Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001739-32.2023.2.00.0000
Requerente: PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (CCIBA). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ.

1. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não competir ao CNJ a análise de processos administrativos disciplinares deflagrados em face de delegatário de serviços extrajudiciais, tampouco a revaloração das provas produzidas e a revisão da penalidade que lhe seja imposta, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 

2. A hipótese de desativação de serventia vaga prevista no Provimento Conjunto CGJBA/CCIBA n. 7/2018 não exige a edição de lei em sentido estrito, uma vez que constitui medida temporária e que não se confunde com a sua extinção da unidade.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com acréscimos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001739-32.2023.2.00.0000
Requerente: PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos administrativos interpostos por PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA contra decisão monocrática que, em apreciação conjunta, julgou improcedentes os pedidos veiculados nos autos dos PCAs n. 0001589-51.2023.2.00.0000 e n. 0001739-32.2023.2.00.0000.

Em resumo, o requerente questiona diversos aspectos de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 0000919.16.2022.2.00.0851) que resultou na aplicação em seu desfavor da pena de perda da delegação do Registro Civil de Oliveira dos Campinhos/BA (PCA n. 0001589-51.2023.2.00.0000) e na posterior desativação da referida serventia (PCA n. 0001739-32.2023.2.00.0000).

Por bem resumir a controvérsia, transcrevo o relatório da decisão recorrida (Id 5117823 – PCA n. 0001589-51.2023.2.00.0000):

 

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) propostos por PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA contra a CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (CCIBA), nos quais questiona diversos aspectos de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 0000919.16.2022.2.00.0851) que resultou na aplicação em seu desfavor da pena de perda da delegação do Registro Civil de Oliveira dos Campinhos/BA (PCA n. 0001589-51.2023.2.00.0000) e na posterior desativação da referida serventia (PCA n. 0001739-32.2023.2.00.0000).

Na petição inicial do PCA n. 0001589-51.2023.2.00.0000, o requerente suscita nulidades no PAD sob os seguintes fundamentos: (i) não comunicação prévia da correição extraordinária que deu origem ao PAD, uma vez que a publicação feita no DJe se referia apenas a Santo Amaro/BA (sede) e não a seus distritos (dentre eles o de Oliveira dos Campinhos/BA); (ii) ofensa ao princípio do juiz natural, em virtude da designação da Juíza Isabella Lago para a condução do feito, em detrimento do magistrado André Felipe Gomma de Azevedo, que seria o juiz competente por ser o corregedor permanente da comarca de Santo Amaro/BA; (iii) parcialidade da Juíza Isabella Lago, que teria atuado como investigadora, acusadora e julgadora ao longo do procedimento, no qual teria demonstrado antipatia ao referir-se, por mais de uma vez, à falta de urbanidade do requerente; (iv) ausência de sua assinatura e da assinatura de assessores na ata da correição extraordinária; (v) negativa de oitiva de testemunha indicada pela juíza presidente do ato; (vi) ausência de renovação da portaria que prorrogou o prazo de conclusão do PAD.

Suscita igualmente incongruência entre a ata de inspeção e a portaria instauradora do PAD, uma vez que, na primeira, consignou-se a ausência de “identificação adequada da serventia, horários de funcionamento e serviços prestados”, enquanto, na segunda, registrou-se que “o horário de funcionamento da Serventia, não consta na placa de identificação e foi disponibilizado na porta de entrada, numa folha de papel de ofício, com uma fonte diminuta, que informa, também, o nome de uma escrevente que não faz mais parte do quadro”.

Argumenta que tal disparidade gera insegurança jurídica e que não há provimento que estipule o formato da placa.

Pondera também que um dos achados, qual seja, a existência de diversos documentos digitalizados ilegíveis, pode ser justificado pelo fato de que o acervo físico é antigo e muitos livros estão deteriorados.

Invoca inobservância do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 18/2020, o qual, na sua compreensão, impõe a prévia concessão de prazo para que as irregularidades sejam sanadas. Esclarece que acostou aos autos provas do cumprimento das determinações. Nesse ponto, alega violação ao princípio da isonomia, considerando que outras duas serventias extrajudiciais da comarca passaram por correições, porém para ambas foi concedido prazo para os ajustes devidos.

