Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000
Requerente: PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA

 


EMENTA: 

CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.

2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.

 3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de que: O teto limite da RPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000
Requerente: PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Consulta formulada por Patrícia Carla da Costa Lira, na qual solicita esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da correta aplicação da orientação constante do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ n.º 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

De acordo com a consulente, ao tratar do pagamento das obrigações de pequeno valor, o referido dispositivo, cuja redação foi alterada pela Resolução CNJ n.º 438/2021, passou a asseverar que “os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.

Não obstante, sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sinalizado pela inaplicabilidade de lei nova para situações já constituídas, cuja execução já tenha sido iniciada.

Visando afastar possível divergência na aplicação da norma, apresenta o seguinte questionamento:

 

Diante do explanado, cordialmente pede aclaramento quanto a exatidão da alteração do § 3º, do artigo 47 da Resolução CNJ nº 303/2019 para dirimir a dúvida quanto ao termo “valor”, qual a intenção do texto na aplicação do dispositivo legal, qual seja, aplicar o teto limite da época do trânsito em julgado da sentença de conhecimento ou o requisitório deve equivaler ao valor de 40 salários mínimos da época do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

 

O Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), instituído no âmbito deste Conselho por meio da Resolução n.º 158/2012 e atualmente presidido pelo e. Conselheiro Márcio Luiz Coelho de Freitas, apresentou Parecer Técnico junto ao Id 5072738.

 

É o relatório. Passo ao voto.


 

 

VOTO 

 

O questionamento suscitado na presente Consulta atende ao disposto no art. 89[1] do Regimento Interno do CNJ, pois apresentado “em tese” para esclarecimento de matéria de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

A indagação posta nos autos possui pertinência temática com a competência deste Conselho e transcende os interesses da parte consulente.

À vista disso, conheço da presente Consulta.

O questionamento suscitado no presente procedimento visa a intepretação do comando normativo inserto no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ n.º 303/2019, que estabelece orientações acerca dos limites para enquadramento da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Conforme relatado, o Comitê Nacional do FONAPREC apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 5072738), da lavra da Juíza Fabiane Pieruccini e aprovado por unanimidade pelos demais membros, o qual apresento em seu inteiro teor:

 

EMENTA: CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303, DE 18/12/2019. SENTENÇAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 438, DE 28/10/2021. TETO DA RPV. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DATA DA EXPEDIÇÃO DA RPV.

RELATÓRIO

Trata-se da Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.00003, por meio da qual a advogada Patrícia Carla da Costa Lira solicita esclarecimentos a respeito da correta aplicação do contido no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

A requerente indaga se o termo “valor”, utilizado na atual redação do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019, se refere à aplicação do “teto limite da época do trânsito em julgado da sentença de conhecimento” ou se “o requisitório deve equivaler ao valor de 40 salários mínimos da época do trânsito em julgado da sentença de conhecimento”, ressaltando que “é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal sobre a inaplicabilidade de lei nova as situações já constituídas”.

Após recebimento da consulta pelo Relator Conselheiro João Paulo Schoucair, o feito foi encaminhado ao Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) para avaliação e elaboração de parecer.

É o relatório.

PARECER

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, consoante disposto no art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o procedimento da consulta tem por finalidade a elucidação de questionamentos relacionados a matérias de interesse e repercussão gerais, sendo incabível a sua utilização para sanar dúvidas relativas a situações específicas.

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

Saliento, no entanto, que a competência para a análise de admissibilidade é do relator, cabendo ao FONAPREC somente a emissão de parecer, conforme atribuição que lhe é conferida pelo art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 158, de 22/08/2012.

Art. 2º Caberá ao FONAPREC:

(...)

II – o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

Feitas essas considerações, passo a opinar sobre o tema.

O art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019, dispunha em sua redação original que o valor da obrigação deveria ser observado no momento da expedição da requisição judicial:

Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal

§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.

Com o advento da Resolução nº 438, de 28/10/2021, houve modificação do dispositivo, o qual passou a prever como momento a ser observado a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento:

Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4 o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal

§ 3º. Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

As alterações decorrentes da publicação da Resolução nº 438, de 28/10/2021, possuem natureza processual, sendo, portanto, aplicáveis a todas as ações em curso. Ocorre que, independentemente da natureza processual ou material da norma, as situações jurídicas já consolidadas no tempo devem ser resguardadas, não podendo atingir condenações judiciais já transitadas em julgado, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal:

Art. 5º. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2020, julgou a ADI 5100 para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, que previa a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor a todos os débitos judiciais, inclusive os decorrentes de condenações já transitadas em julgado. Confira-se:

“A matéria relativa ao pagamento de precatórios e de obrigações de pequeno valor possui natureza processual, sendo, portanto, de aplicação imediata para alcançar as ações em curso.

(...)

Contudo, as alterações normativas, sejam elas processuais ou materiais, devem resguardar as situações jurídicas já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica”. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)

No mesmo sentido foi o julgamento do RE 729107, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, que foi provido para reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei nº 3.624/2005 do Distrito Federal, que reduziu o teto para expedição da RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, às execuções em curso fundadas em sentença condenatória transitada em julgado antes da vigência da mencionada lei.

“O que se coloca em discussão nesta assentada, em linhas gerais, é a possibilidade de aplicação de lei instituída em momento posterior à execução já em curso, tendo por objeto sentença transitada em julgado; ou seja, trata-se da aplicação da questão do direito intertemporal cuja regra esteia-se no brocardo tempus regit actum.

Assim, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a “lei processual nova, embora se aplique aos processos pendentes, não pode atingir atos processuais praticados na vigência da lei revogada (…).” (MISAEL MONTENEGRO FILHO. Direito Processual Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2019)” (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09- 2020)

Portanto, é nítido que, em relação ao teto da RPV (quantidade de salários mínimos), a lei aplicável é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.

Todavia, quando o teto for fixado em salários mínimos, deve-se observar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. Isto porque o reajuste do salário mínimo não representa apenas aumento real, isto é, melhoria do poder de compra do trabalhador, mas também reposição inflacionária. Aplicar o valor histórico do salário mínimo, sem considerar o valor atualizado na data da expedição, avilta a regra da razoabilidade e, em verdade, descumpre o próprio comando da lei.

Ademais, adotar o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado faz com que o tempo de tramitação da execução – que não raramente se estende por longo período, nem sempre por culpa do exequente, mas por conta do próprio mecanismo da justiça – milite em desfavor do exequente, praticamente excluindo, em alguns casos, a possibilidade de expedição de RPV.

Por fim, considerando que muitos exequentes, para viabilizar a expedição de RPV, optam por renunciar o crédito excedente, a aplicação do valor histórico do salário mínimo, desatualizado e sem correção, permitiria uma espécie de enriquecimento sem causa da Fazenda devedora.

Diante de todo o exposto, entende-se que a presente consulta deve ser respondida da seguinte maneira:

O teto limite da RPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.

Submeto à apreciação do colegiado.

FABIANE PIERUCCINI

Membro do FONAPREC

(Grifos no original) 

 

Em acréscimo às orientações acima assinaladas, registre-se que o precatório constitui importante instrumento processual utilizado pelo Poder Judiciário para a formalização da requisição de pagamento de dívidas do poder público decorrentes de processo judicial. Seu tratamento é disposto pelo art. 100 da Constituição Federal[2], o qual assinala que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial far-se-ão com observação da ordem cronológica de apresentação dos respectivos créditos.

A despeito de a norma constitucional já apresentar importantes direcionamentos para a operacionalização das requisições de pagamento (precatório ou RPV), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 303/2019, que dispõe sobre a gestão das requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), com estabelecimento de procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

Para tratamento das respectivas condições das solicitações de RPV, objeto do questionamento suscitado neste feito administrativo, o art. 47 da referida resolução assentou preceitos conformadores, nos seguintes termos:

 

Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 

 

Para melhor compreensão do tema, a interpretação da orientação assinalada no referido dispositivo deve ser realizada em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no RE n.º 729.107/DF (Tema 792[3]), cuja repercussão geral foi reconhecida. No referido precedente judicial, o STF pontuou que a “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.

Cite-se a ementa do julgado:

 

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – EXECUÇÃO INICIADA – PARÂMETRO DE DEFINIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA LEI NOVA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES EM AGRAVOS REGIMENTAIS DA SEGUNDA TURMA – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à incidência de lei nova sobre parâmetro de definição de requisição de pequeno valor na execução iniciada, consideradas a medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei, e a existência de julgados da Segunda Turma em sentido contrário ao do acórdão atacado.

(RE 729107 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) (Grifo nosso)

 

Por consectário, possível publicação de novo normativo que vier a tratar dos limites para estabelecimento de RPV não pode retroagir para atingir situações jurídicas regularmente constituídas em data anterior à entrada em vigor do novo instrumento normativo.

A verificação do valor adotado a título de salário mínimo, contudo, conforme coerente manifestação apresentada pelo FONAPREC e firme no princípio da razoabilidade, deve observar o valor vigente na data da expedição da RPV, pena de aviltamento do instituto e postergação da respectiva execução para a forma de precatório, em prejuízo ao direito das partes de constituição do RPV de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da respectiva expedição.

Considerando toda a fundamentação acima exposta e na esteira das orientações assinaladas pelo Comitê Nacional do FONAPREC, conheço da presente Consulta e a respondo nos seguintes termos:

 

                       I.                O teto limite da RPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.

 

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

 



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

[2] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[3] STF - Tema: 0792. Título: Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.