Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000349-27.2023.2.00.0000
Requerente: CARLOS ANTONIO POMAGERSKI JUNIOR e outros
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJMT

 

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LISTA GERAL DE VACÂNCIA DO ESTADO DO MATO GROSSO. ATRIBUIÇÃO DE IDÊNTICA DATA A DEZENAS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO. ARTIGO 39, DA LEI 8.935/1994. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. ANULAÇÃO DO ATO QUE ATRIBUIU COMO DIA DA VACÂNCIA A OUTORGA NÃO APERFEIÇOADA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS OFERECIDOS EM CONCURSO PRETÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 

1. Procedimento de Controle Administrativo no qual se pretende a anulação de ato administrativo republicado no Edital nº 5/2022/CGJ que fixou o dia 2-3-2021 como a data da vacância dos itens 87 a 130 da lista geral de vacância do Estado do Mato Grosso. 

2. Referido marco reporta-se à data da outorga das delegações aos candidatos do concurso anterior, que não se investiram na atividade ou não entraram em exercício no prazo previsto na Resolução CNJ nº 81/2009. 

3. Não ocorrendo a investidura ou o exercício no lapso regulamentar, o ato que transfere a titularidade é tornado sem efeito. Essas hipóteses não geram a extinção da delegação, conforme rol taxativo do art. 39, da Lei nº 8.935/1994, uma vez que a outorga sequer se aperfeiçoou. Precedentes deste Conselho. 

4. Acolhido o parecer ofertado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros, do Órgão Censor Nacional de Justiça. 

5. Determinação para que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso retifique as datas de vacância dos cartórios extrajudiciais enumeradas nos itens 87 a 130 da respectiva lista geral antes de iniciar novo concurso público.

6. Pedido julgado procedente.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo publicado por meio do Edital nº 09/2021/CGJ e republicado no Edital nº 05/2022/CGJ, e determinar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso que retifique as datas de vacância das serventias enumeradas nos itens 87 a 130 da respectiva lista geral, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000349-27.2023.2.00.0000
Requerente: CARLOS ANTONIO POMAGERSKI JUNIOR e outros
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJMT

        

RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por CARLOS ANTÔNIO POMAGERSKI JUNIOR e OUTROS em face da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no qual pretendem a anulação do ato administrativo publicado no edital nº 9/2021/CGJ, e republicado no Edital nº 5/2022/CGJ, que fixou idêntica data de vacância a dezenas de serventias do Estado. 

Os requerentes noticiam que no ano de 2013, o TJMT promoveu concurso para ingresso na atividade notarial e de registros com a realização de audiência de escolha em janeiro de 2021. Informam que diversas delegações foram frustradas pelo não exercício de seus titulares, as quais passaram a integrar a lista geral de vacâncias nos itens 87 a 130. Observam que as unidades receberam a mesma data de vacância, qual seja, 2-3-2021, correspondente à outorga das respectivas serventias aos candidatos do concurso anterior, o que estaria em desconformidade com o definido pela Lei nº 8.935/1994, com a Resolução CNJ nº 81/2009, além de defenderem que a outorga sem a entrada em exercício não configuraria hipótese de vacância. 

Ponderam que referido marco influencia diretamente no critério de preenchimento dos cartórios, se será por provimento ou por remoção. 

Por esses motivos, relatam ter impugnado administrativamente o edital nº 5/2022/CGJ, mas que a insurgência foi considerada intempestiva pela Corregedoria-Geral de Justiça, pois tida como preclusa. Sobre isso, rebatem as razões de decidir da requerida, já que a republicação da lista renovaria o direito de impugnação; que recente precedente deste Conselho não admitiria que a coisa julgada administrativa se convole em direito à perpetuação de ilegalidades (PCA nº 0007719-62.2020.2.00.0000); a Administração Pública tem o dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade (Súmula STF 473); que futuro edital de concurso que oferecer as vagas se subordinará à questionamentos pelos candidatos. 

Justificam a necessidade de intervenção deste Conselho, porquanto a Corregedoria teria determinado a realização de sessão para desempate das serventias e a publicação de edital com nova lista para iniciar novo concurso. 

Afirmam a existência de interesse geral e, invocando a presença dos pressupostos para a concessão de liminar, requerem a suspensão do ato publicado por meio do edital nº 9/2021/CGJ, republicado no edital nº 5/2022/CGJ, que fixou a mesma data de vacância, 2-3-2021, às serventias de número 87 a 130, assim como postulam  a suspensão da publicação de edital de novo concurso até que se solucione a questão. 

Quanto ao mérito, os requerentes pedem que seja anulado o ato para se determinar a publicação de novo instrumento em que as citadas serventias tenham como data de vacância a constante no edital nº 33/2013/GSCP, do concurso anterior. 

Por constar nos autos certidão da Secretaria Processual sobre a existência de outros procedimentos que poderiam tratar de matéria análoga ao deste processo, sob a relatoria do Corregedor Nacional de Justiça (Id. 5006372), encaminhei o feito para consulta prevenção (Id. 5006297), que não foi reconhecida (Id. 5010466).

Nova petição dos requerentes foi apresentada na qual informam sobre o sigilo do processo de abertura do novo certame e, pelas razões amplamente expostas na inicial, reiteram o pedido de liminar (Id. 5055369).

Determinada a intimação do TJMT para prestar informações, este afirma que, ausente padronização sobre o procedimento relativo à ordenação de serventias, entrou em contato com a Corregedoria Nacional de Justiça e, por orientação da juíza auxiliar, esta teria esclarecido que as unidades anteriormente outorgadas, ainda que o candidato não tenha entrado em exercício, deveriam ser ordenadas no final da lista de vacância. Diante disso, relata ter publicado o Edital nº 6/2021-CGJ, de 30 de junho de 2021, veiculando essas informações (Id 5075902).

A Corte ainda narra a sucessão de fatos que ensejou a publicação do edital impugnado, o que envolveu a análise criteriosa da Corregedoria sobre as serventias “a instalar”, o estudo sobre o aumento do valor da renda mínima a ser paga pelo Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN) às serventias deficitárias, além da ocorrência de falecimentos de delegatários. Em cumprimento às disposições do artigo 3º, da Resolução nº 12/2012 – Tribunal Pleno, a lista foi encaminhada para a Presidência.

Nova manifestação dos requerentes foi apresentada nos autos (Id 5076553).

O pedido liminar foi indeferido por ausência dos pressupostos, ocasião em que solicitei subsídios da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a matéria (Id 5081633). O parecer elaborado pela juíza auxiliar da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros se encontra no Id 5223210. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000349-27.2023.2.00.0000
Requerente: CARLOS ANTONIO POMAGERSKI JUNIOR e outros
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJMT

 

VOTO

 

Neste procedimento, questiona-se idêntica data de vacância atribuída aos cartórios extrajudiciais vagos do Estado de Mato Grosso, constantes na lista geral de vacância. 

Referida lista, republicada no Edital nº 5/2022/CGJ (Id 5006346), definiu o dia 2-3-2021 como data única para a vacância dos cartórios extrajudiciais dispostos nos itens 87 a 130. Segundo os requerentes, este marco se trata do dia em que ocorreu a outorga das delegações para os candidatos do concurso anterior, que não entraram em exercício no prazo regulamentar. 

Diante da peculiaridade da matéria, solicitei manifestação técnica da Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros, que proferiu o seguinte parecer (Id 5006347): 

[...] 

2. A controvérsia cinge-se à data de vacância de serventias escolhidas e outorgadas a candidatos do Concurso Público para os Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, cuja abertura se deu por meio do edital n. 30/2013/GSCP, mas que não houve a efetiva investidura ou entrada no exercício da atividade notarial ou de registro. 

A Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga as Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, assinala: 

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. 

[...] 

Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação. 

Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. 

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.

§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Conforme dispõe referida norma, após a publicação do resultado do concurso, os candidatos escolhem, por ordem de classificação, as serventias vagas constantes do edital.

Encerrado o concurso, o presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando as delegações.

Em sequência, os candidatos devem se investir na delegação no prazo de 30 dias (prorrogáveis por uma única vez), e, após entrar em exercício no prazo de 30 dias.

Não ocorrendo a investidura ou o exercício no prazo determinado, o ato de outorga da delegação é tornado sem efeito.

Tornado sem efeito o ato, a delegação então não fora outorgada, não ocorrera. Ausente a transferência de titularidade, a data da vacância continua a mesma, na medida em que não há um novo marco interruptivo.

Nesse sentido, já se manifestou o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS QUE VAGARAM APÓS A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO PARA OFERTA NO CERTAME EM ANDAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 81 CNJ. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de outorga da delegação do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC que, após renúncia, não foi oferecido em audiência de reescolha.

2. A delegação concedida e não aperfeiçoada em razão da ausência de investidura ou da não entrada em exercício do pretenso titular não perfectibiliza a delegação da outorga (Precedentes CNJ).

3. Cartório Extrajudicial cuja vacância ocorre após a publicação de edital que inaugura o concurso público não pode ser reofertado em sessões de escolhas subsequentes, por expressa vedação contida no art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009.

4. O Tribunal avaliou requerimentos administrativos de candidatos nos quais objetivavam a contemplação de uma segunda reescolha, todavia, as peculiaridades verificadas no segundo ato foram determinantes para decidir por não realizar uma terceira sessão. Matéria de cunho discricionário e ínsita à autonomia dos Tribunais (Precedentes).

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008381-94.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019).

Assim, deve haver a retificação da lista geral de vacância antes de iniciar o novo concurso público para a outorga da delegação dos serviços notarias e registrais, ao qual o Tribunal de Justiça do Mato Grosso deverá dar célere andamento, a fim de preservar a regularidade deste.

3. São essas as ponderações da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR/CN.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Carolina Ranzolin Nerbass

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

 

                      As percucientes razões externadas devem ser amplamente acolhidas.

                      E além disso, sem embargo do que fora considerado, as hipóteses de extinção das delegações estão previstas no art. 39, da Lei nº 8.935/1994, e neste não se inclui o ato de outorga não aperfeiçoado, seja pela ausência de investidura ou pelo não exercício no prazo de 30 dias, como se observa da leitura do dispositivo:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

        I - morte;

        II - aposentadoria facultativa;

        III - invalidez;

        IV - renúncia;

        V - perda, nos termos do art. 35.

 

Por certo, houve evidente equívoco ao se atribuir o dia 2-3-2021 como data da vacância dos itens 87 a 130 da lista geral de vacância. 

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para anular o ato administrativo publicado por meio do Edital nº 09/2021/CGJ e republicado no Edital nº 05/2022/CGJ, e determinar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso que retifique as datas de vacância das serventias enumeradas nos itens 87 a 130 da respectiva lista geral. 

É como voto.

 

Intimem-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

JANE GRANZOTO

Conselheira