Afirma inexistir previsão legal que ampare a caracterização como infração disciplinar dos seguintes fatos: (i) ausência de sinalização da serventia na via pública principal; (ii) lentidão e obsolescência do único computador existente; (iii) 11 (onze) certidões de nascimento, inclusive com mais de 7 (sete) meses de emitidas, devidamente assinadas pela escrevente autorizada à época, mas pendentes de entrega às partes interessadas, alocadas em um porta documentos que fica em uma mesa na recepção; (iv) identificação de Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJEs) pagos alocados em dois classificadores, de forma desorganizada e muitos deles completamente amassados e (v) insalubridade do imóvel sem referência a normas que definam tal conceito.

Prossegue afirmando que a pena aplicada é desarrazoada e desproporcional, bem assim que foi desconsiderado na dosimetria o fato de não possuir antecedentes disciplinares.

Defende a impossibilidade de responsabilização administrativa diante da falta de provas e ausência de dolo.

Questiona também atos administrativos que o removeram da interinidade do Registro Civil de Pessoas Naturais e do Tabelionato de Notas com Função de Protesto, ambos de Santo Amaro/BA, bem como decisão que indeferiu sua designação para a Interinidade da Comarca de Saubara/BA.

Sustenta a impossibilidade de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da decisão e a prescrição da pretensão punitiva à luz do estatuto jurídico dos servidores públicos estaduais.

Por fim, indica a necessidade de apuração de fatos que atribui a agentes públicos do TJBA, ao que solicita o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Com essas considerações, apresenta os seguintes pedidos:

REQUER, respeitosamente, a este Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA com fundamento nos art. 25, I e XI e 98 de seu Regimento Interno/CNJ:

 a) LIMINARMENTE com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela cassar a decisão do P.A.D. 0000919.16.2022.2.0851 determinando o IMEDIATO retorno do Apelante por ter direitos de ampla defesa e devido processo legal cerceados (através de sustação da execução do ato impugnado) além de não ter havido o juiz natural para julgá-lo dentre outros pontos destacados nas preliminares haja vista as FLAGRANTES ILEGALIDADES ou de forma subsidiária que seja determinada a suspensão da cassação de delegação enquanto o feito administrativo não transitar em julgado a fim de não prejudicar os jurisdicionados que utilizam aquela serventia (O cartório está fechado há quase um mês prejudicando pelo menos 25.000 pessoas) e ainda ao Apelante que está sendo obrigado a custear a guarda dos livros de forma compulsória tendo custos a serem pagos (aluguéis da sua residência e do cartório, internet, conta de luz etc), ou seja, além de perder a delegação ficando sem receitas está sendo obrigado a arcar com o dever do poder judiciário;

a.1) Não entendo desta forma que Vossa Excelência nomeei uma interventora que pode ser sua substituta (sra. Marielza Moacyr Miranda), conforme determina os artigos 35 e 36 da lei 8935/94, haja vista que a corregedoria se omite em sanar tal pendência (embargos declaratórios conclusos desde 09/02/2023 no P.A.D.);

a.2) Sendo deferida tal medida que o pagamento da renda mínima seja pago de forma retroativa determinado ao TJ/BA para que encaminhe ao Fecom/BA URGENTEMENTE a referida determinação porque o Reclamante está trabalhando de forma compulsória e gratuita para o TJ/BA desde a data de publicação da perda de delegação (06/02/2023);

a.3) Sendo deferida LIMINARMANTE a suspensão dos efeitos da cassação de interinidade da serventia extrajudicial de RCPN de Santo Amaro (PJE- Cor 0000791.90.2022.2.00.0852 )/D.J.E. 3114 onde foi publicada a cassação das interinidades e da negativa de concessão de interinidade da cidade de Saubara para o apelante que sejam ofertadas para o Requerente para que haja o cumprimento do provimento 77/2018 do C.N.J. porque o Apelante é o único da comarca que cumpre todos os requisitos do provimento e este tem interesse de assumir as referidas serventias extrajudiciais , caso não seja este o entendimento de V.Exª que seja determinado ao TJ/BA que oferte a serventia de RCPN de Santo Amaro a todos os delegatários, conforme dispõe o provimento 77/2018 do C.N.J.

b) Que no MÉRITO convalide a medida liminar pleiteada (através de desconstituição do ato administrativo), determinando em definitivo que o Egrégio Tribunal possa promover a imediata suspensão da medida com o trancamento do P.A.D. (0000919.16.2022.2.0851) e seus efeitos secundários sejam retirados imediatamente, sobretudo ás inscrições na ficha funcional do requerente e que as páginas http://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp? tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=28 778&tmp.secao=21 http://www7.tj.ba.gov.br/secao/lerPublicacao.wsp? tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=2 8738&tmp.secao=21 http://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp? tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=28 778&tmp.secao=21 sejam retirada na rede mundial de computadores, pois em pesquisa no sítio google do nome do Apelante ou de sua substituta aparecem na primeira página aparecem os processos constantes constrangendo o Requente e sua genitora que é substituta na serventia;

c) Que seja encaminhado para o parquet federal os autos a fim para que seja averiguada as ações do eminente desembargador de justiça corregedor do interior do Tribunal do estado da Bahia para apuração, em tese, de crime de abuso de autoridade, de improbidade administrativa e cível por provocar danos aos cofres públicos, sem prejuízo de abertura de P.A.D. nesta corregedoria para apuração de ações do eminente desembargador;

c.1) Que seja encaminhado para o parquet os autos afim que seja averiguada as ações da eminente juíza auxiliar da corregedoria do interior do tribunal de justiça da Bahia, Dra. Isabela Lago, para averiguação, em tese, de crime de abuso de autoridade, de improbidade administrativa e cível por provocar danos aos cofres públicos, sem prejuízo de abertura de P.A.D. nesta corregedoria para apuração de ações da eminente juíza auxiliar da corregedoria do TJ/BA;

d) Que seja encaminhado os autos para o tribunal de contas do estado da Bahia para fazer uma tomada de contas com o escopo de averiguar o pagamento de diárias à magistrados e servidores enquanto se deslocam para fora da sede do TJ/BA com o objetivo de averiguar o referido pagamento.

e) Sendo deferido o pleito que enquanto a corregedoria do interior estiver sob a presidência do eminente desembargador ou até a presidência do TJ/Ba em ato futuro que seja impedido de fazer correição ou inspeção ou qualquer ato fiscalizatório nas serventias extrajudiciais, haja vista que seu propósito será perseguir mais uma vez o delegatário violando assim o princípio da impessoalidade;

f) Caso V. Excelência , entenda pela não concessão da referida medida liminar ‘inaudita alter partes’ e sendo considerado precedente os pleitos que o TJ/Ba determine ao FECOM/BA (fundo de compensação) que paga a renda mínima para os cartórios extrajudiciais que seja pago de forma retroativa a referida renda mínima, haja vista que esta é a única fonte de renda do Apelante que está passando por problemas de saúde, conforme se constata no documento 21, no qual tem recomendação de cirurgia, mas como sua renda foi cassada não terá condições de arcar;

f.1) O pleito acima se baseia que o delegatário é considerado servidor público ‘sui generis’ em decorrência de sua função dentre eles de responder administrativamente como servidor público do estado da Bahia, ser obrigado a residir na comarca etc

g) Requer que sejam acolhidas as preliminares apontadas e determine a cassação dos procedimentos abertos no PJE que são: 0000919.16.2022.2.00.0851 (procedimento administrativo disciplinar), 0000795.30.2022.2.00.0852 (correição extraordináriaOliveira dos Campinhos),0000793.60.2022.2.00.0852, (correição extraordinária na serventia de tabelionato de notas com função de protesto, 0000791.90.2022.2.00.0852 (correição extraordinária de registro civil de pessoas naturais de Santo Amaro) e 0000271.30.2022.00.0853 (inspeção em Oliveira dos Campinhos), pois toda tem um vício na origem de não atuarem de acordo com o princípio da imparcialidade, e sobretudo da impessoalidade;

h) Após a concessão da medida liminar pleiteada inaudita altera partes, requer a autora a Vossa Excelência, a citação dos Réu, para que, querendo, apresentem suas contestações no prazo legal, sob as penas da lei.

i) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC.

Por todo o exposto, requer seja concedida a liminar pleiteada inaudita altera partes, e, no mérito, seja julgado PROCEDENTE NA TOTALIDADE o presente P.C.A, salvaguardando a ordem pública e a Justiça.

A liminar foi indeferia na decisão de Id 5053762.

Instada a prestar informações, a Corregedoria requerida esclarece que o processado apresentou recurso administrativo na origem, o qual foi devidamente conhecido e encaminhado ao Conselho da Magistratura do TJBA, além do que argumenta que as alegações de nulidade deduzidas na petição já foram devidamente enfrentadas na decisão impugnada (Id 5093975).

