Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001219-72.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TELETRABALHO. REGIME INTEGRAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 343. RESOLUÇÃO CNJ 227. GRÁVIDAS. LACTANTES. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO TELETRABALHO INTEGRAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO.

1. Pretensão para que grávidas, lactantes e os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.

2. Parecer da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas no sentido de que o teletrabalho é facultativo, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, não configurando direito ou dever dos servidores

3. No mesmo sentido, grávidas e lactantes, assim como os portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, não possuem direito subjetivo ao regime de teletrabalho, nos termos do decido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta 0002941-44.2023.2.00.000.

4. Conforme recente aprovação de alteração da Resolução CNJ n. 343/2020 por força da Resolução Nº 556 de 30/04/2024, as concessões de pedidos de teletrabalho é de competência do Tribunal, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração.

5. A limitação do percentual de 30% não pode constituir óbice, por si só, para as concessões e pedidos de teletrabalho nos termos da Resolução CNJ 343/2020, de acordo com as alterações promovidas pela Resolução 511/2023.

 6. Recursos desprovidos.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, deliberando, ainda, no sentido de que o TJMG seja instado a ajustar suas normativas ao disposto na Resolução CNJ n. 511/2023 e na Resolução n. 556/2024, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001218-87.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


Relatório

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira DANIELA MADEIRA (Relatora):

 Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) propostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINJUS) contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG).

O SINJUS pretende, por intermédio dos três PCAs, que as servidoras grávidas e lactantes do TJMG, bem como os servidores do Tribunal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.

No PCA nº 0001218-87.2023.2.00.0000, o SINJUS pleiteia que as servidoras grávidas do TJMG possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.

O requerente questiona o art. 2º da Portaria TJMG nº 17/2023[1], que determina o comparecimento mínimo de três dias úteis por semana, com marcação regular de ponto, de modo a assegurar a presença de 70% de cada unidade no local de trabalho.

Relata que os pedidos de teletrabalho formulados por servidoras gravidas foram indeferidos em razão do acolhimento de parecer contrário exarado por Juíza Auxiliar da 1ª Vice-Presidência nos Processos SEI nº 0082997- 03.2023.8.13.0000, o que, a seu sentir, afrontaria o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 343/2020 e o art. 5º, II, da Resolução CNJ nº 227/2016.

Em seguida, requer liminarmente, bem como no mérito, seja determinado ao TJMG que “cumpra a determinação constante no art. 2º da Portaria nº 17/2023, à luz da Resolução CNJ nº 343/2020 e nº 227/2016 e do microssistema de proteção às pessoas com mobilidade reduzida, a fim de que seja validado e padronizado o entendimento de que as servidoras gestantes – no âmbito de efeito da Portaria questionada, porquanto pessoas com mobilidade reduzida – possam exercer as suas atividades em regime de teletrabalho integral”.

Regularmente intimado (Id 5042262), o TJMG prestou informações no Id 5046241, e, por meio do Despacho de Id 5053421, os autos foram encaminhados à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para avaliação e emissão de parecer sobre o caso, que foi juntado no Id 5086169.

Já no PCA nº 0001219-72.2023.2.00.0000, distribuído inicialmente ao Conselheiro Marcello Terto, o Sindicato pretende que as servidoras lactantes do TJMG possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.

Noticia que os pedidos de teletrabalho formulados por servidoras lactantes foram indeferidos em razão do acolhimento de parecer contrário exarado por Juíza Auxiliar da 1ª Vice-Presidência nos Processos SEI nº 0082997- 03.2023.8.13.0000, o que, a seu sentir, afrontaria o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 343/2020 e o art. 5º, II, da Resolução CNJ nº 227/2016.

Ao final, requer liminarmente, bem como no mérito, seja determinado ao TJMG que “cumpra a determinação constante no art. 2º da Portaria nº 17/2023, à luz da Resolução CNJ nº 343/2020 e nº 217/2016 e do microssistema de proteção às pessoas com mobilidade reduzida, a fim de que seja validado e padronizado o entendimento de que as servidoras lactantes – no âmbito de efeito da Portaria questionada, porquanto pessoas com mobilidade reduzida – possam exercer as suas atividades em regime de teletrabalho integral”.

Considerando a Certidão de Id 5040835, os autos foram remetidos a este gabinete (Despacho de Id 5041102), e, por meio da Decisão de Id 5042350, foi reconhecida a prevenção e determinada a intimação do TJMG, que prestou informações no Id 5052067.

Em seguida, por meio do Despacho de Id 5053422, foi determinado o apensamento dos autos ao PCA nº 0001218-87.2023.2.00.0000, bem como a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para avaliação e emissão de parecer sobre o caso, que foi juntado no Id 5086171.

Por fim, no PCA nº 0001220-57.2023.2.00.0000, distribuído inicialmente ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o requerente postula que os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.

Questiona o art. 2º da Portaria TJMG nº 17/2023, que determina o comparecimento mínimo de três dias úteis por semana, com marcação regular de ponto, de modo a assegurar a presença de 70% de cada unidade no local de trabalho.

Informa que os pedidos de teletrabalho formulados por servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições foram indeferidos em razão do acolhimento de parecer contrário exarado por Juíza Auxiliar da 1ª Vice-Presidência nos Processos SEI nº 0082997- 03.2023.8.13.0000, o que, a seu sentir, afrontaria o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 343/2020 e o art. 5º, II, da Resolução CNJ nº 227/2016.

Ao final, requer liminarmente, bem como no mérito, seja determinado ao TJMG que “cumpra a determinação constante no art. 2º da Portaria nº 17/2023, à luz da Resolução CNJ nº 343/2020 e nº 217/2016 e do microssistema de proteção às pessoas com mobilidade reduzida, a fim de que seja validado e padronizado o entendimento de que os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges – no âmbito de efeito da Portaria questionada, porquanto pessoas com mobilidade reduzida – possam exercer as suas atividades em regime de teletrabalho integral”.

Por meio da Decisão de Id 5041, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, o então Ministro relator determinou o arquivamento do feito.

O Sindicato requerente interpôs recurso administrativo (Id 5072686) em que sustentou a inexistência de litispendência, pois os autos em comento tratam das condições de trabalho de servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições, ao passo que o PCA nº 0001218-87.2023.2.00.0000 das condições de trabalho de servidoras gestantes e o PCA nº 0001219-72.2023.2.00.0000 das condições de trabalho de servidoras lactantes. Requer, ao final, o provimento dos pedidos formulados na inicial.

Dessa forma, considerando os argumentos expostos no recurso administrativo, bem como a Certidão de Id 5040836, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio do Despacho de Id 5074281, reconsiderou a decisão impugnada (Id 5041001) e determinou a remessa dos autos a este Gabinete para análise de eventual prevenção, que foi devidamente reconhecida na Decisão de Id 5085601.

Devidamente intimado (Id 5094134), o TJMG prestou informações no Id 5102311.

Por meio da Despacho de Id 5110132, em razão da singularidade do tema tratado, e como forma de evitar a criação de insegurança jurídica, a Decisão de Id 5089640 deixou de apreciar o pedido de liminar e determinou o apensamento deste feito e dos PCAs nº 0001218- 87.2023.2.00.0000 e nº 0001219-72.2023.2.00.0000 para facilitar o julgamento em conjunto.

O Relator à época proferiu decisão monocrática, indeferindo os pedidos.

Nos autos dos 3 procedimentos (PCA 1220-57, 1219-72 e 1218-87), o requerente interpôs recursos administrativos com as seguintes razões: as condições de teletrabalho oferecidas aos servidores com necessidades especiais não poderiam ser as mesmas oferecidas aos demais. Alega que “a concessão do regime de trabalho remoto, em sua modalidade integral, perpassa por critérios ocultos, balizados pela 1ª Vice-Presidência” e que as decisões apresentam “justificativas vazias e genéricas, sem sequer apontar as motivações legais que embasaram as decisões”. Afirma que “não cabe à 1ª Vice-Presidência estimar o quanto cada condição física ou mental impacta na vida do servidor que manifesta necessidade pelo regime remoto de trabalho”. Defende que “servidores e servidoras pertencentes ao grupo prioritário estabelecido na Resolução CNJ n. 343/2020 (pessoas com deficiência, necessidades especiais, doença grave, que sejam pais ou responsáveis por pessoas nessas condições, gestantes e lactantes), sejam reconhecidos como casos/situações extraordinárias, aos quais deverá ser concedido o regime excepcional de trabalho remoto, no âmbito do Tribunal mineiro – qual seja, o teletrabalho em sua modalidade integral, por ser esse o instituto em oposição ao teletrabalho híbrido, que é oferecido aos servidores não pertencentes a grupos minoritários”.

 Em contrarrazões, o tribunal afirma que, caso prevalecesse a linha de argumentação do recorrente, atribuir-se-ia ao próprio servidor interessado o poder de determinar o nível de limitação ou impedimento a que está submetido para realização de trabalho presencial, o que violaria normas e princípios constitucionais, e evidentemente contraria a regulamentação vigente acerca do teletrabalho e o posicionamento sedimentado pelo CNJ sobre o tema.

Afirma que, diversamente do que alega o recorrente, não seria correto dizer que “a concessão do regime de trabalho remoto, em sua modalidade integral, perpassa por critérios ocultos, balizados pela 1ª Vice-Presidência”. Em todos os processos SEI abertos por servidores que pretendiam a concessão de regime de teletrabalho integral, a 1ª Vice-Presidência teria proferido decisões respaldadas em sólidos fundamentos fáticos e jurídicos, que demonstraram as razões que, em cada caso concreto, consideradas as peculiaridades e as provas produzidas pelo servidor em questão, houve ou não a concessão do regime de teletrabalho integral.

Informa, ainda, que a 1ª Vice-Presidência tem observado rigorosamente a exigência de que os servidores que alegam deficiência, doença grave ou necessidades especiais sejam submetidos a avaliação adequada pela Gerência de Saúde do Trabalho (GERSAT), antes da prolação de decisão sobre os pedidos de teletrabalho integral.

É o relatório. 




[1] Art. 2º. Com exceção de situações extraordinárias a serem decididas pelo 1º Vice-Presidente, justificadas sempre que cabível e necessário por meio de documentação idônea, o servidor lotado na SEJUD deverá comparecer presencialmente na respectiva unidade de lotação no mínimo três dias úteis por semana, com marcação regular de ponto, salvo dispensa de registro de ponto prevista em norma do TJMG. Parágrafo único. Deverá o gestor de cada unidade estabelecer escalas de trabalho presencial dos servidores de modo a melhor atender a necessidade de regular atendimento ao público, de adequado funcionamento dos setores e desempenho dos processos de trabalho e a garantir a presença diária de 70% da equipe no local de trabalho.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001219-72.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

VOTO

 

 

A Excelentíssima Senhora Conselheira DANIELA MADEIRA (Relatora):

Trata-se de recursos administrativos interpostos pelo sindicato requerente, por meio dos quais pretende seja validado e padronizado, no âmbito do TJMG, o entendimento de que grávidas, lactantes e os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral.

A decisão impugnada foi proferida pelo Relator antecessor, Conselheiro Marcio Freitas, a qual se valeu das razões indicadas no parecer da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, as quais também transcrevo: 


Considerando as atribuições da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, passa-se a colacionar subsídios ao julgamento dos PCAs 0001218-87.2023.2.00.0000 e 0001219-72.2023.2.00.0000.

Por meio do PCA 2260-11, sob minha Relatoria, este Conselho determinou, ao Poder Judiciário nacional, o retorno à atividade presencial, após o arrefecimento do período pandêmico. No acórdão do referido julgado, disponível à consulta pública, em síntese, foram estabelecidas as seguintes regras:

a) O trabalho presencial durante todos os dias úteis da semana deve ser retomado no Poder Judiciário brasileiro.

b) É facultado aos Tribunais, dentro de sua autonomia administrativa, regulamentar o trabalho remoto em até 2 (dois) dias úteis da semana aos magistrados e servidores, desde que atendidas as seguintes condições (item 9 da ementa do acórdão):

i. A presença do juiz na comarca;

ii. Comparecimento do magistrado à unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana;

iii. Publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal;

iv. As audiências a serem realizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0; v. Atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado; vi. Produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial;

vii. Prazos razoáveis para realização das audiências.

 

b. O trabalho remoto previsto no PCA 2260-11 não se confunde com o teletrabalho regulamentado pela Resolução CNJ n. 227/2016.

 

Sobre a matéria discutida nos PCAs em análise, este Conselho editou a Resolução CNJ n. 227/2016, que, ao regulamentar o regime de teletrabalho para servidores, e estabeleceu as seguintes regras:

a) É facultativo, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades (art. 4º);

b) É restrito às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho (art. 4º);

c) Não configura direito ou dever do servidor (art. 4º);

d) Pode ser concedido de forma integral ou parcial, desde que haja interesse da Administração e, se for o caso, interesse público;

e) O regime de teletrabalho integral ou parcial não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa;

f) o regime de teletrabalho deve ser concedido, prioritariamente, aos servidores e servidores:

i. Com deficiência;

ii. Que tenham filhos, cônjuge ou dependentes em tal condição;

iii. Gestantes e às lactantes;

iv. Que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

v. Que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

 

Também sobre o tema trazido à discussão, foi editada a Resolução CNJ n. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores, dentre elas, a modalidade do teletrabalho sem acréscimo da produtividade de que trata a Resolução CNJ 227/2016, de acordo os seguintes diretrizes e regras:

 

a) Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho a magistrados e servidores, desde que resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração;

b) São beneficiários dessas condições especiais de trabalho:

 

i. Magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

ii. Magistrados e servidores que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;

iii. Magistradas e servidoras gestantes e lactantes;

 iv. outros casos não previstos na resolução, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

 

c) A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

 

i. Designação provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

ii. Apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

iii. Concessão de jornada especial, nos termos da lei;

iv. Exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

Verifica-se, assim, a existência de 2 (duas) normas a regulamentar a concessão do regime de teletrabalho não só para gestantes e lactantes, mas também para servidores deficientes e/ou que sejam pais, cônjuges ou responsáveis por pessoas com deficiência, como se percebe da comparação dos dispositivos abaixo:

 



Resolução CNJ n. 227/2016

Resolução CNJ n. 343/2020

Art. 5º

(...)

II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

a) com deficiência;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;

Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiêncianecessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração.

(...)

1º-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (incluído pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)



 

A duplicidade das hipóteses, de fato, pode ocasionar dúvida no momento de sua aplicação, especialmente após a decisão plenária proferida por este Conselho no PCA 2260-11.

Contudo, a disciplina oferecida pela Resolução CNJ 343/2020 é mais vantajosa a seus beneficiários, pois não há a incidência da limitação máxima do percentual de 30% (trinta por cento) de servidores.

 Ademais, a Resolução CNJ 343/2020 possui caráter especial em relação à Resolução CNJ 227/2016, pois teve como escopo instituir, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência ou doença grave e/ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição, ou, ainda, que sejam consideradas com mobilidade reduzida (gestantes e lactantes).

Desse modo, entendo ter havido revogação tácita das alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do artigo 5º, inciso II, da Resolução CNJ n. 227/2016, promovida pelos arts. 1º e 1-A da Resolução CNJ n. 343/2020, sendo portanto necessário alterar a referida Resolução, de modo a eliminar quaisquer dúvidas interpretativas.

Em face do exposto, e retornando ao caso sob exame, ofereço os seguintes subsídios técnicos ao Relator do feito:

 

a) As grávidas e lactantes, assim como os portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, não possuem direito subjetivo ao regime de teletrabalho;

b) Compete aos Tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados na Resolução CNJ n. 343/2020, dentre eles, o teletrabalho;

c) Os pedidos formulados por servidores e magistrados devem ser analisados, de forma individual, nos exatos termos das orientações e condições prescritas na Resolução CNJ 343/2020 e da norma local que a regulamente, observando-se os princípios da legalidade (artigo 37 da Constituição da República) e o da igualdade material em relação aos demais servidores que também integram o referido grupo;

d) A Resolução CNJ 343/2020, ao dispor sobre o regime de teletrabalho, não o restringiu à forma integral, podendo os Tribunais, desta maneira, concedê-lo de forma parcial, inclusive, de forma conjugada com as demais modalidades de condição especial de trabalho previstas em seu artigo 2º e de acordo com as diretrizes nela contidas;

e) Por tratar-se de norma especial que tem como escopo garantir proteção e tratamento prioritário às pessoas com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou mobilidade reduzida, as concessões de pedidos de teletrabalho, quer integral ou parcial, nos termos da Resolução CNJ 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.

São esses os subsídios que encaminho ao Exmo. Relator, a quem restituo os autos, com cordiais saudações.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da CEOIGP 

 

Concluiu a decisão recorrida que os atos normativos do CNJ estabeleceram o teletrabalho como facultativo, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, não configurando direito ou dever dos servidores.

Em relação ao pleito constante do PCA 00001220-57.2023.2.00.0000, no sentido de que os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral, as razões recursais não fragilizam as conclusões do relator inicial deste feito. A pretensão do recorrente já foi enfrentada pelo plenário do CNJ ao responder a Consulta 0002941-44.2023.2.00.0000, na qual os tribunais foram orientados a respeito da inexistência de direito subjetivo ao regime de teletrabalho integral: 

“Prefacialmente deve ser destacado que a concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados (as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e/ou que tenham filhos dependentes legais na mesma condição, ou, ainda, às grávidas e lactantes, além de observar ao disposto na Resolução CNJ 343/2020, deve resguardar a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração (artigo 1º, caput).

Com efeito, os servidores, servidoras, magistrados e magistradas portadores de deficiência, necessidades especiais ou de doença grave e/ou que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma condição, ou que estejam grávidas ou lactantes, não possuem direito subjetivo à concessão das condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ 343/2020.

Assim, compete aos Tribunais, no âmbito de sua autonomia e observando o interesse público e da Administração, conceder, ou não, após a devida análise individual, de forma parcial ou integral, uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho ao solicitante, observando os critérios adotados na Resolução CNJ 343/2020.” 


As conclusões da referida consulta foram confirmadas por julgados posteriores, como se depreende da seguinte ementa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 481/2022. REGIME DE TELETRABALHO. MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUADRO. MATÉRIA DISCUTIDA PELO PLENÁRIO NO PCA N.º 0002260-11.2022.2.00.0000. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A pretensão de rediscussão dos termos da Resolução CNJ n.º 481/2022 se encontra obstaculizada pela coisa julgada administrativa, uma vez que a matéria já foi objeto de amplo debate no Plenário deste Conselho no bojo do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, o qual ensejou a sua edição.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000258-34.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 5ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 20/04/2023 ).

 

Ademais, a Resolução CNJ n. 343/2020 dispõe expressamente que o requerimento para concessão de condição especial de trabalho deverá ser instruído com laudo técnico, e poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Assim, os pedidos formulados devem ser analisados de forma individual e, de certo - na forma do Parecer emitido pela Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (Id  5086169) -, observados os princípios da legalidade (artigo 37 da Constituição da República) e da igualdade material em relação aos demais servidores que também integram o grupo em questão.  

Não se poderia, como pretende a parte requerente, genericamente definir como em “situações extraordinárias” todos os servidores portadores de deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que sejam pais ou responsáveis de pessoas nessas condições, apenas porque se encontram em uma dessas situações.

Isto porque, em se tratando de portadores de deficiência, a Política Nacional para integração dessas pessoas no mercado de trabalho e na sociedade em geral é disciplinada pelo Decreto n. 3.298/99 do Poder Executivo Federal, o qual dispõe como um de seus princípios o "respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos." (grifo nosso)

Neste sentido, os portadores de deficiência, no mercado de trabalho, devem receber igual tratamento em relação às demais pessoas, observadas, evidentemente, as limitações decorrentes da deficiência de cada uma. E é neste ponto que, sim, cabe à Administração analisar caso a caso a situação do servidor a fim de verificar se, de fato, há impossibilidade de comparecimento dele ao trabalho presencial na forma da Portaria 17/2023 do TJMG, e também nos exatos termos das orientações e condições prescritas na Resolução CNJ n. 343/2020. 

O mesmo raciocínio acima amolda-se, a toda evidência, à hipótese em que o servidor é portador de necessidades especiais, doença grave ou é pai, mãe ou responsável de pessoas nessas condições.

A se pensar de outra forma, se estaria desvirtuando a finalidade das normas existentes no ordenamento jurídico, de proteção à inclusão por meio da garantia de direitos aos portadores de deficiência, excluindo tais pessoas, ao revés, da participação nas atividades laborativas com melhor colaboração e interação com os demais membros da equipe e do fortalecimento de relacionamentos, possibilidades que são proporcionadas pelo trabalho presencial. Tais vivências, como se sabe, são extremamente importantes para uma gestão emocional forte e equilibrada daqueles que prestam serviço público e de todos os trabalhadores de um modo geral.

 No que se refere ao pedido constante dos PCAs 0001218-87.2023.2.00.0000 e 0001219-72.2023.2.00.0000, deve-se destacar que houve a recente aprovação, pelo Plenário deste Conselho, de alteração da Resolução CNJ 343/2020 para, entre outros, ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho.

Conforme recente alteração instituída pela Resolução CNJ n. 556, de 30/04/2024 (Ato Normativo 0005168-07.2023.2.00.0000), o artigo art. 2º da Resolução CNJ n.º 343/2020 passou a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:

I – gestantes;

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ n.º 321/2020.” (NR)

.......................................................

“Art. 2º...........................................

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§ 4º Compete aos Tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução.” (NR)

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“Art. 3º.............................................

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.” (NR)

“Art. 4º.............................................

.......................................................

§ 7º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ n.º 227/2016.” (NR)

“Art. 4º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):

I - na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§2º a 5º do art. 4º.

§ 3º Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A.” (NR)

 

Como se vê, as modalidades de condições especiais de trabalho de que trata a Resolução CNJ n. 343/2020, dentre elas, o exercício da atividade em regime de teletrabalho, passaram a ser expressamente aplicadas às gestantes e lactantes até os 24 (vinte quatro) meses de idade do lactente.

Todavia, a mesma Resolução CNJ n. 556/2024 deixa claro que “Compete aos Tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados” na Resolução (artigo 4º), disposição que, inclusive, já constava do texto original da Resolução CNJ n. 343/2020, artigo 1º, in fine.

Não se olvida que, segundo a alteração à Resolução aprovada, o requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento na situação de gestante ou lactante dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica (artigo 4º-A, § 2º).

Neste ponto, em relação às servidoras gestantes ou lactantes que porventura tiveram seus pedidos indeferidos unicamente em virtude de perícia médica, cabe a elas apresentarem impugnação junto ao Tribunal ou formularem novo pedido com base na recente aprovação de alteração da Resolução CNJ n. 343/2020, tendo em vista se tratar de situação que abarca interesse individual, cuja apreciação é vedada a este Conselho. 

De qualquer modo, embora incluídas expressamente as gestantes e lactantes, até os 24 meses de idade do lactente, na possibilidade de concessão de condições especiais de trabalho, dentre elas, o exercício da atividade em regime de teletrabalho, manteve-se a competência dos Tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, para a concessão do benefício.

A própria Resolução, inclusive, prevê que a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação da servidora, diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público. 

Desta forma, não se pode afastar a autonomia do Tribunal e a verificação do interesse público e da Administração, na concessão de uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados na Resolução CNJ n. 343/2020 (recentemente incluídas, de forma expressa, as gestantes e lactantes até os 24 meses de idade do lactente).

No caso específico dos procedimentos, ademais, o TJMG ressaltou que há possibilidade de deferimento de teletrabalho na modalidade parcial (Id 5040200, fls. 4, do procedimento 0001219-72.2023.2.00.0000, Id 5040217, fls. 5 do procedimento 0001220-57.2023.2.00.0000 e Id 5040181, fls. 6 do procedimento 0001218-87.2023.2.00.0000).

Por outro lado, de acordo com a alteração promovida pela Resolução CNJ n. 511/2023, o  disposto no artigo 5º, III, § 12 da Resolução 227/2016 prevê que a limitação do número de servidores em regime de teletrabalho no percentual de 30%, não se aplica às concessões de pedidos de teletrabalho nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020 (portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, gestantes e lactantes até 24 meses do lactente):

Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

(...) 

II – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

(...)

§ 12. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016(incluído pela Resolução n. 511, de 30.6.2023)

Neste particular, verifico que conforme parecer do TJMG, em resposta às servidoras gestantes, lactantes e aos portadores de deficiência, o pedido foi indeferido, dentre outros argumentos, de que a concessão de trabalho integral prejudicaria a possibilidade de os demais membros da equipe exercerem teletrabalho, em razão dos limites estabelecidos na Portaria CNJ n. 481/2022 (que alterou, dentre outras, a Resolução CNJ n. 227/2016) (Id 5040200 do PCA 0001219-72.2023.2.00.0000, Id 5040181 do PCA 0001218-87.2023.2.00.0000 e Id 5040217 do PCA 0001220-57.2023.2.00.0000):


Outrossim, a Portaria n. 17/2023 da Vice-Presidência do TJ, e a Portaria Conjunta n. 1433/2023 do TJMG não dispõem expressamente que o limite de 30% não se aplica às concessões e pedidos de teletrabalho nos termos da Resolução CNJ 343/2020 (requeridos por portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, gestantes e lactantes até 24 meses do lactente) (Id 5040176 e Id 5040180 do PCA 0001218-87.2023.2.00.0000).

Desta forma, entendo que o TJMG deve ajustar as Portarias supracitadas ao disposto na Resolução CNJ n. 511/2023 de modo que a limitação do percentual de 30% não seja óbice, por si só, para as concessões e pedidos de teletrabalho nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, repisando, outrossim, que, de todo modo, a concessão ou não do benefício compete aos Tribunais, no âmbito de sua autonomia e no interesse da Administração.

Ressalto, por fim, que a manifestação do recorrente a respeito de supostas decisões proferidas em casos concretos pelo tribunal recorrido, que teria tratado de forma desigual e injusta alguns servidores, não foi objeto de análise neste feito, e não poderia ser discutida em sede recursal. 

Pelo exposto, mantenho as decisões monocráticas impugnadas por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos ora apresentados, conheço dos recursos interpostos e nego provimento.

Voto, contudo, no sentido de que o TJMG seja instado a ajustar suas normativas ao disposto na Resolução CNJ n. 511/2023 e na Resolução n. 556/2024.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

 

Conselheira DANIELA PEREIRA MADEIRA

Relatora