Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000411-38.2021.2.00.0000
Requerente: RAFAEL DE SOUSA COSTA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. ATIVIDADE VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ 75.

1. A Resolução CNJ n. 75, não prevê o reconhecimento do serviço voluntário exercido nos órgãos do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 292) como atividade jurídica, nos termos e limites estabelecidos no art. 59 da norma de regência.

2. Consulta respondida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a Resolução CNJ n. 75, não prevê o reconhecimento do serviço voluntário exercido nos órgãos do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 292) como atividade jurídica, nos termos e limites estabelecidos no art. 59 da norma de regência, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (então Relator). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Mário Guerreiro (então Conselheiro), Flávia Pessoa (então Conselheira), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho (então Conselheiro), Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000411-38.2021.2.00.0000
Requerente: RAFAEL DE SOUSA COSTA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Trata-se de CONSULTA formulada pelo advogado RAFAEL DE SOUSA COSTA, por intermédio da qual pretende que este Conselho responda “se o serviço voluntário pode ser reconhecido como atividade jurídica nos termos do inciso I, art. 59, da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009 em atenção à Resolução 292, de 23 de agosto de 2019”.

Tendo em vista que a Resolução nº 292/2019, deste Conselho Nacional de Justiça – que “Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário” -, antes de sua aprovação pelo Plenário, na 50ª Sessão Virtual, de 16 de agosto de 2019, foi submetida à apreciação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CPEOGP/CNJ), determinei a remessa do feito à referida Comissão, para manifestação.

Retornaram os autos com o seguinte parecer:

 

1. Em relação ao questionamento formulado no item “a” – “o que seria atividade exercida com exclusividade por bacharel em direito?” -, à luz do disposto na Resolução CNJ n. 75, tem-se que não há margem à dúvida, pois há uma só interpretação possível a ser dada ao inciso I do art. 59 da Resolução CNJ n. 75.

Convém pontuar, não obstante, que se trata de atividade exercida por aquele que já obteve o grau de bacharel em Direito, não se admitindo aquelas atividades que possam vir a ser exercidas antes do bacharelado. Mas não apenas isso, 5 Conselho Nacional de Justiça refere-se também a uma atividade que não possa vir a ser exercida por profissional de outro ramo de conhecimento, com ou sem bacharelado.

A compreensão desse dispositivo, tal como aqui posta, é a mesma explicitada pelo Consulente, razão pela qual, nessa questão, não há nada mais a ser pontuado. 2. Em relação à postulação colocada em “b” – “não considerar a prestação de serviço voluntário de bacharel em direito, no âmbito do Poder Judiciário, que utiliza preponderantemente conhecimento jurídico, seria uma afronta ao princípio da isonomia diante do reconhecimento da advocacia voluntária nas atividades de questões distintas” -, convém fazer alguns esclarecimentos.

O inc. II do art. 59 da Resolução CNJ n. 75 possui a seguinte redação: “II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;” Diferentemente da leitura feita pelo Consulente, “causas ou questões distintas” referem-se aos atos privativos de advogados, e não a “tudo o que não for atividade privativa de advogado que não se relacione à postulação a órgãos do Poder Judiciário”. A meu juízo, a interpretação ofertada na peça desta Consulta escapa do sentido da norma e, ainda mais, da redação do texto da Resolução CNJ n. 75.

É por esse motivo que não vislumbro possibilidade para acolher a realização do serviço voluntário de bacharel em direito como uma das modalidades aptas à comprovação do requisito constante do inc. II do art. 59 da Resolução CNJ n. 75. Quanto ao item “c”, trata-se, tão somente, de um argumento que buscou fortalecer a tese de que o serviço voluntário deveria ser admitido como atividade 6 Conselho Nacional de Justiça jurídica, para fins de habilitação no concurso público para ingresso na carreira da magistratura.

Em arremate, em relação ao item “d”, que encerra o questionamento central, “se o serviço voluntário pode ser reconhecido como atividade jurídica nos termos do inciso I, art. 59, da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009 em atenção à Resolução 292, de 23 de agosto de 2019” (grifo no original), forçoso rememorar a conclusão exposta anteriormente.

A Resolução CNJ n. 75, que “Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional”, não dispõe de previsão que albergue interpretação favorável e adequada ao reconhecimento do serviço voluntário exercido nos órgãos do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 292) como atividade jurídica, nos termos e limites estabelecidos no art. 59 da norma de regência.

É o parecer.

 

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator

 

 

 

 

GLFTK/2

Conselho Nacional de Justiça

 

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A dúvida do consulente já foi apresentada a este Conselho anteriormente, em processos similares, mas não foi enfrentada pelo Plenário.

Diante disso submeti a questão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CPEOGP/CNJ), que trouxe os esclarecimentos necessários para a compreensão e solução da matéria. Transcrevo as conclusões do parecer citado:

“1. Em relação ao questionamento formulado no item “a” – “o que seria atividade exercida com exclusividade por bacharel em direito?” -, à luz do disposto na Resolução CNJ n. 75, tem-se que não há margem à dúvida, pois há uma só interpretação possível a ser dada ao inciso I do art. 59 da Resolução CNJ n. 75. 

Convém pontuar, não obstante, que se trata de atividade exercida por aquele que já obteve o grau de bacharel em Direito, não se admitindo aquelas atividades que possam vir a ser exercidas antes do bacharelado. Mas não apenas isso, refere-se também a uma atividade que não possa vir a ser exercida por profissional de outro ramo de conhecimento, com ou sem bacharelado. 

A compreensão desse dispositivo, tal como aqui posta, é a mesma explicitada pelo Consulente, razão pela qual, nessa questão, não há nada mais a ser pontuado.

2. Em relação à postulação colocada em “b” – “não considerar a prestação de serviço voluntário de bacharel em direito, no âmbito do Poder Judiciário, que utiliza preponderantemente conhecimento jurídico, seria uma afronta ao princípio da isonomia diante do reconhecimento da advocacia voluntária nas atividades de questões distintas” -, convém fazer alguns esclarecimentos.

O inc. II do art. 59 da Resolução CNJ n. 75 possui a seguinte redação: “II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;” Diferentemente da leitura feita pelo Consulente, “causas ou questões distintas” referem-se aos atos privativos de advogados, e não a “tudo o que não for atividade privativa de advogado que não se relacione à postulação a órgãos do Poder Judiciário”. A meu juízo, a interpretação ofertada na peça desta Consulta escapa do sentido da norma e, ainda mais, da redação do texto da Resolução CNJ n. 75.

É por esse motivo que não vislumbro possibilidade para acolher a realização do serviço voluntário de bacharel em direito como uma das modalidades aptas à comprovação do requisito constante do inc. II do art. 59 da Resolução CNJ n. 75. Quanto ao item “c”, trata-se, tão somente, de um argumento que buscou fortalecer a tese de que o serviço voluntário deveria ser admitido como atividade jurídica, para fins de habilitação no concurso público para ingresso na carreira da magistratura.

Em arremate, em relação ao item “d”, que encerra o questionamento central, “se o serviço voluntário pode ser reconhecido como atividade jurídica nos termos do inciso I, art. 59, da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009 em atenção à Resolução 292, de 23 de agosto de 2019” (grifo no original), forçoso rememorar a conclusão exposta anteriormente.

A Resolução CNJ n. 75, que “Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional”, não dispõe de previsão que albergue interpretação favorável e adequada ao reconhecimento do serviço voluntário exercido nos órgãos do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 292) como atividade jurídica, nos termos e limites estabelecidos no art. 59 da norma de regência.”

 

A resposta à questão central apresentada pelo consulente fica assim sintetizada:  A Resolução CNJ n. 75, não prevê o reconhecimento do serviço voluntário exercido nos órgãos do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 292) como atividade jurídica, nos termos e limites estabelecidos no art. 59 da norma de regência.

É como voto.

 

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator

 

 

 

 

 

GLFTK/2