Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0000696-94.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

QUESTÃO DE ORDEM. ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA JURÍDICA. ATO NORMATIVO Nº 4888-17. ACÓRDÃO. MINUTA ANEXA. ERRO MATERIAL.  RESOLUÇÃO CNJ Nº 439/2022. REPUBLICAÇÃO. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem e a proposta de correção de erro material contido na Resolução CNJ nº 439/2022, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 24 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO - 0000696-94.2022.2.00.0000
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RELATÓRIO 

Trata-se de Questão de Ordem em procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CUMPRDEC), instaurado para monitorar a implementação da Resolução CNJ nº 439/2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica.

Os autos foram distribuídos à Presidência da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CPEOIGP), em 07/02/2022, por determinação da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (Id 4606877).

Em 1º.02.2024, assumi o cargo de Conselheiro como representante indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigo 103-B, III, da Constituição Federal) e, no dia 21.02.2024, de Presidente da CPEOIGP (Portaria 67/2024).

Na data de 01.04.2024, vieram-me conclusos os autos do Pedido de Providências (PP) nº 0008224-48.2023.2.00.0000, de relatoria do eminente Corregedor Nacional de Justiça, o Ministro Luis Felipe Salomão, para emissão de parecer.

No aludido PP, em suma, o requerente indica que a Resolução CNJ nº 75/2009[1], no artigo 67, XII, originalmente, estabelecia pontuação para os candidatos que tivessem exercido a função de conciliador nos juizados especiais ou na prestação de assistência jurídica voluntária, contudo, a Resolução CNJ nº 439/2022 alterou o referido inciso XII, sem justificação, estabelecendo a pontuação apenas para os candidatos que exerçam a atividade de residente jurídico nos Tribunais.

Pediu o imediato restabelecimento da pontuação suprimida pela Resolução CNJ nº 439/2022, sem prejuízo da manutenção do sistema de pontos atual (Id 5414980).

Ao examinar a matéria, observei que o Plenário deste Conselho, em 14.12.2021, aprovou a Resolução nº 439/2023 (Ato Normativo-0004888-17.2015.2.00.0000), mas no acórdão prolatado não se verifica qualquer referência à revogação do inciso XII do artigo 67 da Resolução CNJ nº 75/2009 nem sequer de alteração da redação do dispositivo. A pontuação na prova de títulos para os candidatos que tivessem exercido a função de conciliador nos juizados especiais ou na prestação de assistência jurídica voluntária não possui qualquer relação com a matéria tratada nos autos que se restringia à residência jurídica.

Além disso, cabe destacar que a minuta de resolução aprovada pelo Plenário deste Conselho, anexa ao final do voto da então Conselheira Relatora Flávia Pessoa, determinava que o artigo 67 já citado passaria a vigorar com a redação disposta no artigo 5º da Resolução CNJ nº 439/2022, entretanto, não há ao final do dispositivo a sigla (NR – nova redação), medida que indicaria a alteração do texto do inciso XII do artigo 67 da Resolução CNJ nº 75/2009, caso a intenção fosse alterá-lo.

Logo, evidente o erro material de numeração do dispositivo que deveria ser o inciso XIII, e não inciso XII que já constava da norma relativa aos concursos públicos para ingresso na magistratura e não tinha indicação no voto condutor que deveria ser revogado ou alterado. Confira-se:

 

Acórdão 

Ato Normativo nº 0004888-17.2015.2.00.0000 

Resolução CNJ nº 439/2022 

Resolução CNJ nº 75/2009 

Art. 4º A participação em Programa de Residência instituído por tribunal deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução CNJ nº 75/2009.

Art. 5º O art. 67 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 67 Constituem títulos:

.......

XII – Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 meses: 0,5.” 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º A participação em Programa de Residência instituído por tribunal deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução CNJ no 75/2009.

Art. 5º O art. 67 da Resolução CNJ no 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 67. Constituem títulos:

.......

XII – Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5.” (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Constituem títulos:

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;

XII – Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada pela Resolução n. 439, de 7.1.2022)

 

 

Nesse contexto, considero que a Questão de Ordem é a medida indicada para correção do referido erro material.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.



[1] Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO 

Conforme detalhado no relatório, há patente equívoco na numeração do inciso que deveria ser acrescentado ao rol previsto no artigo 67 da Resolução CNJ nº 75/2009, por força da edição da Resolução CNJ nº 439/2022.

O acórdão que aprovou o texto da Resolução CNJ nº 439/2022, estabeleceu os parâmetros gerais que os programas de residência jurídica dos tribunais deveriam seguir. Também ficou registrado que a participação nos programas deveria ser considerada como título para fins de concurso público. Não há qualquer menção a estudo ou fundamentação do Relator do Acórdão (Ato 0004888-17.2015.2.00.0000) para a exclusão do título constituído pelo “exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária”.

Por consequência, a resolução aprovada, além de tratar do tema principal já destacado, pretendia promover uma alteração na Resolução CNJ nº 75/2009, para nela incluir dispositivo que reconhecesse a participação em programa de residência como título. A minuta anexada ao voto, ao indicar o inciso XII (inciso já existente) sem acrescentar (NR) revela erro material inconteste.

Após a julgamento, observa-se que o setor responsável pela revisão final e consequente publicação dos atos normativos deste Conselho foi induzido a incluir a sigla (NR) no texto final do artigo 5º da Resolução CNJ nº 439/2022, tendo em vista que o inciso XII já existia, fato que levou a alteração do texto original do dispositivo citado quando o objetivo da resolução era, como dito, acrescentar mais um inciso (XIII).

Para a correção de tal erro, indico como solução a republicação da Resolução CNJ nº 439/2022. A nova publicação, ao mesmo tempo em que promoverá a retificação do inciso a ser incluído no artigo 67 da Resolução CNJ nº 75/2009 que será o inciso XIII, devolverá a redação anterior ao inciso XII da norma relativa aos concursos da magistratura que foi alterada integralmente por equívoco.

É verdade que a republicação da aludida normativa pode vir a ser questionada por candidatos participantes de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, embora não se tenha notícias. De toda sorte, em observância aos princípios regentes da Administração Pública, em especial o da segurança jurídica, tenho por bem resguardar: i) as situações de fato consolidadas, tanto as que adotaram a redação original do inciso XII da Resolução CNJ nº 75/2009, como aquelas que se valeram da redação conferida pela Resolução CNJ 439/2022 ao inciso XII; e ii) os concursos públicos em andamento que já tenham publicado edital de convocação dos candidatos para a entrega dos títulos.

É dizer, a republicação da Resolução CNJ nº 439/2022 com a consequente inclusão do inciso XIII ao artigo 67 da Resolução CNJ nº 75/2009 repercutirá apenas em concursos vindouros (concursos não iniciados ou que tenham iniciado, mas não deflagrado edital de convocação para entrega de títulos), consoante jurisprudência desta Casa e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STF:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INVALIDOU CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PARA AFERIÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO VOLTADO À OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade. 2. Impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 187/2014 do CNJ ao presente concurso, em respeito à modulação dos efeitos efetuada pelo CNJ e aos precedentes desta Corte sobre a matéria. 3. Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida e prejuízo dos agravos regimentais.

(MS 33406, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016)

Diante do exposto, voto pela aprovação da questão de ordem e da proposta de correção de erro material, nos seguintes termos:

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o art. 205 da CRFB/1988 consagra um conceito amplo de direito à educação, gizando suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua especial relevância para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de instituição de programas de residência jurídica, nos termos dos seguintes precedentes: ADI 5752, julgado em 18.10.2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ADI 6693, julgado em 27.09.2021; ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; e, ADI 6520, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 17.8.2020;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004888-17.2015.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os tribunais ficam autorizados a instituir Programas de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1o A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

§ 2o A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 3o Os Programas de Residência poderão ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

Art. 2o A regulamentação do Programa de Residência deve se dar por meio de ato normativo local, que deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições insculpidas na presente Resolução.

§ 1o A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.

§ 2o Aplicam-se aos Programas de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ no 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.

§ 3o Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.

§ 4o Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.

§ 5o É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.

§ 6o Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.

§ 7o O residente deverá receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor deverá ser definido por meio do ato normativo local.

Art. 3o Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao Certificado de conclusão de Programa de Residência.

Art. 4o A participação em Programa de Residência instituído por tribunal deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução CNJ no 75/2009.

Art. 5o O art. 67 da Resolução CNJ no 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 67. Constituem títulos:

.......................................................................................................

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;

XIII – Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5.” (NR)

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

É como voto. 

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. 

Dê-se ciência aos Tribunais do teor do presente julgado. 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Conselheiro CAPUTO BASTOS 

Relator