Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001895-20.2023.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE BRUNO ALVES DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros

 


EMENTA: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS JUDICIAIS DE DIFERENTES TRIBUNAIS. ORDEM CRONOLÓGICA. QUEBRA OU PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER TÉCNICO DO FONAPREC.

1. O questionamento suscitado no presente procedimento administrativo está relacionado à distribuição de receitas públicas para pagamento das decisões judiciais constantes de precatórios requisitórios de diferentes tribunais.

2. Conforme Parecer do FONAPREC, a previsão de pagamento na ordem cronológica não é sinônimo de lista única entre os tribunais, cabendo a interpretação da ordem de antiguidade no tribunal que proferiu a decisão, conforme previsto desde a criação do próprio sistema de precatório. Precedentes do STF e CNJ nesse sentido. 

 3. Pedidos julgados improcedentes.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (Vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (então Conselheiro), Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Conselheira), Jane Granzoto, Richard Pae Kim (então Conselheiro), Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001895-20.2023.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE BRUNO ALVES DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ e outros


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por Alexandre Bruno Alves da Silva em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e Tribunal Regional Do Trabalho da 1ª Região (TRT1), no qual se insurge contra a ordem de pagamento dos precatórios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro.

Sustenta, inicialmente, a necessidade de observação da ordem cronológica de apresentação dos Precatórios Judiciais, a qual deve ser instituída a partir da reunião das listas de cada Tribunal (TJRJ e TRT1). Considera que um tribunal não pode pagar precatórios em ordem cronológica mais avançada do que os demais.

Relata, contudo, que enquanto o TJRJ já está pagando os precatórios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro que foram orçados para o ano de 2019, o TRT da 1ª Região ainda está pagando aqueles orçados para o ano de 2016. Argumenta que esse descompasso implica em “quebra da ordem cronológica em desfavor dos credores estatais que aguardam o recebimento dos seus requisitórios no âmbito do TRT-1”.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicita a correção da suscitada “assimetria” na ordem de precatórios dos referidos tribunais, com estabelecimento de uma lista única entre os diferentes tribunais.

Regularmente notificados, o TJRJ e o TRT da 1ª Região apresentaram manifestação de defesa nos autos, respectivamente Id 511298 e 5097635. Em síntese, defendem a regularidade do procedimento questionado nos autos.

Diante a natureza da matéria, foi determinado (Id 5112821) o encaminhamento dos autos ao Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), instituído no âmbito deste Conselho pela Resolução CNJ n.º 158/2012.

Em inicial manifestação (Id 5160535 e seguintes), os membros do FONAPREC pugnaram pela requisição, junto ao TJRJ, do plano de pagamento de 2023 do Estado do Rio de Janeiro, que demonstre a dívida de precatórios do ente público e a dívida existente em cada tribunal.

Atendendo à solicitação supra, foi determinada a notificação do TJRJ para apresentação da supramencionada documentação (Id 5180733).

Por meio do Ofício n.º 105/2023 (Id 5191482), o Exmo. Presidente do TJRJ encaminhou a referida documentação. Na oportunidade, requereu “o deferimento da juntada da íntegra do correspondente processo administrativo em caráter supersigiloso”, em atenção ao disposto no art. 23 da Lei Federal n.º 12.527/2011, o que foi posteriormente deferido (Id 5361323).

O FONAPREC apresentou Parecer Técnico junto ao Id 5298497.

A parte requerente e os tribunais requeridos foram cientificados dos termos do mencionado parecer e apresentaram manifestação nos autos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

O questionamento posto no presente procedimento administrativo está relacionado à distribuição de receitas públicas para pagamento das decisões judiciais constantes de precatórios requisitórios em curso nos diferentes tribunais.

O requerente considera que a técnica de distribuição de receita que vem sendo adotada prejudica o pagamento dos créditos de natureza alimentar e desrespeita à unicidade da ordem cronológica de pagamento, devendo os Tribunais se organizarem “de modo a garantir a observância da ordem cronológica de apresentação dos Precatórios Judiciais considerando a reunião das listas de cada Tribunal, ou seja, um Tribunal não pode pagar Precatórios em ordem cronológica mais avançada do que os demais Tribunais”.

Conforme relatado, o Comitê Nacional do FONAPREC apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 5298497), da lavra da Dr.ª Gláucia Maria Gadelha Monteiro e aprovado pelos demais membros, sobre a pretensão formulada na inicial, o qual apresento em seu inteiro teor:

 

PARECER

1. RELATÓRIO.

Trata-se de Pedido de Providências proposto em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Alega o Requerente que “os tribunais devem se organizar de modo a garantir a observância da ordem cronológica de apresentação dos Precatórios Judiciais considerando a reunião das listas de cada Tribunal, ou seja, um Tribunal não pode pagar Precatórios em ordem cronológica mais avançada do que os demais Tribunais”.

Prosseguindo, afirma que, conforme as listas de precatórios pendentes de pagamento fornecidas pelos Requeridos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está pagando os precatórios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro que foram orçados para o ano de 2019, ao passo que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região está pagando os Precatórios que foram orçados para o ano de 2016.

Alude que, ao que parece, está ocorrendo quebra de ordem cronológica relativamente aos precatórios estaduais, em desfavor dos credores trabalhistas.

Considera que, ou os repasses efetuados pelo pelo TJRJ ao TRT-1ªRegião não estão sendo proporcionais, ou o Tribunal trabalhista não está pagando os credores com a devida celeridade.

Em vista de tais fatos, pleiteia que “Sejam apurados os fatos acima narrados, de modo a se confirmar a apontada quebra da ordem de procedência no pagamento dos Precatórios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, no âmbito do Tribunal Regional Do Trabalho da 1ª Região, e do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro, corrigindo-se, em sendo o caso, a assimetria”.

Conclusos os autos ao Exmo. Conselheiro Relator, foi determinada a intimação dos Tribunais Requeridos.

Devidamente intimados, os Tribunais apresentaram informações.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro alega que, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, optou pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios. Cita que o valor repassado mensalmente ao TRT1 em 2023 corresponde a 3,58% do total devido pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o plano de pagamento, e que dito percentual equivale, proporcionalmente, ao total de precatórios inscritos no ano naquele Tribunal, Num. 5111298.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, informa que determinado precatório de 2016 permaneceu como primeiro na ordem cronológica por muito tempo, visto que tinha 797 (setecentos e noventa e sete) beneficiários e que já foram iniciados os procedimentos para pagamento dos precatórios do orçamento de 2017. Aponta que os Tribunais Requeridos, bem como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, optaram pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios. Acrescenta que a questão dos pagamentos nos Tribunais sendo realizada com orçamentos distintos com listas separadas entre os Tribunais foi apreciada na Consulta n. 0005292-39.2013.2.00.0000, proposta perante este Conselho Nacional de Justiça, Num. 5097635.

Prestadas as informações, o Conselheiro Relator encaminhou os autos à presidência do Fórum Nacional de Precatórios do CNJ, para fins de emissão de parecer sobre a controvérsia.

Recebendo os autos, a Presidência do FONAPREC providenciou a distribuição do feito para elaboração de parecer.

Sendo necessária a juntada do plano de pagamento de 2023 do Estado do Rio de Janeiro, o julgamento foi convertido em diligência e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi intimado para juntar o aludido documento.

Juntado o plano de pagamento, o Conselheiro Relator encaminhou os autos à presidência do Fórum Nacional de Precatórios do CNJ, para fins de emissão de parecer.

Recebendo os autos, a Presidência do FONAPREC providenciou a remessa do feito para elaboração de parecer.

É o relatório.

Passo a opinar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Quebra de ordem cronológica

Aduz o Requerente que, ao que parece, está ocorrendo quebra de ordem cronológica, uma vez que os precatórios estaduais estão sendo pagos antes dos precatórios trabalhistas, embora sejam mais recentes.

O Estado do Rio de Janeiro está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios.

Citado regime, criado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, não retirou dos Tribunais Regionais do Trabalho e Federais a competência e a autonomia necessárias para a expedição e pagamento de seus precatórios, mesmo sob a vigência da moratória por ele instituída.

Certamente ciente desse panorama normativo constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, ainda em 2010, ou melhor, em menos de 5 meses depois da edição da Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, alterou referida norma mediante a Resolução n. 123, de 9 de novembro de 2010, para prevê a faculdade de os tribunais de manterem listas de ordem cronológicas separadas, § 1º, do artigo 9º, da Res. 115/2010.

Artigo 9.

§ 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, optar pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo o Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar. Nesse caso, as impugnações à ordem cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 123, de 09.11.2010)

A Resolução 115/2010 deste CNJ foi revogada pela Resolução 303/2019, que manteve a faculdade de separação de listas, § 3º do artigo 53.

Artigo 53.

§ 3º Faculta-se ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios, devendo:(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).

No caso dos autos, o TJRJ, o TRT1 e o TRF2 optaram por manter listas separadas, ou seja, cada Corte mantém sua própria ordem cronológica de precatórios, conforme a data de apresentação da requisição no próprio tribunal e fazem os pagamentos observando tais relações.

Por conseguinte, quando os Requeridos e o TRF2 optaram por manter as listas de precatórios separadas apenas observaram a Resolução do CNJ, que, no âmbito da sua competência de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição, 103-B, § 4º, caput e inciso II, pode editar norma para regulamentar a expedição, a gestão e o pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor.

A manutenção das listas separadas, portanto, significa que os pagamentos dos precatórios observarão a ordem cronológica conforme a data de apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição.

Desse modo, o TRT1 recebe os valores do TJRJ e faz os pagamentos dos precatórios conforme a ordem de apresentação das requisições no próprio Regional.

O Requerente alega, entretanto, que há possível quebra de ordem, pois o TJRJ está pagando os precatórios de 2019, enquanto o Tribunal do Trabalho está quitando as requisições de 2016.

Razão não lhe assiste, porém.

Com efeito, no que se refere à ordem, o artigo 100 prevê o pagamento mediante ordem cronológica para o regime comum e o artigo 102 do ADCT para o regime especial, mas não estabelecem uma única lista de pagamento entre os tribunais.

A previsão de pagamento na ordem cronológica não é sinônimo de lista única entre os tribunais, cabendo interpretação de ordem de antiguidade no tribunal que proferiu a decisão, conforme previsto desde a criação do próprio sistema de precatório.

É importante ressaltar que o STF já decidiu no sentido de que não há quebra de ordem cronológica, quando se trate de precatórios cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos como no caso sob comento, sendo oportuna a transcrição:

Rcl 2433 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 09/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 100, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. (Destacou-se).

Rcl 2436 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 30/09/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

II. Precatório: ordem cronológica: CF, art. 100, § 2º. Cuidando-se de ordens cronológicas distintas, referentes a decisões emanadas de Tribunais diversos ou de Juízos subordinados a cada um deles, não há cogitar de preterição de um precatório pelo pagamento de outro, de seriação diferente.

(Destacou-se).

Embora as decisões supracitadas tenham sido proferidas com relação ao artigo 100 da Constituição Federal em época anterior à Emenda Constitucional n. 62/2009, que instituiu o regime especial, o fundamento da ordem cronológica do artigo 102 do ADCT é o artigo 100 da CF, que estabelece o pagamento por ordem cronológica há mais de 60 anos.

Repasse proporcional

Conforme os autos, o Estado do Rio de Janeiro está submetido ao regime especial de pagamento.

Sendo o caso de submissão ao regime especial, anualmente deve ser elaborado o plano de pagamento, de acordo com o valor da dívida e o prazo para quitação, nos termos artigos 59 e 64 da Resolução 303/2019 deste Conselho Nacional de Justiça.

É fato incontroverso que os Tribunais Requeridos e o TRF da 2ª Região optaram pela manutenção de listas de ordem cronológica em separado.

Em tal situação, o repasse dos valores disponibilizados aos Tribunais para pagamento dos precatórios deve observar a proporcionalidade da dívida existente em cada Corte como preceitua o artigo 53, §3º, II da Resolução CNJ 303/2019.

O plano de pagamento de 2023 acostado pelo Requerido TJRJ, Num. 5191483, demonstra os seguintes dados:

1.Dívida de precatórios consolidada do Estado do Rio de Janeiro: R$ 8.591.261.346,71 (oito bilhões quinhentos e noventa e um milhões duzentos e sessenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavo)

2.Valor da dívida consolidada por Tribunal:

TJRJ - R$ 7.970.111.225,43 (sete bilhões novecentos e setenta milhões cento e onze mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos).

TRF2 - R$ 313.930.378,75 (trezentos e treze milhões novecentos e trinta mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

TRT1 - R$ 307.219.742,53 (trezentos e sete milhões duzentos e dezenove mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).

3.Percentual da dívida consolidada por Tribunal:

TJRJ – 92,77%

TRF2 – 3,65%

TRT1 – 3,58%

4.Valor da parcela mensal: R$ 111.629.699,45 (cento e onze milhões seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e noventa e nove centavos e quarenta e cinco centavos).

5.Valor mensal devido de forma proporcional a cada tribunal:

TJRJ – R$ 103.558.847,15 (cento e três milhões quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos).

TRF2 – R$ 4.079.023,14 (quatro milhões setenta e nove mil vinte e três reais e catorze centavos).

TRT1 – R$ 3.991.829,16 (três milhões novecentos e noventa e um mil oitocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).

O Requerente na petição inicial aponta a hipótese de que a proporcionalidade não estaria sendo observada nos repasses destinados ao TRT1ªR.

Consoante transcrito na inicial, o percentual cabível ao TRT1ªR é de 3,58%. O mesmo percentual consta no plano de pagamento.

Considerando as casas decimais, o percentual dos precatórios relativamente à dívida do Estado do Rio de Janeiro representa:

TJRJ: 92,7699%

TRF2: 3,6540%

TRT1: 3,5759%

De acordo com o plano de pagamento, o percentual cabível ao TRT1 é de 3,58% da parcela de R$ 111.629.699,45 (cento e onze milhões seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e noventa e nove centavos e quarenta e cinco centavos), o que significa que o valor a ser repassado mensalmente ao aludido tribunal seria de R$ 3.996.343,24 (três milhões novecentos e noventa e seis mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), todavia.

Conforme o plano de pagamento, porém, o valor do repasse mensal é de R$ 3.991.829,16 (três milhões novecentos e noventa e um mil oitocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), havendo uma diferença de R$ 4.514,08 (quatro mil quinhentos e catorze reais e oito centavos).

A diferença, entretanto, além de irrisória, é aparente, uma vez que o valor repassado ao TRT1 retrata o percentual de 3,5759%, que é o percentual da dívida consolidada dos precatórios trabalhistas considerando as casas decimais.

Assim, tendo em vista o valor da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro, a dívida existente em cada tribunal e o valor transferido mensalmente ao TRT1, constata-se que o Requerido TJRJ está observando corretamente a proporcionalidade determinada no 53, §3º, II da Resolução CNJ 303/2019.

Celeridade no pagamento dos precatórios trabalhistas

Alega o Requerente que “ou os repasses que estão sendo realizados pelo TJRJ ao TRT-1, não estão sendo proporcionais, ou o TRT-1, está deixando de pagar os credores de sua lista com a devida celeridade”, Num. 5071576 - Pág. 4. Destacou-se.

Como já analisado, o TJRJ está observando a correta proporcionalidade nos repasses de verbas ao TRT1.

Quanto à assertiva de que “ou o TRT-1, está deixando de pagar os credores de sua lista com a devida celeridade”, os elementos constantes dos autos referem-se apenas a não observância da proporcionalidade como elemento concreto.

Efetivamente, com relação à alegação de falta de celeridade nos pagamentos dos precatórios trabalhistas, não há, além do repasse desproporcional de valores, que está correta como vimos, qualquer relato de fato objetivo que permita analisar se há morosidade ou não.

Não sendo, portanto, as hipóteses de quebra de ordem cronológica no pagamento dos precatórios estaduais pelos Tribunais Requeridos e ainda de irregularidade nos repasses de valores pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, opino pela improcedência do presente Pedido de Providências.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, opino pela improcedência do pedido autoral.

Submeto, pois, o presente parecer ao Comitê Nacional do FONAPREC.

De Fortaleza/CE para Brasília-DF, em 8 de agosto de 2023

Gláucia Maria Gadelha Monteiro

Juíza do Trabalho

Membro do Comitê Nacional – FONAPREC

(Grifos no original) 

 

Após detida avaliação das particularidades que importam para a matéria, o FONAPREC concluiu que “a previsão de pagamento na ordem cronológica não é sinônimo de lista única entre os tribunais, cabendo interpretação de ordem de antiguidade no tribunal que proferiu a decisão, conforme previsto desde a criação do próprio sistema de precatório”.

O parecer supra foi pautado em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), os quais assinalam que “não há quebra de ordem cronológica, quando se trate de precatórios cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos”. Cite-se:

 

EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 100, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos

(Rcl 2433 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2006, DJ 28-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02230-01 PP-00098 RTJ VOL-00200-02 PP-00668)

 

EMENTA: I. Reclamação: improcedência. A decisão reclamada, para indeferir o pedido de sequestro de rendas da Fazenda Municipal, partiu da premissa de que não houve preterição da precedência cronológica do precatório do requerente do sequestro: se, nesse tópico, decidiu bem ou não, não é a reclamação a via adequada à solução da controvérsia, tanto mais quanto nada se decidiu a respeito no acórdão da ADIn 1662, de cujo desrespeito, por conseguinte, não cabe cogitar. II. Precatório: ordem cronológica: CF, art. 100, § 2º. Cuidando-se de ordens cronológicas distintas, referentes a decisões emanadas de Tribunais diversos ou de Juízos subordinados a cada um deles, não há cogitar de preterição de um precatório pelo pagamento de outro, de seriação diferente.

(Rcl 2436 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2004, DJ 22-10-2004 PP-00024  EMENT VOL-02169-01 PP-00134) 

 

Nesse contexto, não se observa a irregularidade suficiente a justificar a pretendida intervenção deste Conselho.

Ante o exposto, na esteira do Parecer Técnico apresentado pelo Comitê Nacional do FONAPREC e com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno deste Conselho, voto pela improcedência da pretensão posta na inicial.

É como voto.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

 

Relator