Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001948-98.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM E SUBITEM. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO CERTAME ANTERIORMENTE ORGANIZADO PELO TRIBUNAL REQUERIDO.ATRIBUIÇÃO DE NOTA AO REQUERENTE POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.  Questionamentos relacionados à ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem e irregularidades relacionadas ao certame anteriormente organizado pelo tribunal recorrido. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.

2.  Não cabe ao CNJ, salvo erro grosseiro, controlar os critérios de correção de provas, ou, ainda, substituir as bancas examinadoras na tarefa de atribuição de pontos aos candidatos. Precedentes do CNJ.

3.   Possibilidade de identificação dos candidatos durante o período de interposição dos recursos em face das provas escritas. Inocorrencia. Adoção de medidas pelo Tribunal Requerido para evitar o acesso dos membros da banca do concurso e da comissão julgadora aos recursos inicialmente apresentados. Reabertura de prazo para apresentação de novos recursos dos candidatos, vedando-se a inclusão de dado identificador. Autotutela administrativa.

4.   À míngua de provas em sentido contrário, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Precedentes do CNJ. 

 

5.  Recurso parcialmente não conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001948-98.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO


          

1.     RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ARTHUR CESAR DE SOUZA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) em que pretende,  que este Conselho “conceda as notas indicadas pelo requerente em cada peça de seu recurso administrativo, uma vez que os argumentos expendidos em cada um dos recursos não foram refutados pela Comissão de Concurso, ou que anule a prova escrita realizada para que outra seja elaborada de forma a não permitir a possibilidade de identificação do candidato em seu recurso administrativo”.

Proferi decisão monocrática em que julguei improcedente o presente PCA, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, tendo em vista que não cabe a este Conselho, salvo erro grosseiro ou de ilegalidade, substituir a banca examinadora para avaliação individualizada dos critérios de correção de prova realizada por determinando candidato. Além disso, concluí inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, uma vez que o TJSP, no exercício da autotutela administrativa, adotou as medidas necessárias para afastar a possibilidade de identificação dos candidatos durante o período de interposição dos recursos em face das provas da 1ª e da 2ª fase (Id.5126027)

O Requerente insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões:1) ante a existência de “indícios” que apontam a plausibilidade ou real possibilidade de “identificação” ilegal dos recursos interposto pelos candidatos, a exigência de apresentação de contraprova que demonstre que a comissão do certame teria tido, de forma efetiva, acesso às referidas insurgências, assemelha-se a uma “prova diabólica”; 2) o atributo de presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos somente poderia ser invocado se não houvesse “indícios” suficientes de irregularidades; 3) a identificação dos recursos em provas de notários e registradores do Estado de São Paulo tem sido uma prática ilícita e inconstitucional, especialmente, a partir do 11º Concurso organizado pelo TJSP; 4) A Ata nº 24/2023, publicada pelo Tribunal Recorrido, na qual constam os fundamentos para indeferir mais de dois mil recursos, é nula por falta de motivação ou fundamentação; e 5) não houve pronunciamento na decisão impugnada acerca da ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem, situação que teria impedido que os candidatos apresentassem os recursos em face da correção das provas escritas (Id.5128617).

O TJSP, em contrarrazões, aduz que: 1) nenhum dos recursos inicialmente interpostos com a identificação dos candidatos foi remetido à Comissão Examinadora, que não tem acesso ao sistema interno da Vunesp, cuja consulta é feita pelos próprios candidatos mediante a utilização de login e senha; 2) os recursos posteriormente interpostos, segundo o Edital nº 15/2023, não poderiam conter qualquer dado identificador do candidato, sob pena de não serem conhecidos; 3) não há “indícios mínimos” de que houve identificação dos recursos apreciados pela comissão, mas apenas conjecturas acerca da suposta identificação; 4) a alegada identificação dos candidatos nos recursos interpostos no 11º Concurso de Outorga de Delegações, já encerrado há cerca de três anos, é matéria alheia à atuação da Comissão Examinadora do 12º Concurso de Outorga de Delegações, bem como extrapola o objeto deste procedimento; 5) não há previsão editalícia que preveja a justificação de cada marcação efetuada pela banca examinadora; 6) os candidatos tiveram acesso às provas corrigidas e aos espelhos publicados, o que lhes conferiu plenas condições para elaboração dos recursos; e 7)  a análise dos recursos interpostos foi feita de forma criteriosa por todos os examinadores da Comissão, aos quais foram dados desfechos diversos, segundo a Ata nº 24/2023 (Id.5151147).

Em nova manifestação, o Recorrente reitera que a comissão do certame impugnado, ao publicar uma ata com fundamentos genéricos e abstratos, deixou de motivar o indeferimento dos recursos interpostos pelos candidatos (Id.5152494).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001948-98.2023.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


VOTO


            

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): O Requerente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o presente PCA, pelas seguintes razões: 1) ante a existência de “indícios” que apontam a plausibilidade ou real possibilidade de “identificação” ilegal dos recursos interposto pelos candidatos, a exigência de apresentação de contraprova que demonstre que a comissão do certame teria tido, de forma efetiva, acesso às referidas insurgências, assemelha-se a uma “prova diabólica”; 2) o atributo de presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos somente poderia ser invocado se não houvesse “indícios” suficientes de irregularidades; 3) a identificação dos recursos em provas de notários e registradores do Estado de São Paulo tem sido uma prática ilícita e inconstitucional, especialmente, a partir do 11º Concurso organizado pelo TJSP; 4) A Ata nº 24/2023, publicada pelo Tribunal Recorrido, na qual constam os fundamentos para indeferir mais de dois mil recursos, é nula por falta de motivação ou fundamentação; e 5) não houve pronunciamento na decisão impugnada acerca da ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem, situação que teria impedido que os candidatos apresentassem os recursos em face da correção das provas escritas (Id.5128617).

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:

Pretende o Requerente que este Conselho lhe conceda as notas indicadas “em cada peça de seu recurso administrativo, uma vez que os argumentos expendidos em cada um dos recursos não foram refutados pela Comissão de Concurso”. Alternativamente, almeja que a prova escrita seja anulada para que uma outra seja elaborada “de forma a não permitir a possibilidade de identificação do candidato em seu recurso administrativo”.

Em síntese, o Requerente afirma que, embora tenha feito uma “comparação, um verdadeiro cotejo, entre o ‘espelho de correção’ divulgado pela VUNESP e a ‘respostada dada’ em cada uma das provas”, a Comissão refutou os argumentos exteriorizados nos recursos administrativos que interpôs, com base em fundamentos genéricos, abstratos e inconsistentes.

Além disso, sustenta que, embora a Presidência da Comissão, por meio do ato administrativo DICOGE 1.1, publicado no dia 31 de janeiro de 2023, tenha proibido a identificação dos recursos e determinado a abertura de novo prazo para apresentação de insurgências, tal medida não impediu que os membros da banca do concurso e da comissão julgadora tivessem acesso aos recursos inicialmente apresentados no qual continham a identificação dos candidatos.

Verifica-se que o Requerente, inconformado com as notas obtidas, pretende que este Conselho atribua à sua prova a pontuação que entende ser correta.

Não cabe a este Conselho, salvo erro grosseiro ou de ilegalidade, substituir a banca examinadora para avaliação individualizada dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato. Neste sentido são os seguintes precedentes:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente. 2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido. 3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. 4. Recurso que se conhece e nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003478-11.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021 ).

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ORAL EM CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO À INTERVENÇÃO DIRETA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 18/2018. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO OU RAZÃO JURÍDICA CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO. I–Recurso em Procedimento de Controle Administrativo interposto em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, dada a ausência das alegadas irregularidades na condução da prova oral, em concurso público para ingresso na carreira da Magistratura, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II–Consoante entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo CNJ nº 18/2018, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir a Banca Examinadora quanto aos critérios utilizados na correção das provas. III-Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009073- 25.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021 ).

Considerando que o Requerente não indicou a existência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, o pedido de atribuição de pontuação à prova do Requerente deve ser julgado improcedente.

De forma alternativa, o Requerente almeja nestes autos que a prova escrita seja anulada e que uma outra seja elaborada “de forma a não permitir a possibilidade de identificação do candidato em seu recurso administrativo”.

Em relação a tal pedido, verifica-se que o TJSP, ao detectar a possibilidade de identificação dos candidatos durante o período de interposição de recursos em face das provas da 1ª e 2ª fases, adotou as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse, conforme se extrai das informações prestadas nestes autos:

Publicado o Edital de Abertura n. 01, em 09 de novembro de 2021, constou no item 10.7.1 que:

“Nos recursos das provas da 1ª e 2ª fases é imprescindível que o candidato se identifique (nome completo + RG + CPF) e indique do que está recorrendo (1ª fase: indicar se o recurso é contra a prova de provimento ou remoção, de qual versão e qual o nº da questão impugnada; 2ª fase: se o recurso é contra a prova do grupo 1, 2 ou 3, de qual versão e do que está recorrendo – dissertação, peça prática ou nº da questão)”.

Com base nesse item, foi publicado o Edital n. 15/2023, de 23 de janeiro de 2023, o qual disponibilizou vista das provas realizadas pelos candidatos e fixou a abertura de prazo para a interposição de recursos referentes à correção das provas escritas.

Entretanto, posteriormente, nos autos do Processo Digital n. 2023/7596, foi proferida, no dia 30 de janeiro de 2023, a seguinte decisão por este Presidente da Comissão Examinadora: “Considerando que a vista virtual das provas que foi disponibilizada pela Vunesp a partir de 24/01/2023, nos termos do Edital nº 15/2023, teve por objeto as provas realizadas pelos candidatos digitalizadas antes de sua correção, conforme destacado neste expediente, o que, inequivocamente, dificulta o amplo exercício do direito de recorrer, na medida em que não permite que o candidato verifique se a nota divulgada por referida entidade corresponde efetivamente àquela lançada pelos membros da Comissão Examinadora, determino que a Vunesp digitalize as provas corrigidas, para oportuna nova vista, desconsiderando-se, por conseguinte, os recursos que tiverem sido interpostos no prazo fixado no Edital nº 15/2023. Oportunamente, será reaberto prazo para a interposição de eventuais recursos à correção das Provas Escritas e Práticas, vedada a inclusão de qualquer dado identificador do candidato recorrente. Publique-se esta decisão no DJE, para conhecimento geral dos candidatos”. (grifos meus).

Em obediência à decisão acima transcrita, a VUNESP efetuou a digitalização de todas as provas corrigidas entre 29 de agosto de 2022 e 13 de dezembro de 2022, ou seja, com as notas atribuídas pelos examinadores e com eventuais marcações feitas no corpo dos cadernos.

Além do prazo recursal ter sido reaberto e ter sido expressamente vedada a inclusão de qualquer dado identificador dos candidatos recorrentes, o TJSP esclareceu que os recursos anteriormente interpostos não foram remetidos à apreciação da Comissão Examinadora, o que afasta eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, senão vejamos:

(...) E, nos termos da decisão acima transcrita, nenhum dos recursos até então interpostos foram remetidos à Comissão Examinadora, que, ademais, não teve acesso ao sistema eletrônico interno da VUNESP, cuja consulta é feita pelos candidatos somente por login e senha.

Na sequência, foi publicado o Edital n. 16/2023, de 07 de fevereiro de 2023, o qual, além de disponibilizar vista da prova corrigida aos candidatos, vedou a inclusão de dados identificadores do candidato recorrente no corpo do recurso, em conformidade com o mais recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. (...)

Em suma, os recursos interpostos com base no Edital n. 15/2023 jamais foram remetidos à apreciação da Comissão Examinadora e os recursos posteriormente interpostos, por expressa determinação do Edital n. 16/2023, não deveriam conter “qualquer dado identificador do candidato recorrente no corpo do recurso, sob pena de não ser conhecido”. Prova disso é que os recursos que continham algum dado de identificação dos candidatos sequer foram conhecidos pela Comissão Examinadora, conforme se verifica na Ata n. 24 e no Edital n. 17/2023, ambos de 21 de março de 2023. (Id.5096908)

Assim, diante da inexistência de contraprova que demonstre de forma cabal a existência de vício, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, por tal motivo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Neste sentido são os seguintes precedentes deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDORES CEDIDOS. LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 88/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2- Diante de discrepância das alegações prevalece, à falta de contraprova, a versão fornecida por órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 3 -Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000312- 78.2015.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 24ª Sessão Virtual - julgado em 11/07/2017).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000981- 78.2008.2.00.0000 - Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE - 69ª Sessão Ordinária - julgado em 09/09/2008).