Por sua vez, no PCA n. 0001739-32.2023.2.00.0000, o requerente questiona decisão que determinou a desativação da serventia por ele titularizada anteriormente à aplicação da pena de perda da delegação (Registro Civil das Pessoas Naturais de Oliveira dos Campinhos/BA).

Segundo afirma, a desativação da referida serventia somente poderia se dar por meio de lei, sendo inviável que tal providência seja determinada por ato administrativo, sob pena de subversão da hierarquia das normas.

Ademais, aponta violação à Lei n. 8.935/1994, em razão da não designação de interventor para responder pela serventia até a decisão final do PAD (arts. 35, § 1º e 36, § 1º), e à Lei de Organização Judiciária baiana (Lei 10.845/2007), que atribui ao Conselho da Magistratura a competência para aplicação da pena de demissão a servidores.

Por último, formula os seguintes pedidos:

REQUER, respeitosamente, a este Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA com fundamento nos art. 25, I e XI e 98 de seu Regimento Interno/CNJ:

a) LIMINARMENTE com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela cassar a decisão do P.A.D. 0000919.16.2022.2.0851 determinando a IMEDIATA suspensão da decisão que desativa a serventia extrajudicial de registro civil com funções notariais do distrito de Oliveira dos Campinhos-comarca de Santo Amaro;

a.1) Em ato contínuo, que Vossa Excelência nomeei uma interventora que pode ser sua substituta (sra. Marielza Moacyr Miranda) ou mantenha o requerente a frente da serventia enquanto o P.A.D. não transite em julgado, conforme determinam os artigos 35 e 36 da lei 8935/94;

b) Que no MÉRITO convalide a medida liminar pleiteada (através de desconstituição do ato administrativo), determinando em definitivo que a serventia em epígrafe seja mantida só podendo ser extinta por lei, por renúncia ou por perda de delegação após o trânsito em julgado;

c) Que a decisão do eminente desembargador do interior do TJ/BA seja cassada (através de avocação do P.AD.), haja vista que não tem competência para determinar perda de delegação, de acordo com a L.O.J.(art. 267 parágrafo 3º lei 10847/2007)

d) Após a concessão da medida liminar pleiteada inaudita altera partes, requer a autora a Vossa Excelência, a intimação do Réu, para que, querendo, apresente sua nos termos do art. 94, do Regimento Interno deste CNJ (prazo de 15 dias);

e) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC.

Por todo o exposto, reitera que seja concedida a liminar pleiteada inaudita altera partes, e, no mérito, seja julgado PROCEDENTE NA TOTALIDADE o presente P.C.A, salvaguardando a ordem pública e a Justiça.

No Id 5066882, reconheci a prevenção, nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ, e, por considerar que a oitiva prévia da parte contrária não teria o condão de prejudicar a efetividade de eventual tutela de urgência, determinei a intimação da Corregedoria requerida para que prestasse informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Em sua manifestação (Id 5093811), no que diz respeito à decisão que determinou a desativação da serventia, a requerida aduz que o ato foi devidamente fundamentado no Provimento Conjunto n. CGJ/CCI n. 7/2018, tendo sido esclarecido na ocasião que a providência se deu por questões de reorganização e adequação da prestação do serviço público delegado, dever que compete aos Tribunais, nos termos do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal.

Nas petições de Id 5098171 e 5098526, o requerente veio aos autos para reiterar o pedido liminar e postular o pagamento retroativo da renda mínima, desde fevereiro de 2023, pelo Fundo de Compensação da Bahia (FECOM/BA), tendo em vista que ficou com a guarda do acervo até o dia 28/3/2023, ou seja, teria atuado de forma compulsória e gratuita na guarda do acervo, tendo custos com locação da sede da serventia, internet, energia elétrica, entre outros. 

(...)

 

Em decisão monocrática, julguei improcedentes os pedidos por não vislumbrar teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão condenatória proferida em face do requerente, bem como por observar que a desativação de serventias com fundamento no Provimento Conjunto n. CGJ/CCI n. 7/2018 já foi considerado regular por este Conselho nos autos do PCA n. 0008610-54.2018.2.00.0000.

Na peça recursal apresentada nos autos do PCA n. 0001589-51.2023.2.00.0000 (Id 5127742), o requerente, em linhas gerais, reitera os argumentos já expostos anteriormente para reforçar a tese de nulidade do PAD n. 0000919.16.2022.2.00.0851 e a necessidade de apuração disciplinar de condutas de membros do TJBA.

