serventias faltantes (daquelas escolhidas na audiência de 2011), quando já haviam cessados os efeitos das medidas liminares e a Administração, então, pode agir de modo a dar efetividades às escolhas realizadas na audiência pública de 07/07/2011;

viii)        A circunstância invocada de que os Concursos de 2013 e de 2015 tiveram audiências de reescolha é evidentemente irrelevante para estes efeitos, pois se trata de certames diversos, regulamentados por editais e normas diferentes. À época do concurso de 2003 não havia audiência de reescolha nos moldes atuais, sequer a regulamentação por meio da Resolução nº 81 que é datada de 2009;

ix)              [Segundo a legislação atual,] a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais. E a decisão da Administração tomada quanto a este certame foi a de encerramento do concurso com a realização da audiência de escolha;

x)                 Mostra-se descabido o pedido deduzido no presente procedimento, tendo a Administração deste Tribunal de Justiça agido de acordo com as normas vigentes à época do certame e com estrita observância ao instrumento convocatório. (grifo nosso)

O pedido não merece ser acolhido.

Em que pese não aderir à fundamentação externada pelo TJRS quanto à natureza do pedido (índole individual), pois o resultado deste PCA a todos aproveitaria, dada a necessidade de a Administração observar a ordem classificatória do concurso, tenho que os argumentos lançados pela requerente não contêm a densidade jurídica necessária a ensejar a revisão dos atos do Tribunal.

Primeiro, porque o edital de abertura do certame não previu (e nem poderia prever, dado o ano do certame) a realização da 2ª ou 3ª audiência de escolha (Edital 3/2003).

 

Segundo, porque a jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81[3], de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional. E no caso, o TJRS é categórico por sua não aplicação ao concurso de 2003.

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DIRIMIR DÚVIDA INTERPRETATIVA DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – Considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Precedentes.

III – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia.

IV – A interpretação levada a efeito pelo Tribunal requerido observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.

V – Ante a ausência de ilegalidade, a atuação que se circunscreve ao âmbito de autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujas disposições não foram impugnadas tempestivamente, impede a intervenção deste Conselho.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000372-41.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 86ª Sessão Virtual - julgado em 14/05/2021).

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2013. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pedido de Providências em que se requer a expedição de determinação a Tribunal para que realize audiência de reescolha de delegações frustradas em concurso público.

2. Inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização da etapa, pois não fixada no edital regra nesse sentido.

3. O juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova audiência, da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais. Refoge ao CNJ avaliar ou mesmo sopesar os desdobramentos daí advindos.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000228-67.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 106ª Sessão Virtual - julgado em 27/05/2022, grifo nosso).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FINALIZADO. DECRETO JUDICIÁRIO N. 142, DE 1º DE ABRIL DE 2019. OUTORGA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CIDADE DE MORRO DO CHAPÉU. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para realização de nova audiência de reescolha e não conheceu do pedido para anulação do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II – A Resolução CNJ n. 81 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

III – A realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

IV – A atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual descabe impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha.

V – O saneamento de suposto vício do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, refoge ao controle do CNJ, seja pela ausência de decisão definitiva no âmbito do Tribunal requerido, seja pela natureza jurídica que ostenta, uma vez que editado em cumprimento de decisão judicial.

VI – Não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário interpretar o alcance da decisão judicial, a fim de determinar ao Tribunal requerido a melhor forma de cumpri-la.

VII – Eventual questionamento deve ser dirigido ao Relator da ordem judicial, a quem compete dizer da execução, como será aplicada e quais as suas consequências e desdobramentos, não cabendo ao CNJ definir os efeitos diretos e indiretos da coisa julgada.

VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IX – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003092-15.2020.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 68ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 12/09/2022).

Terceiro, porque as informações coligidas ao feito denotam a estrita observância às regras do Edital de regência (anterior até mesmo à instauração do Conselho Nacional de Justiça) e à ordem de classificação do certame.

Nesse contexto, refoge a este Conselho intervir no concurso público de remoção para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, o qual, aliás, encontra-se encerrado desde 2011. Acolher a pretensão formulada é inobservar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Desse modo, por não competir a esta Casa a revisão ordinária dos atos dos tribunais, salvo no caso de ilegalidade, hipótese não identificada no presente caso, inexiste espaço para atuação do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos. 

O recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço. No entanto, não identifico fundamentos aptos a modificar a decisão terminativa.

Como destacado, o edital de abertura do certame não previu (e nem poderia prever, dado o ano do concurso) a realização da 2ª ou 3ª audiência de escolha (Edital 3/2003); a jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha constitui prerrogativa dos Tribunais; houve estrita observância às regras do Edital de regência (anterior até mesmo à instauração do Conselho Nacional de Justiça); e não há ilegalidade no ato do TJRS.

Por tais circunstâncias, reafirmo a compreensão de que refoge a esta Casa intervir no concurso público de remoção para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, encerrado no ano de 2011.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Id 5077147

[2] PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. (ADI 3522, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02232-02 PP-00189)

[3] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.