Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001082-90.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 46/2007. TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS. NOVO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no Pedido de Providências (PP) interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido ao não constatar alterações artificiais no sistema de movimentação processual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

2. A criação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 46/2007 teve como objetivo padronizar e uniformizar as classes, os assuntos, as movimentações e os documentos processuais no âmbito dos Tribunais Brasileiros (art. 1º). 

3.  O pedido feito a posteriori para que o Tribunal apresentasse as tabelas unificadas de todos os feitos da Corte Fluminense, de 2021 a 2023, além de não integrar a pretensão inicial, caso admitido, representaria protelação indevida ao andamento deste procedimento em razão do volume de informações que nada acrescentariam, uma vez que o arcabouço processual teria demonstrado a ausência de ilegalidades a serem apuradas. 

4.  Não prospera o argumento de cerceamento do direito de defesa pelo não acolhimento do novo pleito quando há motivação idônea para tanto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

5. A ausência de fatos novos não autoriza a modificação da decisão combatida. 

6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001082-90.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


 

 

RELATÓRIO

  

            A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto por Luiz Crispim de Veras Filho (Id. 5159396) contra decisão terminativa que julgou o pedido improcedente (Id. 5139371).  

            Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida:  

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), no qual aponta a ocorrência de alterações artificiais no sistema da Corte para a contagem de prazos processuais. 

O requerente afirma que este Conselho, diante do direito fundamental à razoável duração do processo, instituiu, nas metas e diretrizes estratégicas para 2022 e no julgamento da Consulta nº 0009494-20.2017.2.00.0000, o prazo de 100 (cem) dias da conclusão para que o magistrado profira despacho/decisão que, ultrapassado, seria considerado infração por excesso de prazo. 

Alega que o TJRJ, no intuito de burlar esse controle, criou dispositivos em seu sistema para alterar artificialmente o aferimento dos prazos. Exemplifica com o andamento de processos nos quais teria ocorrido discrepância de dias entre a data da conclusão e o momento em que o juiz efetivamente despacha ou profere decisão, que, em sua avaliação, se trata de artifícios utilizados pelo tribunal para fraudar as métricas deste Conselho. 

Assinala que o sistema do Tribunal está a fornecer informações inverídicas aos jurisdicionados, além de violar princípios constitucionais.

Por fim, formula pedido para que “o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, parametrize o sistema, para que o mesmo reconheça a DATA DO DESPACHO/DECISÃO, somente e exclusivamente, quando o magistrado de fato, efetivar o ato com a assinatura eletrônica, ao teor do art. 205 do CPC. Coibindo, qualquer prática que compute prazo inverídicos ao sistema”. (sic)

Em sede de informações (Id 5074213), o TJRJ noticia ter encontrado inconsistências na "Consulta Processual Web", que estaria exibindo os movimentos de atos1 judiciais com informações trocadas e incorretas, sem retratar o padrão de movimentação baseado nas Tabelas Processuais Unificadas deste Conselho, mas que tais falhas não interferem nos sistemas de estatísticas processuais, e cuja correção já foi determinada.

Explica que, para fins estatísticos, o cômputo dos 100 (cem) dias se inicia com a abertura da conclusão e se encerraria, automaticamente, com a assinatura do ato pelo juiz.

Em nova manifestação, o requerente reitera a matéria constante da peça de ingresso, além de acrescer ao pedido inicial a determinação para que o TJRJ apresente as tabelas unificadas do CNJ do ano de 2021, 2022 e 2023 de todos os processos do Tribunal.

É o relatório. Decido. 

                         

      Nas razões recursais, o recorrente aduz ter demonstrado nos autos que o sistema processual do TJRJ apresenta divergências quanto à data da conclusão dos processos, exemplificando suas alegações com cópias de movimentos processuais extraídos de alguns processos em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.

       Assevera que o recorrido não teria apresentado prova do que sustentou ser “erro na Consulta Processual Web”, enquanto o recorrente teria comprovado, por documentos e certidão de processos, que as imprecisões nas datas de conclusão seriam alterações artificiais para o cômputo desta.

       Registra ter evocado os artigos 5º, inciso XXXIII; 37, §3º, inciso II; e 216, todos da Constituição Federal, além de o artigo 108, do RICNJ, para que o TJRJ apresentasse as tabelas unificadas de todos os processos da Corte dos anos de 2021 a 2023, a fim de ser aferida sua narrativa, mas esta relatora teria assumido como fato incontroverso os argumentos do Tribunal e determinado o arquivamento do feito.

      Assim, suscita preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa, além da existência do cerceamento de defesa ao ter seu pedido negado, sob o argumento, na monocrática, de o pedido ter sido feito a posteriori e pela impossibilidade de fornecimento de dados expressivos dos referidos anos.

      Sustenta que os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados não seriam meramente ilustrativos, mas passíveis de exercício livre e protegido.

       Rebate a motivação ao asseverar ter formulado o pedido ainda na instrução processual e antes da tomada de decisão, com fundamento em dispositivo do RICNJ e na Constituição Federal, além de o artigo 38, da Lei nº 9.784/1999 possibilitar a juntada de documentos, de pareceres, requerer diligências e aduzir alegações sobre a matéria objeto do processo.

         Ao final, o recorrente pugna pela cassação da decisão que arquivou o processo por flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de pedir que se determine ao TJRJ a apresentação das tabelas unificadas de todos os processos de 2021 a 2023, e se reabra a instrução processual com o devido contraditório.

       Em contrarrazões, o TJRJ (Id 5171872) aduz que o recorrente não apresenta fato novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão combatida, ao passo em que reitera as informações preliminares prestadas.

         Defende o acerto da monocrática, pois as divergências nas datas dos andamentos processuais dos feitos citados pelo recorrente se referem às minutas de decisões ou despachos e apenas se tornam oficiais e interferem nos sistemas de estatísticas processuais depois de assinados.

       Por meio de relatórios extraídos do Sistema de Controle Processual DCP, explica que seria possível verificar que “a data do encerramento das conclusões, nos processos apontados pelo Recorrente, correspondem à data da assinatura do ato pelo magistrado (ex. 0015322-88.2020.8.19.0023, conclusão em 07/02/2023; assinatura do despacho em 15/02/2023, página 44 do ‘Relatório-Conclusões Fev/23 (01VCIV-Itaboraí)’”.

        Reitera ter sido feita a correção das inconsistências no sistema responsável pela exibição dos movimentos processuais para que a alteração sistêmica fosse implantada no dia 7-6-2023.

          Ao final, pugna pela manutenção da decisão combatida.

      Diante das contrarrazões, o recorrente peticiona para sustentar que seu pedido seria totalmente procedente ante o reconhecimento, pelo TJRJ, de inconsistências na Consulta Processual Web, nos termos do artigo 374, II, do CPC. Questiona sobre os motivos da apresentação parcial das tabelas processuais e apenas limitada à 1ª Vara Cível de Itaboraí (Id 5176176).

        Assim, requer a suspensão do presente recurso até que o TJRJ informe a correção das referidas inconsistências e forneça informações fidedignas à população, fixando-se prazo para cumprimento da lei e logo sejam efetivamente solucionadas, seja informado nos autos, oportunizando ao recorrente tempo para aferição da solução, para que o recorrente informe se tem interesse de continuar/desistir do recurso”.

            É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001082-90.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

VOTO

 

  A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço (Id 5159396). 

   Com a interposição do apelo, pretende-se a reforma da decisão terminativa que julgou o pedido improcedente (Id 5139371). 

      A seguir, reproduzo os fundamentos do decisum ora atacado (Id 5139371): 

 

Neste procedimento, o requerente pretende correções no sistema processual do TJRJ que, em seu entender, estaria alterando artificialmente o aferimento dos prazos processuais no cômputo dos 100 (cem) dias para se caracterizar a mora judicial. 

De início, é preciso discernir que a conclusão processual se refere à remessa dos autos ao(à) juiz(íza) para análise e determinações, sendo datada no dia que a movimentação se realiza. Desta conclusão, o(a) magistrado(a) pode proferir um despacho ou uma decisão que, tão logo assinados, recebem a data do dia. 

A seu turno, é possível que as datas apontadas pelo requerente no andamento processual dos feitos apresentados, e tidas por ele como discordes, se refiram à elaboração de minutas, das propostas de redação do ato, que apenas se tornam oficiais com a assinatura pelo(a) magistrado(a). E assim como ressaltado pela Corte em suas informações (Id 5074213), a mera inclusão da minuta no sistema não tem valor estatístico. 

Outrossim, embora o requerente afirme sobre a ocorrência de possíveis inconsistências nos períodos indicados, explicou o Tribunal que a contagem efetiva do tempo em que o processo permanece concluso é calculada automaticamente pelo sistema e tem como término a assinatura do ato judicial, período em que a conclusão se encerra. 

Das explanações apresentadas pelo requerido, conclui-se que a contagem dos prazos não adota como parâmetro o dia da inserção da minuta no sistema, que, possivelmente, pode ter sido equivocadamente considerado pelo requerente. 

E ainda que as apontadas incongruências no sistema responsável pela exibição dos movimentos processuais não interfiram nos resultados estatísticos para a caracterização da mora judicial, assim como destacou a Corte, houve determinações no sentido de corrigir as falhas tão logo constatadas. 

Noutro quadrante e tendo como pano de fundo o suposto cenário de irregularidades que não se verificam, o requerente formulou pedido, a posteriori, para que o Tribunal apresente as tabelas unificadas de todos os processos da Corte Fluminense dos anos de 2021, 2022 e 2023 (Id 5074639). 

Com efeito, a estabilização da demanda com o pedido inicial tem a finalidade de proporcionar o exercício do contraditório, da ampla defesa, e permitir a solução da causa em tempo razoável ao não se ampliar a todo momento seu objeto. Ademais, o pleito refere-se a um Tribunal de grande porte, conforme classificação dada pelo Justiça em Números, que apenas no ano de 2021 teve um total de 1.811.896 casos novos e outros 7.160.923 casos pendentes1. 

Assim, não se constatando a presença de irregularidades, não há sentido na juntada de informações tão numerosas e cujo trato se torna impraticável em razão do volume. 

Ante o exposto, julgo o pedido improcedente e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, após as comunicações de praxe.

Brasília, data registrada no sistema.

JANE GRANZOTO

Conselheira

 

 

        Com a interposição deste recurso, objetiva-se a cassação da decisão impugnada, por suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para que se determine ao TJRJ a apresentação das tabelas unificadas de todos os processos de 2021 a 2023, e assim seja reaberta a instrução processual no intuito de afastar a tese apresentada pelo TJRJ de que as distorções na movimentação processual de alguns feitos se dariam apenas por erro na exibição.

       Todavia, após o oferecimento das razões recursais, o apelante peticionou nos autos afirmando que seu pedido seria totalmente procedente, diante da confissão feita pelo Tribunal ao reconhecer a existência de inconsistências em seu sistema (Id 5176176). Prossegue pedindo pela suspensão do recurso e a fixação de prazo para se adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, para ao final, se oportunizar “ao recorrente tempo para aferição da solução, para que o recorrente informe se tem interesse de continuar/desistir do recurso”.

      A pretensão carece de fundamento legal, pois a decisão guerreada sequer constatou irregularidades no sistema processual da Corte. Melhor explicando, muito embora o TJRJ tenha afirmado que haveria inconsistências na exibição dos movimentos processuais, estes não interfeririam nas estatísticas processuais para a aferição da mora judicial, questão que seria o cerne deste procedimento.

     Por isso, mostra-se relevante destacar a seguinte narrativa apresentada pelo recorrido ainda em sede de informações (Id 5074213, fl. 1):

Inicialmente, importa sinalizar que, durante a análise dos movimentações processuais questionadas pelo Requerente, foram encontradas algumas inconsistências em nossa "Consulta Processual Web", sistema responsável pela exibição dos movimentos processuais disponível no site institucional desta Corte. Foi determinada a correção desse sistema, que está exibindo os movimentos de despacho, decisão e sentença com informações trocadas e incorretas, que não retratam o padrão de movimentação baseado nas Tabelas Processuais Unificadas, do CNJ. (sic)

[...]

Aqui cabe ressaltar que as inconsistências apontadas pelo Requerente, que ocorrem no sistema de consulta processual, não interferem nos sistemas de estatísticas processuais.

    Reitere-se que essas inversões não resultaram em alterações estatísticas, além de já terem sido corrigidas e implementadas em 7-6-2023.

    Isso posto, deixo de acolher o pedido de suspensão do apelo e prossigo no exame da pretensão recursal.

     O apelo limita-se a impugnar a decisão que não acolheu o pedido para determinar que a Corte recorrida apresente as tabelas processuais unificadas de todos os processos de 2021 a 2023 (Id 5159396):

Ante o exposto requer: 1) O presente recurso seja acolhido, cassando a decisão de arquivamento. Por haver flagrante violação ao princípio do contraditória e ampla defesa do recorrente, e aos dispositivos do art. 108, § único do RICNJ c/c art. 38 da lei 9.784. Negando ao recorrente, o direito preconizado no art. 5º, inc. XXXIII , do art. 37,§3º, inc. II e no art. 216, §2º da Constituição Federal, para que o recorrido apresentasse as tabelas unificadas de todos os processos do TJRJ do ano 2021, 2022 e 2023. Sendo assim, aberta a instrução processual e o devido contraditório. (sic) 

 

      Como destacado na monocrática, o recorrente não requereu a juntada das referidas tabelas na peça de ingresso, sem nada mencionar a esse respeito, mas ao longo da marcha processual, justificando essa necessidade, pois serviriam de provas para contestar as alegações do requerido. Por se tratar de novo pedido depois de o feito seguir seu trâmite regular, este não foi acolhido, ao que o recorrente interpreta como cerceamento ao seu direito de produzir provas, ainda que o Regimento Interno deste Conselho (art. 108)[1] e o artigo 38, da Lei n 9.784/1994[2], que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, admitam tal providência.

      Vale esclarecer que a Resolução 46, de 18 de dezembro de 2007, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, teve como objetivo padronizar e uniformizar as classes, os assuntos, as movimentações e os documentos processuais no âmbito dos Tribunais Brasileiros, como se extrai da leitura do artigo 1º da norma:

Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução.

[...]

Art. 4º A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não-baixados) deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.

 

      Nesse escopo, o acolhimento desta providência em relação a todos os processos da Corte Fluminense, de 2021 a 2023, representaria protelação indevida do andamento do feito em razão do volume de informações que nada acrescentariam, uma vez que o arcabouço processual teria demonstrado a ausência de ilegalidades a serem apuradas. Por esses motivos, foram recusadas por decisão devidamente fundamentada, assim como dispõe o §2º do art. 38 da Lei nº 9.784/1999.     

      Quanto ao ponto, ainda é válido reiterar a seguinte motivação da decisão impugnada: “o pleito refere-se a um Tribunal de grande porte, conforme classificação dada pelo Justiça em Números, que apenas no ano de 2021 teve um total de 1.811.896 casos novos e outros 7.160.923 casos pendentes”, representando um fluxo documental vasto e sem utilidade para a prova das alegações.

    É nesse sentido que as jurisprudências da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestam quanto à interpretação dada ao §2º do art. 38, da Lei nº 9.784/1999: 

     

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Inovação recursal. Impossibilidade. Indevida supressão de instância. Precedentes. Processo Administrativo Disciplinar. Indeferimento de pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Artigo 156, da Lei nº 8.112/90 e art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99. Não ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Acórdão recorrido que não diverge do entendimento firmado na Suprema Corte. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação do objeto do mandamus, em sede recursal ordinária, para incluir questões que não foram suscitadas na instância a quo. Precedentes. 2. A Lei nº 8.112/90, ao assegurar ao servidor o direito de produzir provas e contraprovas e formular quesitos (art. 156), prevê a possibilidade de o presidente da comissão denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Também a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, dispõe sobre a possibilidade de indeferimento motivado de produção de provas tidas por ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. No caso dos autos, as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente no PAD foram recusadas mediante decisão devidamente fundamentada da comissão processante. A conclusão adotada pela instância a quo não diverge do entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o indeferimento fundamentado, em processo administrativo disciplinar, do pedido de produção de provas consideradas impertinentes não acarreta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Destaquei)

(RMS 34595 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 10-08-2017  PUBLIC 14-08-2017)


 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. - O indeferimento da produção de provas pela Comissão Processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Inteligência dos artigos 156, § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. Precedentes do STJ.

2. - No caso concreto, a desnecessidade das provas requeridas pelo servidor restou sobejamente demonstrada pela Comissão Processante, sem que se possa vislumbrar qualquer traço de arbitrariedade no seu indeferimento, afastando-se, com isso, o alegado cerceamento de defesa.

3. - Ausentes a ilegalidade ou abuso de poder capazes de evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a denegação da segurança.

4. - Segurança denegada. (Destaquei)

(MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.) 

 

       Demais disso, por mais que a criação dessas tabelas processuais tenha tido como um dos objetivos extrair dados estatísticos para a melhoria do uso da informação processual, essenciais à gestão do Poder Judiciário, a medida não ampararia a tutela almejada. Isso porque a demanda original proposta decorre de erro interpretativo do recorrente ao avaliar a movimentação processual de alguns feitos.

      Tome-se como exemplo o processo de autoria do apelante de nº 0002235-31.2021.8.19.0023, em trâmite na 1ª Vara Cível de Itaboraí, e por ele referido na petição inicial. Tanto o relatório de conclusão apresentado pelo Tribunal em grau de recurso (Id 5171873, fl. 90), quanto a movimentação processual que instruiu a inicial (Id 5036196) mostram a identidade entre as datas de conclusão e de término da providência judicial. Destaque-se que, na cópia apresentada pelo recorrente, a finalização do período dá-se pela assinatura da magistrada e é identificada como “retorno” no referido relatório:

                                 

                                                    Relatório de conclusão TJRJ (Id 5171873, fl. 90):

  

 

                      Documento de comprovação do recorrente (Prova 4) (Id 5036196): 

 

      Sob essa ótica, basta observar que as conclusões foram finalizadas no dia da assinatura do ato judicial, e não na data da inserção da minuta em sistema, como equivocadamente o recorrente vem argumentando.

     Neste passo, a modificação do pedido durante a marcha processual e após a apresentação da defesa pela parte adversa embaraça o exercício do contraditório, além de representar eternização da demanda quando se tem como um direito fundamental a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

       Todos esses eventos, bem como a ausência de fatos novos, não autorizam a modificação da decisão combatida.    

       Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.

      É como voto.

      Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Jane Granzoto

Conselheira



[1] RICNJ:

Art. 108. O requerente deverá instruir seu requerimento com a documentação necessária à compreensão de seu pedido.

Parágrafo único. Havendo documento necessário à prova do alegado em órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o requerente, indicando esse fato, poderá requerer ao Relator ou ao Corregedor Nacional de Justiça que o requisite ou que fixe prazo para a devida exibição.

[2] Lei nº 9.784/1999:

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.