Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0001614-64.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

 


EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR 140 DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.

1. Necessidade de prorrogação da instrução processual para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais.

2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de instrução do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias), nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0001614-64.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face de Siro Darlan de Oliveira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), para apuração dos fatos indicados na Portaria n.º 2, de 6 de março de 2023 (Id 5054755). 

Na inicial instrução, atendendo solicitação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), foi determinada à Direção da Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (UPPMERJ) que identificasse e informasse o nome, o cargo ocupado e a unidade de lotação de todas as pessoas que constam nas imagens encaminhadas por meio do Of. SEPM/UPPMERJ (Id 5097467 e 5144860). 

Notificado nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n.º 135/2011, o MPF manifestou ciência dos documentos carreados aos autos e indicou testemunhas (Id 5237919).

Por fim, foi determinada a citação pessoal do requerido, que apresentou razões de defesa no Id 5267362.

É o relatório. Passo ao voto.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0001614-64.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

 

VOTO

 Considerando o encerramento do prazo de 140 dias desde a data de abertura do presente procedimento administrativo disciplinar (Portaria n.º 2, de 6 de março de 2023), conveniente a prorrogação do seu prazo de instrução, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Cabe registrar que o Desembargador não se encontra afastado de suas funções administrativas e jurisdicionais, conforme art. 1º da portaria supracitada.

Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias).

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.


Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator