Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001132-82.2024.2.00.0000
Requerente: CLAUDIO CAIRO GONCALVES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE INFORMAÇÃO, DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TRÂMITE ELETRÔNICO DE AUTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CERTIDÕES EXTRAÍDAS DIRETAMENTE DO SISTEMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Irresignação contra recusa supostamente ilegítima de expedição de certidão que ateste a ausência de intimação pessoal de causídico. 

II – Exame das circunstâncias e da forma adotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para realizar as intimações, sem incursão em matéria de cunho jurisdicional. Higidez técnico-jurídica da decisão recorrida. Arguição de nulidade rejeitada.

III – Causídico que atuou como único advogado/representante do Município de Canindé do São Francisco/SE e que, a despeito das certidões emitidas pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), as quais demonstram a efetiva disponibilização ao advogado cadastrado das intimações expedidas ao ente municipal por meio eletrônico, insiste na narrativa de que a intimação teria sido feita apenas em nome do Município que representou.

IV – O conjunto probatório demonstra que, nas duas ocasiões em que o Município de Canindé do São Francisco/SE foi intimado em 2ª instância, a intimação deixou de ser consultada, pelo advogado devidamente cadastrado, no PJe, razão pela qual, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após sua expedição sem que a consulta tenha sido feita, o sistema registrou automaticamente a ciência, nos termos da legislação em vigor, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente.

V – Inexistindo restrição ao direito de informação, recusa injustificada na emissão de certidão ou violação a direito líquido e certo do cidadão, não cabe ao CNJ determinar ao Tribunal requerido que certifique informações com o conteúdo e a forma que o Recorrente entende pertinentes, sobretudo porque tais informações estão disponíveis em meio de acesso universal, conforme ilustrado por meio das certidões extraídas diretamente do Sistema PJe.

VI Recurso Administrativo de que se conhece e ao qual se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001132-82.2024.2.00.0000
Requerente: CLAUDIO CAIRO GONCALVES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES, em face da Decisão que julgou manifestamente improcedente o PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fulcro no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1]. 

O relatório da Decisão monocrática recorrida, proferida por meu antecessor, descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5555580):

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), proposto por CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES, em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), por meio do qual requer a expedição de certidão de ausência de intimação pessoal do advogado, em relação à inclusão do processo de n. 0800310-38.2019.4.05.8501 na pauta para o julgamento de Apelação na 2ª Turma do TRF5 (ID n. 5468955).

O Requerente alega, em síntese, que:

i) representou o Município de Canindé do São Francisco/SE na Ação de Anulação de Ato Administrativo n. 0800310-38.2019.4.05.8501, movida em desfavor da União Federal, por ato praticado pelo Ministério das Minas e Energia;

ii) em sede de Apelação Cível, o mencionado Processo foi distribuído para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pautado para julgamento “sem que houvesse intimação específica do advogado (...), do que decorreu a ausência de sustentação oral e de recursos processuais cabíveis, com consequente trânsito em julgado da ação em desfavor do Município”;

iii) exatamente no período do julgamento, o Requerente deixou de receber intimações via correio eletrônico, tendo sido intimada a Prefeitura de Canindé do São Francisco/SE;

iv) fez requerimento expresso, desde a petição inicial, para que todas as intimações fossem feitas em seu nome, sob pena de nulidade dos atos praticados, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC/2015;

v) relatou a situação, por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma e à Diretoria Judiciária, ambas do TRF5, e solicitou a emissão de certidão que atestasse a ausência de intimação pessoal, o que lhe foi negado;

vi) a negativa no fornecimento de certidão configura violação ao direito previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, e nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal n. 9.051/95;

vii) todas as outras intimações foram regulares, exceto a do julgamento da Apelação, o que pode indicar possível erro no Sistema PJe.

 Diante disso, requer seja determinada ao TRF5 a expedição de “certidão de ausência de intimação pessoal do advogado Cláudio Cairo Gonçalves, OAB/BA 13.012, em relação à inclusão do processo de nº 0800310-38.2019.4.05.8501 na pauta para o julgamento de Apelação na 2ª Turma do TRF5, em desacordo com o pedido inserido expressamente desde a petição inicial e os §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC”.

