Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000526-88.2023.2.00.0000
Requerente: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALTERAÇÃO CADASTRAL NO PJE. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ARTIGO 25, INCISO IX, E ARTIGO 115, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.

 

 

 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000526-88.2023.2.00.0000
Requerente: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


RELATÓRIO


            Trata-se de recurso administrativo interposto por SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES contra decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providências, por se tratar de pretensão de natureza meramente individual.

Eis o teor do decisum (Id. 5050074): 

2. Inicialmente, consigne-se que a Resolução n. 185 do CNJ, em seu art. 7º, § 2º, dispõe que as alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, excetuando, no entanto, as informações cadastrais obtidas de bancos de dados cadastrais credenciados, nos seguintes termos:

“Art. 7º O credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.”

Assim, revela-se claro que a alteração cadastral pretendida pelo requerente deve ser obtida diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Pernambuco, não cabendo interferência deste Conselho Nacional de Justiça no feito.

Outrossim, percebe-se, sem maiores esforços, que a insurgência posta reside, em questionamentos acerca da prática de atos necessários à alteração cadastral no PJE, o que, a toda evidência, constitui interesse meramente individual.

Nesse sentido, incide, in casu, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Vale dizer, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, visto que, como já se disse anteriormente, sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

Nesse mesmo sentido foi decidido neste Conselho no PP n. 0000311- 83.2021.2.00.0000, de relatoria da Corregedora Nacional de Justiça Maria Thereza de Assis Moura.

3. Ante o exposto, JULGO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE o presente expediente, com fundamento no art. 8º, I c/c art. 25, inciso X, ambos do Regimento Interno no Conselho Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os autos.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso administrativos (ID. 5058562) alegando que “a atualização dos dados cadastrais é um direito subjetivo do usuário, independentemente da ocorrência de problemas técnicos em outros casos.”.

Asseverou que a responsabilidade de atualizar os dados cadastrais dos usuários do PJe é do SETIC do Poder Judiciário de Pernambuco, conforme disposto na Resolução n. 185/2013 do CNJ, não cabendo à OAB/PE alterar o cadastro pessoal do autor no PJe.

Pondera que os dados cadastrais do recorrente estão atualizados junto à Seccional local da OAB, sendo desnecessário o requerimento ao órgão de classe.

Por fim, afirma que o sistema PJe bloqueia e não permite as alterações feitas pelo usuário, ora recorrente, impossibilitando as alterações cadastrais, que reitera ser de responsabilidade do SETIC do Poder Judiciário de Pernambuco, assim, requer a reconsideração do decisum.

É o relatório.

 

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000526-88.2023.2.00.0000
Requerente: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


VOTO


                 O Recurso não merece prosperar.

Conforme consignado na decisão impugnada, a insurgência reside, em questionamentos acerca da prática de atos necessários à alteração cadastral no PJE, e como decidido anteriormente, a irresignação refere-se à pretensão de natureza eminentemente individual.  

Sob essa perspectiva, resulta, pois, correta a decisão de não conhecimento deste procedimento, dado que, como adiantado, versa, exclusivamente, sobre pretensão de natureza individual. No entanto, “o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário” (PP n. 0006635- 31.2017.2.00.0000).

Nesse sentido, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17:

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Vale dizer, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, posto que, como já se disse outrora, sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

Perfilham esse entendimento, os seguintes julgados deste Conselho Nacional de Justiça:

 

PRECATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO INSS E QUEBRA DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA (SUPOSTA). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE FAZER DO CNJ INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. LIMINAR PREJUDICADA. (PP 0003094-14.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 22/05/2022)

 

PRECATÓRIO. ESTOQUE DE DÍVIDA. ATRASO NA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE FAZER DO CNJ INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO DE DILSON RODRIGUES DE SOUZA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (DEPRE). (PP 0005094-84.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2022)

PRECATÓRIO. PEDIDO DE LIMINAR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS COTAS. QUEBRA (ALEGADA) DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. VALORES RESERVADOS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INDEVIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. (PP 0004434-90.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 27/07/2022)

 

Como visto, diante da natureza individual da pretensão, não há elementos aptos a modificar o entendimento desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Outrossim, restou consignado que a Resolução n. 185 do CNJ, em seu art. 7º, § 2º, dispõe que as alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, excetuando, no entanto, as informações cadastrais obtidas de bancos de dados cadastrais credenciados.

Assim, revela-se claro que a alteração cadastral pretendida pelo requerente deve ser obtida diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Pernambuco, não cabendo interferência deste Conselho Nacional de Justiça no feito.

 Dessa forma, não diviso argumentos hábeis a justificar a reforma da decisão objurgada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígido o comando que determinou o arquivamento do presente expediente.

Após as intimações, arquivem-se. 

É como voto. 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

 

F18