Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001738-52.2020.2.00.0000
Requerente: ROMULO GOBBI DO AMARAL e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE JUDICIÁRIA DO INTERIOR PARA A CAPITAL. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 31 DA LOMAN. ADAPTAÇÃO DA NORMA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 

1.  Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato do Tribunal referente à remoção de Magistrado decorrente da transferência da Vara de Guajará-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.

2.  A pretensão formulada diz respeito à garantia da inamovibilidade do Magistrado, que deve ser observada na hipótese de mudança da sede do Juízo, nos estritos termos do artigo 31 da LOMAN, e sua compatibilidade com o critério da antiguidade na carreira, consagrado no art. 93, II, da Constituição Federal.

3. O dispositivo legal assegura três opções: a) remoção para a localidade de destino da unidade; b) remoção para outra Comarca de igual entrância; e, c) disponibilidade com vencimentos integrais.

4. Apesar de a Justiça Federal não se dividir em entrâncias, necessária a adaptação da previsão legal à sua realidade organizacional, classificada em padrões, garantindo-se ao Magistrado a opção pela remoção para outra unidade jurisdicional vaga da Justiça Federal da 1ª Região, em padrão equivalente ao que estiver vinculado.

5. É imprescindível a existência de vaga na unidade de destino, uma vez que tal requisito decorre do próprio instituto da remoção. 

6.Pedido julgado improcedente.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por maioria julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Conselheiros Mauro Pereira Martins, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que julgavam procedente o pedido. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 5 de setembro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001738-52.2020.2.00.0000
Requerente: ROMULO GOBBI DO AMARAL e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

1. RELATÓRIO

 

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Rômulo Gobbi do Amaral, Juiz Federal, e Diogo Negrisoli Oliveira, Juiz Federal Substituto, que questionam decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Processo nº 0024835-79.2019.4.01.8000, que ordenou movimentações em suas carreiras.

Os Requerentes relatam que o Conselho da Justiça Federal autorizou a transferência da Vara de Guajará-Mirim/RO, unidade em que estavam lotados, para a Seção Judiciária de Rondônia, com sede em Porto Velho, transformando-a na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.

Aos magistrados foram oferecidas as opções previstas no artigo 4º da Resolução PRESI nº 9279864, a saber: a) remover-se para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando o cargo para ela transferido; b) remover-se para outro cargo vago na 1ª Região.

Em 7 de janeiro de 2020, o então Presidente do TRF 1 determinou a intimação dos Requerentes para exercerem o direito previsto no artigo 31 da LOMAN c/c o artigo 4º da Resolução PRESI nº 9279864, oportunidade em que o Juiz Federal Substituto DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA optou “por ser removido para uma das seguintes Varas, nesta ordem: 2ª Cível, 3ª Cível, 8ª Cível ou 9ª Cível, todas da Seção Judiciária do Estado de Goiás”  e o Juiz Federal Titular RÔMULO GOBBI DO AMARAL manifestou interesse em ser removido para: (i) a 17ª Vara Federal de Belo Horizonte; (ii) subsidiariamente, para a 28ª Vara Federal de Belo Horizonte; e (iii) ainda subsidiariamente, para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.

Entretanto, como a efetiva extinção da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim só ocorreria no dia 21 de janeiro de 2020, ressalvaram expressamente o direito de optar por outros cargos vagos da 1ª Região acaso houvesse alguma alteração no quadro de cargos vagos.

Esclarecem que, em 10 de janeiro de 2020, o então Presidente do TRF 1 acolheu as opções para remover, a partir do dia 21 de janeiro de 2020, o Juiz Federal RÔMULO GOBBI DO AMARAL para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e o Juiz Federal Substituto DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Informam que a AJUFER, Associação dos Juízes Federais da Primeira Região, interpôs recurso administrativo com pedido de reconsideração em face da decisão, alegando: a) que, no momento da opção, as Varas Federais não estavam vagas; b) violação à regra constitucional da antiguidade, pois os cargos vagos não foram oferecidos a todos os integrantes da carreira antes da incidência do direito de opção previsto no artigo 31 da LOMAN.

O pedido de reconsideração foi rejeitado mas, em sede de recurso administrativo, direcionado ao Conselho de Administração do TRF1, o Relator, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, concedeu liminar para determinar a suspensão do ato de remoção até a decisão definitiva do colegiado, sob o fundamento da observância da regra constitucional da antiguidade, além de questionar a aplicação do artigo 31 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos juízes federais.

O recurso foi levado a julgamento na Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do TR1, realizada no dia 23 de janeiro de 2020, oportunidade em que, após intenso debate, o então Presidente do TRF1 refluiu no seu entendimento monocrático e proferiu voto divergente defendendo que, muito embora não existam entrâncias na Justiça Federal, o art. 31 da LOMAN deveria ser aplicado limitando-se o direito de opção dos magistrados a Subseções de mesmo padrão, com fundamento em ato interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acabou por prevalecer, ementado da seguinte forma:

 “ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO PRESI 9279864/2019. REALOCAÇÃO DA VARA FEDERAL ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM PARA INSTALAÇÃO DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OPÇÃO DE REMOÇÃO DADA AOS JUÍZES FEDERAIS TITULAR E SUBSTITUTO DA UNIDADE JURISDICIONAL EXTINTA. ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PORÉM AINDA SEM CONCLUSÃO DE JULGAMENTO, E QUE EMBORA DISCUTIDA, AQUI, EM PROCESSO ENVOLVENDO APENAS DOIS MAGISTRADOS, ENCERRA TESE DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA FEDERAL.

1. Nos termos do disposto nos artigos 9º, inciso III, e 58, inciso III, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as associações representativas de classe tem legitimidade de participar de processos administrativos, e recorrer contra as decisões neles proferidas, quando se fizerem presentes, no feito, questões que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos da classe representada.

2. Hipótese na qual, embora se trate de processo administrativo envolvendo opção de remoção conferida a dois magistrados, diante da realocação da unidade jurisdicional onde lotados, na condição de juízes federais titular e substituto, a questão discutida nos autos envolve o alcance, em relação à Justiça Federal, do disposto no artigo 31 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e seus efeitos no tocante aos magistrados da Justiça Federal da Primeira Região. Questão que interessa, outrossim, pela tese que encerra, aos magistrados das demais regiões da Justiça Federal Brasileira.

3. Admissão, no feito, na qualidade de terceira interessada, da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE.

4. Reconhecimento da legitimidade recursal da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER.

5. A garantia constitucional da inamovibilidade, reconhecida em precedente da Suprema Corte inclusive em relação aos juízes federais substitutos, não é absoluta, cedendo diante das necessidades superiores da prestação jurisdicional, de modo que, no tocante aos membros da magistratura nacional, não há apenas a remoção compulsória, fruto de imposição de sanção disciplinar, mas também a remoção ‘ex-officio’, conferindo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, exatamente em função da garantia mesma da inamovibilidade, aos magistrados atingidos pelo ato de ofício, em caso "de mudança de sede do Juízo", a faculdade de "remover-se para ela, ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com proventos integrais" (art. 31). Trata-se, pois, de direito potestativo do juiz, alcançado pelo ato de império da administração da Justiça, de impor tanto ao tribunal ao qual estiver funcionalmente vinculado, como aos demais magistrados da esfera jurisdicional que integra, a opção que possa exercer, sem que se tenha de oferecer, previamente a ela, em processo seletivo de remoção voluntária, todas as vagas existentes aos magistrados na carreira, até porque a abertura de procedimento da espécie, no interesse concomitante de juízes e da administração da Justiça, envolve juízo de conveniência, oportunidade e necessidade, dependendo, inclusive, de condições orçamentárias para sua realização, e da necessidade de provimento dos cargos vagos ou mesmo do resguardo do provimento de determinados cargos, quando, como ocorre atualmente no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, existe enorme número de vagos em seus quadros de juiz federal substituto.

6. Sem embargo da lacuna existente no artigo 31 da LOMAN, ao se utilizar apenas da expressão ‘ou para Comarca de igual entrância’, própria à Justiça Comum estadual, a opção nele constante, por se tratar a inamovibilidade de garantia da magistratura nacional, alcança também os magistrados da Justiça Federal, que não se divide em comarcas e entrâncias, mas sim em seções e subseções judiciárias.

7. A finalidade do dispositivo, diante da circunstância de que a remoção de ofício se opera independente do concurso da vontade do magistrado, ainda que eventualmente com ela possa coincidir, é a de proporcionar ao juiz removido de ofício a mesma ou semelhante situação na qual se encontrava antes de ser alcançado pelo ato de império da administração da Justiça. Se, no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região, as seções e as subseções judiciárias se encontram escalonadas em níveis administrativos, de acordo com o tamanho daquelas ou destas, mensurado pelo número de unidades judiciárias que congregam, se faz necessário, para fins de assegurar igualdade de tratamento em relação aos magistrados estaduais, que não podem optar para além do nível de equivalência de sua comarca, dentro da respectiva entrância, limitar a opção do juiz federal titular e a do juiz federal substituto, quando não exerçam a anterior de acompanhar os cargos para a própria unidade jurisdicional à qual serão transferidos, ao nível administrativo equivalente ao da seção ou subseção judiciária de origem.

8. No caso em exame, o artigo 4º da Resolução Presi 9279864, em que se sustentou o ato de remoções questionadas, conferiu a cada um dos "juízes federais lotados na Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO", após a opção de remoção "para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando o cargo para ela transferido" (inc. I), a opção de "remover-se para outro cargo vago na 1ª Região" (inc. II), partindo do pressuposto de já se encontrar formada unanimidade ou ampla maioria, no Conselho Nacional de Justiça, por direito de opção mais amplo, no julgamento de recurso interposto por magistrada da Justiça Federal desta Primeira Região, também removida de ofício em virtude de transferência de unidade jurisdicional, e à qual a Corte Especial Administrativa reconheceu direito de opção por cargo vago em seção judiciária de nível administrativo equivalente ao da origem.

9. Verificado, porém, o equívoco do pressuposto, há de se reafirmar, enquanto a questão não se encontrar decidida em sentido contrário pelo órgão superior de supervisão dos atos administrativos do Poder Judiciário, a tese unânime, fixada pela Corte Especial Administrativa, de que a segunda opção concedida pelo artigo 31 da Lei Complementar 35/79, no tocante aos magistrados da Justiça Federal da 1ª Região, se limita ao nível de equivalência administrativa da seção ou subseção judiciária de origem do juiz removido, à semelhança do que ocorre em relação aos magistrados da Justiça Comum estadual, e se desconstituir o Ato Presi 9592374, que removeu, a partir do dia 21 de janeiro próximo passado, o MMº. Juiz Federal Rômulo Gobbi do Amaral "da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão", e o MMº. Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli Oliveira "da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás".

10. Em decorrência da desconstituição do ato, impõe-se seja renovada aos magistrados a oportunidade de opção, mediante oferta de removerem-se para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando os cargos de origem, ou de preencherem cargo vago, com provimento disponível, em subseção judiciária de padrão 1, do nível de equivalência da extinta Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, agora composto pelas subseções judiciárias de Oiapoque, Laranjal do Jari e Tabatinga, para que não se caia na terceira hipótese a que se refere o artigo 31 da LOMAN, assim serem colocados em disponibilidade com vencimentos integrais.

11. Recurso administrativo parcialmente provido.

 

Consignam os peticionários que, no dia 24 de janeiro de 2020, foram intimados para optar por (i) acompanhar os cargos de Juiz Federal remanejados para a 7ª Vara Federal de Porto Velho; (ii) removerem-se para uma das Subseções Judiciárias de “Padrão 1” (embora a intimação não tenha destacado que as unidades jurisdicionais de “Padrão 1” são as Subseções Judiciárias de Tabatinga/AM, Oiapoque/AP e Laranjal do Jari/AP e que todas elas se encontravam providas ou bloqueadas por ordem do CNJ); ou (iii) obter disponibilidade remunerada (fls. 264 do doc. 02).

Em resposta, informaram que iriam impugnar a decisão colegiada perante o Conselho Nacional de Justiça e solicitaram ao Presidente do TRF1 uma lotação provisória em local que atendesse o interesse da Administração Pública, tendo pleiteado, ainda, o bloqueio cautelar dos cargos pretendidos (5ª Vara Federal de São Luís/MA e 2ª Vara Federal de Goiânia/GO).

Foram então remanejados para a 7ª Vara Federal de Porto Velho por decisão do então Presidente do TRF1, que reputou incabível o pedido de lotação provisória e deferiu a remoção definitiva, por meio do Ato Presi 9692451, de 31 de janeiro de 2020.

Os Requerentes sustentam que a decisão o TRF1 interpretou de forma equivocada o artigo 31 da LOMAN pois não há entrâncias na Justiça Federal.  

Entendem que não é dado ao Tribunal, à falta de norma específica que estabeleça uma organização da carreira da magistratura federal, interpretar o termo “entrância” do artigo 31 da LOMAN à luz de critérios estabelecidos em norma interna que dispõe sobre a padronização dos quadros de funções comissionadas das áreas cartorárias e administrativas das Subseções Judiciárias da Primeira Região (Resolução PRESI/SECGE nº 5, de 6 de fevereiro de 2014)[1].

Sustentam que, ao limitar o direito de escolha dos magistrados afetados para as demais Subseções Judiciárias de Padrão 1, o Tribunal acabou por estabelecer distinção entre magistrados integrantes de uma mesma categoria (Juízes Federais titulares entre si e Juízes Federais Substitutos entre si), com base em ato normativo interno que não estabelece entrâncias na Justiça Federal.

Defendem seja assegurado o direito de optar por qualquer cargo vago da estrutura orgânica da Justiça que integram, vedando-se apenas e tão somente a ascensão ou o retrocesso funcional do magistrado para outro nível da organização judiciária.

Relembram que o CNJ já afirmou a inexistência de entrâncias ou níveis hierárquicos na Justiça Federal (PCA nº 0003199-45.2009.2.00.0000, Conselheiro WALTER NUNES), ressalvada a distinção entre Juiz Federal Titular e Juiz Federal Substituto, e que o Supremo Tribunal Federal igualmente sinalizou a impossibilidade de o Tribunal limitar direito de promoção de juiz federal com fundamento em regra que se baseia no conceito de entrância (MS 21.631, Relator para o Acórdão Min. ILMAR GALVÃO).

Por fim, cita o Pedido de Providências nº 1011, Rel. Conselheira GERMANA MORAES, do Plenário do CNJ e o PCA nº 0008916- 23.2018.2.00.0000, cujo julgamento, à época, ainda não estava finalizado.

Liminarmente, requerem a concessão da tutela de urgência (de natureza cautelar), em caráter liminar, a fim que sejam indisponibilizados os cargos de Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e de Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para provimento, bem como seja suspenso o concurso de remoção voluntária para o provimento da vaga hoje existente na 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, de modo a garantir e acautelar o resultado útil do presente PCA.

No mérito,  pedem a confirmação da liminar e a procedência do PCA, determinando-se ao Tribunal requerido a remoção dos magistrados RÔMULO GOBBI DO AMARAL e DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA para os cargos de Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e de Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, respectivamente.

O feito foi inicialmente distribuído ao então Conselheiro André Godinho, que os remeteu ao Gabinete do meu antecessor para verificação de eventual prevenção em relação ao PCA 0008916-23.2018.2.00.0000 (Id. 3898996).

O Conselheiro que me antecedeu reconheceu a prevenção e determinou a intimação do Tribunal, para manifestação (Id. 3900375).

Intimado, o Tribunal Requerido relatou os fatos de forma semelhante à contida na inicial, sustentando, contudo, a higidez da decisão que proferiu.

A Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (AJUFER) requereu ingresso no feito como 3ª interessada. Em seguida ,  após reiterar a necessidade de observância da precedência da antiguidade na carreira,   requereu que fosse reconhecida a adequação da decisão proferida pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de revogar o Ato PRESI 9592374 a fim que as vagas ali referidas fossem oferecidas amplamente aos/às magistrados/as federais titulares e substitutos/as, obedecendo-se a ordem de antiguidade, antes de qualquer provimento relativo à Resolução PRESI 9279864.   

Em 11/03/2020,  o Conselheiro que me antecedeu deferiu parcialmente a liminar, “para determinar que o Tribunal se abstenha de operacionalizar qualquer movimentação de magistrados para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás até o julgamento definitivo do presente PCA” (Id.  3901852),  tendo sido a referida decisão ratificada pelo Plenário deste Conselho no dia 27/03/2020 (Id. 3922464).

A Associação dos Juízes Federais da 1ª Região – AJUFER, por sua vez, requereu a inclusão deste expediente em pauta presencial, para apresentação de memoriais e de sustentação oral (Id. 3911228).

Newton Pereira Ramos Neto e Náiber Pontes de Almeida, magistrados lotados, respectivamente, na 7º Vara da Seção Judiciária do Maranhão e na 1º Vara da Seção Judiciária do Acre, apresentaram pedido de habilitação como terceiros interessados. Além disso, pugnaram pelo indeferimento dos pedidos expostos na inicial (Id. 3963501).

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE requereu ingresso no feito como terceira interessada (Id. 3971653).

Os Requerentes apresentaram petição pugnando pelo indeferimento do pedido de ingresso das Associações (Id. 4058177).

Os pedidos de ingresso no feito na qualidade de terceiros interessados formulados por Newton Pereira Ramos Neto, Náiber Pontes de Almeida, AJUFE e AJUFER foram deferidos (Id. 4232821).

O procedimento estava pautado para julgamento na 80ª Sessão Virtual, mas foi destacado para a sessão presencial, em razão da previsão contida no art. 118-A, §5º, V, RICNJ (Id. 4236032).

Em 06 de julho de 2021, o Tribunal, por meio do Ofício Presi 1847/2021 apresentou petição requerendo que fosse revista “a Decisão CNJ (ID 4236032 - 9925158) desse egrégio Conselho Nacional de Justiça, quanto ao provimento do cargo de Juiz Federal na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, no PCA nº 0001738-52.2020.2.00.0000, a fim de que seja possibilitado o seu provimento”, tendo em vista a exoneração de RÔMULO GOBBI DO AMARAL do cargo de Juiz Federal (Id. 4412476), formalizada pelo ATO PRESI 520/2021, com a consequente declaração de vacância do respectivo cargo (Id. 4412479).

Posteriormente, RÔMULO GOBBI DO AMARAL formulou pedido de renúncia “ao direito de remoção que pleiteia no presente PCA (para a 5ª Vara Federal da Seccional do Maranhão/MA, na condição de Juiz Federal Titular)” (Id. 4415158).

A desistência do Magistrado RÔMULO GOBBI DO AMARAL foi homologada e, em razão disso, a decisão liminar constante do Id. 3901852, foi parcialmente revogada para autorizar o tribunal requerido a operacionalizar a movimentação de magistrados para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão/MA.

Após assumir a Relatoria deste procedimento, o feito foi incluído na pauta virtual de julgamentos do dia 8 de abril de 2022, oportunidade em que o voto lançado por meu antecessor – que julgava procedente o pedido – foi acompanhado pelos Conselheiros Jane Granzoto e Richard Pae Kim, além da divergência lançada pela então Conselheiros e Corregedora Nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Conselheiros Salise Sanchotene e Marcio Luiz Freitas, que julgavam improcedente o pedido de providências e revogavam a medida liminar.

Na oportunidade, o processo foi retirado da pauta a pedido do Conselheiro Mauro Pereira Martins, nos termos do artigo 118-A, §5º, II do RICNJ. Posteriormente, apesar da nova inclusão em pauta presencial na sessão do dia 23 de maio de 2023, o julgamento do feito foi adiado.

