Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001611-12.2023.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR e outros

 


 

EMENTA

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI n. 394/DF. PRECEDENTES DO CNJ. PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 E PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PELO PLENÁRIO (RICNJ, ART. 25, XI). 

1. Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Estado do Paraná/PR que exige a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (Procedimento Administrativo SEI n. 0101149-94.2022.8.16.6000).

2. A legalidade da exigência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, procedimento cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais.

3. Ao julgar recurso administrativo no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis. O art. 1º, caput, da Lei Federal n. 7.711/1988, outrora declarado inconstitucional, continha a expressão “outras imposições pecuniárias compulsórias”, o que leva a extensão do julgamento a todas as categorias de tributos.

4. Diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 394/DF e das decisões deste Conselho no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e no PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.

5. Pressupostos da cautelar atendidos. Pedido liminar concedido. Decisão Ratificada pelo Plenário do CNJ.

 

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001611-12.2023.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR e outros


 

RELATÓRIO

 

ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI formulou pedido de providências (PP), convertido em procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, em face de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE PROTESTO E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR, 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR e 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR.

O requerente aduz que, em 31/10/2022, por meio do Procedimento Administrativo SEI n. 0101149-94.2022.8.16.6000, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR estabeleceu que as serventias extrajudiciais do Estado Paraná “poderiam exigir, para o cumprimento dos atos inerentes às atividades exercidas, a comprovação de quitação de créditos tributários” (Id 5054314), o que iria de encontro ao que decidido por este Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Assinala que, após este expediente, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR negou o registro/averbação, sob o argumento de ser necessária a apresentação de certidão negativa de tributos municipais em relação ao imóvel objeto da negociação, mesmo com a averbação - no documento - da dispensa de tal exigência.

Salienta ser imprescindível a emissão de “ordem à Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR e a todas as Serventias do Estado do Paraná, no sentido de que se abstenham de exigir, como condição à lavratura e à averbação de escritura pública de compra e venda, a Certidão Negativa de Débito (ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa) – assim como CND do INSS e ITR -, ainda que tal obrigação conste em legislação municipal” (Id 5054314).

Ressalta que "o Poder Público, apesar de ter à sua disposição um mecanismo legal de cobrança coercitiva de créditos tributários (Execução Fiscal, com fundamento na LEF), criou um artifício inconstitucional (e imoral) para a exigência, de forma enviesada, dos créditos tributários, suprimindo do contribuinte o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (sacada qualquer possibilidade de, previamente ao pagamento, discutir judicialmente a higidez da cobrança, já que o inadimplemento vetaria a lavratura da escritura e o registro da alienação/aquisição de imóvel)”. (Id 5054314).

Defende que tal procedimento afronta a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV).

Ao final, postula: (a) em sede liminar, suspender as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR no procedimento administrativo n. 0101149-94.2022.8.16.6000; (b) a expedição de ofício aos agentes delegados de todas as serventias notariais e registrais do Estado Paraná, com o fim de que se abstenham de exigir, até decisão final, a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (referente a qualquer modalidade); (c) a comunicação sobre esta deliberação à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e aos juízes das Corregedorias do foro extrajudicial, para que apliquem o mesmo entendimento; e, (d) no mérito, definir que não se pode exigir a apresentação de Certidão de Negativa de Débito – ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda, com a conseguinte comunicação a todas as serventias notariais e registrais do Estado do Paraná para que cumpram a determinação de forma imediata.

A Corregedoria Nacional de Justiça (despacho de Id 5057072) registrou sua incompetência para apreciar o feito, determinando a conversão do PP em PCA e a sua redistribuição a um dos Conselheiros ou Conselheiras do CNJ.

Autos redistribuídos a este gabinete.

Intimado (Id 5093453), TJPR prestou informações (Id 5116302 a Id 5116315).

Por cautela, a medida liminar foi concedida (decisão de Id 5136552), para “suspender as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no procedimento administrativo n. 0101149-94.2022.8.16.6000 até o julgamento de mérito do presente procedimento” (Id 5136552). 

 

É o relatório, passo ao voto.

Brasília, 1 de agosto de 2023.


 

Conselheiro Marcello Terto

Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001611-12.2023.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CGJPR e outros

 


 

VOTO

 

Conforme o disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto a decisão liminar deferida para referendo do Plenário deste Conselho, nos seguintes termos:

A controvérsia do presente PCA consiste em verificar se as serventias extrajudiciais do Estado do Paraná podem exigir a comprovação de quitação de débitos tributários por meio da juntada de Certidão Negativa de Débitos tributários (CND), como condição para promoverem a averbação/o registro de contratos de compra e venda nas respectivas matrículas de imóveis.

Ao solicitar informações, a Corregedoria Geral de Justiça do TJPR manifestou-se nos seguintes termos (Id 5116305):

II – Porém, tem-se que não se trata de distorção do entendimento assentado nos referidos julgados, mas de situações diferentes das que foram ali analisadas, e que, portanto, autorizaram a adoção de solução própria, como se verá.

II.I – No PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, Maxipas Saúde Ocupacional Ltda se insurgiu contra os artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Estado do Paraná, pois com base nesses dispositivos, se estaria exigindo comprovação da quitação de débitos tributários para a prática de atos junto a registro de imóveis em descumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394/DF e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000 (ID 5933966).

II.II - Esta Corregedoria da Justiça prestou informações no referido PCA de que em 09.01.2018 foi expedido o Ofício Circular nº 07/2018 com a finalidade de cientificar os Notários e Registradores do Estado a respeito do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.488.938-4, da 11ª Câmara Cível do TJPR, que tratou justamente da inexigibilidade de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos tributários federais e de dívida ativa da União, exceto os de natureza previdenciária (ID 5948601).

II.III - Sobreveio decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000, assim ementada (ID 7602248):

(...)

II.IV - Assim que intimada da decisão, esta Corregedoria da Justiça revogou o Ofício Circular nº 07/2018 e encaminhou cópia do acórdão do Conselho Nacional de Justiça aos Presidentes da ARIPAR e do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Paraná, aos Magistrados que atuam nas Corregedorias do Foro Extrajudicial e aos Agentes Delegados do Estado para ciência e observância imediata, enquanto estavam sendo adotadas providências para alteração dos artigos 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (ID 7820956).

II.V - O Conselho da Magistratura do TJPR, a quem compete a aprovação de alterações no Código de Normas, aprovou a expedição de provimento, a fim de que as normas de serviço desta Corregedoria Estadual fossem adequadas à decisão do Conselho Nacional de Justiça, conforme a seguinte ementa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (ID 7910237):

(...)

II.VI - Foi, então, expedido o Provimento nº 314/2022 desta Corregedoria da Justiça, nos seguintes termos (ID 8153842):

Provimento Nº 314/2022 – GC

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador Espedito Reis do Amaral, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000, que "os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis";

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Normas do Foro Extrajudicial quanto aos dispositivos que conflitam com a referida decisão,

R E S O L V E

Art. 1º Alterar a redação do art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), para constar Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) será descrito de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.

Parágrafo Único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento.

Art. 2º Alterar o caput do art. 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento n° 269, de 10.11.2017, para constar Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administradas, cuja apresentação é facultativa para a realização do ato registral, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.

Art. 3º Alterar o inciso VI do art. 684 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento nº 295, de 25.11.2020, para constar

VI - Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, cuja apresentação é facultativa para a lavratura da escritura.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Curitiba, 12 de setembro de 2022.

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

 

II.VII - Diante da aprovação do Conselho da Magistratura para edição de provimento, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná formulou consulta a esta Corregedoria da Justiça, que foi autuada sob nº 0101149-94.2022.8.16.6000, quanto aos seguintes pontos, resumidamente (ID 8043890):

(...)

a) se permanece vigente a obrigação de exigir a apresentação de CND do INSS, nos termos do art. 569, caput e § 1º, do CNFE;

a.1) se afastada a exigência de CND na referida hipótese, requer seja alterada a redação do referido dispositivo, desonerando os agentes delegados da referida exigência.

b) se os agentes delegados devem continuar a observar as leis municipais que impõe a exigência de Certidões Negativas tributárias relativas aos imóveis objeto do negócio jurídico, ou se referidas normas/certidões também devem ser deixar de ser solicitadas por força do contido nos autos do PCA/CNJ nº 0010545- 61.2020 e da ADI/STF nº 394;

c) se os agentes delegados devem continuar a observar o disposto no art. 21 da Lei nº 9.393/1996, exigindo a comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR para prática de atos registrais.

 

II.VIII - O procedimento da consulta foi vinculado ao expediente em que estavam sendo realizados estudos voltados a revisão do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a fim de que os questionamentos formulados pela Associação dos Registradores de Imóveis fossem considerados pelo grupo de trabalho (ID 8213737).

II.IX - Sem prejuízo dessa determinação, o então Corregedor da Justiça decidiu que os delegatários deveriam continuar observando as leis municipais que exigissem a apresentação de certidões negativas e os artigos 569 e 511 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, que preveem, respectivamente, a apresentação de CND do INSS para averbação de construção e de demolição e a comprovação do pagamento dos últimos cinco anos do ITR (ID 8289213). Esses artigos do Código de Normas estão assim redigidos:

Art. 569. Na averbação da construção, será exigido o requerimento com firma reconhecida, o “habite-se” (CVCO), a apresentação da CND do INSS, o comprovante de recolhimento do Funrejus e, sempre que executadas tarefas por profissionais, o comprovante de recolhimento da ART (Anotação de Reponsabilidade Técnica) do CREA ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

(...)

§ 1º Para a averbação de demolição, o registrador deverá exigir o requerimento com firma reconhecida, a certidão municipal que comprove a demolição e a CND do INSS.

Art. 511. A prova de quitação do imposto territorial rural será feita mediante apresentação de comprovantes de pagamentos dos 5 (cinco) últimos exercícios ou, na sua falta, de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, expedida pela Receita Federal, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393/1996.

 

II.X - A decisão desta Corregedoria da Justiça, no que mais importa para a presente informação, foi assim fundamentada (ID 8289213):

(...)

4. Todavia, as alterações normativas realizadas nesta Corregedoria da Justiça devem se ater aos exatos termos das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, sem ampliação para dispositivos legais que mencionem a exigência de outras modalidades de certidões negativas de débitos, em observância ao âmbito de atuação desta Corregedoria Estadual, e visando garantir segurança aos atos notariais e registrais, e resguardar os direitos dos usuários dos serviços extrajudiciais e a responsabilidade dos agentes delegados.

5. Esse entendimento tem sido observado por Corregedorias de outros Estados, a exemplo de São Paulo, que a despeito de adequar as suas normas de serviço extrajudiciais às decisões do STF e do CNJ, manteve a exigência da certidão do INSS para a averbação de construções e demolições, bem como a comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR, conforme segue:

(...)

 

III – Pelo exposto, verifica-se que esta Corregedoria da Justiça deu cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000, bem como que não há determinação divergente às decisões exaradas no PCA nº 0001230- 82.2015.2.00.0000 e na ADI nº 394/DF, pois as comprovações mencionadas nos artigos 569 e 511 do Código de Normas do Foro Extrajudicial se referem ao próprio imóvel ou à obra a ser averbada, não se tratando de sanção política ou de cobrança indireta de tributo. (Id 5116305).

 

Ao que se verifica, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná expediu o Provimento n. 314/2022 - GC, tornando “facultativa” - para a realização do ato registral - a juntada de Certidão Negativa de Débito - CND expedida pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU.

Por outro lado, após consulta formulada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná - ARIPAR, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná manteve a exigência (i) de certidão do INSS, para a averbação de construção e de demolição; (ii) de comprovação do pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR e (iii) de certidões negativas tributárias reclamadas pelas leis municipais (tributos incidentes sobre imóveis).

Pois bem.

A matéria já foi apreciada por este Conselho Nacional de Justiça, em razão de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

O Excelso Pretório promoveu o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade - ADI 173, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e da ADI 394, formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB - tendo como objeto a incompatibilidade dos artigos 1º e 2º da Lei Federal n. 7.711/1988 e contra o Decreto Federal n. 97.834/1989.

Eis os dispositivos impugnados:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:                    (Vide ADIN nº 173-6)                     (Vide ADIN nº 394-1)

I - transferência de domicílio para o exterior;                       (Vide ADIN nº 173-6)                    (Vide ADIN nº 394-1)

II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;                   (Vide ADIN nº 173-6)                (Vide ADIN nº 394-1)

IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:                    (Vide ADIN nº 173-6)                    (Vide ADIN nº 394-1)

a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;                     (Vide ADIN nº 173-6)                     (Vide ADIN nº 394-1)

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;                    (Vide ADIN nº 173-6)                     (Vide ADIN nº 394-1)

c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.                   (Vide ADIN nº 173-6)                (Vide ADIN nº 394-1)               (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)                  (Vide Lei nº 12.453, de 2011)

 

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes. (Vide ADIN nº 173-6)                     (Vide ADIN nº 394-1)

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.                 (Vide ADIN nº 173-6)                   (Vide ADIN nº 394-1)

§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.                   (Vide ADIN nº 173-6)                 (Vide ADIN nº 394-1)

 

Art. 2º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.

 

Extrai-se do julgado da Suprema Corte a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos acima mencionados:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.

1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.

4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.

5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa". Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

(STF. ADI 394, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053  DIVULG 19-03-2009  PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00029).

 

Como se observa, o STF afastou a constitucionalidade das normas que condicionam a prática das atividades civis e empresariais à quitação de créditos de natureza tributária.

Para a Suprema Corte, tal prática é equiparada a uma sanção política, o que inibe o exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (CRFB, art. 170, parágrafo único), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.

Verifica-se, desse modo, que o julgamento do Excelso Pretório afastou normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário e que ignoram, sumariamente, o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários que lhe são exigidos.

O art. 1º, caput, da Lei Federal n. 7.711/1988, outrora declarado inconstitucional, continha a expressão “outras imposições pecuniárias compulsórias”, o que leva a extensão do julgamento a todas as categorias de tributos.

Não é outro o entendimento da Suprema Corte, quando da reafirmação de jurisprudência, em sede de repercussão geral: “2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos." (STF. ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, publicação: 19/11/2015).

E, o baldrame normativo já havia sido fixado, quando da edição dos enunciados sumulares que vedam o uso de instrumentos coercitivos para a cobrança de tributos, in verbis:

Súmula 70/STF

“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Súmula 323/STF

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Súmula 547/STF

“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

 

Ao se deparar com o tema, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, salientou a desnecessidade de  comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, uma vez que tal medida representaria um instrumento oblíquo de cobrança de tributos pelo Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (CRFB, art. 5º, XXXV e LIV):

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.

3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local.

RECURSO IMPROVIDO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001230-82.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 28ª Sessão Virtual - julgado em 11/10/2017).

 

Em novo Recurso Administrativo sobre o referido PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, a relatora à época, Ministra Corregedora Maria Thereza de Assis Moura, destacou a existência de efeito vinculante e eficácia erga omnes do julgamento da ADI n. 394/DF e, por conseguinte, a obrigatoriedade das Corregedorias-Gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios na edição ou na atualização dos atos normativos de suas competências que versem sobre a matéria - impossibilidade de uso de meio oblíquo de cobrança de créditos tributários:

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACÓRDÃO PROLATADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FUNDADO EM PREMISSAS APLICÁVEIS PARA ALÉM DA ESFERA SINGULAR DAS PARTES DESTE PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS CORRECIONAIS LOCAIS. DESDOBRAMENTO LÓGICO E CONSEQUENCIAL DA DECISÃO. PLEITO DE EDIÇÃO DE PROVIMENTO. CRITÉRIOS QUE PARAMETRIZAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS QUANDO DO EXERCÍCIO DO SEU PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE CONSULTA FORMULADO POR CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ESTADO. PREJUDICADO.

1. Quando a decisão se firmar em substrato jurídico que transcende a órbita singular das partes de um procedimento, inclusive na hipótese em que tiver sido extirpado do ordenamento jurídico — por decisão do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade — ato legislativo que estava a lastrear regramento emanado da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, a consequência jurídica necessária desse advento material/processual será espraiar efeitos sobre os atos normativos da Justiça de todas as esferas federativas que estiverem erigidos sobre esse mesmo pilar então ceifado. Esse entendimento não se confunde com a deliberada atribuição de eficácia erga omnes ou de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, por aprovação expressa de recomendação ou de enunciado administrativo, das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se, em verdade, de desdobramento lógico e consequencial das decisões assentadas em fundamentos de tal ordem.

2. Por essa razão, os termos do acórdão prolatado neste Pedido de Providências n.º 0001230-82.2015.2.00.0000 (Id. 2290052) devem ser observados pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios na edição ou na atualização dos atos normativos de suas competências que versem sobre a matéria em debate neste expediente, quais sejam, de que “reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal”; e que “tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001230-82.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 28ª Sessão Virtual - julgado em 11/10/2017).

3. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar que lhe confere a Constituição da República de 1988, deve analisar, em cada caso, a necessidade da edição de ato normativo destinado a tratar de certo conteúdo em determinado contexto de tempo e, por essa razão, mediante pedido ou mesmo de ofício, pode tanto reconhecer a necessidade de exercer, em dadas circunstâncias, sua competência legiferante quanto, por outro lado, diferi-la para melhor oportunidade.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001230-82.2015.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021).

 

Por fim, em 29/4/2022, no PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Jane Granzoto, o Plenário deste CNJ estabeleceu que os notários e registradores do Estado do Paraná estão proibidos de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para prática de atos de registros de imóveis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).

2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais.

3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas “b” e “c” da Lei 8.212/91.

4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.

5. Pedido julgado procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010545-61.2020.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022).

 

Apresentado todo o arcabouço normativo que rege a matéria, a concessão de medida liminar para suspender a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná é medida que se impõe, uma vez que patente o descumprimento do julgamento do STF na assentada da ADI 394/DF, em que se veda a exigência de comprovação de quitação de créditos tributários - seja ele de que natureza for - para a realização de atos da vida civil ou empresarial.

Forte nestas razões, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ, POR CAUTELA, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR formulada para suspender as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no Procedimento Administrativo n. 0101149-94.2022.8.16.6000 até o julgamento de mérito do presente procedimento.

Expeça-se ofício aos agentes notários e registradores de todas as serventias notariais e registrais do Estado Paraná, para que se abstenham de exigir, até decisão final deste procedimento, a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (referente a qualquer modalidade), sobretudo em atenção ao já decidido na ADI 394/DF, no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e no PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000.

Comunique-se esta decisão à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e aos juízes das Corregedorias do foro extrajudicial, para que observem entendimento firmado na ADI 394/DF, no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e no PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000.

Inclua-se em pauta, na sessão seguinte, para submissão desta decisão ao referendo do Plenário deste CNJ, nos termos do artigo 25, XI, do RICNJ.

Cumpra-se com a devida urgência.

Por último, encaminhe-se este procedimento à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, vinculada à Corregedoria Nacional de Justiça, para a emissão de parecer sobre a questão, na forma da Portaria CNJ n. 53/2020.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

DISPOSTIVO

Ante o exposto, proponho aos eminentes pares deste egrégio Plenário do CNJ a ratificação da decisão liminar por mim proferida.

É como voto. 

 

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator