RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE SUCESSIVOS PROTESTOS DE TÍTULOS REFERENTES A DÉBITOS DE DÍVIDA ATIVA EM DESFAVOR DO REQUERENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS PROTESTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17/2018 DO CNJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.  

1.   Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo deflagrado contra atos praticados por diversos cartórios do estado do Rio de Janeiro, os quais registraram contra o requerente sucessivos protestos referentes a débitos de dívida ativa.

2.    Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça declare a nulidade de diversos registros de protestos de títulos referentes a débitos de dívida.

3.    Trata-se de pretensão desprovida de qualquer interesse geral a legitimar a atuação deste órgão de controle. Não há dúvida que a decisão, seja de procedência ou de improcedência, somente reverteria em benefício ou prejuízo do requerente. Matéria de natureza individual. Enunciado Administrativo nº 17/2018 do CNJ.

4.      A peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática. 

5.    O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes. 

6.      Recurso desprovido.   

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento dos autos, por entender que a matéria impugnada possui natureza estritamente individual (Id 5052871). 

 

Esse o relatório daquele decisum: 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido liminar deflagrado por Alexandro do Nascimento contra atos praticados pelo 2º Ofício do Registro de Protesto de Título do Município de Petrópolis e outros cartórios do estado do Rio de Janeiro, os quais registraram contra o requerente sucessivos protestos referentes a débitos de dívida ativa (CDA).

Alega, em síntese, inobservância a determinações contidas no Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, pois, segundo o requerente, as intimações se deram indevidamente por meio de edital, embora possua endereço conhecido.

Em caráter liminar, pede que o CNJ determine a suspensão de todos os protestos que não seguiram o rito de intimação previsto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça. No mérito, pugna pela decretação de nulidade dos protestos que não observaram os comandos do Provimento CNJ n. 87/2019. Devidamente notificado, os cartórios extrajudiciais apresentaram manifestações iniciais (Id 5045261). Esclareceram, em síntese, que os Tabelionatos de Protesto não protestam nenhum devedor, apenas instrumentalizam o pedido de protesto de títulos, a requerimento formal do credor.

Asseveraram ter procedido à intimação do Sr. Alexandro por meio de edital, nos termos do art. 15 da Lei 9492/97, pois, além da ausência do requerente no endereço indicado para intimação pessoal, constatou-se a multiplicidade de endereços constantes nos requerimentos de protesto e dos documentos de dívida ativa, concluindo-se que o requerente não possui endereço fixo.

 

O recorrente reproduz os argumentos da petição inicial, reiterando que, embora possua endereço conhecido, as intimações para ciência dos protestos referentes a débitos de dívida ativa (CDA) se deram por meio de edital, em inobservância às determinações contidas no Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Esse o pedido:

 

ANTE O EXPOSTO, requer, outrossim, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão guerreada, que submeta o presente Recurso Administrativo à apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na forma do § 2º do art. 115 do Regimento Interno.

 

Notificados, os cartórios extrajudiciais apresentaram contrarrazões ao recurso, oportunidade nas quais pugnaram pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

VOTO 

  

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo.      

A pretensão revisional não comporta provimento, pois a peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordialo que desautoriza a reforma do julgado. 

Compulsando os autos, verifico que a irresignação do recorrente limita-se a reproduzir os termos da petição inicialcom pontualíssimos ajustes do texto para adequação à espécie recursal. 

O recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, nem trouxe qualquer razão jurídica ou elemento novo capaz de alterar o entendimento exarado anteriormente. 

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:  

 

De início, registro que, a despeito da existência de pedido liminar pendente de apreciação, os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação de decisão, não havendo outra questão de fato ou de direito a ser esclarecida, motivo pelo qual passo desde logo ao exame da questão de fundo.

A despeito das argumentações do requerente, extrai-se dos autos pretensão essencialmente individual: o que se pretende neste PCA é que este Conselho Nacional de Justiça declare a nulidade de diversos registros de protestos referentes a débitos de dívida que teriam descumprido o Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A situação colocada é despida de interesse geral para o Poder Judiciário como um todo e vai de encontro ao posicionamento consolidado deste Conselho no sentido de que não é possível apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88).

Trata-se de pretensão dotada de qualquer interesse geral a legitimar a atuação deste órgão de controle: não há dúvida que a decisão, seja de procedência ou improcedência, somente reverteria em benefício ou prejuízo do requerente.

Importa ressaltar que a atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto, conforme prevê o Enunciado Administrativo nº 17/2018 do CNJ. In verbis:

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”. (grifei).

Ainda que se admita a possibilidade de análise do pleito do requerente, as informações apresentadas pelos cartórios extrajudiciais apontam para a ausência de ilegalidade ou de providência a ser adotada no âmbito deste Conselho.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X do RICNJ, não conheço do pedido.

 

Ressalto ser este o entendimento atual do Conselho, conforme se extrai de julgados relativos a casos semelhantes, os quais reproduzo na sequência:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.  INTERESSE JURÍDICO. REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.  1. Quando o recorrente não é parte nem está habilitado nos autos do processo judicial que impugna, não há interesse jurídico em instaurar representação por excesso de prazo.   2. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial não merece prosperar.   3. Ainda que sem os rigores da jurisdição, a via administrativa exige da parte o ônus da impugnação específica da decisão recorrida.  4. Recurso administrativo desprovido.” 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em REP – Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 272ª Sessão Ordinária – j. 22.5.2018.) (grifei)

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MAGISTRADOS INATIVOS DO TJAM PARA AMAZONPREV. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO CNJ E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA SIMILAR JULGADA PELO CNJ ANTERIORMENTE. MERO INCONFORMISMO. ADI N. 3297 JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I – Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que arquivou liminarmente Pedido de Providências. II –O TJAM estava descumprindo a previsão contida no § 20 do art. 40 da Constituição Federal quanto à obrigatoriedade da existência de uma única unidade gestora do Sistema de Previdência, já que procedia o pagamento de proventos a seus membros inativos, utilizando-se de recursos financeiros do Poder Judiciário estadual III - Afastada a arguição de nulidade da decisão, tendo em vista que os documentos juntados pelo TJAM e pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas comprovam a efetiva participação da associação na elaboração do Termo de Adesão desde 2017. IV - Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida. V – Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003907-46.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 94ª Sessão Virtual - julgado em 8.10.2021) (grifei)

 “RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.  2 - Recurso conhecido a que se nega provimento.” 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002556-43.2016.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 31ª Sessão Virtual – j. 15.2.2018) (grifei)

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.  REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO 1. A mera reiteração de argumentos já expostos na petição inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas pela norma constitucional (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que o Conselho Nacional de Justiça aprecie questão discutida em sede jurisdicional. Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009742-83.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 42ª Sessão Virtual - julgado em 15.2.2019) (grifei)

 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator