Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000282-28.2024.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA

 

 

 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VIAGEM DE MAGISTRADOS A PAÍSES EM GUERRA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A SER CONTROLADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.    

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido para que o CNJ regulamente a conduta de magistrados brasileiros que, porventura, venham a viajar a países de guerra.

2. Ausência de comprovação da prática de qualquer infração disciplinar por parte de magistrados.

3. Não há, nos autos, qualquer ato administrativo praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário passível de controle, nos termos do que expõe o supracitado art. 91 do RICNJ. 

4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000282-28.2024.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA


 

RELATÓRIO

A CONSELHEIRA MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE (Relatora): 

Trata-se de recurso interposto contra a decisão que não conheceu do pedido para que este CNJ regulamente a conduta de magistrados brasileiros que, porventura, venham a viajar a países de guerra, bem como, que discipline os reflexos em razão dessas viagens e se estabeleça limites às suas manifestações. (Id. 5494227)

O requerente, na data de 26/03/2024, interpôs recurso administrativo (Id. 5498769), no qual postula a reforma da decisão em referência e defende, em síntese, que este CNJ deveria limitar as viagens de magistrados a zonas de conflito, sob pena de se tornarem “soldados ideológicos”.

Afirma que a Constituição Federal outorgou ao Presidente da República, de maneira privativa, a competência de conduzir e definir a política externa brasileira (art. 84, inciso VIII, da CF/88), de modo que, ao viajarem a países em estado de guerra, os magistrados estariam violando a Carta Magna, pois estariam exercendo competência que não lhes foi delegada, o que poderia ser considerado uma infração administrativa passível de punição.

Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática recorrida e que o CNJ exerça sua competência constitucional, definindo parâmetros para as viagens de juízes brasileiro a países de guerra, e discipline as consequências de tal conduta, ao se estabelecer limites as suas manifestações.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000282-28.2024.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA

 

 

 

VOTO

A CONSELHEIRA MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE (Relatora): 

Cuida-se de recurso interposto em PCA n. 0000282-28.2024.2.00.0000 contra a decisão que não conheceu do pedido para que este CNJ regulamente as viagens de magistrados brasileiros a países em guerra.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que ora submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação: 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Fabio de Oliveira Ribeiro, em que se questiona a visita de magistrados brasileiros a Israel, custeada por instituições judaicas, durante período de guerra deflagrada, pugnando que este Conselho fixe “parâmetros para as viagens de juízes brasileiros a países em guerra”.

O requerente faz remissão a matéria jornalística que aponta a presença de magistrados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, em viagem a Israel, custeada por entidades sionistas, durante a ocorrência de uma guerra conflagrada contra o povo palestino.

Destaca que julga ser inadequada a mencionada viagem dos juízes, haja vista que Israel “foi acusado de genocídio na Corte Internacional de Justiça e agentes governamentais e militares dele podem responder processo por genocídio no Tribunal Penal Internacional”, o que comprometeria a imagem do Poder Judiciário perante os cidadãos jurisdicionados.

Ressalta que cidadãos brasileiros estariam sendo perseguidos por reagir ao “genocídio dos palestinos” e nenhum destes magistrados que associaram suas imagens “a um Estado beligerante e ao governo deste” teria a imparcialidade necessária para processar e julgar “qualquer cidadão brasileiro acusado de antissemitismo”.

Por fim, requer “que o CNJ exerça sua competência constitucional fixando parâmetros para as viagens de juízes brasileiros a países em guerra, bem como os reflexos dessas viagens e manifestações de apoio no cotidiano profissional deles”.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido do requerente para que este CNJ regulamente a conduta de magistrados brasileiros que, porventura, venham a viajar a países em guerra, bem como, que discipline os reflexos dessas viagens e estabeleça limites às suas manifestações.

É imperativo se constatar que há impedimentos de ordem processual e procedimental ao prosseguimento deste feito, haja vista que, nos termos do artigo 91 do Regimento Interno do CNJ, o Procedimento de Controle Administrativo se destina ao controle de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não há, na exordial, a indicação de qualquer ato administrativo a ser controlado, portanto, o arquivamento deste feito é medida que se impõe.

Diante do exposto, não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar dos autos, ante a ausência de ato a ser controlado.

 

Destaca-se, conforme previamente exposto, que o requerente não logrou êxito em comprovar a prática de qualquer infração disciplinar por parte dos magistrados, além de não ter apresentado, nos autos, qualquer ato administrativo praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário passível de controle, nos termos do que expõe o supracitado art. 91 do RICNJ.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

É como voto. Arquive-se.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE 

Conselheira Relatora