Com efeito, não é possível verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, uma vez que o TJSP, no exercício da autotutela administrativa, adotou as medidas necessárias para garantir a higidez do certame.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente PCA. Prejudicado, portanto, o pedido de liminar. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Brasília, data registrada no sistema. 

Os argumentos apresentados pelo Recorrente não possuem o condão de justificar a reforma da decisão impugnada.

Inicialmente deve ser destacado que, embora o Requerente tenha apontado, em sua inicial, a suposta ocorrência de irregularidades no 12º concurso público de notários e registradores do Estado de São Paulo (grifo nosso), restringiu-se a formular, nestes autos, pedidos relacionados à concessão de notas indicadas em seu recurso administrativo, sob o fundamento que a banca não teria refutado os argumentos por ele expedidos, e à anulação da prova escrita, ante a possibilidade de identificação dos candidatos na ocasião em que interpuseram os respectivos recursos (Id.5074317 e 5082923). 

Por certo que, considerando que o objeto de discussão nestes autos são as supostas irregularidades ocorridas no 12º º concurso público de notários e registradores do Estado de São Paulo (grifo nosso), não é possível ao recorrente trazer, em sede recursal, discussões relacionadas a certame diverso, in casu, o 11º concurso público de notários e registradores do estado de São Paulo.

De igual modo, não se mostra viável conhecer de pedido relacionado à ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem pela banca examinadora haja vista que não foi formulado na inicial deste procedimento.

É firme o entendimento deste Conselho no sentido que o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, não sendo possível, portanto, inovar a pretensão inicial em sede recursal, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO CONSULTA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONHECIMENTO EM PRESTÍGIO A PRECEDENTES DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS. NÃO PROVIMENTO.

I – Em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, impõe-se o conhecimento de recurso interposto, no quinquídio regimental, em face de decisão monocrática tomada em sede de Consulta, muito embora a inconteste disposição numerus clausus contida no art. 115, § 1º, do RICNJ, não o preveja.

II – Além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais, a pretensão formulada nesses autos refoge às competências deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

III – O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. Precedentes.

IV – A inovação recursal, a ausência de argumentos que abalem a decisão monocrática proferida e a adoção das providências cabíveis conduzem ao desprovimento do Recurso Administrativo.

V – Recurso Administrativo conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0004798-67.2019.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 55ª Sessão Virtual - julgado em 30/10/2019 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CAUSA SUBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL NA MESMA ENTRÂNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 32, DE 2007. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO PELOS TRIBUNAIS E PELOS CONSELHOS SETORIAIS. ANTIGUIDADE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL TITULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A distribuição por dependência no âmbito do Conselho Nacional de Justiça demanda a existência de procedimento pendente de decisão a respeito do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, por conta do risco de prolação de decisões incongruentes entre si. Procedimentos com decisão final preclusa administrativamente, seja ela terminativa ou definitiva, não ensejam a prevenção do relator original ou de seu sucessor para o julgamento de nova causa.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, ainda que a parte adversa não tenha sido chamada a integrar a lide administrativa por conta da prolação de decisão de arquivamento de plano, prerrogativa conferida ao relator pelo art. 25, X, do RICNJ.

3. Não se insere dentre as atribuições constitucionais do CNJ a apreciação de pretensão de caráter exclusivamente individual que questiona critérios utilizados para a classificação em concurso de remoção, com efeitos subjetivos, concretos e limitados à pleiteante.

4. A Res. CNJ n. 32, de 2007, autoriza o estabelecimento de critérios para remoções a pedido por atos regimentais ou normativos dos próprios tribunais, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, observado o interesse público e atendidas as peculiaridades locais. A opção por critério razoável de desempate, desde que baseado no desempenho da função jurisdicional (STF, ADI 4462), é albergada pela disciplina conferida à matéria por este Conselho Nacional.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007520-69.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023).

Assim, deixo de conhecer do recurso interposto no que diz respeito às impugnações relacionadas à ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem, bem como às que se referem ao 11º concurso público de notários e registradores do estado de São Paulo.

Quanto aos demais argumentos apresentados pelo Recorrente, concluo que não possuem aptidão de modificar a decisão recorrida.

O Requerente insurge-se contra a decisão da Comissão Examinadora, que refutou os argumentos que apresentou nos recursos administrativos que interpôs com base em fundamentos “genéricos, abstratos e inconsistentes” indicados na Ata nº 24/2023., mesmo tendo feito uma “comparação, um verdadeiro cotejo, entre o ‘espelho de correção’ divulgado pela VUNESP e a ‘respostada dada’ em cada uma das provas”.

À leitura da Ata nº 24 (Id.5074257), resta demonstrado que a Comissão Examinadora, após cotejar os recursos interpostos com os espelhos publicados no DJE de 23/01/2023 (Ata nº 20) e constatar semelhança de argumentos apresentados nos recursos interpostos, indeferiu-os da seguinte forma:

ATA Nº 24

A Comissão Examinadora, por unanimidade, negou provimento aos recursos acima indicados, pois o cotejo das questões, peças práticas e dissertações elaboradas pelos recorrentes – não identificados no corpo dos recursos – com os espelhos publicados no DJE de 23/01/2023 (Ata nº 20) revela que as notas atribuídas devem ser mantidas. A propósito das razões recursais, considerando a semelhança de argumentos apresentados nos recursos interpostos contra a correção das peças práticas, dissertações e questões discursivas das provas dos grupos 1, 2 e 3, os indeferimentos foram fundamentados nos seguintes termos:

1. Os argumentos utilizados pelos recorrentes para o aumento de suas notas não alteram as conclusões a que chegaram os três componentes da Comissão Examinadora que leram e corrigiram cada uma das questões, peças práticas e dissertações. Durante a análise das provas escritas, não identificadas, a padronização dos critérios de correção de cada um dos itens da prova (questões, peça prática e dissertação) foi a maior preocupação da Banca Examinadora, sempre objetivando resguardar a justa competição entre os candidatos no certame. Constatado que os critérios de correção foram devidamente observados no exame de cada uma das questões, peças práticas e dissertações dos candidatos, cujos recursos são agora indeferidos, não há que se cogitar da majoração das notas.

2. Não obstante a falta de obrigatoriedade da divulgação de espelhos das provas da segunda fase (Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça), houve, antes mesmo da abertura do prazo para interposição de recurso previsto no item 10.3 do Edital de Abertura do Concurso, a publicação dos espelhos das peças práticas, dissertações e questões discursivas das provas dos grupos 1, 2 e 3 (Ata nº 20, publicada em 23/01/2023), com especificação detalhada dos itens exigidos por ocasião da correção, possibilitando a comparação entre a prova elaborada pelo candidato e o padrão de resposta esperado.

3. Elaborados antes da correção das provas, os gabaritos das peças práticas, dissertações e questões discursivas dos grupos foram objeto de ampla discussão entre todos os componentes da Comissão Examinadora. O teor dos gabaritos seguiu o padrão estabelecido em decisões judiciais e administrativas e sua definição é atribuição exclusiva da Banca Examinadora.

4. A correção feita pela Comissão Examinadora pautou-se nos itens constantes dos espelhos publicados, com avaliação individualizada da forma de exposição da matéria, do desenvolvimento da argumentação, do domínio do tema e da clareza e coerência na exposição de ideias. Desse modo, rejeitam-se os recursos por meio dos quais os recorrentes buscam demonstrar que abordaram em suas respectivas provas cada um dos itens constantes do espelho, na medida em que as peculiaridades da forma como respondida cada questão acarretam atribuição de notas diferentes. Observe-se, ainda, que, além de descabida, a rediscussão de critérios de correção nesta fase de recursos prejudicaria a isonomia entre os candidatos que se buscou preservar durante a correção das provas escritas, pois cada recurso interposto objetiva apenas a modificação da nota do próprio recorrente. 5. Destaque-se que eventuais marcações manuscritas realizadas nas provas pelos examinadores não indicam necessariamente acréscimo ou decréscimo de nota. Ademais, não se mostrava viável que cada marcação realizada nos mais de seis mil cadernos de resposta fosse acompanhada de justificativa específica. 6. A segunda fase do concurso é a oportunidade que os candidatos têm para demonstrar profundidade no conhecimento dos temas constantes dos enunciados, coerência na argumentação e domínio dos conceitos jurídicos. Note-se, por fim, que apenas aspectos que decorriam diretamente dos enunciados foram exigidos na correção.

Além disso, do referido documento extrai-se que a Comissão Examinadora, de forma oportuna, distinguiu os recursos que apresentaram argumentos diversos e que demandavam justificativas específicas, atribuindo-lhe tratamento distinto, senão vejamos:

No que concerne aos recursos que, além da fundamentação supra, demandam justificativas específicas, passa-se à análise e julgamento conforme relação abaixo:

Recursos n. 35FA6, 35F99, 35FC1 e 35F9B: recursos não providos. Os recursos são indeferidos na medida em que, contrariamente ao alegado, não houve descontos por erros de português nas respostas objeto dos recursos acima mencionados. Ademais, não há previsão no Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2021 para que seja efetuada a correção da prova digitada pelos recorrentes, o que levaria, inclusive, a uma possível identificação do candidato.

Recursos n. 36417, 364CE, 3605A e 36664: recursos não providos. Sem razão os recorrentes, uma vez que é dever dos candidatos, que receberam auxílio de funcionário transcritor da VUNESP, conferir se a transcrição está em consonância com a resposta dada pelo candidato. Segundo informação prestada pela VUNESP, todos os candidatos que receberam auxílio de transcritor assinaram termo específico (“Registro de Atendimento Especial”), por meio do qual atestaram que “a transcrição da prova foi realizada corretamente”

Recursos n. 367EA e 367EB: recursos não providos. Conforme informação prestada pela VUNESP a esta Comissão Examinadora, as provas corrigidas foram devidamente disponibilizadas aos recorrentes por ocasião da interposição do recurso. Assim, não havendo prova do alegado pelos recorrentes, nega-se provimento aos recursos.

Recursos n. 35F00, 35EFF, 35F01 e 35F02: recursos não providos. Consoante item 5.6.2 do Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2021, “Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada”. No mesmo sentido o item 8 das instruções recebidas por cada candidato no dia da prova escrita. A recorrente, porém, no caderno de resposta, assinou seu nome, três vezes, nos espaços destinados às assinaturas dos examinadores, ignorando o item do Edital acima transcrito e as instruções impressas recebidas. Ademais, a alegação da candidata de que recebeu instrução em sentido contrário de funcionário da VUNESP não restou minimamente demonstrada, não havendo notícias de caso semelhante ocorrido na mesma sala. Assim, nega-se provimento aos recursos, mantidas as notas atribuídas (zero).

Recursos n. 3681C, 36288, 3650F, 36840 e 36287: recursos não providos. De acordo com o item 5 das instruções recebidas por cada candidato no dia da prova escrita, “A dissertação, a peça prática e as questões discursivas deverão ser redigidas nos locais determinados para tal em cada respectivo caderno, sob pena de não serem consideradas”. No mesmo sentido item 5.b das mesmas instruções: “Não serão avaliadas as respostas das questões elaboradas fora do local e elas destinado”. Os recorrentes, porém, lançaram a resposta de um dos itens da prova no campo destinado a item diverso. Assim, nega-se provimento aos recursos, mantidas as notas atribuídas (zero).

Recurso n. 36571: recurso parcialmente provido. Consoante item 5.6.2 do Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2021, “Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada”. No mesmo sentido o item 8 das instruções recebidas por cada candidato no dia da prova escrita. O recorrente, porém, no caderno de resposta, assinou seu nome no espaço destinado à assinatura do examinador, ignorando o item do Edital acima transcrito e as instruções impressas recebidas. Ademais, a alegação do candidato de que recebeu instrução em sentido contrário dos funcionários da VUNESP não restou minimamente demonstrada, além de ser contrariada pela ata de registro de ocorrência da coordenadora e do fiscal de sala, na qual consta que o candidato foi orientado a assinar no local correto. Não obstante, verificado que não constam da prova feita pelo candidato as assinaturas dos examinadores, tal fato foi objeto de regularização na data de hoje, em conformidade com o procedimento adotado pela Comissão Examinadora em casos semelhantes. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, mantida a nota atribuída (zero).

Recurso n. 36256: recurso parcialmente provido. De fato, o candidato, no corpo da resposta, se retratou em relação ao registro iniciado, razão pela qual a nota zero não lhe deveria ter sido atribuída. Por outro lado, não obstante as alegações recursais, o candidato não elaborou formalmente a peça prática (nota devolutiva), respondendo apenas os questionamentos que constavam no item “b” do enunciado. Desse modo, seguindo os critérios utilizados de maneira homogênea durante toda a correção, dá-se parcial provimento ao recurso, alterando-se a nota originalmente atribuída (zero) para 0,4.

Recurso n. 36790: recurso provido. De fato, o candidato, no corpo da resposta, se retratou em relação ao registro iniciado, razão pela qual a nota zero não lhe deveria ter sido atribuída. Desse modo, seguindo os critérios utilizados de maneira homogênea durante toda a correção, dá-se provimento ao recurso, alterando-se a nota originalmente atribuída (zero) para 0,7.

Recurso n. 364CF: recurso provido. De fato, o candidato, no corpo da resposta, se retratou em relação ao registro iniciado, razão pela qual a nota zero não lhe deveria ter sido atribuída. Desse modo, seguindo os critérios utilizados de maneira homogênea durante toda a correção, dá-se provimento ao recurso, alterando-se a nota originalmente atribuída (zero) para 1,3.

Diante de tais elementos, verifica-se, que o Requerente, inconformado com as notas obtidas, pretende, de forma indireta, rever a correção das provas efetuada pela banca examinadora.

Conforme explicitado na decisão impugnada (Id.5126027), não cabe a Conselho, salvo erro grosseiro, controlar os critérios de correção de provas, ou, ainda, como pretende o recorrente, substituir as bancas examinadoras na tarefa de atribuição de pontos aos candidatos. Neste sentido, cito os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPUGNAÇÕES AO ESPELHO DE PROVA. RESPOSTAS PADRONIZADAS DA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DESTE CONSELHO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I) A adoção de textos análogos para fundamentar recursos interpostos por candidatos(as) em concurso público não representa, per si, ausência de fundamentação da decisão pela banca examinadora, sendo necessário identificar se o(a) examinador(a) analisou a resposta ofertada pelo(a) concorrente e indicou as razões para acolhimento ou desacolhimento da impugnação.

II) Nos termos da jurisprudência deste Conselho, não compete ao CNJ controlar os critérios de correção de provas ou substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontos aos(às) candidatos(as)

III) Recurso administrativo conhecido, mas desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002857- 14.2021.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público.

2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes.

3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade. 4. Recurso conhecido e no mérito não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001586-33.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 356ª Sessão Ordinária - julgado em 20/09/2022).

Em suas razões, o Recorrente também sustenta que, embora a Presidência da Comissão tenha proibido a identificação dos recursos e determinado a abertura de novo prazo para apresentação de insurgências, tal medida não teria impedido que os membros da banca do concurso e da comissão julgadora tivessem acesso aos recursos inicialmente apresentados no qual continham a identificação dos candidatos.

Quanto ao tema, o TJSP, ao detectar a possibilidade de identificação dos candidatos durante o período de interposição de recursos em face das provas da 1ª e 2ª fases, adotou as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse, conforme se extrai das informações prestadas nestes autos, que, a seguir, transcrevo:

(...)Publicado o Edital de Abertura n. 01, em 09 de novembro de 2021, constou no item 10.7.1 que:

“Nos recursos das provas da 1ª e 2ª fases é imprescindível que o candidato se identifique (nome completo + RG + CPF) e indique do que está recorrendo (1ª fase: indicar se o recurso é contra a prova de provimento ou remoção, de qual versão e qual o nº da questão impugnada; 2ª fase: se o recurso é contra a prova do grupo 1, 2 ou 3, de qual versão e do que está recorrendo – dissertação, peça prática ou nº da questão)”.

Com base nesse item, foi publicado o Edital n. 15/2023, de 23 de janeiro de 2023, o qual disponibilizou vista das provas realizadas pelos candidatos e fixou a abertura de prazo para a interposição de recursos referentes à correção das provas escritas. Entretanto, posteriormente, nos autos do Processo Digital n. 2023/7596, foi proferida, no dia 30 de janeiro de 2023, a seguinte decisão por este Presidente da Comissão Examinadora: “Considerando que a vista virtual das provas que foi disponibilizada pela Vunesp a partir de 24/01/2023, nos termos do Edital nº 15/2023, teve por objeto as provas realizadas pelos candidatos digitalizadas antes de sua correção, conforme destacado neste expediente, o que, inequivocamente, dificulta o amplo exercício do direito de recorrer, na medida em que não permite que o candidato verifique se a nota divulgada por referida entidade corresponde efetivamente àquela lançada pelos membros da Comissão Examinadora, determino que a Vunesp digitalize as provas corrigidas, para oportuna nova vista, desconsiderando-se, por conseguinte, os recursos que tiverem sido interpostos no prazo fixado no Edital nº 15/2023. Oportunamente, será reaberto prazo para a interposição de eventuais recursos à correção das Provas Escritas e Práticas, vedada a inclusão de qualquer dado identificador do candidato recorrente. Publique-se esta decisão no DJE, para conhecimento geral dos candidatos”.

Percebe-se que o TJSP, ao detectar que a Vunesp havia disponibilizado aos candidatos as provas realizadas pelos candidatos digitalizadas antes da sua correção, determinou que a referida instituição digitalizasse as provas corrigidas para oportuna vista e comunicou que o prazo para a interposição de eventuais recursos à correção das provas seria reaberto, desta vez, vedando-se a inclusão de qualquer dado identificador do candidato recorrente.

Além disso, ao se manifestar a respeito, o TJSP esclareceu que os recursos anteriormente interpostos, nos termos do edital nº 15 não foram remetidos à apreciação da Comissão Examinadora, cuja consulta somente poderia ser feita pelos candidatos por meio de login e senha, senão vejamos:

(...)(...) E, nos termos da decisão acima transcrita, nenhum dos recursos até então interpostos foram remetidos à Comissão Examinadora, que, ademais, não teve acesso ao sistema eletrônico interno da VUNESP, cuja consulta é feita pelos candidatos somente por login e senha.

Na sequência, foi publicado o Edital n. 16/2023, de 07 de fevereiro de 2023, o qual, além de disponibilizar vista da prova corrigida aos candidatos, vedou a inclusão de dados identificadores do candidato recorrente no corpo do recurso, em conformidade com o mais recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

(...)

Em suma, os recursos interpostos com base no Edital n. 15/2023 jamais foram remetidos à apreciação da Comissão Examinadora e os recursos posteriormente interpostos, por expressa determinação do Edital n. 16/2023, não deveriam conter “qualquer dado identificador do candidato recorrente no corpo do recurso, sob pena de não ser conhecido”. Prova disso é que os recursos que continham algum dado de identificação dos candidatos sequer foram conhecidos pela Comissão Examinadora, conforme se verifica na Ata n. 24 e no Edital n. 17/2023, ambos de 21 de março de 2023. (Id.5096908).

Conclui-se, portanto, que o TJSP, no exercício da autotutela administrativa, adotou as medidas necessárias para garantir a higidez do certame.

Conforme indicado na decisão impugnada, à mingua de provas em sentido contrário, segundo a jurisprudência deste Conselho, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, por tal motivo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Neste sentido, reporto-me aos julgados mencionados na decisão impugnada:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDORES CEDIDOS. LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 88/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

2- Diante de discrepância das alegações prevalece, à falta de contraprova, a versão fornecida por órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

3 -Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000312-78.2015.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 24ª Sessão Virtual - julgado em 11/07/2017).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO

I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808).

II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.

III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº. 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES).

V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000981- 78.2008.2.00.0000 - Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE - 69ª Sessão Ordinária - julgado em 09/09/2008).

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço parcialmente dos recursos, e, no mérito, nego-lhes provimento.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator