Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000359-71.2023.2.00.0000
Requerente: MARCOS COSTA SALOMAO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. CONCURSO DE CARTÓRIOS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS DE ALGUNS CANDIDATOS. REAPLICAÇÃO DA PROVA ORAL LIMITADO A UM GRUPO DE MATÉRIAS, MAS A TODOS OS CANDIDATOS QUE ASSIM OPTARAM, INDEPENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).

2. A priori, a anulação e a reaplicação da prova oral a todos os candidatos, excluídos os ausentes, em relação às provas do Grupo C, tal qual originalmente deliberado pela Comissão de Concurso em 14/11/2022 (Ata n. 97/2022), seria a solução mais adequada. Todavia, tal situação, além de trazer maiores custos para Administração, também não se mostrava a mais efetiva, dado que as provas orais, em si, não foram atingidas pelos problemas técnicos de gravação.

3. A gravação da prova oral, para além de assegurar a publicidade e transparência na realização do exame, faz-se essencial para garantir aos candidatos interessados o exercício do direito de recurso ou revisão na forma prevista no edital do certame.

4. A não disponibilização da gravação, quando solicitada pelo candidato, em tempo oportuno e forma adequada, afronta diretamente previsão constante no edital do certame e viola a legalidade e o devido processo legal.

5. No caso, o fator de discrímen entre os concorrentes se assenta na impossibilidade de interposição de recurso administrativo contra a avaliação da prova oral, porquanto alguns candidatos não tiveram acesso às gravações de suas arguições em razão dos problemas técnicos a que não deram causa.

6. Sem a demonstração de prejuízo concreto, não há de se falar em nulidade e em reaplicação das provas orais, sob pena de ofensa ao princípio do pas de nullité sans grief.

7. A partir do confronto das provas trazidas aos autos, é possível concluir que apenas 81 candidatos sofreram prejuízo por não terem acesso às gravações das suas arguições das provas orais do Grupo C, em razão de problemas técnicos para os quais não deram causa.

8. O CNJ tem entendimento sedimentado de que, em casos de ilegalidade e desrespeito ao edital, a reaplicação da prova oral só deve ser realizada para os candidatos efetivamente prejudicados, sem afetar as provas dos demais candidatos, porque a reaplicação do exame, sem qualquer critério de distinção, conferindo tratamento igual a indivíduos que se encontravam em posições jurídicas desiguais, revela clara violação ao princípio da isonomia, rompendo a correlação lógica entre o critério de diferenciação imposto pelas circunstâncias do caso concreto e aquele utilizado como fator de disparidade pela Comissão do Concurso (fator de desigualação, correlação lógica abstrata e juridicidade).

9. A faculdade de reaplicação das provas do Grupo C a todos os candidatos acabou por engendrar verdadeira desigualdade, uma vez que concedeu favorecimento indevido a candidatos que não tiveram quaisquer óbices para recorrer das suas avaliações.

10. Estender a possibilidade de realização de nova prova oral àqueles que não tiveram problemas na gravação de sua arguição configura medida que afronta a isonomia, porque confere tratamento igual a candidatos em situações distintas e oferece a vantagem de uma “segunda chamada” ou “prova de recuperação” para candidatos que tiveram notas baixas na primeira oportunidade, sem qualquer prejuízo evidente ou decorrente das falhas técnicas.

11. Recurso conhecido e, no mérito, provido a fim de que a Comissão do Concurso Público, em razão da prova oral do Grupo C levada a efeito em 30/01/2023, considere somente as novas notas dos candidatos efetivamente prejudicados pelas falhas técnicas nas gravações das primeiras provas orais e que optaram tempestivamente pela reaplicação, mantendo as notas da primeira avaliação dos demais candidatos.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos da divergência aberta pelo Conselheiro Marcello Terto, que lavrará o acórdão. Vencidos os Conselheiros Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 26 de setembro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000359-71.2023.2.00.0000
Requerente: MARCOS COSTA SALOMAO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto por Marcos da Costa Salomão contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados na prova oral do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019.

Na petição inicial, o requerente alegou, em síntese, que é candidato inscrito no aludido certame (critério remoção) e que o edital inaugural não trazia a previsão de que as arguições da prova oral seriam objeto de registro audiovisual.

Sustentou, contudo, que, realizadas tais provas, foi publicado novo Edital (086/2022), que interrompeu o prazo para recurso, porquanto teriam ocorrido problemas técnicos com a gravação de áudio de alguns candidatos.

Afirmou que, a partir daí, a Comissão de Concurso promoveu uma série de deliberações e chegou à conclusão de que a prova oral seria reaplicada, porém limitada ao grupo de matérias C (que teria tido o maior número de afetados pela perda do áudio - 81 candidatos) e aos candidatos que assim requeressem (Atas 97 e 98/2022).

Aduziu, todavia, que a Comissão não teria divulgado a lista dos candidatos do grupo C que realmente foram afetados pela falha técnica e que, publicado o edital de convocação da nova prova oral, somente 57 optaram por refazer a arguição.

Nessa perspectiva, asseverou que as medidas teriam, na verdade, concedido uma segunda chance para os candidatos que não enfrentaram nenhum problema na gravação do áudio e permitido, assim, que estes perseguissem a melhora da nota obtida anteriormente.

Também ressaltou que “gravação não é premissa de legalidade e lisura do certame, ainda mais se não estiver expressamente prevista no respectivo Edital”, e que as deliberações tomadas pela Comissão do Concurso (Atas 97 e 98/2022) teriam violado os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.

Diante de tais fatos, pugnou pela concessão de medida liminar que impedisse a aplicação da prova oral marcada para o dia 30/1/2023 e que suspendesse os efeitos das Atas 97 e 98/2022 até o julgamento do presente PCA. Pleiteou, ainda, a juntada da “lista completa dos candidatos que tiveram o áudio da prova oral do grupo C atingidos pela falha técnica”.

No mérito, requereu (Id. 5006492, p. 18 e 19):

100. De posse da lista completa dos candidatos que tiveram o áudio da prova oral do grupo C, atingidos pela falha técnica, que V. Exa. Julgue procedente o pedido para que os atos administrativos impugnados (Atas ns. 97/2022 e 98/2022) sejam cassados, considerando que tais decisões incorreram na não observância ao instrumento convocatório e em violação aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e isonomia, ao não dar vigência à Constituição, à Lei n. 8.935/1994, à Resolução CNJ n. 81/2009, à Lei Estadual n. 11.183/1998 e, principalmente, ao Edital de abertura.

101. Alternativamente, requer-se que, somente seja ofertada a possibilidade de refazimento da prova do grupo C, aos candidatos afetados pela falha técnica no áudio da arguição.

102. Alternativamente, postula-se ainda que, caso a prova oral do grupo C, seja levada a efeito na data de 30.01.2023, que somente as notas dos candidatos afetados pela falha no áudio da arguição realizada anteriormente sejam consideradas para fins de classificação, com a manutenção das notas pretéritas dos pretendentes não atingidos pelo referido problema.

 

Em 27/1/2023, foi proferida decisão que, além do reconhecimento da prevenção suscitada nos autos, julgou improcedentes os pedidos (Id. 5007694).

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo (Id. 5033155), no qual, em suma, repisa os argumentos lançados na inicial.

Na sequência, sobreveio aos autos petições subscritas por Eduardo Pompermaier Silveira (Id. 5034023), Rodrigo Pacheco Fernandes (Id. 5034276) e Juliana Friedrich Faraj Romagna Grasso (Id. 5040481), nas quais solicitam, entre outros, o ingresso no feito como terceiros interessados.

Deferida a admissão de terceiros interessados, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi intimado para apresentar contrarrazões (Id. 5041026).

Ato contínuo, além da juntada das contrarrazões da Corte requerida (Id. 5058161), Julian Cristopher Belotto e Tallys Oliveira Silva Araújo pleitearam a admissão como terceiros interessados, bem como a reforma da decisão recorrida (Id. 5044315).

Ainda na tramitação processual, Jéverson Luis Bottega e Antônio Luís Carbonari apresentaram petição nas quais pugnam pelo ingresso como intervenientes e, no mérito, a improcedência total da demanda (Ids. 5093981 e 5164625).

As habilitações de Julian Cristopher Belotto, Tallys Oliveira Silva Araújo, Jéverson Luis Bottega e Antônio Luís Carbonari foram deferidas (Id. 5178764).

Ademais, Augusto Stahlhofer solicitou o ingresso como terceiro interessado (Id. 5234903), tendo sido indeferido em razão de a pretensão ter sido deduzida somente após a reinclusão do feito na 11ª Sessão Ordinária de 2023 (Id. 5236616). Na sequência, foi indeferido o pedido de reconsideração contra tal negativa (Id. 5251591).

O procedimento foi incluído na 7ª Sessão Virtual de 2023 e na 11ª Sessão Ordinária de 2023 para deliberação acerca do recurso administrativo, porém o julgamento não chegou a ser concluído, sendo o feito pautado novamente para a 12º Sessão Ordinária, que ocorrerá no dia 22/8/2023.

Em 18/8/2023, Eduardo Pompermaier Silveira e Rodrigo Pacheco Fernandes apresentaram petições (Ids. 5255595 e 5255483), nas quais, ao discorrerem sobre decisão judicial atinente ao objeto da presente demanda (MS 0022388-18.2022.8.21.7000 – TJRS), pleitearam que aquele julgado fosse levado em consideração no deslinde da presente demanda.

É o relatório.

 

Autos:            PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007438-38.2022.2.00.0000 

Requerente:  GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DO VALLE

Requerido:    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

 

Autos:            PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000359-71.2023.2.00.0000

Requerente: MARCOS COSTA SALOMAO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

                                                                        

 

 

VOTO

 

Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo eminente Conselheiro Relator Mauro Pereira Martins.

Peço, porém, respeitosas vênias a Sua Excelência para apresentar parcial divergência quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Conforme relatado, trata-se de julgamento conjunto dos recursos administrativos interpostos nos autos dos PCAs n.s 0007438-38.2022.2.00.0000 e 0000359-71.2023.2.00.0000([1]).

Registro, desde logo, que acompanho o e. relator no sentido de que não há ilegalidade no Edital n. 78/2022, que, ao convocar os candidatos para realização da prova oral, estabeleceu que as arguições seriam públicas e gravadas em áudio e vídeo.

Como bem registrado, o Edital de Abertura n. 002/2019 não traz vedação específica à gravação da prova oral e confere à Comissão de Concurso a prerrogativa de fixar os critérios para realização de tal etapa do certame.

Assim, dado que a regra disposta no edital de convocação quanto à gravação das arguições não foi impugnada à época e dado que é adequada às normas e princípios que regem os concursos públicos, em especial no que diz respeito aos postulados da transparência e da publicidade, não há razão para interferência do CNJ no ponto, tal qual decidido pelo e. Relator.

Sobre a judicialização da matéria

O PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000 foi proposto no dia 17/11/2022 – 16h51min13s (Id 4941407); o mandado de segurança n. 70085728996 (numeração única 0022388-18.2022.8.21.7000), ventilado pela parte, foi impetrado e distribuído no dia 9/1/2023, perante o 2º Grupo Cível do TJRS, teve indeferida a liminar no dia 12/1/2023 (decisão juntado ao PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000, Id 5041354) e julgado improcedente no dia 28/082023.

Desse modo, verifica-se que judicialização da matéria perante o TJRS foi posterior aos questionamentos formulados por meio do PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000 a este Conselho Nacional de Justiça.

Conforme jurisprudência sedimentada, a judicialização posterior, não impede a atuação deste Conselho. Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO CSM TJSP Nº 2.292, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DA DESPESA POSTAL RELATIVA AO ATO DE CITAÇÃO PELAS FAZENDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. ATO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE DISPENSAM O PAGAMENTO ANTECIPADO DA REFERIDA PARCELA PELAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSOS PROVIDOS.

1. Recursos administrativos contra decisão que deixou de conhecer do pedido de anulação do Provimento CSM TJSP nº 2.292/2015, tendo em vista a incompetência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para conhecer de pedidos que envolvam, ainda que indiretamente, matéria jurisdicional ou mesmo para uniformizar decisões judiciais eventualmente conflitantes.

2. Conforme reiterada jurisprudência, compete ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, examinar a legalidade de atos administrativos editados pelos Tribunais que disponham sobre o recolhimento de custas judiciais.

3.  Judicialização da matéria. Inocorrência. Inexistência de identidade entre o resultado prático pretendido e a causa de pedir suscitados nas esferas administrativa e judicial. A judicialização posterior de matéria, perante outro órgão que não seja o Supremo Tribunal Federal (STF), não obsta o exercício das competências deste Conselho. Precedentes do CNJ.

4. O pagamento do valor correspondente à citação postal encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, razão pela qual as Fazendas Públicas são isentas do recolhimento prévio do referido dispêndio nas execuções fiscais. Matéria apreciada pelo STJ por meio da sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973. Sistema brasileiro de precedentes criado pelo CPC/2015 para evitar a multiplicidade de processos em que se discute questões idênticas. Vinculação dos juízes e magistrados, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Segurança Jurídica. 

5.  Recursos a que se dão provimento, a fim de anular o Provimento CSM TJSP nº 2.292/2015.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010747-09.2018.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 81ª Sessão Virtual - julgado em 25/01/2022).

 

QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO DO CNJ PELA IMPOSSIBILIDADE DA CHAMADA IMPUGNAÇÃO CRUZADA. DECISÃO LIMINAR DO STF SUSPENDO O CERTAME.  JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR PERANTE O TJPE. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DETERMINANDO FORNECIMENTO DOS TÍTULOS E O PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

1. O TJPE proferiu decisões contrárias ao que foi decidido pelo CNJ e pelo STF, apesar de ser incompetente para apreciar tais matérias.

2. A judicialização artificial e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF (artigo 102, I, CF/88), com o intuito de recorrer de decisões proferidas pelo Plenário, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ. (Precedente PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003801-60.2014.2.00.0000 - Rel. GISELA GONDIN RAMOS)

3. Necessidade de cumprimento das determinações do Plenário. Consequências disciplinares.”

(CNJ - QO – Questão de Ordem em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003894-86.2015.2.0.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 10ª Sessão - j. 12/04/2016).

Ademais, no que diz respeito ao PCA nº 0000359-71.2023.2.00.0000, este foi proposto perante este CNJ no dia 26/1/2023 – 16h16min45s (Id 5006473). Ainda que tenha sido ventilado neste Conselho em data posterior ao mandado de segurança n. 70085728996 (n. CNJ 0022388-18.2022.8.21.7000 – distribuído em 9/1/2023), fato é que a matéria tratada neste PCA é idêntica ao PCA nº 0007438-38.2022.2.00.0000, razão pelo qual o próprio relator apresentou a mesma proposta de voto para julgamento conjunto, não havendo, portanto, motivos para afastar a competência deste CNJ.

Registre-se que, tal qual destacado na jurisprudência supra, é preciso cuidado, em especial nos casos dos concursos públicos que são regidos por normas do CNJ - tais como os certames para magistratura e delegação de serventias extrajudiciais - com judicializações artificiais e posteriores da matéria já submetida ao exame deste órgão de controle.

Tal situação, para além da clara usurpação de competência, cria indesejável situação de limitação da autuação constitucional deste Conselho sempre que a matéria for posteriormente levada ao controle judicial, perante órgão diverso do STF, a quem compete processar e julgar ações contra o CNJ (art. 102, I, r, da CF).

Por essa razão, superada a questão relacionada à judicialização da matéria, passa-se à análise de mérito.

Sobre o mérito

No mérito, a divergência, portanto, restringe-se ao encaminhamento quanto às deliberações promovidas pela Comissão de Concurso na reunião de 21/11/2022 e atualizadas na reunião do dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022), no que diz respeito à reaplicação da prova oral do certame.

Transcrevo, para melhor elucidação da matéria, trecho da decisão monocrática proferida no PCA 0007438-38.2022.2.00.0000 (Id. 4970204):

A Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 14/11/2022 (Ata nº 97/2022), decidiu, entre outros, pela anulação parcial da prova oral ocorrida entre os dias 27/9 e 30/9/2022 – com a sua consequente reaplicação –, em relação às arguições dos grupos de matérias “A” (Registros Públicos, Direito Notarial e Protesto de Títulos) e “C” (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), para todos os candidatos, excluídos os ausentes. No que tange ao grupo de matérias “B” (Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial e Direitos Processual Civil), a prova foi mantida (Id. 4941524).

Tal decisão fundamentou-se, notadamente, na identificação de problemas técnicos relacionados aos grupos de matérias “A” e “C”, na medida em que os áudios de 82 arguições não foram captados (total ou parcialmente). Nesse particular, quanto ao grupo “C”, 80 candidatos não tiveram o áudio captado e 1 com a gravação interrompida. No grupo “A”, a gravação interrompida ocorreu apenas em relação a 1 candidato.

Ato contínuo, em razão de inúmeros requerimentos formulados pelos candidatos na instância de origem, a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 21/11/2022 (Ata nº 98/2022), reconsiderou a deliberação anterior, decidindo-se, entre outros, pela reaplicação da prova oral para os grupos de matérias “A” e “C”, apenas para os candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, com a manutenção da prova do bloco “B” (Id. 4951592).

Diante da ciência de fato superveniente – ajuizamento de ação pelo único candidato prejudicado no bloco “A”, formalizando pedido para não refazer a sua prova – a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022), decidiu que a reaplicação da prova oral se limitaria ao grupo de matérias “C”, na forma e regras definidas na assentada anterior, mediante requerimento expresso dos candidatos que assim o desejarem, em prazo a ser fixado em edital (Id. 4951592).

Bem contextualizado o cenário fático e não visualizando perda do objeto da demanda – porquanto o cerne da discussão ainda gravita em torno de definições acerca da fase oral –, passo, efetivamente, ao exame das questões que permeiam o presente procedimento.

(...)

Com efeito, após contínuos debates acerca da melhor forma de equacionar a situação da fase oral do certame, a Comissão de Concurso, no exercício de sua autonomia e sopesando as circunstâncias fáticas e jurídicas, decidiu, em última análise, pela reaplicação da prova oral apenas em relação ao grupo de matérias “C”, que teve 81 candidatos afetados pela perda do áudio, e limitada àqueles candidatos, participantes da primeira arguição, que assim o desejarem, mediante requerimento expresso em prazo a ser fixado em edital.

As provas referentes aos grupos de matérias “A” e “B” foram devidamente mantidas, tendo em vista que o único prejudicado no bloco “A” pugnou, na seara judicial, pela desnecessidade de refazimento do seu exame e, quanto ao bloco “B”, nenhuma arguição foi objeto de falha técnica/operacional.

Destaco que, como bem registrado pelo e. Relator, a solução mais adequada para a situação deve pautar-se pelas balizas principiológicas e legais que regem a Administração Pública.

Em um primeiro momento, a anulação e a reaplicação da prova oral a todos os candidatos, excluídos os ausentes, em relação ao grupo de matérias “C”, tal qual originalmente deliberado pela Comissão de Concurso em 14/11/2022 (Ata n. 97/2022) pareceu-nos a solução mais adequada.

Todavia, tal situação, além de trazer maiores custos para Administração, também não se mostra a mais efetiva, dado que as provas orais, em si, não foram atingidas pelos problemas técnicos de gravação.

Registre-se que, ao buscar uma proposta de redução de danos para resolução do problema, a Comissão de Concursos, na reunião realizada em 21/11/2022, externou expressamente esse entendimento:

(...) as provas orais em si não foram atingidas pelos problemas técnicos havidos, não tendo, portanto, sido comprometida a sua legalidade ou validade, que justifique a anulação integral das provas. A perda integral e irreversível do áudio de 82 provas, por defeito técnico no momento da gravação, não contamina elemento essencial das provas em si, mas sim a possibilidade ou não de sua recorribilidade na forma prevista no edital. Assim, qualquer que seja a solução a ser tomada, ela deve procurar preservar, tanto quanto possível, as provas realizadas, de um modo isonômico. (Id 4951592, p. 1-2)

Oportuno esclarecer que a gravação da prova oral, para além de assegurar a publicidade e transparência na realização do exame, faz-se essencial para garantir aos candidatos interessados o exercício do direito de recurso ou revisão na forma prevista no edital do certame.

Nesse ponto, é necessário destacar as previsões constantes no Edital n. 78/2022, que, ao convocar os candidatos para prova oral, também estabeleceu como seriam os procedimentos para acesso às gravações e eventuais recursos, inclusive reafirmando o disposto no edital inaugural do concurso:

5. Os candidatos que desejarem obter a gravação de suas arguições para os fins do item 15.3 do Edital n. 002/2019[1] – CECPODNR deverão apresentar solicitação à Fundação VUNESP por meio de formulário específico, disponível na área do candidato do site da Fundação VUNESP, das 00h01min de 03 (três) de outubro de 2022 às 23h59min de 04 (quatro) de outubro de 2022.

5.1. Para o candidato solicitante será disponibilizada a gravação de sua prova na área do candidato – site da Fundação VUNESP no dia 10 de outubro de 2020 a partir das 15h.

6. As reclamações ao CORAD sobre avaliações da Prova Oral, versando, exclusivamente, sobre questão de legalidade, deverão ser postadas através do site da Fundação VUNESP, das 00h01min de 13 (treze) de outubro de 2022 às 23h59min de 17 (dezessete) de outubro de 2022. (Id 4941522, p. 5-6)

A partir do confronto das informações registradas nos trechos de atas das reuniões da Comissão de Concurso supratranscritas e das disposições constantes dos editais que regem o certame, é possível concluir que 81 candidatos sofreram, em tese, prejuízo, pois, caso buscassem interpor recurso sobre a prova oral realizada, não teriam acesso às gravações de suas arguições em razão de problemas técnicos para os quais não deram causa.

E tal situação é questão de legalidade, apta a ensejar inclusive o provimento do recurso, porque a não disponibilização da gravação, quando solicitada pelo candidato, em tempo e na forma adequada, afronta diretamente previsão constante no edital do certame e do direito fundamental ao devido processo legal.

E o CNJ tem entendimento sedimentado de que, em casos de ilegalidade e desrespeito ao edital, a reaplicação da prova oral só deve ser realizada para os candidatos efetivamente prejudicados, sem afetar as provas dos demais candidatos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA MAGISTRATURA. PROVA ORAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRECEDENTES.

DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO E MÍDIA DE GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 75/CNJ E NO EDITAL DO CERTAME. DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO.

(...)

VIII.       O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça fixaram a possibilidade do controle de legalidade do concurso público quando verificada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e dissonância entre as questões de provas aplicadas e o programa descrito no edital do certame. Precedentes. (RE 434.708/RS e RE526.600-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma; RE 440.335- AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 636.169-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma; RE 597.366-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma; e AI 766.710-AgR/PI, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma).

IX.          Constatada a divergência entre o objeto de avaliação da prova oral e as questões formuladas pela banca examinadora, deve ser declarada a nulidade ato e designada nova arguição para os candidatos prejudicados.

X.           Pedidos parcialmente procedentes

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000095-69.2014.2.00.0000 - Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - 185ª Sessão Ordinária - julgado em 24/03/2014 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA). CONCURSO PÚBLICO PARA PRENCHIMENTO DE VAGAS DE JUIZ SUBSTITUTO. QUANTIDADE DE PERGUNTAS FORMULADAS NA PROVA ORAL EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO EDITAL. DESRESPEITO AO EDITAL. REPETIÇÃO DO ATO EM RELAÇÃO AOS ENTÃO REPROVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000377-44.2013.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 186ª Sessão Ordinária - julgado em 08/04/2014 ).

Essencial, portanto, a identificação dos 81 candidatos que não tiveram a sua prova oral registrada em áudio e vídeo, porque os demais candidatos não tiveram nenhum tipo de prejuízo, uma vez que não lhes foi afetada a possibilidade de acesso às gravações para eventuais recursos.

Mais do que isso, é de se ter em conta que o prazo para a solicitação das gravações, conforme item 5 do Edital 078/2022 já se esgotou.

Assim, é possível à Comissão de Concurso identificar quais candidatos que solicitaram acesso aos áudios e vídeos da prova e que foram efetivamente prejudicados, pois aos demais candidatos cujas provas orais foram corretamente gravadas era possível disponibilizar os arquivos com a gravação da avaliação na área do candidato no site da Fundação VUNESP, para elaboração do recurso previsto no edital do certame.

Em outras palavras, ainda que a prova oral não tenha sido gravada, o prejuízo efetivo só se concretizará caso o candidato tenha solicitado a tempo e não lhe tenha sido disponibilizado, por razões técnicas, o acesso ao respectivo arquivo da gravação, resultando-lhe o cerceamento do direito à interposição do recurso administrativo.

E mais ainda, mesmo nessa situação, é possível que o candidato não tenha interesse efetivo em recorrer, por estar satisfeito com a nota obtida na primeira avaliação realizada e não ter interesse em assumir o risco de queda de desempenho em caso de provimento do recurso e realização de nova arguição.

Essa última possibilidade, inclusive, motivou o único candidato que teve problemas na gravação da prova do Grupo A a ajuizar ação judicial para a anulação da decisão da Comissão de Concurso que lhe determinou a repetição da arguição da referida prova, resultando na manutenção da nota originalmente obtida.

Conforme registrado em ata, “se algum candidato poderia requerer a nulidade da prova oral e a consequente reaplicação da prova, em razão da perda do áudio, seria ele. Vale dizer, portanto, que a possibilidade de reaplicação das provas em relação ao grupo A surgiu apenas em razão da falha técnica havida em sua prova” (Id 4951592, p. 7).

Quando há apenas um prejudicado, como ocorreu em relação às provas do Grupo A, fica fácil compreender que, se esse único candidato não deseja refazer a prova, não há motivos para permitir uma segunda chance aos demais participantes do certame. Se, diversamente do que ocorreu no caso concreto, esse candidato, ao tomar conhecimento do problema da gravação da sua prova, tivesse interesse em recorrer, eventual decisão favorável estaria limitada à reaplicação da prova tão somente a ele, único candidato prejudicado, conforme os julgados anteriormente transcritos.

O mesmo raciocínio vale para os 8 (oito) recorrentes que figuram no PCA 7438-38.2002.2.00.0000 e, embora tenham sem sucesso requerido o acesso à íntegra das gravações, ainda assim se manifestaram pelo desinteresse em recorrer para garantir a submissão a novas provas orais, seja em razão de apostarem na nota máxima obtida na primeira prova, seja pelo receio de queda no desempenho numa eventual nova avaliação. Nesses casos, tal qual se garantiu para o candidato que levou ao Poder Judiciário o seu caso concreto no Grupo A, devem ser mantidas as notas originalmente obtidas na prova oral.

Desse modo, diante das falhas técnicas detectadas na gravação das provas orais, pode-se classificar candidatos presentes nas três situações e consequências seguintes:

1.      Candidatos que realizaram a prova e não solicitaram acesso às gravações em áudio e vídeo, para os quais devem ser mantidas as notas originais;

2.      Candidatos cujas provas foram gravadas, obtiveram acesso às gravações em áudio e vídeo do exame oral e mesmo assim não interpuseram recursos, para os quais também devem ser mantidas as notas originais; e

3.      Candidatos cujas provas orais não foram corretamente gravadas, não conseguiram acesso integral aos arquivos e por isso não tiveram condições de recorrer, para os quais deve ser facultada a realização de nova prova, podendo, caso não solicitem nova arguição, optar pela manutenção da nota anterior.

 Dito de outro modo, somente o terceiro grupo tem o direito de optar pela realização de uma nova prova, com a substituição da nota anterior e faculdade de insurgência recursal mediante o exame do teor da gravação em áudio e vídeo do novo exame oral.

Registre-se que apenas para esse grupo deve valer a orientação proposta pela Comissão de Concurso no sentido de “que a nota da nova prova, para aqueles que assim optarem, substitui a nota anterior, ainda que seja inferior à nota original. E, também que a ausência de pedido de reaplicação da prova pelo candidato, e consequente opção pela manutenção da nota original, implica concordância com a nota aplicada na respectiva prova. Isso porque não haveria interesse recursal em   impugnar   a   prova   original, à   medida   que   já   está   sendo   assegurado administrativamente o direito à eventual reaplicação da prova, tal como seria proporcionado caso houvesse provimento do recurso no CORAD” (Id 4951592 – p. 4).

Aos demais candidatos, cuja etapa já se encontra perfectibilizada pela preclusão, não há razão alguma para oportunizar uma segunda chance de realização da prova oral.

Todavia, não foi assim que a Comissão de Concurso procedeu, tendo decidido facultar a todos os candidatos, indistintamente, a possibilidade de solicitar a realização de nova prova oral em relação ao Grupo C, independentemente da integridade ou não da gravação de suas provas originais.

Estender a possibilidade de realização de nova prova oral àqueles que não tiveram problemas na gravação de sua arguição é medida que afronta a isonomia, porque confere tratamento igual a candidatos em situações distintas e oferece a vantagem de uma “segunda chamada” ou “prova de recuperação” para candidatos que tiveram notas baixas na primeira oportunidade, sem qualquer prejuízo evidente ou decorrente das falhas técnicas identificadas em apenas 82 provas orais.

Dada a individualidade de cada prova oral, os prejuízos devem ser avaliados caso a caso, cabendo a cada interessado demonstrar que foi prejudicado em razão da não gravação ou de problemas na disponibilização do áudio/vídeo requerido e que tal situação impediu o exercício do seu direito de recorrer ou reclamar da avaliação ou do seu resultado, sob o ponto de vista da legalidade, afrontando expressamente as disposições contidas nos itens 5 e 6 do Edital n 78/2022 (Id 4941522).

Se a gravação estava intacta, não há que se falar em ilegalidade ou violação do citado edital, porque os arquivos poderiam – e ainda podem – ser disponibilizados aos candidatos para interposição do recurso administrativo, na forma disposta no regramento do certame.

Assim, somente os 81 candidatos prejudicados do Grupo C devem ser identificados, podem se insurgir contra o descumprimento das regras editalícias e optar pela reaplicação das provas orais, sem a necessidade de anular as arguições realizadas pelos demais candidatos. 

DISPOSITIVO

Por essas razões, peço venia ao e. Conselheiro Relator, para dele divergir, superando a preliminar de judicialização da matéria e para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMAR AS DECISÕES RECORRIDAS JULGAR PROCEDENTES OS PCAs, de modo que a Comissão do Concurso Público, em razão da prova oral do Grupo C levada a efeito em 30/01/2023, considere somente as novas notas dos candidatos efetivamente prejudicados pelas falhas técnicas nas gravações das primeiras provas orais e que optaram tempestivamente pela reaplicação, mantendo as notas da primeira avaliação dos demais candidatos.

É como voto. 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

 



[1] Conforme se extrai no PJe deste CNJ, o PCA nº 0007487-79.2022.2.00.0000, que tratava da mesma questão, foi extinto por decisão monocrática que homologou o pedido de desistência formulado pelo requerente.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000359-71.2023.2.00.0000
Requerente: MARCOS COSTA SALOMAO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

VOTO


No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, comportando, assim, conhecimento.

Quanto ao mérito, a controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise de deliberações da Comissão de Concurso de cartórios do Estado do Rio Grande do Sul que, ao final, decidiram pela reaplicação da prova oral no que tange a determinado grupo de matérias e para aqueles candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, realizada no período de 27 a 30 de setembro de 2022.

Como se vê, a temática é, rigorosamente, idêntica àquela versada nos autos dos PCAs 0007438-38.2022.2.00.0000 e 0007487-19.2022.2.00.0000, propostos anteriormente ao Mandado de Segurança nº 0022388-18.2022.8.21.7000 impetrado perante o TJRS. 

Nesse particular, sobreleva ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF (ADI 4412, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021 – Informativo 1.000). 

Feitos tais registros e avançando-se no mérito propriamente dito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

[...] Quanto à temática de fundo, constata-se que a controvérsia trazida a este Conselho se resume à análise de deliberações da Comissão de Concurso atinentes à fase oral do certame em referência.

A Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 14/11/2022 (Ata nº 97/2022), decidiu, entre outros, pela anulação parcial da prova oral ocorrida entre os dias 27/9 e 30/9/2022 – com a sua consequente reaplicação –, em relação às arguições dos grupos de matérias “A” (Registros Públicos, Direito Notarial e Protesto de Títulos) e “C” (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), para todos os candidatos, excluídos os ausentes. No que tange ao grupo de matérias “B” (Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial e Direitos Processual Civil), a prova foi mantida (Id. 5006484).

Tal decisão fundamentou-se, notadamente, na identificação de problemas técnicos relacionados aos grupos de matérias “A” e “C”, na medida em que os áudios de 82 arguições não foram captados (total ou parcialmente). Nesse particular, quanto ao grupo “C”, 80 candidatos não tiveram o áudio captado e 1 com a gravação interrompida. No grupo “A”, a gravação interrompida ocorreu apenas em relação a 1 candidato.

Ato contínuo, em razão de inúmeros requerimentos formulados pelos candidatos na instância de origem, a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 21/11/2022 (Ata nº 98/2022), reconsiderou a deliberação anterior, decidindo-se, entre outros, pela reaplicação da prova oral para os grupos de matérias “A” e “C”, apenas para os candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, com a manutenção da prova do bloco “B” (Id. 5006485).

Diante da ciência de fato superveniente – ajuizamento de ação pelo único candidato prejudicado no bloco “A”, formalizando pedido para não refazer a sua prova – a Comissão de Concurso, em reunião realizada no dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022), decidiu que a reaplicação da prova oral se limitaria ao grupo de matérias “C”, na forma e regras definidas na assentada anterior, mediante requerimento expresso dos candidatos que assim o desejarem, em prazo a ser fixado em edital (Id. 5006485).

Bem contextualizado o cenário fático, passo, efetivamente, ao exame das questões que permeiam o presente procedimento.

Em primeiro lugar, não se divisa ilegalidade na previsão constante do Edital nº 78/2022, que, ao proceder à convocação dos candidatos para a realização da prova oral, estabeleceu que “as provas orais serão públicas e as arguições serão gravadas em áudio e vídeo” (item 1.13).

Isso porque, além de o Edital nº 78/2022 ter sido disponibilizado em 26/8/2022, sem qualquer notícia de impugnação à época, o Edital de Abertura nº 002/2019 não veda a possibilidade de gravação, conferindo-se à Comissão de Concurso a prerrogativa de fixação dos critérios para a realização da fase oral:

 

11. DA PROVA ORAL

11.1 A data do início das provas orais será anunciada por Edital publicado no DJE e divulgada nos sites referidos no subitem 1.2.1, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, juntamente com o ato convocatório indicado no subitem 10.7 deste Edital, quando serão divulgados também os critérios fixados pela Comissão de Concurso. (grifo nosso)

 

Portanto, seja pela ausência de impugnação contemporânea, seja pela adequação ao regramento do concurso público, não há que se falar em mácula na previsão de gravação audiovisual da prova oral.

No que diz respeito, especificamente, às deliberações da Comissão de Concurso registradas na Ata nº 98/2022, inexistem razões para justificar a intervenção deste Conselho.

Com efeito, após contínuos debates acerca da melhor forma de equacionar a situação da fase oral do certame, a Comissão de Concurso, no exercício de sua autonomia e sopesando as circunstâncias fáticas e jurídicas, decidiu, em última análise, pela reaplicação da prova oral apenas em relação ao grupo de matérias “C”, que teve 81 candidatos afetados pela perda do áudio, e limitada àqueles candidatos, participantes da primeira arguição, que assim o desejarem, mediante requerimento expresso em prazo a ser fixado em edital.

As provas referentes aos grupos de matérias “A” e “B” foram devidamente mantidas, tendo em vista que o único prejudicado no bloco “A” pugnou, na seara judicial, pela desnecessidade de refazimento do seu exame e, quanto ao bloco “B”, nenhuma arguição foi objeto de falha técnica/operacional.

Essas definições não se distanciaram, a meu sentir, das balizas principiológicas e legais que devem reger a atuação da Administração Pública, porquanto dotadas de fundamentos legítimos e idôneos, consubstanciados, sobretudo: i) no reconhecimento da ausência de comprometimento da legalidade e validade do exame, pois as provas orais, em si, não foram atingidas pelos problemas técnicos de gravação; ii) na busca pela preservação da isonomia entre os candidatos cujas provas tiveram os áudios gravados e aqueles que não tiveram; iii) no fato de a reaplicação da prova a todos os candidatos, indistintamente, não se coadunar, entre outros, com a natureza voluntária dos recursos, permitindo-se, assim, a manutenção das notas daqueles candidatos que não optarem por impugná-las.

Soma-se a isso o entendimento de ser direito do candidato recorrer dos resultados que lhe sejam desfavoráveis, sendo que, no caso da prova oral do certame em apreço, o manejo de eventual recurso se restringiria a questões de legalidade (Edital de Abertura nº 002/2019 – item 15.3[1]).

É dizer: cabendo a interposição de recurso na fase oral – embora com teses limitadas – é inegável que o acesso à gravação do áudio se torna medida adequada, eficaz e imprescindível (não suprida pela mera disponibilização de espelhos de correção), com vistas a possibilitar ao candidato avaliar a ocorrência de possíveis ilegalidades, além de permitir aos próprios órgãos de controle e ao Poder Judiciário analisar a regularidade da condução da etapa.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM EXAME ORAL GRAVADO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO ÁUDIO. LAUDOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIREITO DE ACESSO AO 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.

2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (grifo nosso)

(REsp n. 1.735.392/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO E REMOÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE ORAL. REPROVAÇÃO. CANDIDATO. PRETENSÃO. ACESSO. GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS. ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO. PUBLICIDADE.

1. O candidato a cargo ofertado em concurso público que, em exame oral, é considerado reprovado, tem o direito, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade administrativa, a ter acesso às respectivas folhas de correções, anotações e gravações audiovisuais, com o fim de aferir a regularidade da avaliação e da aplicação dos critérios de correção.

2. O seu prosseguimento no certame, contudo, deve ocorrer como consequência de afastamento liminar dessa conclusão pela reprovação, não se tendo essa quadra, contudo, no caso concreto.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente. (grifo nosso)

(RMS n. 43.523/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.)

 

Tampouco há qualquer ilegalidade na decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela necessidade de reaplicação da prova oral a todos do Grupo C (tanto os atingidos quanto os não atingidos pelas falhas na gravação do áudio), desde que assim requeressem.

Permitir que, após a divulgação/conhecimento da nota atribuída a cada candidato, fossem selecionados aqueles que poderiam refazer a prova oral é que claramente possibilitaria a manipulação do certame, em patente afronta à isonomia e à impessoalidade.

Por fim, sobreleva ressaltar que a deliberação da Comissão de Concurso não se revela inovadora, na medida em que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já se pronunciou sobre matéria análoga, anulando-se parcialmente a prova oral de concurso público da carreira de membro do Ministério Público, com a possibilidade de nova avaliação para todos aqueles candidatos que assim desejarem. Confira-se:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. XLVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS. ENTREVISTA RESERVADA. PROVA ORAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE. PROVA DE TRIBUNA ELIMINATÓRIA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.

(...)

20. In casu, restou incontroversa a mácula nos exames orais da disciplina Direito Processual Penal, vícios que não se comunicam com as demais matérias do certame. Em relação às medidas a serem adotadas por este Conselho, não se pode descurar, previamente, das consequências práticas da decisão a ser exarada, conforme a novel regra trazida pelo art. 20 da LINDB. Neste viés, atende ao princípio da razoabilidade e ao que comandado pelo citado dispositivo a adoção de medida que atinja, exclusivamente, as provas orais de Direito Processual Penal. Ainda, é mister que se encampe a premissa de que as medidas adotadas não devem, a princípio, gerar reflexos ou modificar a situação jurídica dos candidatos aprovados, porquanto as irregularidades identificadas não viciaram suas avaliações, sendo certo que, ademais disso, tais candidatos não deram causa a tal evento. Em segundo plano, deve-se trazer à tona o que disciplinado quanto às consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), sendo curial que a medida mais equânime e isonômica a ser adotada é a de que os referidos exames sejam repetidos para aqueles candidatos que tenham sido reprovados na arguição de Direito Processual Penal e que, na repetição do exame e obtenção de uma nota maior do que a originalmente alcançada na referida disciplina, possam eventualmente lograr a aprovação na fase da prova oral.

21. Em que pese a inexistência de alteração na posição jurídica dos candidatos já aprovados na fase oral até o presente momento, no caso de estes optarem, cada qual individualmente, por se submeterem a uma nova prova oral da disciplina de Direito Processual Penal, a eles deve ser conferida a possibilidade/faculdade de, também, realizarem o novo exame, mediante requerimento escrito à banca examinadora. Na hipótese de optarem pela realização do novo exame oral da referida disciplina, ficam cientes de que a nova nota substituirá a anterior, para todos os efeitos, de forma que a nova média final nas provas orais terá que levar em consideração este novo resultado. O silêncio do candidato será interpretado como desinteresse na realização do novo exame e manutenção das notas já obtidas.

(...)

25. Ex positis, DEFIRO, em parte, o pedido de medida liminar formulado na exordial para:

(...)

(v) - ANULAR a prova oral de Direito Processual Penal daqueles candidatos que foram reprovados e que, em tese, tenham condições de serem aprovados para a próxima etapa do certame, em razão de submissão a futura prova oral da referida disciplina;

(vi) ANULAR a prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados que venham a apresentar requerimento de realização de nova prova oral da referida disciplina, tudo nos termos da fundamentação desta decisão. A prova oral de Direito Processual Penal dos candidatos aprovados e que não formulem requerimento expresso de realização de nova prova terá seus efeitos mantidos. Cumpre destacar que a prova de tribuna só poderá ser realizada após a repetição dos exames orais mencionados neste item e no anterior e da publicação da eventual reclassificação dos candidatos aprovados nos exames orais e, consequentemente, da convocação para a prova de tribuna, e,

(vii) – DETERMINAR ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que publique Edital, na página de acompanhamento do concurso público sob exame, que pode ser expedido de forma conjunta ao Edital consignado no “item (iii)” deste dispositivo, com efeitos de intimação aos candidatos já aprovados para que, querendo, formulem requerimento escrito à banca examinadora para exercer a opção da realização da nova prova oral de Direito Processual Penal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da referida intimação, ficando cientes de que o resultado que vier a ser obtido substituirá, para todos os efeitos, o inicialmente alcançado e que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização da nova arguição. (grifo nosso)

(Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01062/2018-66 - Rel. Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo - Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Congresso/Valter_Shuenquener_PDF.pdf)

 

Referido precedente, a propósito, norteou a deliberação da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul:

 

Ata nº 98/2022

 

‘[...] Solução semelhante já foi adotada em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01062/2018-66, que anulou em parte a prova oral do XLVIII Concurso para Ingresso na Carreira de Membro do Ministério Público, oportunizando a sua reaplicação apenas aqueles candidatos que assim optaram. [...]’ (Id. 4951592 – grifo nosso)

 

À vista dessas considerações, não se vislumbrando ilegalidades/irregularidades aptas a ensejar a atuação deste Conselho, mormente porque a Comissão de Concurso primou pela preservação do tratamento isonômico entre os concorrentes e pela redução dos danos para a solução da problemática, devem permanecer hígidas as deliberações promovidas na reunião de 21/11/2022 e atualizadas na reunião do dia 22/11/2022 (Ata nº 98/2022).

Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção suscitada pelo Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicado o pleito liminar.

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelo recorrente em suas razões recursais – complementadas pelas teses invocadas pelos intervenientes –, todas as deliberações da Comissão de Concursos que digam respeito à reaplicação da prova oral devem permanecer incólumes, porquanto inexistentes flagrantes ilegalidades ou manifestas teratologias aptas a ensejar a intervenção deste Conselho. 

De plano, a gravação audiovisual da prova oral, além de representar medida adequada visando eventual controle efetivo da legalidade dos atos ali praticados, foi objeto de previsão no Edital nº 78/2022, disponibilizado em 26/8/2022, cuja impugnação, materializada na presente demanda, ocorreu apenas em 26/1/2023, após a constatação de possível prejuízo sofrido pelo recorrente. 

Somando-se a essa irresignação tardia, não se divisam irregularidades patentes na previsão editalícia atacada, mormente porque não há, no Edital Inaugural do certame, qualquer vedação/proibição nesse sentido. 

No mais, observa-se que a reaplicação da prova oral do concurso em apreço, que foi realizada no dia 30/1/2023, se limitou ao grupo de matérias “C” (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), para apenas aqueles candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, aplicada no período de 27 a 30 de setembro de 2022.

Nesse particular, o refazimento parcial da prova oral, decidida à luz da autonomia administrativa, buscou preservar o tratamento isonômico entre os concorrentes e minorar os danos gerados pela identificação de problemas técnicos na captação/gravação dos áudios de arguidos na fase oral realizada anteriormente.

Ademais, a forma da reaplicação da prova oral se orientou em metodologia adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em situação semelhante, o que afasta, a meu ver, possíveis alegações de inovação jurídica, bem como afronta à legislação aplicável e aos princípios informadores da Administração Pública.

Por fim, insta salientar que, submetida a matéria em tela ao crivo do Poder Judiciário (Mandado de Segurança nº 0022388-18.2022.8.21.7000 impetrado perante o TJRS), além da reafirmação do entendimento aqui esposado, compreendeu-se que a reaplicação parcial das provas orais tem origem em defeito técnico que não permitiu a gravação das primeiras arguições, o que, por óbvio, em nada se relacionaria com a possibilidade de concessão de “nova chance” a qualquer candidato, sobretudo porque as notas dos participantes que optarem pelo refazimento da prova também poderiam ser diminuídas, nos termos dos Editais nº 90[2] e 91/2022[3], que deram concretude às deliberações da Comissão de Concurso (decisão de indeferimento da liminar). 

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator




[1] 15.3 Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar perante o CORAD, contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contado da proclamação do resultado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade. (grifo nosso)

[2] https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MzIwMTkxMA%3d%3d

[3] https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MzIyMzEyNg%3d%3d

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000359-71.2023.2.00.0000

Requerente:

MARCOS COSTA SALOMAO

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS 

 

 

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. PROVA ORAL. PROBLEMAS TÉCNICOS NA CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS DE ALGUNS CANDIDATOS. REAPLICAÇÃO DA PROVA ORAL A TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME QUE ASSIM OPTAREM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM 

 

VOTO DECLARAÇÃO

Fundamentação

Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que julgou improcedentes os pedidos relacionados a problemas técnicos e operacionais nas gravações das arguições da prova oral do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019 -CECPODNR.

Adoto o bem lançado relatório do e. Conselheiro Mauro Pereira Martins. Peço vênia, contudo, para divergir de Sua Excelência, e acompanhar a divergência inaugurada pelo e. Conselheiro Marcello Terto, no sentido de ser facultada a reaplicação das provas orais tão somente aos candidatos prejudicados com a falha técnica na gravação; podendo, caso não solicitem nova arguição, optar pela manutenção da pontuação da prova oral anterior.

Para tanto, considero que a realização da prova oral em si não foi prejudicada pelos problemas técnicos constatados, já que as disposições do Edital n. 078/2022 – CECPODNR[1], no que concerne ao procedimento de arguição dos candidatos propriamente dito, foram devidamente cumpridas e sem intercorrências.

Por esse ângulo, entendo que os concorrentes se encontram numa posição isonômica que não merece reparo, uma vez que todos foram arguidos pela Comissão Examinadora, na data e no horário estipulados em edital, com o sorteio público dos pontos específicos para cada candidato e com a ordem de participação na prova oral previamente definida.

O fator de discrímen entre os concorrentes, em verdade, assenta-se na impossibilidade de interposição de recurso administrativo após a realização da prova oral, porquanto alguns candidatos não teriam acesso às gravações de suas arguições em razão dos problemas técnicos enfrentados, violando os itens 5 e 6, do Edital n. 078/2022 – CECPODNR:

5. Os candidatos que desejarem obter a gravação de suas arguições para os fins do item 15.3 do Edital n. 002/2019 – CECPODNR deverão apresentar solicitação à Fundação VUNESP por meio de formulário específico, disponível na área do candidato do site da Fundação VUNESP, das 00h01min de 03 (três) de outubro de 2022 às 23h59min de 04 (quatro) de outubro de 2022.

5.1. Para o candidato solicitante será disponibilizada a gravação de sua prova na área do candidato – site da Fundação VUNESP no dia 10 de outubro de 2020 a partir das 15h.

6. As reclamações ao CORAD sobre avaliações da Prova Oral, versando, exclusivamente, sobre questão de legalidade, deverão ser postadas através do site da Fundação VUNESP, das 00h01min de 13 (treze) de outubro de 2022 às 23h59min de 17 (dezessete) de outubro de 2022. (Grifou-se)

 

Observo que, consoante as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), do total de 358 candidatos com inscrição definitiva homologada, apenas 81 deles suportaram problemas técnicos na gravação da prova oral do “grupo de matérias C” (Id. 5058161), in verbis:

Após a realização das provas, durante o prazo para interposição de reclamações, versando, exclusivamente, sobre questão de legalidade (item 6 do Edital nº 078/2022-CECPODNR), a Comissão de Concurso foi informada pela Banca Examinadora VUNESP a respeito da ocorrência de problemas técnicos e operacionais nas gravações das arguições, que resultaram na inexistência de captação do áudio de 80 (oitenta) candidatos nas arguições relativas ao grupo de matérias C e na interrupção da gravação das arguições de outros 02 (dois) candidatos, sendo um nas arguições relativas ao grupo de matérias A e outro ao grupo de matérias C. No tocante às gravações das arguições relativas ao grupo B não se constatou qualquer falha, estando todas íntegras. (Grifou-se) 

 

No entanto, conforme consignado em ata, a Comissão de Concurso Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, em reunião extraordinária, decidiu pela reaplicação da prova oral a todos os candidatos que apresentaram requerimento de realização de nova prova oral – independentemente de qualquer falha técnica – excluída apenas as abstenções (id. 5006485):

Reaplicação das provas orais referentes aos grupos de matérias A (Registros Públicos, Direito Notarial e Protesto de Títulos) e C (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário) apenas para os candidatos que venham a apresentar requerimento de realização de nova prova oral, excluídos os ausentes na primeira arguição (abstenções), oportunizando, porém a todos os candidatos esta possibilidade.

 

Dessa forma, o Edital n. 091/2022 – CECPODNR convocou todos os candidatos, que assim optaram, para a reaplicação da prova oral, que ocorreu em 30/01/2023 (id. 5006486).

Entendo inexistir, contudo, uma correlação lógica entre o fator de discrímen do caso e o tratamento conferido pela Comissão do Concurso, sendo a solução encontrada incompatível com o princípio da igualdade.

Para tanto, recorro à lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, em obra clássica sobre o tema[2], em que define os pressupostos para identificação do desrespeito ao princípio da isonomia, in verbis:

Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões:

a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;

b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fato erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;

c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. (grifou-se) 

 

Em suma: o autor preconiza que se deve analisar, de um lado, aquilo que é erigido como critério de discrímen; de outro lado, verificar se há uma justificativa racional, isto é, fundamento razoável, para, à vista do fator de diferenciação eleito, atribuir específico tratamento jurídico ao suporte fático. E, por fim, cumpre cotejar se a correlação entre os dois primeiros aspectos prestigia o sistema normativo constitucional.

Conclui o mencionado doutrinador afirmando que a violação a qualquer aspecto supra é suficiente para constatar a hostilidade ao preceito isonômico:

Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja, também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificá-la. 

 

Verifico, desse modo, que a decisão da Comissão Examinadora foi possibilitar a todos os candidatos a reaplicação da prova – igualando-os indevidamente – pois muitos não tiveram quaisquer prejuízos na gravação de suas arguições, o que, ao meu talante, ofende a isonomia no acesso a cargos e empregos públicos[3], por conferir privilégio a candidatos que não experimentaram nenhum infortúnio em relação ao registro audiovisual de sua prova.

Notadamente, aos candidatos que não foram afetados pelos problemas técnicos havidos, foi disponibilizada a reaplicação das arguições, o que conferiu – injustificadamente – nova chance àqueles que desejavam apenas majorar sua pontuação, mas que não compartilhavam o fator de discrímen com os demais candidatos prejudicados.

Logo, nos casos em que as gravações se mantiveram ilesas, é certo que não houve qualquer violação aos itens 5 e 6, do Edital n. 078/2022 – CECPODNR e, portanto, tem-se a possibilidade de os arquivos serem disponibilizados pela banca examinadora, sem qualquer impedimento, caso haja manifestação do candidato.

Outrossim, destaco que, sem a demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade e em reaplicação das provas orais, sob pena de ofensa ao princípio do pas de nullité sans grief.

Portanto, a reaplicação do exame em tela sem qualquer critério de distinção, conferindo tratamento igual a indivíduos que se encontravam em posições jurídicas desiguais, revela clara violação ao princípio da isonomia, já que rompe a correlação lógica entre o critério de diferenciação imposto pelas circunstâncias e a solução encontrada pela Comissão Examinadora.

Em outras palavras, a reaplicação isonômica a todos os candidatos acabou por engendrar verdadeira desigualdade, uma vez que concede favorecimento indevido a candidatos que não tiveram quaisquer óbices para recorrer de suas avaliações.

Por fim, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se notabiliza pela possibilidade de intervenção no âmbito dos concursos públicos, na hipótese de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Veja-se as seguintes ementas representativas do entendimento do Conselho:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DO USO DO VERNÁCULO POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA EIVADA DE ILEGALIDADE.  VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CNJ. POSSIBILIDADE.

1. Procedimentos de controle administrativo em que se questiona a legalidade da segunda etapa de concurso público para o cargo de juiz substituto.

2. Correção do correto uso da língua portuguesa por meio da incidência de duas expressões matemáticas distintas.

3. Fórmula que promove maior desconto na nota dos candidatos com melhor pontuação referente ao conhecimento jurídico, ainda que a quantidade de erros de português seja a mesma.

4. Cabimento de controle excepcional do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos critérios de correção de provas, em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.

5. Necessidade de intervenção deste Conselho, haja vista incontestável ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, constatada após a aplicação da fórmula.

6. Procedência dos pedidos para reconhecer nulidade da fórmula matemática empregada.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003116-77.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CONCURSO DE INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. REVISÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, ASSEGURANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ÚNICA POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. NÃO CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DO CANDIDATO PARA A LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.  [...]

7) Tendo em vista que, nos termos do 103-B, §4º, inc. II, da CF/88, que define a competência do CNJ no sentido de controlar os atos administrativos dos tribunais pela ótica da legalidade e não da conveniência e oportunidade, não cabe a este Conselho - salvo nos casos de patente ilegalidade e de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da isonomia - rever a decisão meritória da comissão avaliadora que, por negativa de seus três membros, venha a não reconhecer candidato como negro para fins do concurso.

[...]

12). Recurso administrativo conhecido e não provido(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002551-84.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018 ). 

 

Destarte, entendo que a opção pela reaplicação da prova oral, no que toca ao “grupo de matérias C”, deve ser conferida apenas aos 81 candidatos que foram efetivamente prejudicados, uma vez que os registros audiovisuais de suas arguições não foram devidamente captados, de modo a impossibilitar a interposição de recurso administrativo, o que denota violação aos itens 5 e 6, do Edital n. 078/2022 – CECPODNR.

 

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida venia ao e. Relator, filio-me à divergência inaugurada pelo e. Conselheiro Marcello Terto, para dar provimento ao recurso administrativo e julgar procedente o presente PCA, a fim de determinar que, em relação a prova oral do “grupo de matérias C”, realizada em 30/01/2023, a Comissão Examinadora considere apenas as novas notas dos candidatos efetivamente prejudicados pelas falhas técnicas nas gravações da primeira prova oral e que optaram tempestivamente pela sua reaplicação, mantendo as notas da primeira avaliação a todos os demais candidatos que não apresentaram problemas técnicos.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

 

 

 

 



[1] Edital de convocação para prova oral dos candidatos cuja inscrição definitiva foi homologada pela comissão do concurso.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª Edição. São Paulo: Malheiros: 2000, p. 21 e 22.

[3] Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;