Intimado a prestar informações (ID n. 5486963), o TRF5 encaminhou certidões emitidas pelo PJe e registrou que (ID n. 5522748/5522753):

i) o nome do Requerente consta na autuação do processo como único advogado/procurador do Município de Canindé do São Francisco/SE, desde a distribuição do recurso de apelação no TRF5;

ii) durante a tramitação do recurso, foram expedidas duas intimações ao ente municipal, “disponibilizadas ao seu advogado via sistema processual eletrônico - PJE, na forma do artigo 9º e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c o § 1º do artigo 183 do CPC”;

iii) ambas “foram automaticamente confirmadas pelo sistema no 10º dia após a expedição, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, dada a ausência de confirmação expressa pelo mencionado advogado”;

iv) as partes foram regularmente intimadas, “nos termos da legislação processual em vigor e transcorrido, in albis, o prazo recursal, foram os autos eletrônicos devolvidos à instância originária em 10/06/2023”.

É o necessário a se relatar.

Decido. 

 

 

Em sua peça recursal (ID n. 5579027), o Recorrente arguiu nulidade da decisão recorrida, por ter adentrado “no mérito do ato judiciário intimatório”, reafirmando que o pedido se limita à emissão de certidão que ateste a ausência de sua intimação pessoal em relação à inclusão do processo de n. 0800310-38.2019.4.05.8501 na pauta para o julgamento de Apelação na 2ª Turma do TRF5.

Reiterou que a competência para expedir o documento requerido é da Secretaria-Geral do TRF5 e que a recusa constitui violação a seus direitos constitucionais de petição e de obter certidão, conforme precedentes colacionados.

Revolveu a alegação de nulidade das intimações em questão, à luz dos §§ 2º e 5º do art. 272 do Código de Processo Civil (CPC), por terem elas sido feitas apenas em nome do Município representado. Nesse ponto, acrescentou que a disposição do § 5º se aplicaria também às hipóteses de intimação eletrônica, por decorrência do princípio da boa-fé processual.

Sustentou que, na qualidade de advogado privado, não se lhe aplicam as disposições dos arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do CPC pelo que as intimações deveriam ter sido efetivadas pessoalmente.

Ao fim, pugnou pelo provimento do Recurso Administrativo, com o fim de ver reconhecida a preliminar da nulidade da Decisão recorrida e, sucessivamente, determinada a emissão, pelo TRF5, da certidão requerida.

Em razão do encerramento do mandato do Relator originário, os autos passaram automaticamente à minha relatoria, a teor do art. 24, IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[2].

No dia 4/6/2024, não vislumbrei razão para reconsiderar o decisum recorrido, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado, e determinei a intimação do Tribunal requerido para apresentar contrarrazões (ID n. 5584329).

Em resposta, o TRF5 reiterou o teor da manifestação anterior (ID n. 5594832).

É o relatório.



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 24. O Relator será substituído: [...] IV - pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001132-82.2024.2.00.0000
Requerente: CLAUDIO CAIRO GONCALVES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GUILHERME FELICIANO (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

O Recurso em tela é cabível na espécie, na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o procedimento em epígrafe. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5555580 - grifo no original):


 Conforme breve relato, o Requerente acorre a este Conselho para que seja determinada a emissão de certidão que ateste a ausência de sua intimação pessoal em relação à inclusão do processo de n. 0800310-38.2019.4.05.8501 na pauta para o julgamento de Apelação na 2ª Turma do TRF5.

Inicialmente, não é demais ressaltar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, e garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV, b1.

Nesse cenário, a restrição genérica e desfundamentada ao direito à informação e a recusa injustificada de fornecimento de certidão configuram violações às garantias constitucionais. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação.

(ADPF 872, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) (grifo nosso)

 

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ‘DEFENSOR DO POVO’ (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. - A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes.

(RE 472489 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-04-2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00811 RTJ VOL-00205-03 PP-01413 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 125-130 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 322-333 RMP n. 37, 2010, p. 257-265) (grifo nosso)

 

Todavia, não é esta a situação posta ao exame do CNJ.

O Requerente, Cláudio Cairo Gonçalves, atuou “na condição de único advogado/procurador do Município de Canindé do São Francisco, desde a distribuição do recurso de apelação no TRF5, em 17/03/2021”, o qual tramitou no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Conforme robusta documentação carreada aos autos, as intimações foram expedidas ao ente municipal e efetivamente disponibilizadas ao seu advogado por meio eletrônico, em absoluto compasso com os arts. 5º, § 6º2 e 9º, § 1º3, da Lei n. 11.419/2006 c/c o § 1º do artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC)4. Vale dizer: as intimações realizadas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Nesse sentido, se firmou a orientação jurisprudencial do CNJ:

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DJE. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento em que se questiona a forma de comunicação dos atos processuais adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada por meio de Diário de Justiça Eletrônico.

2. “O artigo 5º da Lei 11.419/2006 enuncia que as intimações realizadas em processos eletrônicos ocorrem no portal próprio de cada sistema e, de modo expresso, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário de Justiça Eletrônico”. Precedente.

3. Os tribunais possuem autonomia para realizar as comunicações processuais eletrônicas por meio de sistemas próprios, uma vez que a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário ainda não se encontra em pleno funcionamento. (Resolução 234/2016),

4. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001352-85.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11/03/2022) (grifo nosso)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMIISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF-5). SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM PORTAL PRÓPRIO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEGALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido para determinar o TJCE e ao TRF-5 a publicação, no Diário Judicial Eletrônico, de despachos, decisões interlocutórias, dispositivos de sentença e ementas de acórdão.

2. Conforme autorizado pelo art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações realizadas via sistema próprio dispensam a publicação dos atos em órgão oficial, inclusive eletrônico. Enquanto a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário não estiver em operação (Resolução 234/2016), os tribunais possuem competência para regular as comunicações processuais eletrônicas, valendo-se, inclusive, de sistemas eletrônicos próprios. Precedentes.

3. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0011211-33.2018.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021) (grifo nosso)

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DJE. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento em que se questiona a forma de intimação dos atos processuais de Tribunal.

2. “O artigo 5º da Lei 11.419/2006 enuncia que as intimações realizadas em processos eletrônicos ocorrem no portal próprio de cada sistema e, de modo expresso, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário de Justiça Eletrônico”. Precedente.

3. “A intimação via portal do sistema de processo eletrônico realizada na forma da Lei 11.416/2006 proporciona às partes o acesso ao conteúdo dos atos e decisões judiciais. Por seu turno, o artigo 4º da Resolução CNJ 121/2010 regulamenta a divulgação dos andamentos processuais na Internet para o público em geral. Portanto, inviável falar em violação ao princípio da publicidade”. Precedente.

4. Enquanto a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário não estiver em operação (Resolução 234/2016), os tribunais possuem competência para regular as comunicações processuais eletrônicas, valendo-se, inclusive, de sistemas eletrônicos próprios. 5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003453-32.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021) (grifo nosso)

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PROCESSO ELETRÔNICO – SISTEMA E-SAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – ATOS DISPONIBILIZADOS EM PORTAL PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006.

1. De acordo com o entendimento combinado dos artigos 5º, §6º e 9º, §1º da Lei de Processo Eletrônico – Lei 11.419/2006 – a intimação pessoal se realiza com a disponibilização do ato de comunicação processual no portal eletrônico, com a garantia de acesso à íntegra do processo pelo usuário externo que detém a prerrogativa.

2. O cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público requer a remessa da comunicação e dos autos ao órgão, e não aos promotores específicos que atuam em cada feito. Precedentes do STF e STJ.

3. Cabe ao Ministério Público cuidar da distribuição interna dos processos entre as Promotorias que oficiam nas varas e unidades judiciárias.

4. A ferramenta disponibilizada pelo e-SAJ atende aos requisitos legais, na medida em que permite que os promotores tenham acesso às intimações e realizem a consulta integral dos autos.

5. Pedido de providências julgado improcedente para confirmar a legalidade da intimação pessoal do Ministério Público estadual, praticada na forma do sistema eletrônico adotado pelo Eg. TJBA – o e-SAJ.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007514- 77.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 188ª Sessão Ordinária - julgado em 06/05/2014) (grifo nosso)

 

Por outro lado, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/20165, tramitando o feito no PJe, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica do seu teor ou quando, decorridos 10 (dez) dias da data do envio, a parte não promova a referida consulta, hipótese em que a intimação se considera automaticamente realizada.

Nas duas ocasiões em que o Município de Canindé do São Francisco/SE foi intimado na 2ª instância, a intimação deixou de ser consultada, pelo advogado, no PJe, razão pela qual, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após sua expedição, sem que a consulta tenha sido feita, o sistema registrou automaticamente a ciência, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente.

Insta salientar, ainda, que as Certidões emitidas pelo próprio Sistema PJe, referentes às intimações de inclusão do feito em pauta (ID n. 5522750 e 5522752) e de disponibilização do inteiro teor do Acórdão (ID n. 5522751 e 5522753), demonstram que o ora Requerente é o usuário que está cadastrado no processo como único advogado/representante do destacado Município, cujo nome consta expressamente no polo ativo. Senão vejamos:

 

- INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA:




 

- INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:



 


 

No caso concreto, portanto, não há falar em restrição ao direito de informação, em recusa injustificada na emissão de certidão, tampouco em violação de direito líquido e certo.

As informações podem e foram extraídas diretamente do Sistema PJe, não havendo razão para que o CNJ determine ao Tribunal requerido que certifique informações com o conteúdo e a forma que o Requerente entende pertinente.

De fato, o art. 15, § 1º, da Resolução CNJ n. 2156 dispensa o Tribunal da obrigação de fornecer diretamente as informações solicitadas caso estas estejam disponíveis “ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal”.

Por inteira pertinência, colaciona-se precedente desta Casa:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 215/2015. PESSOA JURÍDICA. OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O Recurso Administrativo, cujas razões consistem em meras repetições dos argumentos sopesados por ocasião do julgamento monocrático, é inábil a reformar a decisão por meio da qual o Relator já tenha emitido o devido juízo.

II – Ao Conselho Nacional de Justiça incumbe apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos exarados no âmbito do Poder Judiciário (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 4º, II, do Regimento Interno do CNJ).

III – Cabendo-lhe atuação de ofício, a legitimação de terceiros para provocá-lo há de ser a mais ampla possível, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas que a ele acorrem.

IV – Não há que se cogitar de ilegitimidade de pessoa jurídica – em cujo objeto social não conste a função fiscalizatória – para formular, perante os órgãos do Poder Judiciário, pedidos de acesso à informação de caráter geral ou coletivo, nos termos da Resolução CNJ n. 215/2015, Lei n. 12.527/2011 e do Decreto n. 7.724/2012, resguardadas, em todos os casos, as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

V – Na forma do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ n. 215/2015, os órgãos são dispensados de fornecer as informações diretamente solicitadas por terceiros quando já estejam disponibilizadas em meio de acesso universal. Havendo, contudo, dados que não estejam previamente publicados em meio próprio, incumbe ao detentor das informações fornecê-las à pessoa do requerente, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

VI – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006871-80.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018) (grifo nosso)

 

Note-se, ainda, que a tese de aplicação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC7 não socorre o Requerente. Com efeito, é expressa a dicção do caput quando restringe suas disposições às intimações “não realizadas por meio eletrônico”, o que, obviamente, não se aplica à situação analisada.

Assim, o pedido expresso formulado pelo Requerente no sentido de que as futuras intimações fossem feitas na forma daquele artigo não se aplica à tramitação da Apelação, que se deu em ambiente eletrônico.

Por todo o exposto, e nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, julgo manifestamente improcedente o presente PCA e determino seu arquivamento liminar.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

________________

1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

2 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

3 Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

4 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

5 Art. 5º omissis § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. [...] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”

6 Art. 15. O Tribunal ou Conselho oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente pessoal, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente. § 1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Tribunal ou Conselho desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

7 Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

 

Pois bem.

Preliminarmente, o Recorrente suscitou a nulidade da decisão recorrida, porque supostamente teria ultrapassado os limites do âmbito de controle administrativo atribuído ao CNJ ao adentrar no mérito do ato judicial intimatório.

Razão não lhe assiste.

Vê-se que foram examinadas apenas as circunstâncias e a forma adotada pelo TRF5 para realizar as intimações, não sendo discutida qualquer matéria de cunho jurisdicional, o que de fato extrapolaria as competências deste Conselho.