No recurso interposto nos autos do PCA n. 0001739-32.2023.2.00.0000 (Id 5127578), argumenta que o precedente mencionado na decisão monocrática não se aplica ao caso, uma vez que tratou de situação envolvendo interino, e não titular de serventia, além do que insiste na necessidade de nomeação de interventor.

A Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentou contrarrazões sob os Ids 5146503 (PCA n. 0001589-51.2023.2.00.0000) e 5142408 (PCA n. 0000919-16.2022.2.00.0851).

É o relatório.

  

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001739-32.2023.2.00.0000
Requerente: PAULO JOSE ARAUJO MOACYR MIRANDA
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA

 


 

VOTO 

  

Após o pedido de inclusão do feito em pauta, o requerente acostou aos autos cópias de acórdãos nos quais o Conselho da Magistratura do TJBA, em sede recursal, aplicou penas mais brandas a outros delegatários que teriam praticado ilícitos mais graves do que aqueles que lhes são imputados. Sustenta, diante disso, a necessidade de observância do princípio da isonomia (Ids n. 5163663 e n. 5164738 - PCA n. 0001589.51.2023.2.00.0000).

Registro que tais documentos não têm a aptidão de alterar a conclusão deste voto, que se ateve, como se verá mais à frente, à análise da legalidade de aspectos formais do PAD ao argumento de que não cabe ao CNJ substituir os órgãos censores locais para avaliar o mérito das acusações ou revalorar as provas produzidas, competindo ao requerente utilizar-se dos meios de impugnação existentes na origem para combater a decisão condenatória.

Além disso, reputo prematuro cogitar a reanálise do mérito das acusações, uma vez que, para esse fim, o requerente interpôs recurso administrativo na origem, não havendo nos autos notícias da conclusão de seu julgamento ou do trânsito em julgado do PAD.

Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar o pleito recursal.

Considerando que compartilham a mesma causa de pedir, promovo o julgamento conjunto dos recursos interpostos nos autos dos PCAs n. 0001589-51.2023.2.0000 e n. 0001739-32.2023.2.00.0000. 

Os recursos atendem aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual deles conheço. No mérito, não vislumbro nos recursos fundamento capaz de modificar as conclusões já expressas na decisão recorrida, razão pela qual passo a reafirmá-las.

 

I. PCA n. 0001589-51.2023.2.0000

 

Inicialmente, reitero a rejeição do pedido de encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, pois não vislumbro nos fatos narrados na petição inicial elementos mínimos que denotem, a partir de base empírica séria a idônea, a prática de ilícitos civis, penais ou administrativos por parte de agentes públicos vinculados ao TJBA. 

De toda forma, friso que o requerente poderá peticionar diretamente perante tais órgãos pelas vias adequadas, caso entenda pertinente. 

 No que tange ao pedido de nulidade do PAD, reafirmo a compreensão no sentido de que a intervenção do CNJ em processos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais se dá apenas de forma excepcional, quando identificada, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na sua condução. 

A título exemplificativo, destaco julgados recentes do Plenário que reafirmaram essa orientação:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PAD. TITULAR SERVENTIAL EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 

1 - A admissibilidade de um PCA que tenha como objeto procedimento disciplinar contra titulares de serventias extrajudiciais é bastante restrita, posto que este Conselho não pode ser utilizado como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar-se toda a matéria devolvida. Em tais casos, somente é admissível o PCA em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 

(...) 

7 – Pedido julgado procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007403- 78.2022.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 1ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 14/02/2023).

 

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem. (...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000535-84.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 116ª Sessão Virtual - julgado em 01/12/2022).

 

No presente caso, conforme me manifestei na decisão recorrida, a análise da decisão condenatória (Id 5052832, páginas 9 a 18) revela que as alegações de nulidade deduzidas pelo requerente neste PCA foram afastadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior com fundamentos sólidos e razoáveis, não sendo possível identificar no PAD ilegalidade manifesta ou teratologia com aptidão para justificar a excepcional intervenção do CNJ.

Com efeito, carecem de plausibilidade as teses de nulidade relacionadas à (i) não comunicação prévia da correição extraordinária; (ii) inexistência da assinatura do requerente e de assessores do TJBA na ata da correição; (iii) ausência de renovação da portaria que prorrogou o prazo de conclusão do PAD e (iv) incongruência entre a ata de inspeção e a portaria instauradora do PAD.

E isso porque tais circunstâncias, em princípio, não tiveram a aptidão de gerar prejuízos ao requerente, constituindo, quando muito, meras irregularidades incapazes de afetar a integridade do processo.

É importante destacar que a jurisprudência do CNJ tem se orientado no sentido de que a nulidade de atos processuais exige a comprovação do prejuízo concreto sofrido pelo interessado (pas de nullité sans grief), conforme preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a atual compreensão ético-valorativa do formalismo processual. Dessa forma, não basta apontar eventual irregularidade formal, mas sim demonstrar de que maneira ela efetivamente prejudicou o interessado em seu reconhecimento.

Da detida análise da documentação acostada aos autos, exsurge não haver controvérsia sobre a ocorrência da correição na presença dos assessores e sobre a extensão das imputações, sendo certo que o requerente foi devidamente cientificado do processo e dele participou ativamente, de maneira que não é possível verificar a existência de qualquer prejuízo concreto que justifique a anulação do PAD ou a intervenção corretiva do CNJ.

Também não se constata violação à ampla defesa na negativa de oitiva de testemunha indicada inicialmente pela própria juíza presidente do ato. Confira-se a fundamentação constante da decisão condenatória (Id 5052832, páginas 9 a 18):

 

Requer nulidade, ainda, em decorrência da negativa da oitiva da testemunha de acusação, registre-se, todavia, que a testemunha arrolada foi dispensada por esta CCI, considerando os fatos trazidos nos autos, colhidos em sede de inspeção, suficientes para instrução do procedimento. Ademais, verifica-se que por se tratar de testemunha indicada pela então MM juíza presidente do ato, e não de testemunha arrolada pela defesa, não haveria benefício para o processado, portanto, não há o que se falar em cerceamento ao devido processo legal e a ampla defesa.

 

Destaque-se, nesse ponto, que o indeferimento da oitiva de testemunha ou da produção de qualquer outra prova não se traduz, por si só, em violação à ampla defesa ou ao devido processo legal, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorreu no caso em tela.

O que se observa é que a juíza presidente do ato, ao dispensar a testemunha de acusação, não o fez de forma arbitrária, mas baseando-se na suficiência dos elementos já existentes nos autos e na falta de benefícios para o réu em sua oitiva, especialmente por se tratar de uma testemunha indicada pela própria magistrada, e não pela defesa.

Adicionalmente, anoto que se o recorrente julgasse fundamental a oitiva da mencionada testemunha, caberia a ele mesmo tê-la arrolado no momento oportuno, procedimento que, contudo, não foi adotado.

A alegada parcialidade da Juíza Isabella Lago também não se sustenta, pois se encontra desacompanhada de provas mínimas hábeis a embasá-la, sendo certo que a menção à falta de urbanidade do requerente decorreu de constatação feita na correição extraordinária e de elementos colhidos in loco.

Além disso, a decisão que condenou o requerente não foi proferida pela referida magistrada, que se limitou a instruir o PAD, mas sim pelo Desembargador Jatahy Júnior, Corregedor das Comarcas do Interior.

Quanto à tese de ofensa ao princípio do juiz natural em virtude da designação da Juíza Isabella Lago para a condução da instrução, cabe assinalar que o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia autoriza expressamente a Corregedoria a “designar Juízes Corregedores, para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final” (art. 15).

A designação de Juiz Instrutor, a par de constituir procedimento absolutamente usual, inclusive neste Conselho, foi fundamentada satisfatoriamente pelo Corregedor das Comarcas do Interior, conforme se lê da cópia da decisão acostada sob o Id 5052651:

 

(...) Os presentes autos tiveram origem no processo de sindicância nº 0000784-04.2022.2.00.0851, instaurado para apurar as irregularidades supracitadas, expostas no processo de inspeção nº 0000919-16.2022.2.00.0851. Para presidir o referido PAD, foi designada a Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Santos Amaro, Bela. Ivonete de Souza Araújo, conforme Portaria nº82/2022-GSEC, com prazo de 60(sessenta) dias, para conclusão dos trabalhos. Consta no ID 1880330, manifestação da magistrada, na qual informa que encontrava-se atuando na condição de Juíza Corregedora Permanente, em substituição ao MM Juiz de Direito André Felipe Gomma de Azevedo, que encontrava-se em gozo de férias, além de verificar a necessidade de realização de atos de instrução probatório, inclusive realização de audiência para tomada de depoimentos e solicita designação de novo magistrado. Assim, considerando a exiguidade do prazo estabelecido para conclusão do presente PAD, bem como em atenção ao cumprimento da META 3 do CNJ, determino que em substituição da magistrada anteriormente designada para presidência deste PAD, nos termos da Portaria no CCI - 118/2022-GSEC, seja designada, a MM Juíza de Direito Assessora desta Corregedoria das Comarcas do Interior Isabella Santos Lago, para continuação do feito no estado em que se encontra, concedendo-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. (...)

 

As alegações de impossibilidade de cumprimento da decisão antes do trânsito em julgado e de prescrição da pretensão punitiva igualmente carecem de plausibilidade. É que, na seara administrativa, o trânsito em julgado da decisão não é pressuposto para a produção de seus efeitos, uma vez que os atos administrativos são caracterizados pelo atributo da autoexecutoriedade. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ, aplicável, mutatis mutandis, à hipótese em apreço:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. (...) (STJ - MS: 19488 DF 2012/0251670-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/03/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2015)

 

No tocante à prescrição, é importante notar que “nas sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005916-10.2021.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 5ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 11/04/2023).

O art. 142 da Lei n. 8.112/1990 prevê o lustro prescricional de 5 (cinco) anos para ilícitos puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão, espécies em tudo similares à perda de delegação notarial ou registral.

Nesse cenário, não prospera a tese deduzida pelo requerente acerca da prescrição, uma vez que os fatos que justificaram a pena de perda da delegação foram constatados em correição extraordinária realizada no dia 7/6/2022 (Id 5052639), ou seja, há menos de um ano.

Quanto aos fatos imputados ao requerente e à dosimetria da pena, destaco não ser atribuição deste Conselho substituir os órgãos censores locais para avaliar o mérito das acusações ou revalorar as provas produzidas, sob pena de converter o CNJ em instância recursal voltada à tutela de interesses meramente individuais, o que o afastaria de sua missão institucional e acabaria por lhe atribuir natureza jurídica incompatível com a posição de órgão central e de cúpula do Poder Judiciário. Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial.

II – Não é cabível a utilização da via do Procedimento de Controle Administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial.

III – O exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial não se circunscreve entre as atribuições constitucionais previstas ao CNJ, salvo flagrante ilegalidade na condução do feito disciplinar, hipótese que não ocorreu nos autos (art. 103-B, § 4º, V, da CRFB/88). Precedentes.

IV – Não é possível ao CNJ reexaminar as provas produzidas em processo administrativo, valorando-as. Precedentes.

V – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses nitidamente individuais, consubstanciado na nulidade de procedimento administrativo em que não se demonstrou ilegalidade flagrante, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VII – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004365-58.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. QUESTIONAMENTO DE ATOS PRATICADOS NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO MERA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relativos à declaração de nulidades de atos praticados em processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da oficiala registradora do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Paripiranga/BA, que lhe resultou na aplicação da sanção de censura.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não competir ao CNJ a análise de processos administrativos disciplinares deflagrados em face de delegatário de serviço notarial, tampouco a revisão da penalidade que lhe seja imposta.

3. Outrossim, além de se estar diante de pretensão que veicula interesse individual, descabe ao CNJ atuar como mera instância recursal, de modo a interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os tribunais. Precedentes.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007374-62.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 106ª Sessão Virtual - julgado em 27/05/2022).

 

Por também não extrapolar a esfera individual de interesses do requerente, descabe ao CNJ determinar o pagamento retroativo da renda mínima pelo FECOM/BA, cabendo ao requerente fazer tal postulação diretamente ao TJBA. Compete também a ele utilizar-se dos meios de impugnação existentes na origem para combater a decisão condenatória (como, aliás, já fez ao apresentar recurso administrativo, ainda pendente de decisão). Caso entenda pertinente, poderá também sempre se valer da via jurisdicional.

Tecidas essas considerações, observa-se que os pedidos formulados no PCA n. 0001589-51.2023.2.00.0000 não comportam acolhimento, ficando prejudicados, por consequência, os pedidos relacionados aos atos administrativos que o removeram da interinidade do Registro Civil de Pessoas Naturais e do Tabelionato de Notas com Função de Protesto, ambos de Santo Amaro/BA, e à decisão que indeferiu sua designação para a Interinidade da Comarca de Saubara/BA.

II. PCA n. 0001739-32.2023.2.00.0000

Neste PCA, o requerente alega violação (i) ao princípio da legalidade na desativação do Registro Civil de Oliveira dos Campinhos/BA, serventia por ele até então titularizava; (ii) à Lei n. 8.935/1994, em razão da não designação de interventor para responder pela serventia até a decisão final do PAD (arts. 35, § 1º e 36, § 1º) e (iii) à Lei de Organização Judiciária baiana (Lei 10.845/2007), que atribui ao Conselho da Magistratura a competência para aplicação da pena de demissão a servidores.

Sem razão, contudo.

Nos autos do PCA n. 0008610-54.2018.2.00.0000, em caso envolvendo igualmente o Estado da Bahia, o plenário do CNJ entendeu ser plenamente possível a desativação de serventias à luz do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 7/2018. Confira-se:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESATIVAÇÃO E REUNIÃO DE ACERVOS DE MESMA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de destituição de interino e da pretensão de desativação e recolhimento de acervo de Cartório de Notas.

2. Em serventias em que há apenas um único substituto indicado pelo então delegatário, cuja indicação ocorreu dentro dos contornos legais, a destituição do encargo não deve ocorrer pelo simples argumento de a atividade pressupor um tempo predefinido na substituição para só depois exercer-se a interinidade.

3. A desativação de serventia encontra-se na esfera da discricionariedade do Tribunal, o qual é o responsável por apurar a inviabilidade financeira do funcionamento da serventia e do provimento de sua titularidade por meio de concurso público em razão de desinteresse ou da inexistência de candidatos.

4. Reiteração de argumentos e ausência de fatos novos que justifiquem a modificação da decisão recorrida.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008610-54.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 48ª Sessão Virtual - julgado em 14/06/2019).

 

 

De fato, conforme estabelecido nas razões do acórdão do PCA em questão, apesar da proximidade, os termos “extinção” e “desativação” não se confundem. Nas palavras do então Conselheiro Valtércio de Oliveira, “o que o regulamento do TJBA traz não é a extinção de unidades, mas que a serventia deixe de prestar os serviços por um determinado tempo até que candidatos se habilitem em concurso público e haja autocusteio dos serviços. A extinção difere da desativação, pois é medida possivelmente restritiva de direitos e possui caráter de definitividade, sendo necessária a edição de lei formal para tanto”.

A requerida, no caso, não propôs a extinção do Registro Civil de Oliveira dos Campinhos/BA, mas sim a sua desativação temporária em razão de circunstâncias justificadas, o que, na esteira do precedente mencionado, dispensa a edição de lei e pode ser feito por ato infralegal, em razão da transitoriedade da medida.

Nesse ponto, o recorrente alega que o entendimento estabelecido no referido julgado não teria aplicação para o seu caso, pois tratou de hipótese que envolvia interinidade em serventia vaga.

Entretanto, tal peculiaridade não constitui distinção apta a afastar a conclusão no sentido de que a desativação de serventia vaga é possível e se encontra na esfera da discricionariedade do Tribunal. 

Quanto à designação de interventor para responder pela serventia até a decisão final do PAD (arts. 35, § 1º e 36, § 1º, da Lei n. 8.935/1994), saliento tratar-se de medida cabível nos casos de afastamento cautelar do delegatário. Conforme já decidiu o STJ, “a suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar, possuindo, como possui, o escopo de impedir que o investigado venha a influir na apuração dos fatos, garantindo a regularidade das investigações realizadas no processo instaurado para a perda da delegação” (RMS 11945/RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJ 1º.7.2005)

Não é esse o caso do requerente, cujo afastamento se deu em razão da aplicação de sanção disciplinar após cognição exauriente, e não a título cautelar.

Por fim, registro que a Lei de Organização Judiciária Baiana (Lei 10.845/2007), que atribui ao Conselho da Magistratura a competência para aplicação da pena de demissão a servidores, não possui aplicação no caso concreto, seja porque os delegatários, como se sabe, não são servidores públicos, seja porque o art. 17, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, explicitamente atribui a competência para aplicação da pena de perda da delegação ao Órgão Correcional.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos administrativos e mantenho, com os acréscimos feitos nesse voto, a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 6 de junho de 2023.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora