Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000816-06.2023.2.00.0000
Requerente: GILMAR DA SILVA FRANCELINO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.

1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou manifestamente  improcedentes os pedidos, por pretender revisar decisões proferidas pela banca do concurso sem que houvesse clara violação ao edital ou à lei.

2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000816-06.2023.2.00.0000
Requerente: GILMAR DA SILVA FRANCELINO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


RELATÓRIO


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Gilmar da Silva Francelino e Alexsandro Aparecido Feitosa de Rezende contra Decisão (Id 504524) que julgou improcedente o pedido de anulação da segunda fase do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.

Para melhor compreensão do objeto da lide, vale transcrever o relatório da Decisão recorrida: 

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Gilmar da Silva Francelino e Alexsandro Aparecido Feitosa de Rezende contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do qual requerem, liminarmente, a suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás.

Os requerentes buscam a anulação de atos ocorridos antes, durante e após a realização da 2ª fase, sob os seguintes fundamentos: i) a Fundação VUNESP não indicou preteritamente qual o valor atribuído à peça prática, à dissertação e às questões; ii) não foram indicados quais profissionais seriam responsáveis pela elaboração e correção das provas, bem como pelos julgamentos dos recursos interpostos; iii) não foi divulgado o espelho de resposta com o valor de cada item; iv) não foi observado o princípio da vinculação do edital ao exigir mais peças e menos questões do que o previsto no Edital e na Resolução CNJ nº 81; v) foi utilizado fundamento equivocado para considerar como errada a prática de um ato que o próprio Código de Normas do Estado indica como correta; vi) o caderno de resposta não foi digitalizado após a correção pelos examinadores, de modo que não constou os supostos erros cometidos pelo candidato; e vii) não foi assinalada na prova corrigida e de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos em cada erro e/ou omissão supostamente cometidos pelo candidato.

Ao final, requerem:

“0.1. Face ao exposto, por ferir os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da CRFB/88, bem como pela inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requer-se:

a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o efeito de SUSPENDER imediatamente, a continuidade do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás, disciplinado pelo edital publicado em 14/07/2021 pelo TJ/ GO, obstando a continuidade das demais etapas até a conclusão do julgamento deste Procedimento de Controle Administrativo;

b) Requer a notificação da Comissão do Concurso para, querendo, manifestar-se no feito, no prazo de 15 dias nos termos do art. 94 do Regimento Interno deste Conselho de Justiça;

c) No MÉRITO, que seja declarada a nulidade da fase intermediária (2ª fase) do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás, determinando a reaplicação da prova escrita e prática, com a prévia publicação da pontuação atribuída a cada uma das questões submetidas aos candidatos, para que haja a efetiva lisura exigida no concurso público; SUBSIDIARIAMENTE requer,

c.1) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas, com prévia indicação dos julgadores;

c.2) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas, com prévia indicação do espelho individual de correção dos recursos relativos as questões da segunda fase;

c.3) a anulação da Questão Discursiva 2 e da Dissertação, com a atribuição da pontuação integral a todos os candidatos da Prova Escrita e Prática, ou, subsidiariamente apenas aos demandantes;

c.4) a modificação do gabarito da Questão Discursiva 2 para considerar como correta a prática do ato registral pelo oficial, com a unificação das matrículas e demais averbações e registros pertinentes;

c.5) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas com a indicação dos supostos erros e da recorreção dos recursos, após o prévio fornecimento das provas devidamente corrigidas e digitalizadas;

c.6) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas com a indicação dos supostos erros cometidos pelos demandantes.”

O feito foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Mário Goulart Maia, que determinou o encaminhamento a este Gabinete para análise de eventual prevenção (Id 5028592), que foi devidamente reconhecida na Decisão de Id 50311018.

Devidamente intimada, a Presidência do TJGO prestou informações (Id 5039820) em que defende a regularidade dos atos praticados no decorrer do concurso.

Em seguida, mediante a Petição de Id 5040316, os requerentes contestaram as informações prestadas pelo TJGO e pela VUNESP, destacando a ausência de impugnação específica e pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

É, em apertada síntese, o relatório. Decido:” 

 

A Decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados (Id 5045254), com fundamento no art. 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), e determinou o arquivamento dos autos, por tratarem de situação em que não se vislumbra espaço para a atuação do CNJ ante a ausência de irregularidade.

Inconformados, os requerentes, ora recorrentes, interpuseram Recurso Administrativo (Id 4937422), no qual reiteram os argumentos trazidos na peça inicial (Id 5027176), evidenciando as supostas ilegalidades ocorridas durante a segunda fase do certame atacado.  

Por fim, requerem:

 

“9.1. Ante o exposto, requer seja dado PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão recorrida, declarar a nulidade da fase intermediária (2ª fase) do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás, determinando a reaplicação da prova escrita e prática, com a prévia publicação da pontuação atribuída a cada uma das questões submetidas aos candidatos, para que haja a efetiva lisura exigida no concurso público; SUBSIDIARIAMENTE requer,

9.1.1) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas, com prévia indicação dos julgadores;

9.1.2) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas, com prévia indicação do espelho individual de correção dos recursos relativos as questões da segunda fase;

9.1.3) a anulação da Questão Discursiva 2 e da Dissertação, com a atribuição da pontuação integral a todos os candidatos da Prova Escrita e Prática, ou, subsidiariamente apenas aos demandantes;

9.1.4) a modificação do gabarito da Questão Discursiva 2 para considerar como correta a prática do ato registral pelo oficial, com a unificação das matrículas e demais averbações e registros pertinentes;

9.1.5) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas com a indicação dos supostos erros e da recorreção dos recursos, após o prévio fornecimento das provas devidamente corrigidas e digitalizadas;

9.1.6) a anulação da correção da 2ª fase, determinando-se, por conseguinte, a recorreção das provas com a indicação dos supostos erros cometidos pelos demandantes.”

 

Intimado a se manifestar (Id 5079876), o TJGO juntou manifestação (Id 509828) em que defendeu a regularidade das provas aplicadas, requerendo a manutenção da Decisão atacada.

Ademais, os recorrentes interpuseram a Petição de Id 5081584, em que requerem a concessão da tutela de urgência para que o TJGO promova a convocação dos recorrentes para a próxima fase do certamente, na condição de candidatos sub judice.

Além disso, por meio da Petição de Id 8109218, esclarecem que muitos candidatos foram incluídos no certame em razão da concessão de diversas liminares pleiteadas judicialmente, o que refletiria a necessidade da anulação requerida administrativamente. 

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000816-06.2023.2.00.0000
Requerente: GILMAR DA SILVA FRANCELINO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO


           

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

Os recorrentes insurgem-se contra a Decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão e anulação do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.

Registro inicialmente que o Regimento Interno é expresso ao facultar ao relator a possibilidade de determinar o arquivamento liminar do feito quando a pretensão for manifestamente improcedente (art. 25, X, do RICNJ).

Impende notar que, nada obstante o esforço dos requerentes em reiterar a argumentação trazida na inicial, com especial empenho em destacar as ilegalidades ocorridas durante a segunda fase do certame atacado, é forçoso reconhecer que a pretensão volta-se à alteração da decisão e de critérios utilizados uniformemente pela banca examinadora para todos os candidatos, de modo que o acolhimento da pretensão acabaria por transformar o CNJ em instância revisora da banca, o que é de todo indevido. Com efeito, tendo os concursos públicos como fundamentos principais a busca pelos mais capacitados e a isonomia entre os concorrentes, toda a atuação de controle que tenha como objeto a validade dos critérios de correção ou de uma questão uniformemente aplicada para todos os concorrentes deve ser feita de forma restritiva, em um exercício de autocontenção, de modo que somente em casos excepcionais, nos quais esteja evidenciada a violação à lei ou ao edital, é que pode haver anulação.

Tampouco no que concerne ao mérito das questões suscitadas pelo recorrente merece acolhimento o presente recurso, pois as questões postas no recurso foram suficientemente enfrentadas pela Decisão recorrida, de modo que, a meu sentir, não há razão para a alteração da Decisão atacada, que, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra. In verbis: 

 

“A controvérsia deste PCA cinge-se ao exame de legalidade de atos praticados em razão da aplicação da prova de 2ª etapa do concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e registral do Estado de Goiás.

Os requerentes alegam que a Comissão não indicou preteritamente qual o valor atribuído à peça prática, à dissertação e às questões. Contudo, o TJGO, no Documento de Id 5039820, esclarece que “o Edital de Abertura, no item 9.51 e 9.5.32, cientifica aos candidatos que a Prova Escrita e Prática consistiria numa dissertação, na elaboração de peça prática, além de questões discursivas, e que a nota máxima da Prova Escrita e Prática seria de 10 (dez) pontos. As notas foram divididas proporcionalmente entre as provas, conforme infere o próprio texto do edital de abertura. Se houvesse valoração diversa esta seria divulgada antes da aplicação da prova”. Desta forma, o Edital definiu o valor a ser atribuído às provas, sendo, portanto, incabível a alegação de nulidade.

Além disso, este Conselho possui o entendimento sedimentado de que os candidatos devem impugnar os termos do edital no prazo de quinze dias contados da primeira publicação do edital e não depois do resultado da prova aplicada, consoante parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ nº 81/2009. Nesse sentido:

“Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Edital de concurso para ingresso na titularidade de serviços notariais e de registro. Impugnação. Prazo.

1. A impugnação a termos de editais de concursos para ingresso na titularidade de serviços notariais e de registro deve ser providenciada em quinze dias contados da primeira publicação do edital, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 81/2009.

2. A impugnação mencionada na passagem anterior deve ser providenciada não apenas em tempo adequado, como também em modo adequado, junto à unidade de atuação administrativa com competência para processá-la e julgá-la.

3. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003049- 49.2018.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020).” Destaque nosso.

Em relação à não indicação de quais profissionais seriam responsáveis pela elaboração e correção das provas, bem como pelos julgamentos dos recursos interpostos, o documento acima mencionado esclarece que “a composição da Comissão de Concurso da Fundação VUNESP foi divulgada no Edital de Abertura, item 3.2”. Por ser pertinente, transcrevo o trecho citado:

“3.2 A Comissão de Concurso da Fundação VUNESP é composta pelos seguintes Membros: Professor Doutor Renato Eugênio da Silva Diniz, Professora Mestre Rosemary Spassatempo, Professora Ana Cristina Barboza da Silva e Professor Ricardo Soares Dantas.”

Portanto, houve divulgação prévia dos responsáveis pelas correções de provas e julgamentos de recursos. Ademais, não há previsão legal que estabeleça que um mesmo membro não possa acumular as funções de elaboração, correção e análise dos recursos, como requerido pelos autores, razão pela qual o pedido deverá ser julgado improcedente.

Em seguida, os requerentes aduzem, como causa de nulidade, a não divulgação do espelho de resposta com o valor de cada item. Entretanto, o Tribunal requerido apresentou manifestação da Fundação VUNESP (Id 5039824), informando que “os critérios de correção da Dissertação, da Peça Prática e das Questões Dissertativas que compuseram a Prova Escrita e Prática do certame, bem como as respectivas grades de correção, foram devidamente divulgados no site da Fundação VUNESP, na página do certame, conforme cópias anexas. Outrossim, o espelho individual de correção das provas foi disponibilizado para cada candidato, na área do candidato, acessível mediante o uso de senha pessoal”. Dessa forma, inexiste irregularidade que enseje a intervenção deste Conselho.

Em seguida, os requerentes aduzem que houve desrespeito ao princípio da vinculação do edital ao exigir mais peças e menos questões do que o previsto no Edital e na Resolução CNJ nº 81/2009. Contudo, o Plenário deste Conselho já enfrentou a questão no julgamento do recurso administrativo interposto contra decisão proferida no PCA nº 0002207-30.2022.2.00.0000, in verbis:

“A controvérsia deste PCA cinge-se ao exame da adequação editalícia da questão dissertativa nº 2 da Prova Escrita e Prática do concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e registral do Estado de Goiás.

O Plenário deste Conselho, entretanto, firmou orientação de não conhecer de questões desprovidas de repercussão geral ou interesse geral para o Poder Judiciário, sob pena de desvirtuar suas funções constitucionais de planejamento estratégico e de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ nº 17:

“Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

No caso em tela, o CNJ não pode conhecer de impugnações de questões de provas de concursos por se tratar de situações subjetivas individuais, além da impossibilidade deste Conselho substituir as bancas examinadoras, in verbis:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E PRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais. 2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes). 3. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa. (PCA 0006364- 61.2013.2.00.0000). 4. Recurso a que se nega provimento.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006577- 33.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 202ª Sessão Ordinária - julgado em 03/02/2015). Destaque nosso.

Ainda que assim não fosse, cumpre notar que o requerente alega ter ocorrido violação ao edital por ter sido exigida a elaboração de mais de uma peça prática.

Ocorre, entretanto, que a redação do referido item editalício é aberta, já que o edital do certame previu, no item 9.51, que a Prova Escrita e Prática consistiria numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas. Dessa forma, havia previsão de uma única prova que avaliaria a capacidade escrita, técnica e prática do candidato, mas inexistia qualquer vedação de que as questões discursivas e dissertativa abordassem também de temas práticos.

Cumpre ressaltar que a diferenciação de questões teóricas e práticas encontra-se em uma zona cinzenta, tendo em vista que as questões práticas necessariamente vão exigir conhecimento teórico e, da mesma forma, as questões teóricas podem invadir temas práticos porquanto estão estritamente ligados em uma linha tênue.

Nesse ponto, cabe ressaltar que, até em razão da natureza polissêmica da grande maioria das questões de Direito, frequentemente a definição de adequação ou não de uma dada questão a tais princípios ou aos demais pontos do edital será extremamente difícil, dado que a questão poderá situar-se em uma zona limítrofe em que, em última análise, a definição dependerá da interpretação pessoal dada pelo julgador. Com efeito, como afirma Genaro Carrió (notas sobre derecho y Lenguage, Buenos Aires, pp. 28 ess), algumas palavras, como “alto”, “jovem”, “calvo” possuem um atributo que o autor chama “indeterminação” (“vaguedad”). Na verdade, todos sabemos o que significam tais palavras, mas ainda assim é impossível precisar de modo absoluto quantos anos alguém deve ter para ser considerado jovem, ou qual a estatura exata para ser considerado alto. Entretanto, se alguém tem 2,00 m de altura, é alto, ao passo que se tem 1,50m, pode, sem sombra de dúvida, ser considerado baixo. Ocorre que entre tais extremos há certamente uma zona de indefinição. Como afirma Roque Antonio Carrazza, citando Carrió:

“Há um foco de luz, de intensidade acentuada, onde se agrupam os exemplos típicos, aqueles diante dos quais não se duvida que a palavra é aplicável. Há uma mediata zona de obscuridade circundante, onde não se duvida que esta palavra não é aplicável. A passagem de uma zona para outra é gradual; entre a total luminosidade e a obscuridade total há uma zona de penumbra, sem limites precisos. Paradoxalmente, ela não começa e termina em nenhuma parte, e, no entanto, existe. As palavras que cotidianamente utilizamos para traduzir este mundo em que vivemos, e a nós mesmos, trazem consigo esta indefinida aura de imprecisão. (Curso de Direito Constitucional Tributário, pp 39 e ss.)”

Com base nessas premissas, a atuação deste Conselho deverá limitar-se aos casos em que ocorrer evidente violação ao edital, A dizer, quando a questão impugnada ensejar uma dupla interpretação quanto à observância da previsão editalícia, situando-se a questão na mencionada zona grísea, deve se dar preferência à interpretação feita pela comissão do concurso, de sorte a privilegiar todos os candidatos que se submeteram ao certame, em observância ao princípio da constitucional da isonomia.

No caso em tela, tenho que não é possível falar-se em evidente violação ao edital, razão pela qual, até em nome da isonomia, deve ser mantida a interpretação da norma editalícia feita pela comissão do concurso.”

Além disso, os requerentes sustentam a utilização de fundamento equivocado, na questão 2, para considerar como errada a prática de um ato que o próprio Código de Normas do Estado indica como correta, pois, “ao contrário do que asseverou a banca examinadora, não seria o caso de NOTA DEVOLUTIVA, mas, sim, conforme indicado pelos candidatos em suas respostas, de prática do ATO REGISTRAL pelo oficial, com a unificação das matrículas e demais averbações e registros pertinentes. Isso porque não cabe ao registrador adentrar acerca do cumprimento ou não de restrições convencionais.

Nesse ponto, entretanto, a jurisprudência deste Conselho firmou orientação no sentido de ser indevida a revisão pretendia, pois não se pode intervir nos critérios de avaliação de candidatos e demais questões específicas devidamente explicitadas no Edital, salvo nos casos de patente ilegalidade, o que não se demonstra no caso. Ademais, não cabe a esta Casa atuar como instância revisora. In verbis:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.

2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003478-11.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021). Destaque nosso.

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO. REUNIÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÕES AO EDITAL. SUSPENSÃO DAS FASES DO CERTAME. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão dos efeitos de ato administrativo referente à reunião da Comissão do Concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto do TJMA, objetivando a suspensão das fases do certame.

2. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não intervir na autonomia dos Tribunais e das bancas examinadoras de concursos, em casos que não há irregularidade ou ilegalidade. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se nega provimento.”

(PCA nº 0001090-19.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Ney José de Freitas). Destaque nosso.

Por fim, quanto à alegação de que não houve a digitalização do caderno de resposta após a correção pelos examinadores, de modo que não constou os supostos erros cometidos pelo candidato, bem como à alegação de que não se registrou na prova corrigida, de forma clara e direta, a justificativa para a perda de pontos em cada erro e/ou omissão supostamente cometidos pelo candidato, a VUNESP informou (Id 5039824) que:

“Nesse cenário, registre-se que, atendendo o disposto no item 15.20 do Capítulo 15. RECURSOS, do Edital de Abertura de Inscrições do concurso, quando da publicação das notas dos candidatos na fase intermediária (Prova Escrita e Prática), os critérios de correção da Dissertação, da Peça Prática e das Questões Dissertativas que compuseram a Prova Escrita e Prática do certame, bem como as respectivas grades de correção, foram devidamente divulgados no site da Fundação VUNESP, na página do certame, conforme cópias anexas. Outrossim, o espelho individual de correção das provas foi disponibilizado para cada candidato, na área do candidato, acessível mediante o uso de senha pessoal.

Assim, bastava aos candidatos realizar o cotejo da resposta esperada/grade de correção com a sua própria resposta e a pontuação individual atribuída a cada item da grade de correção para identificar os itens que foram adequadamente respondidos e pontuados e aqueles que, eventualmente, não foram respondidos de acordo com o critério de correção e, portanto, não obtiveram a correspondente pontuação. Ainda, a partir do referido cotejo, em caso de discordância com a nota atribuída, os candidatos poderiam interpor recurso, apontando as razões de seu inconformismo.”

Assim, a VUNESP detalhou o procedimento de correção e pontuação adotado para as correções e pontuações, de modo que - além de não existir previsão editalícia - os requerentes não impugnaram o item 15.20, o qual dispõe que somente os espelhos das folhas de respostas seriam disponibilizados aos candidatos, conforme informações, descabendo, assim, qualquer intervenção deste CNJ

Desse modo, no caso em tela, não se verifica, sob qualquer perspectiva, possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de irregularidades.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedentes os pedidos formulados e determino o arquivamento do feito.

Análise do requerimento liminar prejudicado”.

 

Impende notar que a definição de repercussão geral adotada por este Conselho é aquela consolidada no Enunciado Administrativo CNJ nº 17. In verbis:

  

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.” 

  

Desse modo, os pedidos deduzidos nestes autos representam pretensões individuais e carecem de relevância institucional para o Poder Judiciário, pois não lograram ultrapassar a esfera dos interesses subjetivos do requerente, conforme a jurisprudência desta Casa:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OBJEÇÕES QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO. 

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo n. 17 de 10/09/2018). 

2. A inexistência de argumentos novos e suficientes para alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 

3. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, não provido. 

(PCA 3064-81.2019.2.00.0000 – Rel. Cons. Daldice Santana – 51ª Sessão Virtual – j. 30.08.2019)” 

 

Por conseguinte, como já detalhado na Decisão atacada, aplicam-se o Enunciado Administrativo CNJ nº 17 e o entendimento jurisprudencial desta Casa, reproduzidos abaixo:

 

“CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. [...] 

Não se conhece de pedido de natureza meramente individual, independentemente do direito subjetivo, que deve ser submetido à apreciação jurisdicional (Precedentes do CNJ: PCA 197, PP 9867 e PCA 573). [...]” (PCA 200810000012457, Rel. Cons. Paulo Lôbo, j. 21/10/2008) ”.

 

“Recurso Administrativo. Oficial de Justiça. Exercício em caráter precário. Exoneração. Controle do ato. Natureza eminentemente individual. 

I) A competência do CNJ para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário. 

II) Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário em âmbito nacional ou para a sociedade. 

III) Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece.” (PCA 2008100000033473 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen – DJU 07/04/2009)”. 

 

Ademais, os precedentes do Plenário desta Casa são firmes no sentido de que a mera repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na Decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado, in verbis:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que julgou os pedidos improcedentes ao não reconhecer a ilegalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 5, de 19 de junho de 2019, do Tribunal de Justiça do Pará, que regulamentou a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

2. A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3. Em que pese constituir ampliação do objeto, a referência de que a norma combatida resultaria em convocação deficitária dos cotistas não se confirma, pois, as informações constantes no sítio do Tribunal demonstram que as nomeações dos aprovados têm observado a ordem de classificação nas cotas para negros e para pessoas com deficiência, de modo a lhes permitir o ingresso no serviço público.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – PP – Pedido de Providências nº 0008469-64.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 94ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 08.10.2021)” (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator