Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001960-15.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ANOTAÇÕES EFETUADAS PELOS EXAMINADORES NAS PROVAS E AS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS.IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS.CORREÇÃO DAS PROVAS PRÁTICAS E ESCRITAS SEM A EXISTÊNCIA DE GABARITO PRÉVIO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM AVALIADO.RECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

1.  Questionamentos relacionados à ausência de correlação entre as anotações efetuadas pelos examinadores nas provas e as notas atribuídas aos candidatos e à Identificação dos recursos interpostos pelos candidatos. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.

2.  Diante da existência de um contexto probatório que aponta, de forma coerente, que os espelhos divulgados foram utilizados na correção das provas escritas e práticas pelos examinadores, coadunada à inexistência de contraprova que demonstre, de forma cabal, a existência de vício apto a gerar a anulação do ato administrativo questionado, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos. Precedentes do CNJ.

3.  A divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, preservando, desta maneira, o primado da ampla concorrência e da necessária isonomia no certame, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado. Precedentes do CNJ.

4.  Recursos parcialmente não conhecidos e não providos.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001960-15.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO


          

1.     RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por ARTHUR CESAR DE SOUZA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) no qual pretende que seja decretada a nulidade da prova escrita e prática, do 12º Concurso de Notários e Registradores, uma vez que, segundo a Ata nº 20/2022, do 12º Concurso Público de provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, as provas práticas e escritas dos candidatos teriam sido corrigidas sem a existência de um gabarito prévio de correção.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMIISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS (IBEPAC), admitido como terceiro interessado, por sua vez, requer a publicação de um novo espelho que indique, de forma objetiva, a pontuação passível para cada item, com a consequente recorreção das provas por uma nova comissão independente.

Proferi decisão monocrática em que julguei improcedente o presente PCA, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, tendo em vista que o contexto probatório apontou que os espelhos utilizados pelos examinadores na correção das provas, realizada durante o período de 29 de agosto de 2022 a 13 de dezembro de 2022, foram previamente elaborados, tendo a Comissão Examinadora se reunido no dia 14 de dezembro de 2022 apenas para estruturá-los para fins de publicação. Além disso, ante a inexistência de previsão regulamentar ou editalícia que disponha sobre o conteúdo mínimo dos padrões de resposta ou de correção de provas escritas e com fundamento em precedentes deste Conselho, foi indicado que a simples divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca examinadora e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado (Id.5126028)

O Requerente insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) compete à comissão de concurso comprovar, documentalmente, a existência de um espelho de correção antes do início da correção das provas; 2) segundo a Ata nº 20/2022 publicada pela banca examinadora, o gabarito somente fora estruturado e contextualizado após a correção das provas, o que fere o princípio da motivação dos atos administrativos; e 3) tendo em vista inexistir prova documental em sentido contrário, entende que os examinadores corrigiram as provas com base em critérios subjetivos e individuais, sem parâmetro consignado em espelho de correção previamente ou concomitantemente elaborado.

Ao final, requer que o recurso interposto seja convertido em diligência a fim que o TJSP junte documento probatório da existência de prévio gabarito ante do início da correção das provas (Id.5128648).

O terceiro interessado insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) A Resolução CNJ 81/2009 prevê que a comissão de concurso  documente todas as atas em livro próprio, competindo, assim, ao TJSP produzir prova efetiva acerca da existência do espelho prévio utilizado na correção das provas;2) Os membros da banca examinadora não atribuíram notas aos itens das questões, o que impossibilitou a interposição de recursos; 3) as correções das provas não foram devidamente motivadas porquanto os “rabiscos” que existiam nas provas dos candidatos não foram considerados pela banca examinadora como elemento de aumento ou diminuição de notas; e 4) os recursos interpostos com a identificação dos candidatos permaneceram no site da VUNESP, não havendo registro que demonstre que a referida instituição tenha feito a sua exclusão.

Ao final, pretende que o recurso interposto seja convertido em diligência a fim que o TJSP apresente a documentação de ata da comissão anterior às correções, registrada em livro conforme o item 15 da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como que a VUNESP apresente informações sobre a existência de mecanismo que vede o acesso da comissão do concurso aos recursos interpostos com a identificação dos candidatos (Id.5131400).

O Requerente, em nova manifestação, reiterou o pedido de conversão do julgamento do recurso em diligência a fim que o TJSP proceda a juntada de prova que demonstre a existência de espelho antes do início das correções das provas escritas (Id.5156003).

O TJSP, em contrarrazões, aduz que: 1) a Ata nº 24/2023, em seu item 3, indicou que os gabaritos das peças práticas, dissertações e questões discursivas foram objeto de ampla discussão entre os componentes da Comissão Examinadora e “foram elaborados antes da correção das provas”; 2) o referido documento apontou que a Comissão Examinadora havia se reunido “para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3”, o que evidencia que o gabarito divulgado não fora concebido naquela ocasião; 3) os recorrentes apresentam especulações desacompanhadas de qualquer indício concreto, baseadas em singelo trecho de um único documento (Ata nº 20/2023), de forma contrária ao contido no conjunto de editais e documentos públicos (Ata nº 20/2023 e Ata nº 24/2023) que regem o certame; 4) A discussão relacionada à não atribuição de notas aos itens da correção e às marcações nas correções das provas escapa aos pedidos e à causa de pedir formulados neste procedimento, sendo objeto de discussão no PCA nº 0001948-98.2023.2.00.0000; 5) não há previsão editalícia que preveja a justificação de cada marcação efetuada pela banca examinadora  pela banca examinadora gabarito, a especificação de cada item/subitem do gabarito de correção ou divulgação do espelho de correção; 6) a discussão relacionada à identificação dos recursos interpostos escapa aos pedidos e à causa de pedir formulados neste procedimento, sendo objeto de discussão no PCA nº 0001948-98.2023.2.00.0000; e 7) nenhum dos recursos identificados foi remetido à comissão examinadora, que não possui acesso ao sistema interno da VUNESP, sendo as alegações apresentadas fundadas em conjecturas (Id.5162117).

O Recorrente, após citar notícia divulgada no site do CNJ no sentido que o TJSP fora notificado, com urgência, para prestar informações sobre a suspensão da prova escrita do concurso da magistratura, tendo em vista que o caderno de prova teria sido entregue aos candidatos juntamente com o gabarito de correção do certame, e quanto à realização das provas em três finais de semana distintos, reiterou a necessidade de comprovação de espelho de correção antes do início da correção das provas pelo TJSP e requereu que este Conselho se pronunciasse sobre tal forma de realização das provas, também adotada no concurso objeto deste PCA (Id.5207293).

É o relatório.

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001960-15.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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VOTO


            

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  O Requerente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o presente PCA pelas seguintes razões: 1) compete à comissão de concurso comprovar, documentalmente, a existência de um espelho de correção antes do início da correção das provas; 2) segundo a Ata nº 20/2022 publicada pela banca examinadora, o gabarito somente fora estruturado e contextualizado após a correção das provas, o que fere o princípio da motivação dos atos administrativos; e 3) tendo em vista inexistir prova documental em sentido contrário, entende que os examinadores corrigiram as provas com base em critérios subjetivos e individuais, sem parâmetro consignado em espelho de correção previamente ou concomitantemente elaborado (Id.5128648).

O terceiro interessado, por sua vez, insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) A Resolução CNJ 81/2009 prevê que a comissão de concurso  documente todas as atas em livro próprio, competindo, assim, ao TJSP produzir prova efetiva acerca da existência do espelho prévio utilizado na correção das provas; 2) Os membros da banca examinadora não atribuíram notas aos itens das questões, o que impossibilitou a interposição de recursos; 3) as correções das provas não foram devidamente motivadas porquanto os “rabiscos” que existiam nas provas dos candidatos não foram considerados pela banca examinadora como elemento de aumento ou diminuição de notas; e 4) os recursos interpostos com a identificação dos candidatos permaneceram no site da VUNESP, não havendo registro que demonstre que a referida instituição tenha feito a sua exclusão (Id.5131400).

Os recorrentes solicitam que o julgamento dos recursos interpostos seja convertido em diligência a fim que o TJSP junte documento probatório da existência de gabarito antes do início da correção das provas. Além disso, o terceiro interessado pede que a VUNESP apresente informações sobre a existência de mecanismo que vede o acesso da comissão do concurso aos recursos interpostos com a identificação dos candidatos.

Quanto ao pedido de conversão do julgamento dos recursos interpostos em diligências, cumpre ressaltar que é atribuição do Relator ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando para os seus respectivos atendimentos (artigo 25, X, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ).

Com efeito, ao proferir decisão monocrática julgando improcedente o presente PCA, assim o fiz por compreender, nos termos do artigo 25, X, I, do RICNJ, não ser necessária a realização de qualquer outra diligência, encontrando-se o feito maduro para julgamento.

Além dos Recorrentes não terem trazido novos elementos que possam justificar tal medida, entendo que os pedidos de conversão do julgamento em diligências confundem-se com a análise do mérito dos recursos interpostos, razão pela qual os indefiro pelos fundamentos expostos.

Superada tal questão, passo a analisar as razões que fundamentaram os recursos interpostos pelo requerente e pelo terceiro interessado.

No tocante às insurgências relacionadas à ausência de correlação entre as anotações efetuadas pelos examinadores (“rabiscos”) nas provas e as notas atribuídas aos candidatos e à identificação dos recursos interpostos pelos candidatos, deixo de conhecer do recurso interposto pelo terceiro interessado, tendo em vista que busca, com tal medida, inovar a pretensão inicial.

É firme o entendimento deste Conselho no sentido que o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, não sendo possível, portanto, inovar a pretensão inicial em sede recursal, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO CONSULTA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONHECIMENTO EM PRESTÍGIO A PRECEDENTES DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS. NÃO PROVIMENTO.

I – Em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, impõe-se o conhecimento de recurso interposto, no quinquídio regimental, em face de decisão monocrática tomada em sede de Consulta, muito embora a inconteste disposição numerus clausus contida no art. 115, § 1º, do RICNJ, não o preveja.

II – Além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais, a pretensão formulada nesses autos refoge às competências deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

III – O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. Precedentes.

IV – A inovação recursal, a ausência de argumentos que abalem a decisão monocrática proferida e a adoção das providências cabíveis conduzem ao desprovimento do Recurso Administrativo.

V – Recurso Administrativo conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0004798-67.2019.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 55ª Sessão Virtual - julgado em 30/10/2019 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CAUSA SUBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL NA MESMA ENTRÂNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 32, DE 2007. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO PELOS TRIBUNAIS E PELOS CONSELHOS SETORIAIS. ANTIGUIDADE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL TITULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A distribuição por dependência no âmbito do Conselho Nacional de Justiça demanda a existência de procedimento pendente de decisão a respeito do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, por conta do risco de prolação de decisões incongruentes entre si. Procedimentos com decisão final preclusa administrativamente, seja ela terminativa ou definitiva, não ensejam a prevenção do relator original ou de seu sucessor para o julgamento de nova causa.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, ainda que a parte adversa não tenha sido chamada a integrar a lide administrativa por conta da prolação de decisão de arquivamento de plano, prerrogativa conferida ao relator pelo art. 25, X, do RICNJ.

3. Não se insere dentre as atribuições constitucionais do CNJ a apreciação de pretensão de caráter exclusivamente individual que questiona critérios utilizados para a classificação em concurso de remoção, com efeitos subjetivos, concretos e limitados à pleiteante.

4. A Res. CNJ n. 32, de 2007, autoriza o estabelecimento de critérios para remoções a pedido por atos regimentais ou normativos dos próprios tribunais, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, observado o interesse público e atendidas as peculiaridades locais. A opção por critério razoável de desempate, desde que baseado no desempenho da função jurisdicional (STF, ADI 4462), é albergada pela disciplina conferida à matéria por este Conselho Nacional.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007520-69.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023).

Assim, deixo de conhecer do recurso interposto pelo terceiro interessado em relação a tais aspectos.

Quanto aos demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, entendo que não possuem o condão de justificar a modificação da decisão recorrida.

Em síntese, a fim de justificar a anulação das provas escritas e práticas do 12º Concurso Público de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, os Recorrentes argumentam que o tempo verbal utilizado pelo TJSP na Ata nº 20, de 14 de dezembro de 2022, comprovaria que o gabarito padrão adotado para a correção das provas dos grupos 1,2,3 somente teria sido confeccionado naquela oportunidade, senão vejamos:

ATA Nº 20 Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, a partir das 13h30min, na sala 2007, do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por seus integrantes ao final nominados, para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3: (grifo nosso) 

Conforme constou na decisão impugnada (Id.5126028), há um conjunto de elementos que indicam que os gabaritos utilizados na correção das provas pelos examinadores durante o período de 29 de agosto de 2022 a 13 de dezembro de 2022, foram previamente elaborados, tendo a Comissão responsável se reunido no dia 14 de dezembro de 2022 apenas para estruturá-los para fins de publicação, senão vejamos:

(...)No presente caso, verifica-se que, no dia 05 de dezembro de 2022, ao se manifestar nos autos do PCA nº 0007479-05.2022.2.00.0000, que tem como objeto o mesmo discutido neste procedimento, o TJSP informou que as correções das provas escritas e práticas iniciaram-se no dia 29 de agosto de 2022 e que, com a publicação dos resultados das provas escritas e práticas, seriam divulgados os espelhos então utilizados para as correções.

De modo semelhante, ao se manifestar nos autos do PCA nº 0001948-98.2023.2.00.0000, no qual também é discutido o mesmo concurso, o TJSP indicou que a correção das provas escritas e práticas teria ocorrido entre o período de 29 de agosto de 2022 a 13 de dezembro de 2022, oportunidade em que os examinadores atribuíram notas às provas corrigidas e efetuaram as devidas marcações no corpo dos cadernos, senão vejamos:

(...)Em obediência à decisão acima transcrita, a VUNESP efetuou a digitalização de todas as provas corrigidas entre 29 de agosto de 2022 e 13 de dezembro de 2022, ou seja, com as notas atribuídas pelos examinadores e com eventuais marcações feitas no corpo dos cadernos. E, nos termos da decisão acima transcrita, nenhum dos recursos até então interpostos foram remetidos à Comissão Examinadora, que, ademais, não teve acesso ao sistema eletrônico interno da VUNESP, cuja consulta é feita pelos candidatos somente por login e senha. (...) (Id. 5096908 – PCA nº 0001948- 98.2023.2.00.0000) 

(...)De fato, no dia seguinte ao término da correção das provas, ou seja, no dia 14 de dezembro de 2022, por meio da Ata nº 20/2022, conforme previamente noticiado, o TJSP promoveu a divulgação dos espelhos adotados para a correção das provas escritas dos grupos 1, 2 e 3 da seguinte forma:

ATA Nº 20 - Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, a partir das 13h30min, na sala 2007, do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por seus integrantes ao final nominados, para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3: (...) (Id.5074747)

Além disso, no dia 28 de fevereiro de 2023, ao divulgar o resultado do julgamento dos 2.378 recursos interpostos contra a prova escrita e prática do certame em análise, constou expressamente na ATA nº 24 (Id.5074750) informação quanto ao uso de espelhos durante a correção das questões, peças práticas e dissertações elaboradas pelos candidatos:

ATA Nº 24 - A Comissão Examinadora, por unanimidade, negou provimento aos recursos acima indicados, pois o cotejo das questões, peças práticas e dissertações elaboradas pelos recorrentes – não identificados no corpo dos recursos – com os espelhos publicados no DJE de 23/01/2023 (Ata nº 20) revela que as notas atribuídas devem ser mantidas. A propósito das razões recursais, considerando a semelhança de argumentos apresentados nos recursos interpostos contra a correção das peças práticas, dissertações e questões discursivas das provas dos grupos 1, 2 e 3, os indeferimentos foram fundamentados nos seguintes termos: (...)

Na referida oportunidade, a fim de dirimir qualquer dúvida acerca do momento em que foram elaborados os espelhos utilizados para a correção das questões, a Comissão Examinadora assim se manifestou:

(...) 2. Não obstante a falta de obrigatoriedade da divulgação de espelhos das provas da segunda fase (Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça), houve, antes mesmo da abertura do prazo para interposição de recurso previsto no item 10.3 do Edital de Abertura do Concurso, a publicação dos espelhos das peças práticas, dissertações e questões discursivas das provas dos grupos 1, 2 e 3 (Ata nº 20, publicada em 23/01/2023), com especificação detalhada dos itens exigidos por ocasião da correção, possibilitando a comparação entre a prova elaborada pelo candidato e o padrão de resposta esperado.

3. Elaborados antes da correção das provas, os gabaritos das peças práticas, dissertações e questões discursivas dos grupos foram objeto de ampla discussão entre todos os componentes da Comissão Examinadora. O teor dos gabaritos seguiu o padrão estabelecido em decisões judiciais e administrativas e sua definição é atribuição exclusiva da Banca Examinadora. (grifos nossos)

4. A correção feita pela Comissão Examinadora pautou-se nos itens constantes dos espelhos publicados, com avaliação individualizada da forma de exposição da matéria, do desenvolvimento da argumentação, do domínio do tema e da clareza e coerência na exposição de ideias. Desse modo, rejeitam-se os recursos por meio dos quais os recorrentes buscam demonstrar que abordaram em suas respectivas provas cada um dos itens constantes do espelho, na medida em que as peculiaridades da forma como respondida cada questão acarretam atribuição de notas diferentes. Observe-se, ainda, que, além de descabida, a rediscussão de critérios de correção nesta fase de recursos prejudicaria a isonomia entre os candidatos que se buscou preservar durante a correção das provas escritas, pois cada recurso interposto objetiva apenas a modificação da nota do próprio recorrente. (...)  (grifos nossos)

Como se vê, eventual contradição quanto ao tempo verbal utilizado pelo TJSP na Ata nº 20 acerca do momento de elaboração dos gabaritos, restou superada com a edição da Ata nº 24, oportunidade em que a banca examinadora, a fim de dirimir qualquer dúvida fez constar, em ata própria, que os espelhos haviam sido elaborados antes da correção das provas e devidamente utilizados na análise das respostas às peças práticas, dissertações e questões discursivas apresentadas pelos candidatos.

Outrossim, ao se manifestar nestes autos (Id.5096900), o TJSP, ao prestar informações acerca do momento em que foram elaborados os gabaritos utilizados para as correções das provas e da aparente contradição em relação ao conteúdo contido na Ata nº 20, de 14 de dezembro de 2022, ratificou que, naquela ocasião, houve apenas a estruturação dos espelhos adotados nas correções das provas em forma de texto para fim de publicação, senão vejamos:

(...)Evidentemente, quando da publicação da Ata n. 20, de 14 de dezembro de 2022 (ata de divulgação dos espelhos de correção das provas), não se pretendeu afirmar que os gabaritos foram elaborados apenas naquele momento, e, sim, que os espelhos foram estruturados, naquela data, em forma de texto para fins de publicação. A demonstrar o alegado, constou da própria Ata n. 20, de 14 de dezembro de 2022, que a Comissão Examinadora reuniu-se “para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3”(grifos meus) (Id.5096900).

Além de todo o contexto probatório trazido pelo TJSP que indica, de forma coerente, que os espelhos de correção, divulgados por meio da Ata nº 20/2022, foram devidamente utilizados no processo de correção das provas prática, discursivas e questões práticas, não restou apontada a existência de contraprova que demonstre, de forma cabal, o vício alegado pelos Recorrentes.

Com efeito, em tais hipóteses, segundo a jurisprudência deste Conselho, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, por tal motivo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Neste sentido, reporto-me aos julgados mencionados na decisão impugnada:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDORES CEDIDOS. LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 88/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

2- Diante de discrepância das alegações prevalece, à falta de contraprova, a versão fornecida por órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

3 -Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000312-78.2015.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 24ª Sessão Virtual - julgado em 11/07/2017).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO

I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808).

II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.

III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº. 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES).

V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000981- 78.2008.2.00.0000 - Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE - 69ª Sessão Ordinária - julgado em 09/09/2008).

Quanto à insurgência relacionada a não atribuição das notas aos itens das questões pelos examinadores a ponto de impedir a interposição de recursos pelos candidatos, de igual modo, não se verifica a existência de elementos aptos a justificar a modificação da decisão impugnada.

Conforme restou decidido nestes autos, este Conselho já decidiu que a simples divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, preservando, desta maneira, o primado da ampla concorrência e da necessária isonomia no certame, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSES DIFUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ilegitimidade de parte se o pedido é de controle de legalidade de ato administrativo que incide sobre toda uma coletividade. Controle que pode ser exercido inclusive de ofício, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a análise de critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público. Precedentes do CNJ e do STF. 3. Embora tenha a banca afastado-se da melhor técnica ao substituir a palavra Município (ente federativo – pessoa jurídica de direito público interno), por “Prefeitura” (órgão desprovido de personalidade jurídica), tal fato não se afigura hábil e suficiente a ensejar erro grosseiro ou mesmo flagrante ilegalidade aptos a autorizar a intervenção deste Conselho, órgão administrativo de cúpula do Poder Judiciário, sob pena de desvirtuamento de suas funções constitucionais. 4. Não havendo previsão expressa no edital do concurso, desnecessária a divulgação pormenorizada (item por item) dos critérios de correção da prova subjetiva, quando a pontuação por questão, demonstrada no "espelho" da prova, possibilitar a interposição de recurso pelos candidatos. 5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005331- 65.2015.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 7ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2016).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. ESPELHO DE CORREÇÃO DE PROVA DE SENTENÇA CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E EM FASE POSTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que busca questionar o espelho de correção da prova de sentença criminal do XVII Concurso para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região. 2. Dado que a propositura do presente feito ocorreu quase 2 (dois) meses depois da publicação do resultado definitivo das provas de sentença e em momento posterior à divulgação do resultado definitivo das provas orais, há de reconhecer-se a preclusão. Precedentes. 3. A partir do espelho de correção disponibilizado, embora não haja referência à pontuação de cada item, a formulação das razões recursais revela-se possível, já que a elaboração do recurso exige apenas o confronto entre os pontos que a banca indica que deveriam ter sido necessariamente versados e a peça elaborada pelo candidato durante a prova. Precedente. 4. É pacífica a jurisprudência do Conselho no sentido de que não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do espelho de correção de provas. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso conhecido, porém não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004003-61.2019.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 52ª Sessão Virtual - julgado em 20/09/2019 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO). 57º CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. NULIDADE DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. QUESTÃO JÁ SUPERADA EM PROCEDIMENTOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. NÃO CONHECIMENTO DE QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE RECURSOS INTERPOSTOS POR CANDIDATOS CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR DE PROVAS DISCURSIVAS. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. CORREÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL MEDIANTE ANULAÇÃO DAS FASES DE INTERPOSIÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. AUTOTUTELA. MEDIDA QUE CONCRETIZA SATISFATORIAMENTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONTEÚDO DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESVIRTUA A AMPLA CONCORRÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003642-39.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ). 

Além de tais julgados, destaco que, recentemente, este Conselho, em procedimento no qual era discutido o certame em análise nestes autos, assim decidiu:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA APROVADOS EM CONCURSO FUNDADO EM DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL CONSIDERADO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES E CORREÇÕES EFETUADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PEDIDOS RELACIONADOS À PROVA ORAL AINDA NÃO REALIZADA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do concurso impugnado gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, devendo produzir todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados.

2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, tendo em vista em que não restou demonstrada a alegada necessidade de apresentação de elementos ao responderem as questões aptos a produzir a identificação dos candidatos. Além disso, o tribunal requerido providenciou a publicação do espelho das provas, permitindo, assim, que os candidatos apresentassem suas respectivas insurgências em relação ao conteúdo das questões e às correções das provas efetuadas pela banca examinadora. Precedente do CNJ.

3. Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ controlar os critérios de correção de provas, devendo ser resolvidas no âmbito da esfera competente. Precedentes do CNJ.

4. O pedido relacionado à prova oral, ainda não realizada, não deve ser conhecido porquanto descabe ao CNJ realizar o controle de legalidade de atos administrativos que sequer foram aperfeiçoados. Precedente do CNJ.

5.Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007479-05.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 7ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 19/05/2023 ).

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço parcialmente dos recursos, e, no mérito, nego-lhes provimento.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator