Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000446-95.2021.2.00.0000
Requerente: AROLDO KERRY PICANCO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE COMARCAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 184/2013. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido em razão de a matéria relativa à redistribuição de competência entre comarcas estar afeta à autonomia do Tribunal. 

2. Inadequação do caso concreto à Resolução CNJ nº 184/2013, uma vez que o pretendido deslocamento de competência se fundamenta pela excessiva demanda processual, enquanto o ato normativo tem por escopo o exame objetivo da transferência de unidades judiciárias e/ou de comarcas em razão da baixa distribuição processual (inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio). Parecer do Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Conselho (DPJ). 

3.  A incursão em temas que demandam a análise de aspectos da organização interna dos Tribunais não pode ser repassada a este Conselho, sob pena de se determinar providências para além da capacidade administrativa das Cortes de Justiça, devendo ser preservada a autonomia constitucional destas. Precedentes do CNJ. 

4.  A ausência de fatos novos não autoriza a modificação da decisão combatida. 

5.  Recurso conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000446-95.2021.2.00.0000
Requerente: AROLDO KERRY PICANCO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO 

  

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto por Aroldo Kerry Picanço (Id. 4709248) contra decisão terminativa que não conheceu do pedido (Id. 4699291). 

Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida: 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por AROLDO KERRY PICANÇO no qual requer determinações ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) para que proceda à redistribuição da competência da Comarca de Porangaba/SP e que haja modificações no sistema de controle processual dos processos administrativos. 

O requerente narrou que a Comarca de Porangaba é composta pelas cidades de Porangaba, Torre de Pedra, Bofete e Guareí, atendendo uma população de mais de 50 (cinquenta) mil pessoas, gerando um fluxo de mais de 17 (dezessete) mil processos. Quanto à Guareí, ressaltou a existência de dois presídios com cerca de 4 (quatro) mil presos.

Destacou ter apresentado um pedido de providências ao Tribunal para denunciar as péssimas condições do fórum para atendimento aos(às) jurisdicionados(as) (inacessibilidade para os portadores de deficiência, salas pequenas e quentes, ausência de saída de emergência, proximidade entre presos(as) e testemunhas quando da realização das audiências), além da exígua quantidade de servidores(as), apenas 6 (seis) escreventes que não conseguem dar vazão à carga de trabalho.

Diante dessas circunstâncias, relatou ter apresentado sugestão ao TJSP para que a competência da referida comarca fosse urgentemente redistribuída, Torre de Pedra e Guareí passariam para a Comarca de Tatuí, enquanto Bofete seria atendida por Botucatu. Em resposta, narrou que a Corte teria salientado ser inviável a instalação, a criação de novas unidades ou a designação de mais servidores(as), em razão de restrições orçamentárias.

O requerente demonstrou não concordar com a resposta oferecida pelo Tribunal, pois entende que há necessidade urgente da tomada de providências, diante da existência dos cerca de 17 (dezessete) mil processos estagnados, sem que isso envolva a aplicação de recursos financeiros.

Sobre o foro distrital de Bofete, afirmou que há 15 (quinze) anos este fora instalado de fato e possui espaço físico condizente para a prestação jurisdicional, mas que até o momento não tem nenhum(a) servidor(a) do Poder Judiciário, apenas uma servidora cedida pela Prefeitura.

Registrou, ainda, a necessidade de o TJSP ajustar o sistema de controle processual dos pedidos de providências para permitir a consulta processual e o peticionamento eletrônico pelos jurisdicionados(as), medidas atualmente inexistentes.

Assim, requereu providências urgentes para a reclassificação da competência da Comarca de Porangaba, incluindo as cidades de Torre de Pedra e Guareí, para a Comarca de Tatuí, enquanto Bofete deveria ser redistribuída para a Comarca de Botucatu. Sobre os processos administrativos, requereu que o TJSP disponibilize o acesso externo, ao menos, na modalidade de consulta processual.

Em sede de informações, o TJSP realizou breve histórico dos fatos apresentados pelo requerente. Sobre a situação de Bofete, esclareceu que não há foro distrital na localidade, mas uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário (UAAJ), instalada em 2008, para o atendimento de demandas de alimentos e de competência do Juizado Especial Cível, estando vinculada à Vara Judicial de Porangaba, e que no ano de 2020 e 2021, em razão da crise sanitária ocasionada pela pandemia, teria havido a suspensão dos atendimentos presenciais (Id. 4293850).

Fez o registro de que o mesmo pleito foi apresentado pelo requerente e que a Vara Judicial de Porangaba recebe auxílio das equipes da Corregedoria desde 2018, com monitoramentos periódicos. Aduziu, ainda: i) que a consulta aos autos de processos administrativos estava sendo realizada apenas por e-mail, em razão da restrição das atividades presenciais pela pandemia de Covid-19, assim como consignado na correspondência eletrônica enviada ao requerente; ii) que a reclassificação de competências depende, por exigência legal (art. 8º, LCE nº 1.336/2018), de prévia realização de estudos para justificar, por meio de critérios técnicos de movimentação processual, a pretendida extinção e/ou agregação de comarcas, além de ser matéria concernente à autonomia do Tribunal.

Em análise mais pormenorizada sobre a reclassificação de competência pretendida, o TJSP informou a inclusão das comarcas de Porangaba (que abrange as cidades de Porangaba, Torre de Pedra e Guareí), de Tatuí e de Botucatu nos estudos para se verificar a possibilidade de extinção e/ou agregação, tomando por base a relação custo-benefício decorrente de demanda pela prestação jurisdicional, nos termos da orientação deste Conselho, medida que poderá aumentar a eficiência da atividade administrativa.

Em relação à adequação dos edifícios dos fóruns, registrou que a matéria encontra-se sob análise neste Conselho, nos autos do PP nº 0001417-90.2015.2.00.0000.

Assim, o TJSP defende a improcedência do pedido e a impossibilidade de se reclassificar a competência da Comarca de Porangaba sem prévia realização dos estudos previstos no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.336/2018.

Em nova petição, o requerente apresenta manifestações de advogados indicando insatisfação com o lento andamento de vários processos em trâmite na Comarca (Id. 4317768).

O então relator, ex-Conselheiro Rubens Canuto, deliberou para que o TJSP apresentasse “dados estatísticos de movimentação processual, de distribuição anual e baixa anual de processos das Comarcas de Porangaba, Botucatú e Tatuí, bem como informações sobre o número de magistrados e servidores lotados em cada comarca atualmente e nos últimos 3 anos, e lotação de referência em cada uma das comarcas integrantes da 22ª Curcunscrição, à que pertence a Comarca de Porangaba”, ao tempo em que determinou a intimação do juízo de Vara Única da Comarca de Porangaba para se manifestar e informar sobre dados de processos físicos em tramitação, além de solicitar, ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), manifestação sobre a matéria (Id. 4326366).

Complementarmente, a Corte apresentou as informações requestadas em documentos anexos (Id 4343415; movimentação processual: Id. 4343516; relação de magistrados(as) titulares e designações provisórias: Id. 4343517; lotação de servidores(as): Id. 4345318).

Acrescentou os seguintes dados: i) não encontraria respaldo a alegação da estagnação de quase 17 mil processos na Comarca de Porangaba, pois tanto esta unidade quanto aquelas localizadas nas Comarcas de Botucatu e Tatuí demonstraram que os casos baixados foram significativamente maiores que o número de casos novos; ii) reiterou o auxílio prestado pela Corregedoria à Vara Judicial, com treinamento de servidores(as) e a realização de recente monitoramento; iii) a Comarca de Porangaba dispõe de 12 (doze) servidores e não de 6 (seis), conforme alegação contida na inicial, em observância à lotação paradigma que seria de 7 (sete) servidores(as) apenas no ofício judicial; iv) existência de juiz titular desde 2018, com designações constantes de outros(as) magistrados(as) para auxiliar a unidade, e por isso reitera a improcedência do pedido.

A partir dessas informações, outro requerimento foi colacionado pelo postulante no qual observou não haver dados sobre a quantidade de funcionários(as) existentes na Comarca de Botucatu para se aferir a distribuição da carga de trabalho, além de não ter havido manifestação do juiz titular da Vara Única de Porangaba (Id. 4356814).

Vieram aos autos os esclarecimentos do juiz titular da referida vara, nos quais descreveu a composição das unidades que a integram: a Seção de Administração que possui 1 (um) escrevente; o Ofício Judicial conta com 8 (oito) escreventes e 14.118 feitos em andamento; o Juizado Especial Cível e Criminal que funciona com 1 (uma) Supervisora de Serviços e 1 (um) escrevente, com 2.034 processos ativos (Id. 4394333).

Ressaltou que o quadro funcional mostra-se bastante aquém em relação ao volume de processos, e desde 2015, entre aposentadorias, remoções e desligamentos de servidores(as) cedidos(as), a Comarca perdeu 27 (vinte e sete) deles(as), dos(as) quais 21 (vinte e um) eram escreventes do TJSP e 6 (seis) funcionários(as) cedidos(as) pela Prefeitura local. Em razão da escassez de pessoal, relatou a ocorrência de acúmulo de trabalho a vários(as) servidores(as) e, reiteradamente, desde 2018, vem comunicando o fato à Corte com pedidos de reposição parcial da força de trabalho, mas que o pleito tem encontrado óbice nas restrições orçamentárias enfrentadas pelo Tribunal.

Por essas razões, reconheceu que, embora o quadro funcional empreenda esforços para o atendimento das demandas, o trabalho não tem sido desempenhado com a celeridade necessária, gerando inúmeras reclamações pelos(as) jurisdicionados(as).

Em relação à estrutura física do prédio, o juiz consignou que a edificação não está totalmente adaptada às normas de acessibilidade, demandando reforma tanto dos banheiros quanto do saguão de entrada, com o intuito de melhorar as condições dos atendimentos.

O TJSP apresentou estudo elaborado pela Secretaria de 1ª Instância (SPI) sobre o cenário relativo ao remanejamento de varas entre as Comarcas de Tatuí e Botucatu (Id. 4517203).

Em 20.1.2022 os autos foram redistribuídos a esta cadeira, diante da vacância do cargo de Conselheiro representante de Tribunal Regional Federal ter perdurado por mais de 90 (noventa) dias, à luz do disposto no art. 45-A, do RICNJ (Id. 4593178).

Sob a relatoria da minha antecessora, o feito foi encaminhado ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) para emissão de parecer (Id. 4614444), conforme havia sido determinado pelo relator originário (Id. 4326366).

Parecer colacionado no Id. 4658937.

Por fim, o requerente apresentou mais um relato de advogado sobre a estagnação de processos na Comarca de Porangaba (Id. 4689587).

É o relatório.

 

Em sede recursal, o recorrente reitera toda a matéria fática exposta na inicial, ao reproduzir, ipsis litteris, os termos desta como suas razões (Id. 4709248). Em síntese, almeja o provimento do recurso para que haja a “reclassificação da competência da comarca de Porangaba, incluindo as cidades de Torre de Pedra/SP e Guareí/SP para a comarca de Tatuí/SP e designando a competência dos feitos orirundos da cidade de Bofete/SP para a comarca Botucatu/SP” (sic), e que o TJSP disponibilize acesso aos processos administrativos pelo sistema de controle processual.

Nas contrarrazões apresentadas pelo Tribunal, este informa que as Comarcas foram incluídas no Plano de Contingenciamento nº I para a realização de estudos com vistas à extinção e/ou agregação de comarcas no âmbito do Estado; que houve estudos projetando o cenário proposto pelo requerente (Id. 4517203); além de destacar o fato de a Comarca de Porangaba ser regularmente monitorada pela Corregedoria e ter apresentado índices de redução do acervo processual (Id. 4746298).

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000446-95.2021.2.00.0000
Requerente: AROLDO KERRY PICANCO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

VOTO 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço (Id. 4709248).

Com a interposição do apelo (Id. 4709248), pretende-se a reforma da decisão terminativa que não conheceu do pedido (Id. 4699291).

No entanto, o apelo não merece prosperar, pois não se apresentam fatos novos capazes de modificar a decisão combatida, porquanto a pretensão recursal é exatamente idêntica àquela exposta na petição inicial.

A seguir, reproduzo os fundamentos do decisum ora atacado (Id. 4699291):

Pretende-se, com este procedimento, a determinação de medidas ao TJSP para que redistribua a competência da Comarca de Porangaba entre as Comarcas de Tatuí e Botucatu, com a finalidade de tornar mais eficiente a prestação jurisdicional. Ao lado deste pedido, o requente também pleiteia ajustes no controle processual dos processos administrativos para que seja possível tanto a consulta processual externa, quanto o peticionamento eletrônico.

Conquanto seja mandamento constitucional a prestação jurisdicional célere (art. 5º, LXXVIII), a autonomia administrativa dos Tribunais Pátrios também encontra assento constitucional, quando a Carta Magna autoriza-os, privativamente, “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados” (art. 96, I, alínea “b”).

A incursão em temas que demandam a análise de aspectos da organização interna dos Tribunais não pode ser repassada a esta Casa, sob pena de se determinar providências além do que estes poderiam suportar. É bem verdade que nos autos encontram-se estudos projetando a pretendida redistribuição de competência da Comarca de Porangaba entre Tatuí e Botucatu, mas deve-se ressaltar que a decisão para a implantação dessa medida está adstrita à conveniência e à oportunidade do administrador local, que detém condições de avaliar os impactos que dela advirão.

A reforçar a preponderância das particularidades locais para eventual redistribuição de competências, a Lei Complementar Estadual nº 1.336/2018 previu em seu art. 8º, que o TJSP poderá, segundo critérios técnicos de movimentação processual e com fundamento na racionalização dos serviços judiciais, fixar, alterar, remanejar ou especializar competências das Varas Judiciais em todo o Estado, além de alterar os limites territoriais e as sedes das Regiões e Circunscrições Judiciárias, e remanejá-las.

Pelas circunstâncias referidas, não é possível que este Conselho conheça da matéria em apreço, assim como consagrado pela jurisprudência desta Casa ao privilegiar a autonomia do Tribunal para deliberar sobre a alteração da competência de seus órgãos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CÂMARA CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO CNJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido para anular decisão do Tribunal que aprova anteprojeto de lei complementar para alterar a competência de Câmara Criminal. 2. A autonomia administrativa garantida aos Tribunais lhes confere a prerrogativa de deliberar pela alteração da competência ou a estrutura dos Juízos. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância administrativa do Tribunal e reexaminar a decisão que aprovou anteprojeto de lei complementar para modificar a competência de Câmara Criminal. 3. Não ficou demonstrada nos autos a violação de normas regimentais ou legais para aprovação da proposta de alteração da competência de Câmara Criminal, a qual era amplamente conhecida pelos membros do Tribunal. 4. In casu, não há falar em aplicabilidade do caput do art. 9º da Resolução 184/2013. A proposta aprovada pelo Tribunal apenas altera a competência de Câmara Criminal já instalada e não atinge a estrutura das unidades judiciárias de segundo grau que, para fins da Resolução CNJ 184/2013, são os gabinetes de desembargadores e as secretarias dos órgãos fracionários, excluídas as Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria (art. 2º). 5. Recurso improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003424-45.2021.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021). (Destaquei)

 

Nesse mesmo sentido foi o parecer ofertado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) deste Conselho (Id.4659837).

Além de o DPJ realçar a ausência de aspectos objetivos para aferir a viabilidade do deslocamento de competências e a autonomia do TJSP quanto à organização interna de suas unidades, destacou aspecto importante da Resolução CNJ nº 184, de 6 de dezembro de 2013, que dispôs sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, sobre a norma ter por escopo o exame objetivo do deslocamento de competência pela baixa demanda processual e não quando houver demanda excessiva aliada a um déficit de pessoal.

Para melhor compreensão, segue a transcrição do referido parecer (Id. 4659837):

Trata-se de despacho (Id. 461444) que determinou o presente feito ao Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ para elaborar parecer quanto ao deslocamento de competência das demandas oriundas das cidades de de Torre de Pedra e Guareí para a comarca de Tatuí e da cidade de Bofete para a comarca de Botucatu.

Informamos que o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça que rege sobre extinção ou transformação de comarcas, consta do art. 9º da Resolução CNJ nº 184, de 06 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. O dispositivo em questão determina a extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos do respectivo tribunal, no último triênio.

Entretanto, em uma primeira análise, entende-se que o caso concreto ora em análise não se adequa ao disposto na Resolução CNJ nº 184/2013, uma vez que o deslocamento de competência não se justifica pela baixa demanda das comarcas em questão, mas, pelo contrário, por uma alegada demanda excessiva aliada a um déficit de pessoal e queixas quanto à eficiência.

Posto isto, considerando a inexistência de critérios objetivos definidos pelo CNJ em atos normativos no tocante à reestruturação de comarcas, salvo no caso de baixa distribuição processual, não caberia ao DPJ a manifestação técnica no tocante ao deslocamento de competências entre comarcas, por extrapolar as atribuições deste departamento, pois não cabe ao DPJ indicar como o tribunal deve ser organizar a fim de garantir a adequada prestação jurisdicional. (Destaquei)

Registre-se, ainda, que constam informes nos autos de que o mesmo pedido já foi apresentado pelo requerente ao TJSP, o que me leva a concluir sobre a tentativa de se revisar, por intermédio deste Conselho, decisão proferida pela Corte (Id’s. 4235183, fls. 6 e 7; e 4235185). 

Neste ponto, note-se que a decisão foi pela elaboração de estudos e não de indeferimento da pretensão autoral. E ainda que assim não fosse, este Conselho não é instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais, conforme se observa do seguinte julgado: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO PARA MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL. ELEITORAL. VOTAÇÃO ABERTA. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE PUBLICIZAÇÃO DO ESCRUTÍNIO POR E-MAIL INSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O CNJ SERVIR COMO INSTÂNCIA RECURSAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ARQUIVAMENTO. 

1. A tese formulada pelo requerente no sentido da existência de irregularidade formal no procedimento administrativo de eleição para membro de Tribunal Regional Eleitoral foi exaustivamente analisada perante o Pleno do Tribunal de Justiça, que realizou o certame; 

2. Na oportunidade, infirmou-se a tese de mérito suscitada, para consolidar o entendimento quanto a plena validade do e-mail institucional como meio de comunicação oficial da Corte, em virtude das normas autorizativas internas e externas; 

3. Não se verifica, nos debates promovidos pelo Tribunal Pleno, quaisquer violações aos princípios constitucionais que dariam ensejo à instauração de PCA, mas interpretação legítima do colegiado acerca de dispositivos de seu regimento interno, de ritos próprios e da controvérsia apresentada pelo requerente; 

4. A jurisprudência do CNJ aponta para a necessidade de que o órgão prestigie a autonomia dos Tribunais e rechace o manejo de expedientes com o intuito recursal; 

5. Pedidos julgados improcedentes. Expediente arquivado. 

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009154-37.2021.2.00.0000 - Rel. SIDNEY PESSOA MADRUGA - 102ª Sessão Virtual - julgado em 25/03/2022). (Destaquei) 

 

No que concerne à possibilidade de consulta externa dos processos administrativos, também tema concernente à autonomia do TJSP, a funcionalidade encontra-se em fase de estudos pela área técnica (Id. 4517203, fl. 3).

Deve-se ressaltar que, embora não tenha sido possível ao requerente consultar o andamento processual do seu pedido de providências externamente, por meio de pesquisa eletrônica, o TJSP noticiou-lhe por e-mail sobre o conteúdo das decisões proferidas, já que as restrições sanitárias impostas pela Covid-19 restringiram o atendimento presencial e por isso não era possível, naquele momento, obter as informações na sede do juízo, apenas de forma remota.

Consigne-se, ainda que o aperfeiçoamento da estrutura física dos fóruns da Justiça Paulista encontra-se em acompanhamento no Cumprdec nº 0007847-82.2020.2.00.0000, não cabendo diversificar os procedimentos para se avaliar o mesmo assunto.

 

Como se observa, a fundamentação da decisão monocrática foi exaustiva em apreciar os pedidos feitos pelo recorrente que, nesta sede recursal, foram reiterados na literalidade.

Assim, seja por se tratar de pretensão afeta à autonomia do Tribunal, dependente de estudos para a sua implementação, conforme determinação legal (art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.336/2018), seja em razão de o Tribunal já ter se debruçado sobre essa mesma demanda inaugurada pelo recorrente, esta instância não é a competente para a revisão de atos administrativos quando realizados dentro dos limites legais.

 Nesse propósito, confira a ementa a seguir, reflexiva da jurisprudência firmada nesta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO TJMG N. 869/18. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do PCA oferecido com vistas a (i) compelir o Tribunal requerido a criar Vara especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes com competência para atuar nas comarcas do interior do Estado de Minas Gerais; (ii) fixar a competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes nas Varas da Infância e da Juventude.

2. O PCA não se mostra a classe processual regimentalmente adequada para as postulações pretendidas, mas sim o pedido de providências. Inadequação da via eleita.

3. A temática atinente à organização judiciária e à fixação de competências das unidades judiciárias consubstancia matéria inquestionavelmente albergada na autonomia administrativa conferida aos tribunais pelo art. 96, inciso I, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal. Impossibilidade de atuação do CNJ.

4. Não há que se cogitar intervenção para definir a divisão de competências entre varas criminais, varas de violência doméstica e varas de infância e juventude. Por força dos princípios da reserva legal e da autonomia dos tribunais, tais definições cabem à lei e a atos normativos internos próprios dos tribunais de justiça.

5. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo a ensejar nova discussão acerca da matéria, destaca-se, já analisada.

6. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006173-35.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 106ª Sessão Virtual - julgado em 27/05/2022). (Destaquei)

 

Acrescente-se que o acesso externo aos expedientes administrativos depende de estudos e de implementação pela área técnica do Tribunal, além do que o recorrente tem sido cientificado  das decisões administrativas tomadas.

Portanto, a ausência de fatos novos não autoriza a modificação da decisão combatida.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.

 

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira relatora