Ademais, o objeto deste procedimento cinge-se à obrigatoriedade ou não de expedição de certidão pelo Tribunal requerido, razão pela qual aquela avaliação se mostrou necessária para o exame da suposta recusa, ato impugnado na exordial.

Note-se que o Recorrente pretende que se determine ao TRF5 a emissão de certidão que ateste a ausência de intimação pessoal “em desacordo com o pedido inserido expressamente desde a petição inicial e os §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC”, o que, aí sim, imporia a este Conselho a necessidade de fazer incursão indevida na autogestão daquele tribunal, a reboque de juízo de valor acerca da higidez da intimação da parte autora daquele processo.

Destarte, rejeito a arguição de nulidade da decisão recorrida.

Quanto ao mérito recursal, vale mais uma vez ressaltar que a Apelação tramitou em autos eletrônicos, no âmbito do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).

As certidões emitidas pelo próprio Sistema PJe, referentes às intimações de inclusão do feito em pauta (ID n. 5522750 e 5522752) e de disponibilização do inteiro teor do acórdão (ID n. 5522751 e 5522753), demonstram que o ora Recorrente é o usuário que está cadastrado no processo como único advogado/representante do destacado Município, cujo nome consta expressamente no polo ativo.

Não obstante, contrariando a prova material juntada, o ora Recorrente insiste na narrativa de que a intimação teria sido feita apenas em nome do Município que representou.

Nesse contexto, a extensa, repetitiva e, por vezes, confusa argumentação trazida na peça recursal não infirma os fundamentos adotados na decisão proferida por meu antecessor, quais sejam:

i) as intimações referentes à inclusão daquela apelação em pauta de julgamento e à disponibilização do inteiro teor de seu acórdão foram efetivamente disponibilizadas ao Requerente por meio eletrônico, em conformidade com os arts. 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006 c/c o § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil (CPC), sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais;

ii) por força da lei ordinária federal, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do seu teor ou, não feita tal consulta - caso destes autos -, 10 (dez) dias após a data do envio da intimação ("ex vi" dos parágrafos 1º e 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2016);

iii) não configura restrição ao direito de informação a disponibilização dos dados requeridos em meio eletrônico de acesso universal, ainda que não sob a forma de certidão individualizada, a teor do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ n. 215 e da jurisprudência deste Conselho[2]; e

iv) não incide no presente caso a previsão contida nos parágrafos 2º e 5º do art. 272 do CPC, tendo em vista que o caput do referido dispositivo excetua de seu âmbito de aplicação as intimações realizadas por meio eletrônico, situação daqueles autos.

 

 Com efeito, o conjunto probatório demonstra que, nas duas ocasiões em que o Município de Canindé do São Francisco/SE foi intimado em 2ª instância, a intimação deixou de ser consultada pelo advogado devidamente cadastrado no PJe, razão pela qual, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após sua expedição, sem que a consulta tenha sido feita, o sistema registrou automaticamente a ciência, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente. Reproduzindo a máxima latina medieval, "dormientibus non soccurrit ius" (o Direito não socorre os que dormem, i.e., o Direito não auxilia aqueles que se mantêm passivos; é a "ratio" que alimenta, p. ex., os institutos da preclusão, da prescrição e da decadência).

Vale registrar que, no ponto examinado, a Lei do Processo Eletrônico constitui lei especial em relação ao CPC, não se vislumbrando ilegalidade na forma adotada pelo TRF5 para levar a efeito as intimações por ferramenta eletrônica de acesso universal (não individualizada); e tampouco é devida a notificação pessoal do causídico, tal qual requerida, como se fora ele membro da advocacia pública.

Por fim, e conforme bem delineado na decisão guerreada, não há razão para que o CNJ determine ao Tribunal requerido que certifique informações com o conteúdo e a forma que o Recorrente entende pertinente, sobretudo porque tais informações estão disponíveis no referido meio de acesso universal, conforme ilustrado por meio das certidões extraídas diretamente do Sistema PJe.

Inexiste, portanto, restrição ao direito de informação, como tampouco se vislumbra recusa injustificada na emissão de certidão ou violação a direito líquido e certo do cidadão.

Diante disso, e considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GUILHERME FELICIANO

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 215/2015. PESSOA JURÍDICA. OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

V – Na forma do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ n. 215/2015, os órgãos são dispensados de fornecer as informações diretamente solicitadas por terceiros quando já estejam disponibilizadas em meio de acesso universal. Havendo, contudo, dados que não estejam previamente publicados em meio próprio, incumbe ao detentor das informações fornecê-las à pessoa do requerente, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

[...]

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006871-80.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018) (grifo nosso)

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001132-82.2024.2.00.0000

Requerente:  CLAUDIO CAIRO GONCALVES

Requerido:    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5

 

 

VOTO CONVERGENTE COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Adoto o relatório bem lançado pelo eminente Conselheiro Relator Guilherme Feliciano , bem como o acompanho quanto à negativa de provimento ao recurso administrativo. 

Permito-me, contudo, com a devida vênia, apresentar respeitosa ressalva no que diz respeito à fundamentação adotada.

Da leitura da petição inicial (Id 5468955), observo que o requerente questiona o indeferimento de emissão de certidão com a qual pretende demonstrar a ausência de sua intimação pessoal em demanda ajuizada por ele, como advogado, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).  

Argumenta, para tanto, ser “direito de qualquer cidadão, e logicamente do advogado no exercício do seu múnus, requerer aos órgãos públicos (exercendo seu direito constitucional de petição) a expedição e obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Em seu voto, o ilustre Relator reitera a improcedência do pedido ao destacar que as intimações foram realizadas via PJe, mas não consultadas pelo requerente, bem como que a disponibilização dos dados requeridos em meio eletrônico de acesso universal, ainda que não sob a forma de certidão individualizada, não configura restrição ao direito de informação.

Sem adentrar o mérito da controvérsia, entendo tratar-se de pretensão desprovida de interesse geral e que, nessa condição, não deve ser apreciada pelo CNJ.

 A meu sentir, a discussão encontra óbice no Enunciado Administrativo n. 17 de 10/9/2018, segundo o qual “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

Nessa perspectiva, tenho que o pedido formulado neste PCA sequer deveria ser conhecido, conforme autoriza a parte final do inciso X do art. 25 do RICNJ:

Art. 25. São atribuições do Relator:

(...)

X – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.

 

Transcrevo, como exemplos, as ementas dos seguintes julgados:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJRJ. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO ORGANIZADO COMPOSTO POR MAGISTRADOS, SERVIDORES PÚBLICOS E MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATOS JURISDICIONAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

2. É pacífico o entendimento deste Órgão de que questões desprovidas de repercussão geral ou relevância coletiva para o Poder Judiciário não podem ser conhecidas pelo CNJ sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. Precedentes do CNJ.

3. O Conselho Nacional de Justiça não é mera instância recursal para análise de todo e qualquer ato administrativo dos tribunais. Entendimento contrário macularia a sua atribuição constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes.

4. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001987-03.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR. DESLOCAMENTO ENTRE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. RESOLUÇÃO CJF N.º 340, de 2015 E PORTARIA SJRN N.º 37, DE 2016. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 58, § 3º, DA LEI N.º 8.112, DE 1990. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ADSTRITA A INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO (ART. 25, X, DO RICNJ). REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

1. A atuação do CNJ, consoante reiterada jurisprudência, visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, não sendo este Conselho mera instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual.

(...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002001-26.2016.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 59ª Sessão Virtual - julgado em 14/02/2020).

 

Com efeito, saber se uma certidão requerida por advogado deve ou não ser fornecida e qual deve ser o seu conteúdo não é, a meu juízo, tarefa a ser desempenhada pelo CNJ, sob pena de o afastar de sua missão institucional e lhe atribuir natureza jurídica incompatível com a posição de órgão central e de cúpula do Poder Judiciário.

Em situações como a presente, a matéria deve ser debatida, caso o requerente entenda pertinente, nas vias administrativas do próprio tribunal requerido e, em último caso, na via judicial apropriada.

Diante do exposto, com ressalva de fundamentação, acompanho o eminente Relator para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

 

 

Brasília, 27 de junho de 2024.

 

Conselheira Renata Gil