Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001505-02.2013.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - CGJTO

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO. ILEGALIDADE. DOCUMENTO RELEVANTE NOVO ACOSTADO AOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 

1. Após a prolação da decisão monocrática, restou incontroverso que o cenário fático-jurídico é totalmente diverso do que fora apreciado pela douta ex-Corregedora Nacional de Justiça, inclusive em vista do expresso reconhecimento, pela requerida Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Tocantins, do estado de patente ilegalidade do registro público - não paira mais dúvida acerca do equívoco de Portaria do Instituto ITERTINS arrecadando terras pertencentes ao Estado do Maranhão, e que levou o Oficial do Registro de Imóveis a criar Matrícula de bem imóvel situado em outro Estado.

2. O art. 169 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece que todos os atos enumerados no art. 167 serão efetuados pela serventia da situação do imóvel, consagrando o princípio da territorialidade. Como bem leciona a doutrina especializada, este princípio delimita a atuação do Registrador Imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverá ser realizado dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade. Este princípio se faz presente em nosso direito desde a edição do Decreto 483, de 1846.

3. Malgrado o art. 233 da Lei de Registros Públicos estabeleça que a matrícula será cancelada por decisão judicial transitada em julgado, pode também ser encerrada, inclusive de ofício, por outras causas, notadamente por questões de ordem pública ou de conveniência para garantia da higidez dos registros públicos.

4. O mero bloqueio de matrícula procedido pela requerida Corregedoria Geral da Justiça de Tocantins, malgrado o incontroverso grave vício de nulidade de origem, com vistas a proteger interesses de terceiros que teriam adquirido bens advindos de indevida alienação de terras do Estado do Maranhão por Órgão estadual tocantinense desborda do dever precípuo da Corregedoria local de velar pela higidez dos registros públicos, e não pela tutela, mormente quando há manifesta incompatibilidade, de direitos privados individuais de terceiros.

5. Recurso administrativo provido.

 ACÓRDÃO

Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para acolher parcialmente o pedido formulado na exordial, determinando-se o encerramento da Matrícula n. 822 do Cartório do Registro de Imóveis de Campos Lindos (TO) e respectivas submatrículas, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luiz Fux (então Presidente), que negava provimento ao recurso. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux (então Presidente), Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Vieira de Mello Filho.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001505-02.2013.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - CGJTO


RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 1. Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de Euclides de Carli em face da decisão monocrática da ex- Corregedora Nacional de Justiça (Id 4532225) que determinou o arquivamento do pedido de providências requerido pelo recorrente, ao fundamento de que: a) da análise das informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, infere-se que houve a determinação da manutenção do bloqueio administrativo da Matrícula n. M-822 do Cartório do Registro de Imóveis de Campos Lindos e respectivas submatrículas por não haver competência do Órgão Correicional local para dirimir o aparente conflito a envolver unidades federativas distintas, e também em razão da ilegitimidade da parte autora, uma vez que se trata de pessoa física; b) os fatos foram apurados e a questão decidida de modo satisfatório pela Corregedoria local, e não há deliberação adicional a ser tomada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Nas razões recusais, repisa o recorrente que o Instituto de Terras do Tocantins - ITERTINS arrecadou 20.686,6259 hectares de terras, por meio da edição da Portaria n. 1.213/2010, com subsequente solicitação ao registro imobiliário de Campos Lindos da efetivação de matrícula imobiliária de áreas situadas no Estado do Maranhão, razão pela qual pretende a anulação/cancelamento da matrícula, haja vista a nulidade de pleno direito, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/1973.

Aponta que a matrícula foi lavrada no dia 15 de dezembro de 2010 e que, entre os dias 23 e 30 do mesmo mês, diversas áreas do imóvel foram alienadas a particulares, por valores irrisórios, inclusive o Oficial da Serventia foi um dos adquirentes.

Expõe que o processo administrativo instaurado pelo Órgão Correicional se afasta do objeto do presente pedido de providência, que cinge-se ao efetivo cancelamento da matrícula n. 822 e submatrículas dela decorrentes, em razão de absoluta nulidade, uma vez que a Procuradoria Geral do Estado de Tocantins apresentou manifestação nos autos do processo eletrônico SEI - CGJUS/TO n. 13.0.000074130-7, instaurado por impulso desta Corregedoria Nacional de Justiça, com esteio em parecer técnico acolhido pelo Presidente do ITERTINS, reconhecendo que a área objeto da arrecadação administrativa questionada, de fato, se encontra localizada no Estado do Maranhão.

O recurso administrativo foi incluído em pauta virtual, e retirado da 106ª Sessão virtual a pedido do Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, conforme certidão de julgamento emitida em 27 de maio de 2022 (ID 4729964).

Em vista da constatação de que, no corpo das razões recursais, o recorrente colacionou aos autos documento relevante novo, da Procuradoria Geral do Estado de Tocantins apontando que o bem imóvel localiza-se em área do Estado do Maranhão, determinei a abertura de vista para a parte recorrida, Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Tocantins, para que se manifestasse acerca do mencionado documento (ID 4936051).

A Corregedoria  Geral da Justiça do Estado de Tocantins, em atenção ao Despacho, apresentou manifestação (ID 4953065) esclarecendo que "o Juiz Auxiliar Supervisor dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Tocantins, Dr. RONICLAY ALVES DE MORAIS, por meio da Informação nº 45632/2022/CGJUS/ASJECGJUS, evento 4714000, esclarece que diante das informações apresentadas pela PGE/TO e pelo ITERTINS, há fortes evidências de arrecadação e titulação irregular realizada pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS sobre terras, supostamente, localizadas no território do Estado do Maranhão".

O documento (ID 4953065), que instrui a manifestação da Corregedoria local, às fls 3-4, subscrito pela mencionada autoridade judiciária local, aponta, in verbis:

Objeto inicial da demanda administrava é: “anular/cancelar a matrícula nº 822 – além de todas as demais matrículas originadas dela, da Serventia de Registro de Imóveis de Campos Lindos, comarca de Goiatins/TO, sob a alegação de serem nulas de pleno direito, nos termo do art. 214, da Lei nº. 6.015/73”.

Inicialmente, registra-se que essa matéria foi analisada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, nos Autos Administrativos – SEI nº 13.0.000074130-7, sendo determinado o arquivamento do feito, em razão da incompetência deste órgão censor para dirimir o aparente conflito em unidades federativas distintas, na via administrativa, bem como em razão da ilegitimidade da parte autora por se tratar de pessoa física.

Contudo, este órgão censor determinou o bloqueio administrativo da matrícula M-822 e submatrículas, com esteio na previsão do Art. 214, § 3º c/c Arts. 221 e segs. da Lei nº 6.015/73.

Consta nos Autos Administrativos – SEI nº 13.0.000074130-7, evento 0539735, expediente da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins - PGE/TO, em resposta à solicitação deste órgão censor (Despacho/Ofício nº 741/2014), informando que “considerando a Carta do IBGE, a Lei de criação do Município de Campos Lindos/TO e a divisa dos Estados do Tocantins e Maranhão -, estão localizadas dentro do Estado do Maranhão, e estão sobrepostas por áreas tituladas pelo ITERTINS no ano de 2010”.

Registra-se, também, que foi juntado à informação da PGE/TO, cópia do OFÍCIO/GP/ITERTINS Nº 0570/2014, de 07 de outubro de 2014, que subsidia essas informações. (cópia anexa – Doc-1).

Assim, manifestou a PGE/TO:

 

"O ESTADO DO TOCANTINS, neste ato representado pelo Procurador do Estado que esta subscreve, em resposta ao Despacho/Oficio n° 741/2014 - CGJUS/ASCGJUS, vem informar, com base nas informações anexas prestadas pelo Instituto de Terra do Estado do Tocantins - ITERTFNS, que as áreas dos imóveis objeto do Pedido De Providência n° 0001505.05.2013.00.0000, Processo Administrativo n° 13.0.000074130-7, requerido por Euclides de Carli -considerando a Carta do IBGE, a Lei de criação do Município de Campos Lindos-TO e a divisa dos Estados do Tocantins e Maranhão -, estão localizadas dentro do Estado do Maranhão, e estão sobrepostas por áreas tituladas pelo ITERTINS no ano de 2010."

Palmas, aos 13 dias do mês de outubro de 2014.

TEOTONIO ALVES NETO

Procurador do Estado

NIVAIR VIEIRA BORGES

Subprocurador do Patrimônio Público Imobiliário"

 

Corrobora com a informação do PGE/TO o Parecer Técnico n° 668/2014/CARTO, exarado pelo ITERTINS, do qual se extrai o seguinte trecho:

 

PARECER TÉCNICO: n° 668/2014/CART

Em atendimento ao Oficio da Procuradoria Geral do Estado Tocantins PGE/GAB. n/2014. datado em 06/08/2014, no qual procuradoria geral do estado solicita ao ITERTINS que envie documentos afim de possibilitar a manifestação do estado do Tocantins nos autos do processo retro mencionado.

Após analise deste oficio e busca em nosso arquivo constatamos que existe no ITERTINS um Processo n° 2011/3451/000551, em nome de Euclides de Carli, no qual o interessado relata suposta irregularidade cometida por este órgão na gestão anterior, na qual ouve emissão de portaria ou outro documento, por parte do ITERTINS, junto ao cartório de registro de imóveis de Campos Lindos-TO, sobe a matricula n° 822, e títulos definitivos no Loteamento Santa Catarina superpondo áreas dos municípios de Riachão e Balsas no estado de Maranhão. Constatamos também que existe outro processo n° 0395/670011/2013 tendo como interessado à Corregedoria Geral da Justiça, onde o ITERTINS já fez a sua manifestação sobre este assunto nestes dois processos citados acima.

Neste ultimo processo foi citado que os imóveis citados acima, apresentam divergências, o imóvel Fazenda Sagitário está com uma pequena parte superpondo parte do Estado do Tocantins, parte do lote n° 44 destinado a Reserva em Condomínio do Loteamento Fazenda Santa Catarina Subdivisão dos Lotes 30 ao 65. do projeto de grãos e frutas de Campos Lindos-TO. Este imóvel está superpondo também parte dos lotes 01, 02. 03. 04. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23, 24. 25 e 26 do Loteamento Fazenda Santa Catarina, titulados pelo ITERTINS, em 2010, sendo que posteriormente o ITERTINS entrou com pedido de cancelamento destes títulos e outros foram sobrestados em 2012.

Informamos que a maior parte da Faz. Sagitário está localizado dentro dos limites do Estado do Maranhão, conforme mostra copia da plotagem em anexo.

O imóvel Fazenda Santana, sobrepõe aos lotes 30. 31, 32, 33, 34. 35. 45. 48 e 52 e partes dos lotes 07. 10. 11, 29, 36. 37. 38, 46 e 49, do Loteamento Fazenda Santa Catarina, titulados pelo ITERTINS. em 2010, sendo que posteriormente o ITERTINS, entrou com pedido de cancelamento destes títulos e outros foram sobrestados em 2012. O Loteamento Fazenda Santa Catarina medido e demarcado pelo ITERTINS em 2010 está localizado dentro dos limites do Estado do Maranhão conforme plotagcm feita com base nas cartas do IBGE na escala 1/100.00000, e na lei de criação do município de Campos Lindos-TO, e divisa dos

estado Tocantins e Maranhão.

 

No caso em análise, como já afirmado no PARECER Nº 710/2015 (ITERTINS), há fortes evidências quanto à nulidade de pleno direito da matrícula, fato que, em tese, autorizaria o cancelamento administrativo da matricula M-822 e suas submatrículas, sobretudo, em razão da manifestação do corpo técnico do órgão de arrecadação de terras do Estado, referendado no expediente encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, onde esclarece que o marco legal para solução do litígio é a Carta do IBGE, que são representações cartográficas constituídas por mosaico de fotografias aéreas ou de imagens de satélites ortorretificadas, com nomes geográficos e informações marginais que obedecem a recortes segundo as folhas do Mapeamento Topográfico Sistemático Terrestre.

Conforme visto, havia fortes evidências da arrecadação e titulação irregular realizada pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS sobre terras, supostamente, localizadas no território do Estado do Maranhão.

Embora contundentes os fundamentos apresentados pelo autor no pedido de cancelamento da matrícula, corroborados pelas informações prestadas pela PGE/TO, com esteio no Parecer Técnico nº 668/2014/CARTO, devidamente acolhido pelo então Presidente do ITERTINS, à época, havia uma série de vícios formais a serem ultrapassados na fase de instrução processual, como exemplo: legitimidade de partes “pessoa física”, ouvir os atingidos no qual requer um grande lastro probatório em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, incompatível na via administrativa.

Portanto, diante do pedido de cancelamento da matrícula nº 822 pertencente ao fólio real do Município de Campos Lindos/TO, pelo ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, e das informações apresentadas pelo PGE/TO e pelo ITERTINS, este órgão censor, levando em consideração a presunção de boa-fé dos adquirentes, a ausência de notificação regular dos interessados, respeito ao devido processo legal, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou o “bloqueio administrativo”, da matrícula nº 822 e das matrículas delas originárias, nos termos do Parecer nº 710/2015 e Decisão nº 2122/2015 (cópia anexa, Doc-2), impedindo novos registros, até que os vícios formais sejam corrigidos pelos meios adequados, se for possível, vejamos:

 

DECISÃO nº 2122 / 2015 - CGJUS/ASJECGJUS

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001505.05.2013.2.00.00001686

ORIGEM: BRASÍLIA-DF

REFERENTE: REPRESENTAÇÃO – IMÓVEL MATRÍCULA Nº. 822

REQUERENTE: EUCLIDES DE CARLI

REQUERIDO: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INSTURADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS INTERESSADOS NO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDA EFICAZ. BLOQUEIO DA MATRICULA. DEFERIMENTO.

ACOLHO integralmente o Parecer proferido pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, Adriano Gomes de Melo Oliveira, por seus próprios fundamentos e determino as seguintes providências:

1 - Determino a Averbação do Bloqueio imediato da Matrícula M-822 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos /TO, com esteio na previsão do artigo 214, § 3º, da Lei Federal 6.015/73, ficando o Oficial do Cartório impedido de nela praticar qualquer ato, salvo mediante autorização judicial(§ 4º do citado dispositivo), devendo a medida de bloqueio ser cumprida através de averbação a ser lançada à margem da matrícula.

2 - Oficie-se ao Juiz (a) de Direito Diretor (a) do Foro da Comarca de Goiatins/TO, enviando-lhe cópia destedecisum e determino que:

a) Expeçam-se os atos necessários ao seu cumprimento, devendo o indigitado magistrado enviar a este Censório, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inteiro

teor da Matrícula M-822, constando a averbação e bloqueio, cabendo ao Magistrado exercer a fiscalização quanto ao seu cumprimento, conforme regra insculpida

no art. 42, inciso I, alíena "u" da Lei Complementar Estadual nº 10/96;

b) À apuração disciplinar dos fatos narrados na exordial em desfavor do Oficial Titular daquela cidade referente às irregularidades apontadas, sobretudo por ser o mesmo beneficiário de 02 (dois) títulos arrecadados pelo ITERTINS, com averbações geradas da matrícula mãe, sob os números: AV - 19-822 (M - 853) e AV-20 -

822 (M-854) (evento eletrônico 0637962).

c) Designe pessoa qualificada para substituir o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO, para efetivar os atos, em cumprimento a esta

decisão ou os subsequentes, que se fizerem necessários referentes a matrícula M 822. Pois, o Sr. Luiz Gonzaga Gomes de Souza, em sendo um dos beneficiários do

registro, fica automaticamente impedido de praticar quaisquer atos com referência a matrícula ora questionada.

d ) Promova as notificações ou expeça Cartas Precatórias de Notificações das partes interessadas ou atingidas a apresentarem suas defesas no prazo legal,

cientificando-os da presente decisão que determina o bloqueio imediato da matrícula M-822, ficando os mesmos cientes de que deverão tomar as medidas cabíveis

para retificação do registro do imóvel, ou qualquer outra medida garantidora do seu direito de propriedade, para que somente seja levantado o bloqueio por ordem

judicial, enviando-lhes cópia integral do presente parecer e decisão.

e) Esgotadas as providências determinadas, o magistrado deverá comunicar a esta Corregedoria o andamento do feito.

3 - Notifique-se o autor quanto à prolação do presente parecer e desta decisão, enviando-lhe cópias integrais.

4 - Notifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, quanto à prolação da presente decisão, enviando-lhe cópia integral.

5 Notifiquem-se o ITERTINS - Instituto de Terras do Estado do Tocantins e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, quanto à prolação

da presente decisão, enviando-lhes cópia integral, bem como oportunizando-lhes o direito a manifestar nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias.

6 - Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Maranhão, desta decisão enviando-lhe copia integral.

7 - Comunique-se ao Ministério Público Estadual na condição de autor das Ações Civis Públicas nºs 5021541-21.2012.827.2729, 5024456-43.2012.827.2729,

encaminhando-lhe cópia integral para conhecimento.

8 - Comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça, quanto à prolação da presente decisão, enviando-lhe cópia integral para conhecimento das providências

adotadas.

Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Eurípedes Lamounier, Corregedor-Geral da Justiça, em 11/06/2015, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006

 

Ademais, como já explanada em expedientes anteriores, há que se ter a máxima prudência no presente caso, pois o simples deferimento do pedido de cancelamento da matrícula e dos registros poderá conduzir a situações temerárias que este órgão censor busca evitar, por esta razão foi determinado apenas o bloqueio das matriculas dos imóveis rurais em comento.

Deste modo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins proferiu decisão determinando o arquivamento do procedimento por entender que o tema objeto dos autos não podia ser apreciado na esfera administrativa, sobretudo, devido ao fato de que a matéria já se encontrava judicializada.

Nesse sentido, cito a Ação Anulatória nº 0027286-96.2014.827.2729, ajuizada por EUCLIDES DE CARLI e AGROPECUARIA CENTAURO LTDA, em face de ESTADO DO TOCANTINS, visando o cancelamento de todos os registros que se originaram na matrícula nº 822 do Cartório de Registros de Imóveis de Campos Lindos, em que o magistrado de primeiro grau decidiu que:

 

“... admitir a continuidade desta lide deve-se enfrentar o aparente conflito federativo entre os Estados do Tocantins e Maranhão pela higidez e integralidade de

seus territórios, cuja competência só se admite ao Supremo Tribunal Federal (alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição da República 1988),...”.

“Por tais fundamentos, e termos do art. 295 e inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil deve o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando se

verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

“Ante o exposto, indefiro toda a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito...”. (Sentença, evento 0771416 – Doc – 3).

 

Em face da decisão proferida na Ação Anulatória nº 0027286-96.2014.827.2729, os requerentes interpuseram a Apelação Cível nº 0003861-45.2015.827.0000, distribuída à Relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003861-45.2015.827.0000

Referente: AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL Nº 0027286-96.2014.827.2729

Origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATINS

Apelante: AGROPECUÁRIA CENTAURO LTDA. e EUCLIDES DE CARLI

Apelado: ESTADO DO TOCANTINS

Relatora: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE MATRÍCULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA. ITERTINS. ARRECADAÇÃO DE TERRAS PERTENCENTES A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSÍVEL RUPTURA DO EQUILÍBRIO FEDERATIVO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A extinção do feito não se deu pela falta de interesse de agir, que se caracteriza por ser uma condição da ação (art. 267, inciso VI, do CPC), mas sim pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), em especial a competência do juízo para julgar a demanda. No caso, o Juiz a quo extinguiu a lide sem resolução de mérito depois de examinar a questão posta em juízo e constatar que era absolutamente incompetente para julgar a causa, caracterizando a hipótese prevista no art. 267, inciso IV, do Codex Adjetivo.

2. Os fatos descritos na inicial revelam a possível arrecadação, pelo Estado do Tocantins, de terras devolutas localizadas no Estado do Maranhão, decorrente da inobservância deliberada ou involuntária dos respectivos limites territoriais, atraindo a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, diante da potencial ruptura do equilíbrio federativo.

3. Em regra, é cabível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante

atribuído ao feito. Entretanto, no caso concreto, o Juiz a quo não esclareceu de onde extraiu o valor de R$ 1.000,00 que atribuiu ao hectare, o que impede até mesmo aferir se essa estimativa corresponde à realidade local para a época da sentença.

4. Recurso parcialmente provido para modificar a sentença quanto à alteração do valor da causa, mantendo-a em seus demais termos.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0003861-45.2015.827.0000, em que figuram como Apelantes AGROPECUÁRIA CENTAURO LTDA. e EUCLIDES DE CARLI como Apelado ESTADO DO TOCANTINS.

Sob a presidência da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, na 42ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 27.11.2015,

a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu do presente recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte.

Votaram com a Relatora a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE e a Juíza CÉLIA REGINA REGIS.

Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELAINE MARCIANO PIRES.

Palmas – TO, 4 de dezembro de 2015.

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

RELATORA

 

Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, quando da análise da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003861-45.2015.827.0000, manifestou no sentido de que a inobservância deliberada ou involuntária dos respectivos limites territoriais, atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal do Brasil.

Em recente decisão este órgão censor determinou o arquivamento dos Autos Administrativos – SEI nº 13.0.000074130-7, se declarando incompetente para o julgamento feito na via administrativa, em que o espólio de EUCLIDES DE CARLI e a AGROPECUARIA CENTAURO LTDA, buscava o cancelamento administrativo da matrícula nº 822 do Cartório de Registros de Imóveis de Campos Lindos, ante ao aparente conflito entre unidades federativas distintas, bem como em razão da ilegitimidade da parte autora por se tratar de pessoa física, não abarcada pelo Art. 1º da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, em que prevê o pedido de cancelamento deve ser provocado por requerimento de pessoa jurídica de direito público.

Nesse sentido, resta evidente que a competência do Corregedor-Geral de Justiça em declarar a inexistente e cancelar matrículas e registros de imóveis rurais nulos de pleno direito se vincula a requerimento de pessoa jurídica de direito público, fundamentado em provas irrefutáveis, e não por pessoa física como no caso dos autos.

São as informações.

 

 

Não obstante o presente feito ter sido incluso em pauta três vezes (102ª, 104ª e 106ª Sessões Virtuais), com apresentação de voto pela douta ex-Corregedora Nacional de Justiça (retirado de pauta nessa última Sessão mencionada, nos termos do art. 118-A, § 5º, II, do RICNJ), consigno que a recente manifestação do Órgão Correcional local (ID 4953065), à fl. 7, traz documento subscrito pelo Presidente do ITERTINS esclarecendo que, parecer técnico do setor de Cartografia daquele Órgão reconheceu que as áreas objeto do presente Pedido de Providências "estão localizadas dentro do Estado do Maranhão". Diante desse novo cenário, procedi ao ajuste do voto anteriormente apresentado.

É o relatório.

F49/J10

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001505-02.2013.2.00.0000
Requerente: ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - CGJTO

 


VOTO

             

EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

2. Com os esclarecimentos prestados, restou incontroverso que o cenário fático-jurídico é totalmente diverso do que fora apreciado pela douta ex-Corregedora Nacional de Justiça, inclusive em vista do expresso reconhecimento, pela requerida Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Tocantins, do estado de patente ilegalidade do registro público - não paira mais dúvida acerca do equívoco de Portaria do Instituto ITERTINS arrecadando terras pertencentes ao Estado do Maranhão, e que levou o Oficial do Registro de Imóveis a criar Matrícula de bem imóvel situado em outro Estado.

Ora, o art. 169 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece que todos os atos enumerados no art. 167 serão efetuados pela serventia da situação do imóvel, consagrando o princípio da territorialidade.

Como bem leciona a doutrina especializada, "este princípio delimita a atuação do Registrador Imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverá ser realizado dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade. Este princípio se faz presente em nosso direito desde a edição do Decreto 483, de 1846" (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 4 ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 500).

De mais a mais, a manutenção de matrícula de imóvel em outro Estado simplesmente tornaria o ato administrativo infenso ao controle da Corregedoria de Justiça do Estado de situação do imóvel, e contraria o princípio da unidade matricial, pois não pode coexistir duas matrículas de um mesmo imóvel, isto é, eventualmente no cartório de registro de imóveis competente situado em Município do Maranhão e no cartório imobiliário de Campos Lindos (TO).

Em linha de princípio, o vindicado cancelamento de matrícula é aplicável nas seguintes hipóteses elencadas nos  arts 233, I, e 250, I, da Lei n. 6.015/1973, in verbis:

Art. 233 - A matrícula será cancelada:   (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - por decisão judicial;

II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

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Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                  (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.                 (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.                     (Incluído pela Lei nº 11.952, de 20

 

No entanto, é bem de ver que, na verdade, o cancelamento da matrícula é espécie do gênero cancelamento do registro em geral que, por sua vez, é subgênero das causas de extinção do registro.

No presente caso, em linha com o entendimento sufragado pelo Plenário do CNJ por ocasião do julgamento do Pedido de Providências n. 0001943-67.2009.2.0.0000, relator Corregedor Nacional de Justiça Ministro Gilson Dip, é o caso de encerramento administrativo da matrícula e submatrículas.

Isso porque, malgrado a lei de regência estabeleça que a matrícula será cancelada por decisão judicial transitada em julgado, pode também ser "encerrada, inclusive de ofício, por outras causas", inclusive por questões de ordem pública ou de conveniência para garantia da higidez dos registros públicos (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 4 ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 563).

Ademais, o mero bloqueio de matrícula procedido pela requerida Corregedoria Geral da Justiça de Tocantins, malgrado o incontroverso grave vício de nulidade de origem, com vistas a proteger interesses de terceiros que teriam adquirido bens advindos de indevida alienação de terras do Estado do Maranhão por Órgão estadual tocantinense, data maxima venia, desborda do dever precípuo da Corregedoria local de velar pela higidez dos registros públicos, e não pela tutela, mormente quando há manifesta incompatibilidade, de direitos privados individuais disponíveis de terceiros.

De mais a mais, com o encerramento da matrícula, que é mesma providência que se toma quando há mudança de competência territorial de serventias de registro de imóveis, será plenamente possível a obtenção de certidões pelos interessados para instruir eventuais medidas para preservação de seus direitos, no âmbito local ou do Estado do Maranhão.

3. Diante do exposto, em razão do novo documento acostado aos autos enunciando o cenário fático-jurídico, dou provimento ao recurso para acolher parcialmente o pedido formulado na exordial, determinando-se o encerramento da Matrícula n. 822 do Cartório do Registro de Imóveis de Campos Lindos (TO) e respectivas submatrículas, devendo a requerida Corregedoria Geral de Justiça de Tocantins providenciar a efetivação da providência e a respectiva intimação dos interessados.

Após as intimações, arquivem-se.

É como voto.

F49/J10