Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000287-50.2024.2.00.0000
Requerente: CARLA FARIA DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 

EMENTA: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. LISTA DE SERVENTIAS VAGAS PARA O CERTAME. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, ART. 11. FATO DO PRÍNCIPE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 234/2018. ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DO CONCURSO. NORMATIVIDADE. PRECEDENTE DO STF. ATRIBUIÇÕES DO CNJ. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONFIRMAÇÃO DE RITO ESCORREITO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.  É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição, ainda que o o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, pois há nítido exercício de autotutela diante da evidente ilegalidade, o que não outorga direitos aos administrados.

2. O Supremo Tribunal Federal reconhece que as normas do edital do concurso público vergam-se diante da alteração legislativa que as afete, inexistindo vício nos atos administrativos subsequentes que estejam de acordo com a legislação em vigor. 

3. A Lei Complementar estadual n. 234/2018 alterou as denominações das serventias e promoveu extinções de serventias, desacumulações de atribuições de serventias, novas atribuições a serventias preexistentes e redefinição de zonas, operando efeitos de Fato do Príncipe sobre o procedimento administrativo do Concurso Público, não cabendo à comissão do concurso deliberar sobre a aplicação ou não das leis estaduais que tenham incidência sobre o certame. 

4. Não está entre as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça atuar no controle de constitucionalidade de normas estaduais ou negar-lhes vigência. 

5. Não foi constatada ilegalidade manifesta que dê suporte aos argumentos apresentados pelos recorrentes 

6. Recurso administrativo conhecido e não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000287-50.2024.2.00.0000
Requerente: CARLA FARIA DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI


RELATÓRIO


      

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por CARLA FARIA DE SOUZA E OUTROS em face da decisão monocrática (Id. 5427718) desta Corregedoria Nacional de Justiça que julgou improcedente o pedido formulado pelos recorrentes de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da “Decisão nº 17710/2023 - PJPI/TJPI/ PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES21, datada de 18/12/2023, e restabelecimento o item 3.2.1 do Edital nº 001/2013 - que rege o Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, sob o fundamento de que "leis supervenientes operam licitamente efeitos sobre regramento de concurso público em curso, conforme precedente do STF” e pela “ausência de demonstração de ilegalidade manifesta que dê suporte aos argumentos” e pela “ausência de atribuição do Conselho Nacional de Justiça de exercer controle de constitucionalidade sobre legislação estadual”. 

Nas razões recursais, aduzem os recorrentes que: a) após o resultado final ter sido publicado, em 21/11/2023, por meio do Edital nº 482, já conhecida a lista de aprovados e a ordem de classificação, o Presidente do TJPI decidiu alterar o edital de lançamento do concurso e excluir da audiência de escolha de serventias extrajudiciais (designada para 29/01/2024) um rol relevante de cartórios; b) ao longo de 10 anos em que o concurso transcorreu, esses cartórios representaram legítima opção de escolha dos candidatos; c) tal ato violou a impessoalidade, a transparência, a legalidade, a proteção da confiança na Administração Pública; d) o item 3.2.1 do Edital de lançamento do concurso previa que todas as serventias extrajudiciais que vagassem até a publicação do resultado final do concurso estariam incluídas no certame; e) ao tempo do lançamento do concurso, o instrumento convocatório não foi impugnado nesse ponto e uma década depois, em 18/12/2023, as regras foram alteradas; f) ao julgar improcedente a pretensão dos recorrentes, o Relator adotou entendimento de que o Presidente do TJPI expediu decisão meramente interpretativa do edital de lançamento. Todavia, na verdade, a decisão do Presidente do TJPI revogou uma disposição editalícia (item 3.2.1 do Edital 001/2013), o que não se pode admitir; g) houve decadência para a Administração Pública anular seus próprios atos, porque o edital alterado foi lançado há mais de 5 anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999); h) foi violado o Princípio da Vinculação ao Edital; i) o art. 2º da Lei n. 9784/99 veda aplicação retroativa de posicionamento administrativo e os arts. 5º, 21, 22 e 30 da LINDB dispõem que seja tutelada a segurança jurídica na atuação da Administração Pública.

Ao final, pugnaram pela procedência do recurso e, consequentemente, que seja agendada audiência suplementar para a escolha das 16 (dezesseis) serventias extrajudiciais indevidamente excluídas do concurso, mantendo-se a audiência que foi realizada em 29/01/2024.

Intimado para contrarrazões, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ponderou que: a) a Decisão n. 17710/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 apenas deu cumprimento à Resolução n. 81/2009 do CNJ e à Lei Complementar Estadual n. 234/2018, lei posterior ao Edital nº 01/2013; b) a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de alteração de norma editalícia em virtude de alteração legislativa posterior que discipline a carreira; c) a reestruturação das serventias promovida pela LC n. 234/2018 constitui verdadeira alteração na carreira, sobrepondo-se ao edital, inexistindo no caso a alegada quebra do princípio da segurança jurídica, tampouco da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; d) a LC n. 234/2018 regulou a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado no Estado, promoveu extinções, desacumulações e novas atribuições às serventias extrajudiciais, redefiniu zonas, e deu cumprimento ao determinado pela Resolução CNJ n. 81/2009. 

É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000287-50.2024.2.00.0000
Requerente: CARLA FARIA DE SOUZA e outros
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VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

2. O recurso deve ser conhecido, posto que é tempestivo, nos termos do art. 115 do RICNJ. 

 

3. Desde já descarto a possibilidade de exercício do juízo de retratação, uma vez que, conforme será detidamente abordado adiante, a irresignação não merece ser provida. 

 

4. Como satisfatoriamente esclarecido pela Administração Pública local, a decisão local impugnada foi tomada em estrita conformidade com as orientações acerca da matéria do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, em cumprimento ao que prevê o art. 11 da Resolução CNJ n. 81/2009, que antecede o próprio concurso e é expresso ao estabelecer ser "vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital".

Ora, como é cediço, essa Resolução é ato normativo primário, de cumprimento obrigatório pela Administração Pública.

Ademais, a Administração Pública observa que, de um lado, o item 3.2.1 do mesmo edital do concurso disciplina que, publicado o resultado final no concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constam do respectivo edital, para a modalidade de outorga a que concorreram, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de resultado final no concurso. Por outro lado, o item 14.5.1 do Edital do concurso dispõe que, publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, para provimento ou remoção, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do resultado final da primeira prova do concurso.

Com efeito, é razoável a interpretação conferida pela Administração Pública local (Presidência do TJPI), mediante interpretação sistemática das disposições editalícias, uma vez que é a única possível, que se amolda a preexistente Resolução CNJ n. 81/2009 (art. 11), não se constatando nenhuma inovação por parte da decisão do Presidente do Tribunal local.

Isso porque, conforme dispõe o art. 5º do RITJPI, o Tribunal de Justiça é dirigido por seu Presidente, não sendo desarrazoado que profira decisão, conferindo interpretação induvidosa ao Edital - na verdade, como visto, a única possível -, até mesmo por ter sido homologado por Órgão interno que preside (Plenário), em nada inovando, apenas propiciando o regular prosseguimento do certame, conferindo maior segurança jurídica à Comissão do Concurso acerca do fiel cumprimento do Edital (como dito, ato homologado pelo Plenário).

 

5. O Anexo 1 do Edital n.º 01/2013, contemplou expressamente as seguintes serventias extrajudiciais de Teresina com as seguintes denominações entre aquelas pertinentes às alegações da requerente: - 2º Cartório de Registro de Notas e Imóveis, - 5º Cartório de Notas e Protesto, - 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e - 4º Cartório de Notas e Registro de Imóveis.

Por outro lado, o Edital 50, de 2023, listou o plexo de atribuições e convocou os candidatos aprovados na lista geral para a escolha na ordem de suas colocações, porém, do seguinte modo: - 5ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas, - 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, - 4ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas, - 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, - 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis e – 10ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis.

O confronto entre as duas listas se coaduna com o quanto afirmado pelo TJPI em sua manifestação de que a Lei Complementar n. 234/2018 alterou as denominações das serventias e promoveu extinções de serventias, desacumulações de atribuições de serventias, novas atribuições a serventias preexistentes e redefinição de zonas.

Desse modo, revela-se de todo inviável a pretensão dos recorrentes, no sentido de querer que o CNJ imponha ao TJPI a não observância do disposto em a lei estadual em vigor, para que o provimento de serventias para os candidatos aprovados no concurso público do Edital n.º 1/2013 se faça sem assimilar a realidade da atual disposição das circunscrições, da atual distribuição de atribuições entre as serventias extrajudiciais e as regras de vacância para serventias disponíveis. Não se pode distribuir serventias extrajudiciais que já não existem, ou atribuições que não estão entre as atribuições das unidades existentes, ou deslocar a situação de vacância artificialmente para um momento futuro posterior à escolha das unidades pelos aprovados no concurso público na ordem de sua classificação. O pedido é juridicamente ilegal.

Destaque-se que as alegações são de violação à Resolução CNJ n. 81/2009, em seu artigo 11, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do ato administrativo do Edital n. 50/2023. Todavia, o Edital n. 50/2023 é ato administrativo, tal qual manifestado pela Presidência do TJPI, harmonioso com a Lei Complementar 234/2018, que dispõe o seguinte:

- No art. 96 das disposições transitórias, da mencionada Lei Complementar Estadual n. 234/2018,  que as desacumulações de serviços estabelecidas dos atuais Cartórios do 2º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – 3ª Circunscrição e do 4º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – 1ª Circunscrição de Teresina (art. 4º, VIII, "a") devem implementadas quando do provimento de tais serviços;

- No art. 98, consta, a título de disposições transitórias, que as extinções, desacumulações e novas atribuições realizadas por esta Lei para os serviços extrajudiciais vagos devem ser implementadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da sua publicação;

- No art. 99 das disposições transitórias, que o serviço extrajudicial de registro de imóvel criado por esta Lei Complementar (art. 4º, inciso VIII, alínea "a", 7) para o município de Teresina, em decorrência da redefinição das zonas de registro de imóveis do referido município, deverá ser ofertado no concurso público em andamento, face sua disponibilização no Edital nº 1/2013 do TJ/PI.

 

Com efeito, está evidenciado que a insurgência dos recorridos não é contra ato administrativo do TJPI, mas, a bem da verdade, contra as disposições da Lei Complementar Estadual n. 234/2018.

 

6. Conforme decorre da própria autonomia constitucional dos Estados, é de competência das Assembleias Legislativas dispor sobre a organização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Pontuo que à Administração Pública local, no caso representada pelas autoridades administrativas da Comissão do Concurso que promovem o certame para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, não é dado o descumprimento da lei, estando submetida ao Princípio da Legalidade Estrita por força de norma constitucional:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).”

 

Como bem salientado na manifestação do Presidente do TJPI, precedente do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que as normas do Edital do Concurso Público vergam-se diante da alteração legislativa que as afete, não havendo que se falar, na hipótese, em vício nos atos administrativos subsequentes que estejam de acordo com a legislação em vigor:

Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 07/05/2018 Publicação: 16/05/2018 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017. CONCURSO PÚBLICO. NORMAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Inviabilidade em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Observação Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, EDITAL, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA) ARE 693822 AgR (1ªT), RE 775344 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 22/05/2018, BMP.”

 

Ora, é bem de ver que, mesmo o delegatário ao qual já fora outorgada serventia, já devidamente aprovado em todas as etapas de concurso e com situação jurídica consolidada, deve se submeter a situações idênticas decorrentes de lei.

Outrossim, merecem consideração os fundamentos da Decisão n. 17710.2023, de Id. 5414227, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que vão abaixo transcritos:

“Vistos etc. Trata-se de processo administrativo iniciado com a finalidade de dar andamento ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro dos estados do Piauí, cujo resultado final foi homologado em sessão administrativa extraordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2023. Portanto, urge que sejam definidas as serventias extrajudiciais que serão disponibilizadas aos candidatos aprovados em audiência pública a ser posteriormente realizada. Passamos, então, a decidir: A Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de Delegações de Notas e Registro, dispõe que: Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, para a modalidade de outorga a que concorreram, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de resultado final no concurso. Em seguida, o mesmo edital, no item 14.5.1, ao tratar da nota final do concurso, diz que: 14.5.1. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do resultado final da primeira prova do concurso. Com a publicação da LC nº 234/2018, que dispõe sobre a organização dos serviços de notas e registro no âmbito do Estado do Piauí: Art. 14. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, em audiência pública, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de abertura. A mesma lei excepciona em seu art. 99: Art. 99. O serviço extrajudicial de registro de imóvel criado por esta Lei Complementar (art. 4º, inciso VIII, alínea “a”, 7) para o município de Teresina, em decorrência da redefinição das zonas de registro de imóveis do referido município, deverá ser ofertado no concurso público em andamento, em face de sua disponibilização no Edital nº 1/2013 do TJ/PI. Assim, citado artigo esclareceu que a 10ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis – 7ª Zona deverá ser ofertada para a escolha dos aprovados, embora tenha sido criada em 2018, após a publicação do Edital de abertura. Verifica-se que estamos diante de possibilidade distintas de definição das serventias vagas a serem disponibilizadas para a escolha dos candidatos aprovados. No entanto, sobre a inclusão ou não das vagas surgidas após a publicação do edital inicial do concurso, a título de ilustração, colacionamos os julgados abaixo, oriundos do Conselho Nacional de Justiça: (...) Dito isto, parece-nos razoável que, diante da divergência do edital com os normativos que regem a matéria, em especial a Resolução CNJ nº 81/2009, já vigente à época, e divergindo, inclusive, quando prevê duas regras conflitantes no seu texto, seja feita a definição das serventias vagas com base no que dispõe o CNJ e a LC 234/2018, ou seja, ofertando apenas na lista das serventias vagas até 2013, acrescida da 10ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis – 7ª Zona. Ressalta-se que a 10ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis trata-se de desmembramento da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, vaga por falecimento em 09/11/1988. Assim, com base em precedentes do CNJ e no próprio anexo do Edital de abertura (EDITAL Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2013), que expressamente elenca as serventias do concurso, não haveria como incluir serventias que tornaram-se vagas após aquela data. Em que pese a Decisão Nº 7338/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES2 (2573809) de 22/07/2021, cujo entendimento foi “pela validade e aplicabilidade da cláusula 3.2.1 do edital de abertura do concurso público (Edital nº01/2013), com a disponibilização aos candidatos de todas as Serventias Extrajudiciais vagas até a publicação do edital do resultado do concurso”, a Administração, no exercício do seu poder de autotutela, tem 05 (cinco) anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis. Vejamos: (...) Face ao exposto, com fundamento na Resolução CNJ nº 81/2009 e precedentes do próprio Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, REVOGO a Decisão Nº 7338/2021 e DECIDO pela disponibilização aos candidatos apenas das Serventias Extrajudiciais vagas até a publicação do edital de abertura do concurso, com acréscimo da 10ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina, na forma do art. 99 da LC nº 234/2018, e tendo em vista tratar-se de desmembramento da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, vaga em 1988.”

 

Aparte seja feito para salientar que a vedação de inclusão de novas vagas, contida na Resolução CNJ n. 81/2009, refere-se às vacâncias ocorridas em serventias extrajudiciais após a abertura do Concurso Público. O regramento não se refere a obstar as situações de transformação de circunscrições e atribuições, desacumulações, extinções, nas unidades.

A propósito, a Lei Complementar Estadual n. 234/2018 operou efeitos de Fato do Príncipe sobre o procedimento administrativo do Concurso Público, não cabendo à Comissão do concurso deliberar sobre a aplicação ou não das leis estaduais que tenham incidência sobre o certame.

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS A SERVIDORES DETENTORES DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA”, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar de forma definitiva o caso concreto posto em juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo. 2. Decisão do TCU que, no exercício de sua função constitucional de apreciação da legalidade de atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos (art. 71, III, CF), considerou ilegais e denegou o registro de aposentadorias de servidores que teriam o direito de auferir em seus proventos a gratificação denominada Bônus de Eficiência e Produtividade, criado pelos §§ 2º e 3º dos arts. 7º e 17, ambos da Lei 13.464/2017. 3. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para determinar ao Tribunal de Contas da União que reaprecie os Acórdãos 2791/2018, 2792/2018, 2793/2018, 2794/2018, 2795/2018, 2796/2018, 3102/2018, 3103/2018 e 3104/2018, devendo proceder aos respectivos REGISTROS, desde que o único óbice aos registros das aposentadorias ou pensões seja a legitimidade do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei Federal 13.464/2017. (MS 35812, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088  DIVULG 07-05-2021  PUBLIC 10-05-2021)

 

7. Igualmente, não está entre as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça atuar no controle de constitucionalidade de normas estaduais ou negar-lhes vigência, o que ocorreria se proferisse decisão determinando a Administração Pública local que atue em desacordo com lei, editada em exercício inequívoco da competência legislativa estadual, não se mostrando adequada, no contexto destes autos, a via eleita pela parte ora recorrente.

Isso porque, o "CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido examinar a validade de leis estaduais sobre o prisma constitucional ou negar-lhes vigência. Exceção admitida apenas quando se trate de matéria já pacificada no STF. Precedentes." (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006819-11.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 5ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 20/04/2023).

Nesse mesmo diapasão, menciona-se precedente do Plenário do STF:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II – Agravo improvido. (MS 28872 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032)

 

Em suma, diversas questões induzem à conclusão de que o pedido da parte recorrente não deve ser provido, seja porque leis supervenientes operam licitamente efeitos sobre regramento de concurso público em curso, conforme precedente do STF, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade manifesta que dê suporte aos argumentos apresentados pelos recorrentes, seja pela ausência de atribuição do Conselho Nacional de Justiça de exercer controle de constitucionalidade sobre legislação estadual.

 

8. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 4º, XXI, e 25, VII, do RICNJ, conheço do recurso administrativo interposto e nego provimento, mantendo hígido o comando que determinou o arquivamento do presente expediente em razão do julgamento de improcedência contido na decisão de Id. 5427718. 

É como voto. 

 

 

F44/F49/J9