É o relatório, em síntese.



[1] Art. 1º Esta Resolução redefine os padrões dos quadros de funções comissionadas das áreas cartorárias e administrativas das subseções judiciárias da 1ª Região.

Art. 2º As áreas cartorárias e administrativas das subseções judiciárias da 1ª Região são organizadas em 6 padrões distintos, na forma do Anexo desta Resolução (...)”.

  

 

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO (RELATOR): 

Antes do exame do pedido formulado nos autos, cumpre ressaltar que a transferência da Vara Federal de Guarajá-Mirim/RO para a implantação de Vara Federal Criminal em Porto Vellho/RO decorreu de determinação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências nº 0009784-35.2017.2.00.0000, em cumprimento ao artigo 9º da Resolução CNJ nº 184/2013 (Id.3894147, fl. 2).

 O Conselho da Justiça Federal, instado a se manifestar, autorizou o remanejamento da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarajá-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, atribuindo competência criminal e de Juizado Especial Federal Adjunto (Id. 3894147, fls. 6 a 29).

 Igualmente cabe salientar que este Conselho, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000616-09.2017.2.00.0000, decidiu tema semelhante ao deste expediente. Todavia, o precedente não se adequa a este caso, vez que os procedimentos possuem características próprias que os diferenciam. Vejamos.

 Eis a ementa do PCA 616-09:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE JUDICIÁRIA DO INTERIOR PARA A CAPITAL. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. IRREGULARIDADE. ANTIGUIDADE NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CLT. 

1. Procedimento de controle administrativo contra ato de Tribunal do Trabalho que aprovou a transferência de unidade judiciária do interior para a capital com a remoção de juiz mais moderno na carreira em detrimento da magistrada que ocupava a primeira colocação na lista de antiguidade na circunscrição judiciária.

2. Os indícios verificados no exame do pedido de liminar foram ratificados pela instrução do procedimento de forma a comprovar a irregularidade do ato administrativo que determinou remoção da unidade judiciária.

3. A transferência de unidade judiciária não configura promoção de magistrados. Entretanto, diante da equivalência de dados estatísticos e produtividade dos magistrados da circunscrição judiciária de Santa Rita e, considerando os princípios que regem a carreira da magistratura, a remoção deve ser franqueada ao juiz mais antigo da circunscrição.

4. Os elementos coligidos aos autos não denotam a prática de atos atentatórios à moralidade e probidade administrativa. Entretanto, os critérios eleitos pelo Tribunal convergiram para a escolha da vara titularizada por juiz mais moderno na carreira, sem que fosse ofertada à primeira colocada na lista da antiguidade a possibilidade de remoção para a capital do Estado. Inobservância do disposto no artigo 654, §5º, alínea “a” da CLT.

5. Pedido julgado procedente” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000616-09.2017.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 68ª Sessão Virtual - julgado em 01/07/2020). 

 

No PCA 616-09, vê-se que o ato editado pelo TRT13 (Resolução 154/2016), que determinou a transferência de unidade judiciária, apresentava desvio de finalidade, uma vez que foi realizado para beneficiar o magistrado removido para a localidade de destino da Vara.

Explico.

No referido PCA, o Município de Santa Rita possuía a 1ª Vara do Trabalho, titularizada por Adriana Sette da Rocha, e a 2ª Vara do Trabalho, titularizada por Antônio Eudes Vieira Junior, tendo o TRT13 optado por transferir esta última para o Município de João Pessoa, em atenção às diretrizes elaboradas pelo Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, que tinha como membro integrante, o magistrado beneficiado com a transferência.

Restou consignado no acórdão proferido pelo Plenário deste Conselho que “ Conquanto possa ser argumentado que a escolha da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita é medida inerente à autonomia do Tribunal e que a remoção do juiz Antonio Eudes Vieira Júnior tem respaldo no artigo 31 da LOMAN, as particularidades do caso concreto revelam a irregularidade da medida (...) A participação do magistrado Antonio Eudes Vieira Júnior no processo de indicação da unidade judiciária é circunstância capaz de comprometer a validade do ato, pois, ao final, a unidade judiciária por ele titularizada foi transferida” (Id. 4035378).

Assim, verifica-se que, no PCA 616-09, a solução da situação analisada naqueles autos não se deu em razão da aplicação do artigo 31 da LOMAN, pois foram consideradas outras variantes que revelaram a inidoneidade dos atos de movimentação da unidade judiciária e de remoção do magistrado envolvido.

No presente expediente, de forma diversa, conforme explicitado anteriormente, o remanejamento da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarajá-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia decorreu de determinação deste Conselho Nacional de Justiça, inexistindo nos autos qualquer irregularidade na referida movimentação que impossibilitasse a aplicação do artigo 31 da LOMAN à hipótese dos autos.

Cumpre salientar que o cerne da questão referia-se, inicialmente, ao pleito formulado pelos Requerentes Rômulo Gobbi do Amaral e Diogo Negrisoli, que pretendiam remoção para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, diante da transferência da vara federal em que se encontravam lotados, instalada em Guarajá-Mirim/RO, para a 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. 

Insta salientar que, em razão da homologação da desistência do Magistrado Rômulo  Gobbi do Amaral, remanesceu nestes autos apenas a  discussão da pretensão do Magistrado DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA, de ser removido para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Além disso, observa-se que o pedido deste expediente restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo que promoveu a remoção ante a garantia de inamovibilidade de que gozam os magistrados, não se questionando, portanto, a transferência da Vara de Guajará-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.

O Conselheiro André Godinho, Relator originário, em atenção ao teor dos pedidos declinados nas alíneas “c” e “d” da peça exordial do PCA 0008916-23.2018.2.00.0000, remeteu os autos a este gabinete, para análise de eventual prevenção (Id. 3898996), que foi reconhecida pelo Conselheiro que me antecedeu, uma vez que o referido expediente ainda se encontrava pendente de decisão definitiva do Plenário do CNJ (Id. 3900375).

Compulsando os autos do PCA 0008916-23.2018.2.00.0000, vê-se que a Requerente daquele procedimento formulou os seguintes pedidos em sua inicial:

“a) a concessão de MEDIDA CAUTELAR para suspender a execução da Resolução Presi 6746346 até que haja manifestação desse Conselho Nacional de Justiça acerca da legalidade do ato de deslocamento da estrutura da Turma Recursal do Acre para o Piauí;

b) no mérito, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE DESLOCAMENTO DA ESTRUTURA DA TURMA RECURSAL DO ACRE PARA O PIAUÍ, em razão de sua ilegalidade, decorrente da inadequada aplicação da Resolução 184/CNJ e da ausência de outra norma que tenha sido aplicada ao caso como razão bastante para a movimentação da unidade jurisdicional;

Caso esse Conselho admita a licitude do deslocamento da Turma Recursal do Acre para o Piauí mesmo com a inobservância da Resolução 184/CNJ, fundamentando-se apenas em razões de ‘conveniência’ e ‘autonomia administrativas’, requer-se:

c) a anulação do procedimento administrativo instaurado para o deslocamento, desde a origem, por vício formal, vez que não garantido o contraditório às unidades, às instituições e à sociedade afetadas, tampouco aos juízes removidos por força do deslocamento da unidade jurisdicional na qual atuam;

Na hipótese de nenhuma ilegalidade material ou formal no procedimento ser reconhecida no que diz respeito ao ato de deslocamento da Turma, requer-se:

d) que sejam AFASTADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO TRF1 PARA OPÇÃO DE NOVA LOTAÇÃO DOS JUÍZES, A FIM DE QUE POSSAM OPTAR POR SER REMOVIDOS PARA QUALQUER OUTRA SECCIONAL DO TRF1, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER VAGA, aplicando-se o art. 31 da LOMAN sem restrições por ela não contempladas e com a adaptação necessária para a Justiça Federal, que não se divide em entrâncias, permitindo, com isso, que a esta magistrada possa optar por permanecer no Acre, tendo sua inamovibilidade respeitada;

e) No caso de não se acolher a interpretação que ora se propõe acerca da inamovibilidade, que o TRF1 faculte aos juízes, nos termos da decisão da Corte Especial, optar por permanecer no Acre, em auxílio a uma das unidades jurisdicionais na capital acreana existentes, opção não contemplada pela Resolução.”

 

No referido PCA, o Plenário deste Conselho, após intensos debates diante da complexidade da matéria, na 308ª Sessão Ordinária, “por maioria, deu provimento aos pedidos principais dos recursos, declarando a ilegalidade da transferência da turma recursal do Estado do Acre para o Piauí e não conheceu do pedido formulado pela requerente quanto ao TRE." (Id. 3943558). Confira-se a ementa do acórdão:

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DESLOCAMENTO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 184/2013. VIOLAÇÃO.

A decisão de deslocamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre para o Estado do Piauí não observou os critérios descritos no art. 9°, da Res. CNJ n. 184, de 2013. Recurso administrativo a que se dá provimento, para reconhecer a ilegalidade do ato que deslocou a Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre. Não conhecimento dos demais pedidos”.

Como se percebe, o citado precedente, de igual modo,  não se aplica ao presente caso, pois lá nem se conheceu dos pedidos de movimentação dos magistrados, que restaram prejudicados.

Desse modo, resta aqui examinar a higidez da decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou fosse “renovada aos magistrados a oportunidade de opção, mediante oferta de removerem-se para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando os cargos de origem, ou de preencherem cargo vago, com provimento disponível, em subseção judiciária de padrão 1, do nível de equivalência da extinta Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, agora composto pelas subseções judiciárias de Oiapoque, Laranjal do Jari e Tabatinga, para que não se caia na terceira hipótese a que se refere o artigo 31 da LOMAN, assim serem colocados em disponibilidade com vencimentos integrais” (Id. 3897137, fl. 5).

Em cumprimento à decisão, foi editado o Ato Presi nº 9692451, que determinou a remoção, “a partir do dia 03/02/2020, do Juiz Federal RÔMULO GOBBI DO AMARAL e do Juiz Federal Substituto DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA, da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, criada em razão da realocação da Vara Única de Guarajá-Mirim/RO” (Id. 3897137, fl. 6).

Em que pese o voto lançado por meu antecessor, acolhendo integralmente o pedido do Requerente Diogo Negrisoli Oliveira, em face do pedido de exoneração de Rômulo Gobbi do Amaral do cargo de Juiz Federal, o feito foi destacado da pauta de julgamento virtual para a presencial, o que, segundo a prática adotada por este Conselho, implica a recontagem dos votos já lançados pelos eminente Conselheiros e a possibilidade de refluírem de seus posicionamentos.

Desse modo, por sustentar entendimento divergente de meu antecessor, passo à minha manifestação.

O Requerente Diogo Negrisoli Oliveira sustenta seu pedido na aplicação mitigada do art. 31 da LOMAN, que dispõe:

 Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

 A fim de justificar o seu entendimento, afirma que, em razão da inexistência de comarcas na Justiça Federal, o TRF 1 não poderia ter utilizado a classificação das varas federais em padrões conforme disposto na Resolução 10, de 10 de agosto de 1998, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Primeira Instância da Primeira Região, nos seguintes termos: 

Art. 1º As Seções Judiciárias que integram a Primeira Região ficam organizadas em seis padrões distintos, a saber:

I – Padrão 1, constituído dos Estados do Amapá, Roraima e Tocantins, todos com duas Varas;

II – Padrão 2, constituído dos Estados do Acre, Mato Grosso, Piauí e Rondônia, todos com três Varas;

III – Padrão 3, constituído dos Estados do Amazonas e Maranhão, com quatro Varas cada um;

IV – Padrão 4, constituído do Estado do Pará, com sete Varas;

V – Padrão 5, constituído do Estado de Goiás, com doze Varas;

VI – Padrão 6, constituído dos Estados da Bahia e de Minas Gerais e do Distrito Federal, respectivamente, com 21, 33 e 18 Varas.

Importante salientar que a leitura da Resolução 10, de 10 de agosto de 1998 deve ser realizada em conformidade com o disposto na RESOLUÇÃO PRESI/SECGE No - 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014 (doc. 2):

Padrão 1 - Guajará-Mirim/RO, Laranjal do Jari/AP, Oiapoque/AP e Tabatinga/AM;

Padrão 2 - Alagoinhas/BA, Altamira/PA, Aparecida de Goiânia/GO, Araguaína/TO, Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Garças/MT, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Campo Formoso/BA, Castanhal/ PA , Caxias/MA, Corrente/PI, Cruzeiro do Sul/AC, Diamantino/MT, Eunápolis/BA, Floriano/PI, Formosa/GO, Guanambi/BA, Gurupi/TO, Ilhéus/BA, Irecê/BA, Itaituba/PA, Ituiutaba/MG, Itumbiara/GO, Janaúba/MG, Jataí/GO, Jequié/BA, Juazeiro/BA, Juína/MT, Lavras/MG, Luziania/GO, Manhuaçu/MG, Muriaé/MG, Paracatu/MG, Paragominas/PA, Parnaíba/PI, Passos/MG, Paulo Afonso/BA, Picos/PI, Poços de Caldas/MG, Ponte Nova/MG, Redenção/PA, Rio Verde/GO, Rondonópolis/MT, São João Del Rey/MG, São Raimundo Nonato/PI, São Sebastião do Paraíso/MG, Sete Lagoas/MG, Tefé/AM, Teixeira de Freitas/BA, Teófilo Otoni/MG, Tucuruí/PA, Unaí/MG, Uruaçu/GO, Viçosa/MG e Vilhena/RO;

Padrão 3 - Anápolis/GO, Cáceres/MT, Divinópolis/MG, Imperatriz/MA, Ipatinga/MG, Itabuna/BA, Ji-Paraná/RO, Marabá/PA, Patos de Minas/MG, Pouso Alegre/MG, Santarém/PA, Sinop/MT, Varginha/MG e Vitória da Conquista/BA;

Padrão 4 - Feira de Santana/BA, Contagem/MG, Governador Valadares/MG e Montes Claros/MG;

Padrão 5 – Uberaba/MG; Padrão 6 - Juiz de Fora/MG e Uberlândia/MG.

 

  A fim de solucionar o presente caso, é necessário compatibilizar o que dispõe o art. 31 da LOMAN à realidade da Justiça Federal, de modo a que o dispositivo não se torne letra morta.

Não se deve ainda olvidar que, além do princípio da inamovibilidade do magistrado, como bem ressaltado pelo Requerente, tem-se, de outro, a regra constitucional da antiguidade dos demais, conforme disposto no art. 93, II, “b”, da Constituição Federal.

Nesse cenário, haveria três soluções possíveis: pela primeira, oportunizar ao requerente concorrer em edital de remoção observando-se a antiguidade de todos; pela segunda, autorizar a remoção apenas para unidades jurisdicionais de mesmo padrão, considerando a estrutura específica da Justiça Federal, como fez o TRF 1; a terceira, autorizar remoção para qualquer unidade jurisdicional vaga na 1ª Região, como pretende o Requerente.

Ainda que a divisão das unidades judiciárias por padrões (que considera dados estatísticos de tramitação de processos e/ou número de servidores da unidade), adotada na decisão do TRF 1, não encontre previsão em lei em sentido formal, tal critério é bastante semelhante ao utilizado na divisão de entrâncias da Justiça Estadual, que considera, em regra, o contingente populacional e o acervo de processos da subdivisão judiciária.  

Em outras palavras, assim como ocorre de forma semelhante na justiça federal, o juiz substituto vai para a entrância inicial exatamente porque ela é considerada de menor porte do ponto de vista da estrutura geral.

Na análise de casos desta natureza, também se deve considerar que a remoção ex officio diferencia-se tanto da remoção a pedido, assim como da remoção penalidade, sendo necessário construir critérios para sua aplicação, de modo que nem a remoção penalidade configure premiação, nem a remoção ex officio seja utilizada como “bilhete premiado” ou “passe livre”, como pretende o Requerente, permitindo que “ juízes mais modernos na carreira são removidos em prejuízo dos colegas que aguardam remoção para as localidades de seu interesse há décadas”.

Por essa razão, verifica-se que o art. 31 da LOMAN precisa ser conciliado com o a regra de ouro da magistratura, que é o critério constitucional da antiguidade na carreira, critério que oferece segurança e objetividade à movimentação dos magistrados.

O E. Supremo Tribunal Federal já expressou o entendimento de que, havendo mudança de sede do juízo, devem ser adotados os critérios previstos para remoção ou promoção:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO DO CARGO, LEI N. 8.719/93. DISPONIBILIDADE NÃO PUNITIVA. APROVEITAMENTO COMPULSORIO EM CARGO EQUIVALENTE E NO MESMO LOCAL, APÓS TER RECUSADO ESTE E OUTROS TRES EM LOCAIS DIFERENTES. 1. A garantia da inamovibilidade de magistrado esta regulada nos casos de remoção, promoção e mudanca da sede do juízo, hipóteses em que ele ocupa um cargo, art. 95, II, 1. parte, da Constituição Federal e arts. 30 e 31 da LOMAN, Lei Complementar n. 35/79; nem a Constituição nem a LOMAN atribuiram a garantia da inamovibilidade ao magistrado em disponibilidade, que não ocupa cargo. 2. Ressalvada a escolha do novo cargo pelo magistrado, ele deve ser adequadamente aproveitado, respeitando-se a equivalencia do cargo, por força da necessaria aplicação subsidiaria do art. 41, par. 3., da Constituição. Não emana da lei direito liquido e certo do magistrado recusar o seu aproveitamento ou de permanecer em disponibilidade, porque ali se contem, antes, ordem vinculante para a Administração aproveita-lo em cargo equivalente. 3. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade não punitiva no mesmo local e em cargo identico ao que ocupava, não se aplicam as restrições previstas para a remoção ou promoção, que alcancam os que estao em atividade, nem viola a garantia da inamovibilidade. 4. O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditorio previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediencia a comando legal. 5. Questões menores, como a fixação voluntaria de domicilio em outra cidade após a disponibilidade ou a precariedade das instalações onde funciona a Auditoria para a qual foi designado, são irrelevantes para o exercício das garantias constitucionais da magistratura e encontram soluções pelos meios ordinários. 6. Recurso conhecido, mas improvido.

(RMS 21950, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 09/08/1994, DJ 27-10-1994 PP-29165  EMENT VOL-01764-01 PP-00077)

 

 Permitir que magistrados recentes possam escolher ser removidos para qualquer unidade judiciária federal vaga, sem a observância de qualquer outro critério limitador, configura benesse inadmissível para os demais integrantes da carreira, apesar da natureza compulsória que deu causa à movimentação.

Por isso, é inexorável a utilização de um critério hermenêutico de proporcionalidade, de modo a que a remoção ex officio não se figure como  remoção-pena, nem  como remoção-privilégio.

Neste contexto, não se pode olvidar que ao Requerente foram oferecidas alternativas bastante razoáveis, a saber: manter-se no interior, em outras subseções padrão 1, ou remover-se para a capital, Porto Velho.

Concluo, portanto, que o art. 31 da LOMAN aplica-se à Justiça Federal, na forma como procedeu o TRF 1 que, dentro de sua autonomia constitucional, encontrou interpretação razoável da normativa aplicável ao caso sem incorrer em qualquer ilegalidade.

Por todo exposto, julgo improcedente o pedido do Requerente, mantendo hígida a decisão proferida pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

É como voto. 

                                                      

 Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001738-52.2020.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Requerente: ROMULO GOBBI DO AMARAL e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

 

VOTO-VISTA DIVERGENTE


Adoto o bem lançado relatório da lavra do Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que minudentemente explicita todo o contexto que circunda a lide em questão.

No entanto, por haver chegado a conclusão diversa, vejo-me compelido a manifestar respeitosa divergência, na forma que passo a expor.

Os requerentes (dos quais somente persiste o interesse do juiz Diogo Negrisoli Oliveira) ocupavam vara que foi extinta, inclusive por indicação deste Conselho Nacional de Justiça. Efetivamente, no presente feito não se discute a decisão de extinção da vara, mas tão-somente suas consequências.

Entendeu o relator deste PCA, diante da extinção da vara, haveria 3 possibilidades para o destino dos juízes que nela atuavam. In verbis:

“Nesse cenário, haveria três soluções possíveis: pela primeira, oportunizar ao requerente concorrer em edital de remoção observando-se a antiguidade de todos; pela segunda, autorizar a remoção apenas para unidades jurisdicionais de mesmo padrão, considerando a estrutura específica da Justiça Federal, como fez o TRF 1; a terceira, autorizar remoção para qualquer unidade jurisdicional vaga na 1ª Região, como pretende o Requerente.” (trecho do voto do relator, Min. Vieira de Mello Filho, no PCA 0001738-52.2020.2.00.0000)

Na sequência, o relator acompanha o entendimento do TRF1, julgando que os “padrões” de varas federais do TRF1, estabelecidos por ato administrativo equivaleriam às entrâncias da Justiça Estadual e que, portanto, a alternativa escolhida pelo Tribunal, de oferecer tão-somente os cargos vagos no mesmo padrão (Padrão 1) aos juízes deslocados contra sua vontade, estaria condizente com a disposição do art. 31 da LOMAN.

Relembremos o texto do dispositivo:

“Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.” 

Esse dispositivo, consequência direta da garantia de inamovibilidade da magistratura, tem aplicação também aos casos dos juízes federais, nos termos de acórdão deste mesmíssimo Conselho Nacional de Justiça, proferido no âmbito do Pedido de Providências nº 1.011, bem como no âmbito do PCA nº 0008916-23.2018.2.00.0000, de onde se podem extrair os seguintes excertos, que tratam especificamente desta questão dos “padrões” instituídos por ato administrativo do TRF1: 

“O CONSELHEIRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA – A respeito de tais questões a magistrada afirma que o TRF1 restringiu a possibilidade de escolha de nova unidade jurisdicional pelos magistrados equiparando indevidamente os conceitos de padrão e entrância e condicionando a remoção à existência de vaga. (...) Pois bem. Relativamente à primeira questão, o TRF1 conferiu aos magistrados a possibilidade de remoção para outro cargo de unidade jurisdicional de padrão 2 que não esteja provido na data de deslocamento. Conforme se extrai das informações prestadas pelo TRF, as seções judiciárias são classificadas em padrões, conforme o número de varas federais de cada uma delas. Ou seja, a divisão das seções judiciárias federais em padrões não guarda qualquer relação com a organização da carreira de magistrados, razão pela qual não pode ser equiparada à entrância para fins de aplicação da norma do artigo 31. Portanto, em se tratando de deslocamento e unidade jurisdicional de unidade da Justiça Federal, que não é dividida em entrâncias, entendo que não há razão para que apenas se permita aos magistrados a remoção para unidade de padrão 2, conforme realizado pelo Tribunal requerido, ou seja, deve ser autorizada aos magistrados a remoção para qualquer unidade da Justiça Federal da Primeira Região, independentemente do padrão”.

“A CONSELHEIRA CÂNDICE L. GALVÃO JOBIM – (...) por outro lado, de fato, como alegado, não há que se falar em limitação à remoção apenas para as unidades jurisdicionais de padrão até 2. Das informações do TRF infere-se que a classificação das seções judiciárias em padrões refere-se apenas ao número de varas federais de cada uma delas, não guardando, portanto, qualquer vinculação com carreira da magistratura federal, para fins de remoção. Por tais motivos, não existindo na estrutura da Justiça Federal a divisão em comarcas, não pode o padrão estabelecido em resolução do TRF1 para outros fins servir como limitação para a remoção da magistrada. Portanto, deve ser garantido aos magistrados o direito de remoção para qualquer Seção jurisdicional do TRF da Primeira Região em que houver vaga, sem se considerar critérios que não sejam normalmente considerados para fins de remoção, como é o caso do referido padrão”. 

Parece-me, pois, que a pretensão do requerente que continua no pólo ativo deste processo merece ser acolhida.

Ora, extinta a vara de Guajará-Mirim, caberia ao magistrado optar por qualquer outra vara disponível no âmbito da jurisdição do Tribunal. Isso porque não se trata de um procedimento de remoção voluntária, por meio de inscrição em edital com essa finalidade. Trata-se, sim, dos efeitos da garantia da inamovibilidade em decorrência da extinção de uma vara a que o magistrado não deu causa.

Pior: se acaso o magistrado houvesse sido punido disciplinarmente com a remoção compulsória, nos termos da jurisprudência deste CNJ, teria direito a uma vara em melhores condições do que a onde hoje se encontra.

Ao oferecer ao magistrado unicamente a vara disponível no Padrão 1 ou a disponibilidade, na verdade o Tribunal acabou por fazer uma remoção compulsória, em violação às garantias constantes na LOMAN.

Por todo o exposto, parece-me que a decisão mais acertada é permitir ao magistrado Diogo Negrisoli Oliveira a opção por qualquer vara que se encontre vaga no âmbito do TRF1, particularmente por se tratar de remoção advinda de extinção da vara em que se encontrava, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente PCA, nos termos deste voto.

É como voto.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001738-52.2020.2.00.0000
Requerente: ROMULO GOBBI DO AMARAL e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

VOTO VISTA

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

1. Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposto por RÔMULO GOBBI DO AMARAL e DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA – Juízes Federais então lotados na Vara de Guajará-Mirim/RO – em face de decisão do Conselho de Administração do TRF1 que, nos autos do Processo n. 0024835-79.2019.4.01.8000, anulou anterior deliberação do Presidente do Tribunal que havia deferido a remoção dos ora requerentes, respectivamente, para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.


Consoante narram os requerentes: (i) ambos “foram empossados e entraram, respectivamente, no exercício nos cargos de Juiz Federal Titular e Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO no primeiro semestre de 2017; (ii) após o início das atividades judicantes, o CNJ, em 19/12/2017, “instaurou o Pedido de Providências n. 0009784-35.2017.2.00.0000 para promover estudos a respeito da necessidade e da possibilidade de realocação de Varas Federais com baixo índice de demandas para regiões estratégicas dos Estados abrangidos pela jurisdição do TRF1, especialmente para onde existentes Seções Judiciárias com um elevado fluxo processual”; (iii) em 30/8/2018, a Corte Especial Administrativa do TRF1 aderiu à citada proposta “e, em cumprimento ao artigo 9º da Resolução CNJ n. 184/2013, decidiu, à unanimidade, indicar ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a transferência da Vara Federal de Guajará-Mirim para a implantação de Vara Federal criminal em Porto Velho/RO; (iv) em 25/10/2019, o CJF aprovou a proposta encaminhada pelo TRF1, autorizando a aludida transferência; (v) em 22/11/2019, foi editada a Resolução PRESI n. 9279864 (do TRF1) para, em cumprimento à decisão da CJF, “extinguir a Subseção Judiciária de Guajará-Mirim a partir da efetiva instalação da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o que, de acordo com o § 1º do artigo 2º, ocorreria no dia 21/1/2020”; (vi) o artigo 4º do aludido normativo “assegurou, nos estritos termos do artigo 31 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979), a remoção dos magistrados a qualquer outro cargo vago da Primeira Região”; (vii) após terem sido instados pela Presidência, o Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli optou por ser removido para a Seção Judiciária do Estado de Goiás (2ª Cível, 3ª Cível, 8ª Cível ou 9ª Cível) e o Juiz Federal Titular Rômulo Gobbi manifestou interesse em ser removido para a 17ª ou a 28ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG ou, subsidiariamente, para a 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão; (viii) na ocasião, ambos ressalvaram, expressamente, o direito de optar por outros cargos vagos da Primeira Região “acaso houvesse alguma alteração no quadro de cargos vagos até [21/1/2020]”, data em que ocorreria a efetiva extinção da Vara Federal de Guajará-Mirim; (ix) tais pedidos foram acolhidos pelo Presidente do TRF1, que editou o Ato PRESI n. 9592374, “removendo, a partir do dia [21/1/2020], o Juiz Federal Rômulo Gobbi do Amaral para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e o Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli Oliveira para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás; e (x) inconformada, a Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (AJUFER) apresentou recurso administrativo, aduzindo que, no momento da opção exercida pelo Juiz Federal Rômulo Gobbi, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão ainda não se encontrava vaga, bem como que a regra constitucional da antiguidade teria sido violada, haja vista a falta de oferecimento dos cargos vagos a todos os integrantes da carreira antes da incidência do direito de opção previsto no artigo 31 da LOMAN.


Nesse quadro, sobreveio, em 23/1/2020, a decisão do Conselho de Administração do TRF1 que deu parcial provimento ao citado recurso, por entender que “a segunda opção concedida pelo artigo 31 da Lei Complementar 35/79, no tocante aos magistrados da Justiça Federal da 1ª Região, se limita ao nível de equivalência administrativa da seção ou subseção judiciária de origem do juiz removido, à semelhança do que ocorre em relação aos magistrados da Justiça Comum estadual”.

 

Informam os requerentes que: (i) após terem sido intimados da supracitada decisão, solicitaram ao Presidente do TRF1 “uma lotação provisória em local que atendesse o interesse da Administração Pública”, bem como “o bloqueio cautelar dos cargos pretendidos (5ª Vara Federal de São Luís/MA e 2ª Vara Federal de Goiânia/GO)”; e (ii) malgrado não tenham manifestado interesse na primeira opção expressa no artigo 31 da LOMAN (remoção para o local de “mudança da sede do Juízo”), o Presidente do TRF1 proferiu decisão reputando incabível o pedido de lotação provisória e determinando a remoção definitiva dos magistrados para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia.


Na sequência, sustentam que: (i) “o artigo 31 da LOMAN assegura ao juiz afetado pela extinção da Vara o direito de optar por qualquer cargo vago da estrutura orgânica da Justiça que integra, vedando-se apenas e tão somente a ascensão ou o retrocesso funcional do magistrado para outro nível da organização judiciária”; (ii) “na Justiça Federal, não há que se falar em promoção à semelhança do que ocorre na Justiça Estadual”; (iii) “ressalvados os degraus de promoção (diferentes níveis de entrância) previstos na legislação, não é dado ao intérprete estabelecer qualquer espécie de distinção entre magistrados que ocupam cargos de idêntica estatura funcional, sob de pena de grave violação aos princípios da isonomia e impessoalidade”; (iv) a decisão do Conselho de Administração do TRF1 “incorreu em grave equívoco interpretativo ao concluir que o conceito de ‘entrância’ deve ser compreendido, no âmbito da Justiça Federal, a partir de norma infralegal que padroniza o quadro de servidores (número de funções comissionadas) da Varas Federais da Primeira Região”; (v) a expressão “entrância”, além de ostentar significado único e unívoco, recebeu disciplina legal específica e minuciosa, conforme se infere do inciso II do artigo 93 da Constituição de 1988 e 97 da LOMAN; (vi) como consequência do entendimento adotado, o Conselho de Administração do TRF1 “distinguiu artificial e ilegalmente magistrados integrantes de uma mesma categoria (Juízes Federais titulares entre si e Juízes Federais Substitutos entre si), com base em ato normativo interno que não estabelece – e nem poderia estabelecer, sob pena de manifesta inconstitucionalidade – entrâncias na Justiça Federal”; (vii) “ao restringir o direito de escolha dos peticionários a Subseções Judiciárias (Varas do interior) de idêntico padrão”, a decisão impugnada “vedou expressamente a opção por Varas Federais localizadas em Seções Judiciárias (Varas da capital), inferiorizando, desse modo, os magistrados federais que atuam no interior, quando comparados aos magistrados federais que atuam nas capitais, estabelecendo, assim, fator de discrímen e desequiparação não previsto em lei”; (viii) “por se tratar de matéria sujeita à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (artigo 93, caput, da CF/88), padecem de inconstitucionalidade formal quaisquer iniciativas legislativas ou normativas que conflitem ou inovem a ordem jurídica em desacordo com os preceitos da LOMAN”; e (ix) “o constituinte jamais estabeleceu que remoções compulsórias – como é o caso de extinção de Vara Federal – devem observar as regras próprias da remoção voluntária, entre elas a antiguidade na carreira”.


Ao final, requerem seja julgado procedente o PCA para que, no exercício do controle da decisão proferida pelo Conselho de Administração do TRF1, determine-se ao Tribunal “a remoção dos magistrados Rômulo Gobbi do Amaral e Diogo Negrisoli Oliveira para os cargos de Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e de Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, respectivamente”.


O relator – que antecedeu o Conselheiro Vieira de Mello Filho na relatoria do presente PCA – deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o TRF1 se abstivesse de operacionalizar qualquer movimentação de magistrados para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão e para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás até o julgamento definitivo do expediente.


Com a desistência do requerente Rômulo Gobbi do Amaral, a decisão liminar foi parcialmente revogada para autorizar o TRF1 a operacionalizar a movimentação de magistrados para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, remanescendo o comando impeditivo de remoção para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás pretendida pelo peticionário Diogo Negrisoli Oliveira.


Por ocasião da 1ª Sessão Extraordinária realizada em 5/6/2023, o relator (Conselheiro Vieira de Mello Filho) apresentou voto pela improcedência do PCA, nos termos da seguinte ementa:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE JUDICIÁRIA DO INTERIOR PARA A CAPITAL. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 31 DA LOMAN. ADAPTAÇÃO DA NORMA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato do Tribunal referente à remoção de Magistrado decorrente da transferência da Vara de Guajará-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.

2. A pretensão formulada diz respeito à garantia da inamovibilidade do Magistrado, que deve ser observada na hipótese de mudança da sede do Juízo, nos estritos termos do artigo 31 da LOMAN, e sua compatibilidade com o critério da antiguidade na carreira, consagrado no art. 93, II, da Constituição Federal.

3. O dispositivo legal assegura três opções: a) remoção para a localidade de destino da unidade; b) remoção para outra Comarca de igual entrância; e, c) disponibilidade com vencimentos integrais.

4. Apesar de a Justiça Federal não se dividir em entrâncias, necessária a adaptação da previsão legal à sua realidade organizacional, classificada em padrões, garantindo-se ao Magistrado a opção pela remoção para outra unidade jurisdicional vaga da Justiça Federal da 1ª Região, em padrão equivalente ao que estiver vinculado.

5. É imprescindível a existência de vaga na unidade de destino, uma vez que tal requisito decorre do próprio instituto da remoção.

Pedido julgado improcedente. 

 

O Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello pediu vista regimental dos autos e, na 11ª Sessão Ordinária realizada em 8/8/2023, apresentou voto divergente, pugnando pela procedência da pretensão formulada por Diogo Negrisoli Oliveira, pelos seguintes fundamentos: 

 

Os requerentes (dos quais somente persiste o interesse do juiz Diogo Negrisoli Oliveira) ocupavam vara que foi extinta, inclusive por indicação deste Conselho Nacional de Justiça. Efetivamente, no presente feito não se discute a decisão de extinção da vara, mas tão-somente suas consequências.

Entendeu o relator deste PCA, diante da extinção da vara, haveria 3 possibilidades para o destino dos juízes que nela atuavam, in verbis:

“Nesse cenário, haveria três soluções possíveis: pela primeira, oportunizar ao requerente concorrer em edital de remoção observando-se a antiguidade de todos; pela segunda, autorizar a remoção apenas para unidades jurisdicionais de mesmo padrão, considerando a estrutura específica da Justiça Federal, como fez o TRF 1; a terceira, autorizar remoção para qualquer unidade jurisdicional vaga na 1ª Região, como pretende o Requerente.” (trecho do voto do relator, Min. Vieira de Mello Filho, no PCA 0001738-52.2020.2.00.0000)

Na sequência, o relator acompanha o entendimento do TRF1, julgando que os “padrões” de varas federais do TRF1, estabelecidos por ato administrativo equivaleriam às entrâncias da Justiça Estadual e que, portanto, a alternativa escolhida pelo Tribunal, de oferecer tão-somente os cargos vagos no mesmo padrão (Padrão 1) aos juízes deslocados contra sua vontade, estaria condizente com a disposição do art. 31 da LOMAN.

Relembremos o texto do dispositivo:

“Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.”

Esse dispositivo, consequência direta da garantia de inamovibilidade da magistratura, tem aplicação também aos casos dos juízes federais, nos termos de acórdão deste mesmíssimo Conselho Nacional de Justiça, proferido no âmbito do Pedido de Providências n. 1.011, bem como no âmbito do PCA n. 0008916-23.2018.2.00.0000, de onde se podem extrair os seguintes excertos, que tratam especificamente desta questão dos “padrões” instituídos por ato administrativo do TRF1:

O CONSELHEIRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA – “A respeito de tais questões a magistrada afirma que o TRF1 restringiu a possibilidade de escolha de nova unidade jurisdicional pelos magistrados equiparando indevidamente os conceitos de padrão e entrância e condicionando a remoção à existência de vaga. [...] Pois bem. Relativamente à primeira questão, o TRF1 conferiu aos magistrados a possibilidade de remoção para outro cargo de unidade jurisdicional de padrão 2 que não esteja provido na data de deslocamento. Conforme se extrai das informações prestadas pelo TRF, as seções judiciárias são classificadas em padrões, conforme o número de varas federais de cada uma delas. Ou seja, a divisão das seções judiciárias federais em padrões não guarda qualquer relação com a organização da carreira de magistrados, razão pela qual não pode ser equiparada à entrância para fins de aplicação da norma do artigo 31. Portanto, em se tratando de deslocamento e unidade jurisdicional de unidade da Justiça Federal, que não é dividida em entrâncias, entendo que não há razão para que apenas se permita aos magistrados a remoção para unidade de padrão 2, conforme realizado pelo Tribunal requerido, ou seja, deve ser autorizada aos magistrados a remoção para qualquer unidade da Justiça Federal da Primeira Região, independentemente do padrão.”

A CONSELHEIRA CÂNDICE L. GALVÃO JOBIM – “[...] por outro lado, de fato, como alegado, não há que se falar em limitação à remoção apenas para as unidades jurisdicionais de padrão até 2. Das informações do TRF infere-se que a classificação das seções judiciárias em padrões refere-se apenas ao número de varas federais de cada uma delas, não guardando, portanto, qualquer vinculação com carreira da magistratura federal, para fins de remoção. Por tais motivos, não existindo na estrutura da Justiça Federal a divisão em comarcas, não pode o padrão estabelecido em resolução do TRF1 para outros fins servir como limitação para a remoção da magistrada. Portanto, deve ser garantido aos magistrados o direito de remoção para qualquer Seção jurisdicional do TRF da Primeira Região em que houver vaga, sem se considerar critérios que não sejam normalmente considerados para fins de remoção, como é o caso do referido padrão.”

Parece-me, pois, que a pretensão do requerente que continua no polo ativo deste processo merece ser acolhida.

Ora, extinta a vara de Guajará-Mirim, caberia ao magistrado optar por qualquer outra vara disponível no âmbito da jurisdição do Tribunal. Isso porque não se trata de um procedimento de remoção voluntária, por meio de inscrição em edital com essa finalidade. Trata-se, sim, dos efeitos da garantia da inamovibilidade em decorrência da extinção de uma vara a que o magistrado não deu causa.

Pior: se acaso o magistrado houvesse sido punido disciplinarmente com a remoção compulsória, nos termos da jurisprudência deste CNJ, teria direito a uma vara em melhores condições do que a onde hoje se encontra.

Ao oferecer ao magistrado unicamente a vara disponível no Padrão 1 ou a disponibilidade, na verdade o Tribunal acabou por fazer uma remoção compulsória, em violação às garantias constantes na LOMAN.

Por todo o exposto, parece-me que a decisão mais acertada é permitir ao magistrado Diogo Negrisoli Oliveira a opção por qualquer vara que se encontre vaga no âmbito do TRF1, particularmente por se tratar de remoção advinda de extinção da vara em que se encontrava, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente PCA, nos termos deste voto.

 

 

Os Conselheiros Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim e Giovanni Olsson acompanharam o relator, ao passo que os Conselheiros Mauro Pereira Martins, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia aderiram ao voto divergente.


Na condição excepcional de Presidente da sessão plenária, pedi vista dos autos para a elaboração de voto de desempate.


É o relatório.


2. A pretensão deduzida pelo Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli Oliveira (peticionário remanescente) tem por objetivo desconstituir o acórdão proferido pelo Conselho de Administração do TRF1 que, nos autos do Processo n. 0024835-79.2019.4.01.8000, indeferiu o seu pedido de remoção da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.


Conforme destacado nos autos, o citado pedido de remoção decorreu da realocação da Vara Federal de Guajará-Mirim/RO (na qual se encontrava lotado o ora requerente) para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (localizada em Porto Velho), em virtude da ordem emanada deste Conselho, no âmbito do PP n. 0009784-35.2017.2.00.0000, para que o Presidente do TRF1 adotasse as medidas necessárias para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 9º da Resolução CNJ n. 184/2013, in verbis:

 

Art. 9º Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.

§ 1º Para os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, ou convertê-la em Núcleo de Justiça 4.0, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o tribunal pode instalar postos avançados de atendimento, cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual, observando-se, preferentemente, a recomendação CNJ n. 28, de 16 de dezembro de 2009.

§ 3º O tribunal pode instituir calendário periódico de atendimento dos jurisdicionados e realização de audiências nos postos avançados, em caráter itinerante.

§ 4º Os postos avançados equivalem, para os fins legais, a sedes de unidades judiciárias.

§ 5º O tribunal pode, ainda, instituir atendimento itinerante para prestar jurisdição em localidades que não comportem a criação de postos avançados, utilizando-se de unidades móveis e/ou, mediante parceria, de estruturas de outros órgãos do Poder Judiciário e/ou instituições públicas. 

 

Após manifestação do Conselho da Justiça Federal (ID 3894147, fls. 6-29), o TRF1 editou a Resolução PRESI n. 9279864/2019, criando a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, com competência criminal, mediante a realocação da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO (ID 3894147, fls. 43-45).


A movimentação dos Juízes Federais, então lotados na unidade jurisdicional extinta, foi assim regulada pelo artigo 4º da referida resolução:

 

Art. 4º Aos juízes federais lotados na Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO serão asseguradas as seguintes opções:

I – remover-se para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando o cargo para ela transferido;

II – remover-se para outro cargo vago na 1ª Região.

 

Após ter sido instado pela Presidência do TRF1 (ID 3894147, fl. 97), o Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli manifestou o interesse em ser removido para a Seção Judiciária do Estado de Goiás (2ª Cível, 3ª Cível, 8ª Cível ou 9ª Cível), ressalvando, expressamente, o direito de optar por outros cargos vagos da Primeira Região no caso de alteração do quadro até 21/1/2020, data em que ocorreu a efetiva extinção da Vara Federal de Guajará-Mirim/RO (ID 3894147, fl. 102).


O pedido foi acolhido pelo Presidente da Corte, que editou o Ato PRESI n. 9592374/2020, removendo, a partir do dia 21/1/2020, o Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli Oliveira, da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, em vaga decorrente da promoção da Juíza Federal Juliana Maria da Paixão Araújo (ID 3894147, fl. 108).


Inconformada, a Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (AJUFER) apresentou pedido de reconsideração (ID 3894147, fls. 113-120), apontando a inobservância do critério de antiguidade para provimento de unidades jurisdicionais vagas antes da incidência do direito de opção previsto no artigo 31 da LOMAN.


Nesse quadro, sobreveio, em 23/1/2020, a decisão do Conselho de Administração do TRF1 – objeto do presente PCA – que recebeu o pedido de reconsideração como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento, por entender que, em relação aos magistrados da Justiça Federal da 1ª Região, a segunda opção concedida pelo artigo 31 da Lei Complementar 35/1979 (remoção para Comarca de igual entrância) se limita ao nível de equivalência administrativa da seção ou subseção judiciária de origem do juiz removido, à semelhança do que ocorre com os magistrados da Justiça Comum estadual (ID 3894147, fls. 257-310 e 316-318).


Eis a ementa do referido acórdão: 

 

ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO PRESI 9279864/2019. REALOCAÇÃO DA VARA FEDERAL ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM PARA INSTALAÇÃO DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OPÇÃO DE REMOÇÃO DADA AOS JUÍZES FEDERAIS TITULAR E SUBSTITUTO DA UNIDADE JURISDICIONAL EXTINTA. ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PORÉM AINDA SEM CONCLUSÃO DE JULGAMENTO, E QUE EMBORA DISCUTIDA, AQUI, EM PROCESSO ENVOLVENDO APENAS DOIS MAGISTRADOS, ENCERRA TESE DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA FEDERAL.

1. Nos termos do disposto nos artigos 9º, inciso III, e 58, inciso III, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as associações representativas de classe têm legitimidade de participar de processos administrativos, e recorrer contra as decisões neles proferidas, quando se fizerem presentes, no feito, questões que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos da classe representada.

2. Hipótese na qual, embora se trate de processo administrativo envolvendo opção de remoção conferida a dois magistrados, diante da realocação da unidade jurisdicional onde lotados, na condição de juízes federais titular e substituto, a questão discutida nos autos envolve o alcance, em relação à Justiça Federal, do disposto no artigo 31 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e seus efeitos no tocante aos magistrados da Justiça Federal da Primeira Região. Questão que interessa, outrossim, pela tese que encerra, aos magistrados das demais regiões da Justiça Federal Brasileira.

[...]

5. A garantia constitucional da inamovibilidade, reconhecida em precedente da Suprema Corte inclusive em relação aos juízes federais substitutos, não é absoluta, cedendo diante das necessidades superiores da prestação jurisdicional, de modo que, no tocante aos membros da magistratura nacional, não há apenas a remoção compulsória, fruto de imposição de sanção disciplinar, mas também a remoção ex officio, conferindo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, exatamente em função da garantia mesma da inamovibilidade, aos magistrados atingidos pelo ato de ofício, em caso "de mudança de sede do Juízo", a faculdade de "remover-se para ela, ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com proventos integrais" (art. 31). Trata-se, pois, de direito potestativo do juiz, alcançado pelo ato de império da administração da Justiça, de impor tanto ao tribunal ao qual estiver funcionalmente vinculado, como aos demais magistrados da esfera jurisdicional que integra, a opção que possa exercer, sem que se tenha de oferecer, previamente a ela, em processo seletivo de remoção voluntária, todas as vagas existentes aos magistrados na carreira, até porque a abertura de procedimento da espécie, no interesse concomitante de juízes e da administração da Justiça, envolve juízo de conveniência, oportunidade e necessidade, dependendo, inclusive, de condições orçamentárias para sua realização, e da necessidade de provimento dos cargos vagos ou mesmo do resguardo do provimento de determinados cargos, quando, como ocorre atualmente no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, existe enorme número de vagos em seus quadros de juiz federal substituto.

6. Sem embargo da lacuna existente no artigo 31 da LOMAN, ao se utilizar apenas da expressão ‘ou para Comarca de igual entrância’, própria à Justiça Comum estadual, a opção nele constante, por se tratar a inamovibilidade de garantia da magistratura nacional, alcança também os magistrados da Justiça Federal, que não se divide em comarcas e entrâncias, mas sim em seções e subseções judiciárias.

7. A finalidade do dispositivo, diante da circunstância de que a remoção de ofício se opera independente do concurso da vontade do magistrado, ainda que eventualmente com ela possa coincidir, é a de proporcionar ao juiz removido de ofício a mesma ou semelhante situação na qual se encontrava antes de ser alcançado pelo ato de império da administração da Justiça. Se, no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região, as seções e as subseções judiciárias se encontram escalonadas em níveis administrativos, de acordo com o tamanho daquelas ou destas, mensurado pelo número de unidades judiciárias que congregam, se faz necessário, para fins de assegurar igualdade de tratamento em relação aos magistrados estaduais, que não podem optar para além do nível de equivalência de sua comarca, dentro da respectiva entrância, limitar a opção do juiz federal titular e a do juiz federal substituto, quando não exerçam a anterior de acompanhar os cargos para a própria unidade jurisdicional à qual serão transferidos, ao nível administrativo equivalente ao da seção ou subseção judiciária de origem.

8. No caso em exame, o artigo 4º da Resolução Presi 9279864, em que se sustentou o ato de remoções questionadas, conferiu a cada um dos "juízes federais lotados na Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO", após a opção de remoção "para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando o cargo para ela transferido" (inc. I), a opção de "remover-se para outro cargo vago na 1ª Região" (inc. II), partindo do pressuposto de já se encontrar formada unanimidade ou ampla maioria, no Conselho Nacional de Justiça, por direito de opção mais amplo, no julgamento de recurso interposto por magistrada da Justiça Federal desta Primeira Região, também removida de ofício em virtude de transferência de unidade jurisdicional, e à qual a Corte Especial Administrativa reconheceu direito de opção por cargo vago em seção judiciária de nível administrativo equivalente ao da origem.

9. Verificado, porém, o equívoco do pressuposto, há de se reafirmar, enquanto a questão não se encontrar decidida em sentido contrário pelo órgão superior de supervisão dos atos administrativos do Poder Judiciário, a tese unânime, fixada pela Corte Especial Administrativa, de que a segunda opção concedida pelo artigo 31 da Lei Complementar 35/79, no tocante aos magistrados da Justiça Federal da 1ª Região, se limita ao nível de equivalência administrativa da seção ou subseção judiciária de origem do juiz removido, à semelhança do que ocorre em relação aos magistrados da Justiça Comum estadual , e se desconstituir o Ato Presi 9592374, que removeu, a partir do dia 21 de janeiro próximo passado, o MMº. Juiz Federal Rômulo Gobbi do Amaral ‘da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão’, e o MMº. Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli Oliveira ‘da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás’.

10. Em decorrência da desconstituição do ato, impõe-se seja renovada aos magistrados a oportunidade de opção, mediante oferta de removerem-se para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, acompanhando os cargos de origem, ou de preencherem cargo vago, com provimento disponível, em subseção judiciária de padrão 1, do nível de equivalência da extinta Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, agora composto pelas subseções judiciárias de Oiapoque, Laranjal do Jari e Tabatinga, para que não se caia na terceira hipótese a que se refere o artigo 31 da LOMAN, assim serem colocados em disponibilidade com vencimentos integrais.

11. Recurso administrativo parcialmente provido. 

 

2.1. Como é de sabença, a garantia da inamovibilidade dos juízes (artigo 95, inciso II, da Constituição de 1988) encontra-se disciplinada na LOMAN – diploma legal que consubstancia o regime jurídico da magistratura –, cujos artigos 30 e 31 assim preceituam:

 

Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

 

Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. 

 

Nesse contexto, é certo que a remoção e a promoção do magistrado condicionam-se ao seu consentimento, ressalvada a hipótese de remoção por motivo de interesse público decorrente de decisão por voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado ou do CNJ, assegurada a ampla defesa (artigo 93, inciso VIII, da Constituição de 1988). Outrossim, em caso de mudança da sede do juízo, poderá o magistrado pleitear a sua remoção para a “nova sede” ou para comarca de “igual entrância” ou a sua disponibilidade.


Ao interpretar o artigo 31 da LOMAN, este Conselho, por ocasião do julgamento do PP n. 1011, adotou a tese de que, uma vez ocorrida a mudança da sede do juízo, é facultado ao magistrado (então lotado na unidade jurisdicional extinta) pleitear a sua remoção para a nova sede ou “para outro juízo de igual categoria” ou, ainda, a sua “disponibilidade com vencimentos integrais”, assegurada a sua preferência (de remoção para a vara recém-criada) em relação aos juízes mais antigos (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 1011 – relatora Germana Moraes – 29ª Sessão Ordinária - julgado em 14/11/2006).


A despeito da inexistência de “comarcas” e de “entrâncias” no âmbito da Justiça Federal, afigura-se necessária a adaptação da norma inserta no artigo 31 da LOMAN à realidade da organização desse segmento jurisdicional, a fim de conciliar a garantia constitucional de inamovibilidade do magistrado (cuja unidade de lotação foi realocada) com a regra de antiguidade na carreira prevista no artigo 93, inciso II, alínea “b”, da Carta Magna, in verbis: 

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

[...]

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

 

Diante desse mister, merece destaque o artigo 1º da Resolução PRESI n. 10/1998 (do TRF1), que estabelece seis padrões distintos na organização das seções judiciárias da Primeira Região. Confira-se:

 

Art. 1º As Seções Judiciárias que integram a Primeira Região ficam organizadas em seis padrões distintos, a saber:

I – Padrão 1, constituído dos Estados do Amapá, Roraima e Tocantins, todos com duas Varas;

II – Padrão 2, constituído dos Estados do Acre, Mato Grosso, Piauí e Rondônia, todos com três Varas;

III – Padrão 3, constituído dos Estados do Amazonas e Maranhão, com quatro Varas cada um;

IV – Padrão 4, constituído do Estado do Pará, com sete Varas;

V – Padrão 5, constituído do Estado de Goiás, com doze Varas;

VI – Padrão 6, constituído dos Estados da Bahia e de Minas Gerais e do Distrito Federal, respectivamente, com 21, 33 e 18 Varas.

 

2.2. De outro lado, o Presidente do TRF1 editou a Resolução PRESI/SECGE n. 5/2014 que procedeu à correlação entre as subseções judiciárias da Primeira Região e os referidos seis padrões, que se pautam em dados estatísticos de tramitação de processos e/ou número de servidores da unidade. Veja-se: 

 

Padrão 1 - Guajará-Mirim/RO, Laranjal do Jari/AP, Oiapoque/AP e Tabatinga/AM;

Padrão 2 - Alagoinhas/BA, Altamira/PA, Aparecida de Goiânia/GO, Araguaína/TO, Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Garças/MT, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Campo Formoso/BA, Castanhal/ PA , Caxias/MA, Corrente/PI, Cruzeiro do Sul/AC, Diamantino/MT, Eunápolis/BA, Floriano/PI, Formosa/GO, Guanambi/BA, Gurupi/TO, Ilhéus/BA, Irecê/BA, Itaituba/PA, Ituiutaba/MG, Itumbiara/GO, Janaúba/MG, Jataí/GO, Jequié/BA, Juazeiro/BA, Juína/MT, Lavras/MG, Luziânia/GO, Manhuaçu/MG, Muriaé/MG, Paracatu/MG, Paragominas/PA, Parnaíba/PI, Passos/MG, Paulo Afonso/BA, Picos/PI, Poços de Caldas/MG, Ponte Nova/MG, Redenção/PA, Rio Verde/GO, Rondonópolis/MT, São João Del Rey/MG, São Raimundo Nonato/PI, São Sebastião do Paraíso/MG, Sete Lagoas/MG, Tefé/AM, Teixeira de Freitas/BA, Teófilo Otoni/MG, Tucuruí/PA, Unaí/MG, Uruaçu/GO, Viçosa/MG e Vilhena/RO;

Padrão 3 - Anápolis/GO, Cáceres/MT, Divinópolis/MG, Imperatriz/MA, Ipatinga/MG, Itabuna/BA, Ji-Paraná/RO, Marabá/PA, Patos de Minas/MG, Pouso Alegre/MG, Santarém/PA, Sinop/MT, Varginha/MG e Vitória da Conquista/BA;

Padrão 4 - Feira de Santana/BA, Contagem/MG, Governador Valadares/MG e Montes Claros/MG;

Padrão 5 – Uberaba/MG; e

Padrão 6 - Juiz de Fora/MG e Uberlândia/MG. 

 

Estabelecendo uma relação de simetria entre os aludidos “padrões” da Justiça Federal da Primeira Região e as “entrâncias” da Justiça Estadual, a decisão objeto do presente PCA considerou que o artigo 31 da LOMAN “outorga ao magistrado, removido de ofício, a opção por eventual cargo vago que esteja no seu nível de correlação administrativa”.


Vale dizer, ocorrida a mudança da sede do juízo no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região, o magistrado poderá optar por ser removido para a nova sede ou para seção (ou subseção) judiciária que ostente o mesmo nível de equivalência administrativa da unidade jurisdicional extinta/realocada, ou, ainda, pela sua disponibilidade com vencimentos integrais.


Essa exegese revela-se, a meu ver, coerente e proporcional, à luz da garantia da inamovibilidade e do critério da antiguidade para movimentação na carreira da magistratura, motivo pelo qual não comporta acolhida a pretensão deduzida pelo Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli no sentido de ser removido para unidade jurisdicional de “padrão” diverso daquela em que se encontrava lotado.


Conforme bem destaca o relator, “a remoção ex officio diferencia-se tanto da remoção a pedido, assim como da remoção penalidade, sendo necessário construir critérios para a sua aplicação, de modo que nem a remoção penalidade configure premiação, nem a remoção ex officio seja utilizada como ‘bilhete premiado’ ou ‘passe livre’, como pretende o requerente, permitindo que ‘juízes mais modernos na carreira [sejam] removidos em prejuízo dos colegas que aguardam remoção para as localidades de seu interesse há décadas’”.


Cumpre assinalar, outrossim, que o acórdão citado no voto divergente (proferido nos autos do PCA n. 0008916-23.2018.2.00.0000) limitou-se a reconhecer a ilegalidade de deslocamento da Turma Recursal do Acre para a Seção Judiciária do Piauí, ante a inobservância dos critérios descritos no artigo 9º da Resolução CNJ n. 184/2013. Consequentemente, a possibilidade (ou não) de equiparação entre os conceitos de “padrão” e “entrância” – para fins de análise de pedido de remoção decorrente da mudança de sede do juízo – não chegou a ser objeto de pronunciamento pelo Plenário deste Conselho.


2.3. Desse modo, não merece reparo a decisão do Conselho de Administração do TRF1, que desconstituiu o Ato PRESI 9592374 (que havia removido o Juiz Federal Substituto Diogo Negrisoli Oliveira para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás), facultando ao requerente o exercício das alternativas previstas no artigo 31 da LOMAN, quais sejam, acompanhar o cargo de juiz federal substituto na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, optar por subseção judiciária de padrão/nível 1 (caso haja vaga com disponibilidade de provimento) ou ser colocado em disponibilidade com vencimentos integrais.


3. Ante o exposto, observada a máxima vênia, acompanho o voto do relator no sentido de julgar improcedente o presente PCA, mantendo hígida a decisão proferida pelo referido órgão administrativo.


É como voto.