Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000074-44.2024.2.00.0000
Requerente: VINICIUS RANGEL GOMES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


 

EMENTA

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO (RICNJ, ART. 25, XI). 

1. Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que promoveu alteração da lista de antiguidade de magistrados de entrância intermediária.

2. O que está em discussão no presente expediente é a quebra dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade no âmbito da lista de antiguidade dos magistrados do TJCE.

3. Pelas informações prestadas, o TJCE está a privilegiar o tratamento “informal” no âmbito administrativo em prejuízo da formalidade que deve cercar ambientes funcionais de disputa como aqueles   dos   processos   de   promoção   na   magistratura, que   impõem considerada formalidade na constituição dos atos administrativos que afetam diretamente a esfera jurídica de todos os interessados.

4. A conduta em discussão – “antecipação” da entrada em exercício de 13 (treze) magistrados, a partir de informações “não oficiais” prestadas por órgãos do TJCE – coloca em risco também o princípio da segurança jurídica, uma vez que o ato administrativo que legitimou as movimentações funcionais – a Portaria de Promoção n. 2.486/2023 – estava apenas “disponibilizado” no DJE em 30/10/2023 (segunda-feira), sem que houvesse ainda sido publicado, o que de fato aconteceu no dia 31/10/2023 (terça-feira).

5. Nada obstante, tão somente a partir da publicação no veículo oficial é que o ato administrativo se torna válido, eficaz e apto a produzir efeitos, por sua exiquibilidade. A disponibilização, embora se refira ao momento em que a informação é lançada no veículo oficial de comunicação (diário oficial ou diário de justiça), não tem o mesmo efeito jurídico, porque, a partir dela, habitualmente, deve-se aguardar o primeiro dia útil subsequente, para que seja efetivamente considerada publicada e possa estabelecer o marco dos efeitos sobre os prazos e interesses das partes envolvidas no processo administrativo ou judicial.

6. Um ato administrativo só é considerado efetivamente publicado quando divulgado no órgão oficial de imprensa, de modo a garantir o princípio constitucional da publicidade.

7. Pressupostos da cautelar atendidos. Pedido liminar concedido. Decisão Ratificada pelo Plenário do CNJ.

 

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000074-44.2024.2.00.0000
Requerente: VINICIUS RANGEL GOMES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por VINICIUS RANGEL GOMES contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE.

Em apertada síntese, o requerente se subleva contra eventual preterição do TJCE referente à sua antiguidade como magistrado.

Salienta que, juntamente com outros 15 (quinze) magistrados, foi promovido à entrância intermediária (1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE) durante a sessão do Órgão Especial do e. TJCE de 26/10/2023.

Destaca que a Portaria de Promoção n. 2.486/2023 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do TJCE em 30/10/2023, depois das 19h, conforme certidão emitida pela Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal requerido.

Ressalta que, “no horário da disponibilização do DJe (19h) não há mais expediente forense, que se encerra às 18h de cada dia, por definição do próprio TJCE” (Id 5411017).

Defende que “a publicação formal dos atos de promoção dos magistrados à entrância intermediária se deu apenas em 31/10/2023, pois ‘considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico’ (art. 4.º, § 3.º, da Lei 11.419/2006)” (Id 5411017).

Por essa razão, “disponibilizados os atos de promoção em 30/10/2023 no Diário da Justiça eletrônico (segunda-feira), foram eles publicados em 31/10/2023 (terça-feira), o primeiro dia útil seguinte, dia em que o promovente compareceu presencialmente à nova comarca, entrando em exercício na nova unidade jurisdicional” (Id 5411017).

No entanto, assinala que o TJCE “considerou, para fins de antiguidade dos Magistrados promovidos, entre os quais o requerente, a data de posse em 30/10/2023 (data da disponibilização do DJe) e não em 31/10/2023 (data publicação), sutileza que fez o Magistrado requerente ser preterido em 9 (nove) posições na lista de antiguidade, consoante se pode inferir dos Editais de Promoção da Entrância Final nº 285 – 08/11/2023 e Edital nº 284 – 08/11/2023, documentos em anexo (Doc. 05)” (Id 5411017).

Ao final, postula:

1- A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com base no art. 25, Inc. XI, do Regimento Interno do CNJ, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará promova a retificação da lista de antiguidade dos magistrados que foram promovidos na Sessão do Órgão Especial TJCE do dia 26/10/023 para entrância intermediária, tendo em vista que os atos de promoção só foram disponibilizados para acesso no Diário da Justiça Eletrônico no dia 30/10/2023, após as 19 horas, devendo-se, assim, tomar por base a data do dia 31/10/2023, por ser a data juridicamente considerada como data da publicação formal do ato de promoção, à luz do art. 4.º, § 3.º, da Lei 11.419/2006, na qual se tornou real e possível o efetivo exercício na comarca – que é o fato jurídico definido por lei para fixação da antiguidade, conforme preceituam os arts. 156, §1°, e 164, ambos da Lei 12.342/94, preservando-se, assim, o legítimo direito de antiguidade do magistrado requerente existente na data da promoção concomitante dos magistrados na sessão do dia 26/10/2023 e, por conseguinte, de outros dois magistrados que também foram preteridos ilegalmente e injustamente;

2- A intimação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que se manifeste nos autos, no prazo regimental, sobre o presente expediente e os documentos correlatos;

3- Seja declarada nulidade do ato administrativo impugnado, bem assim ratificados os efeitos da tutela provisória de urgência, ou, em caso de sua não concessão, o que se considera apenas em face do princípio da eventualidade, que sejam os pedidos do presente PCA julgados procedentes, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. (Id 5411017).

 

Intimado (Id 5413625), o TJCE prestou informações (Id 5421485).

No Id 5422983, concedi a medida liminar, por cautela, para determinar que “os atos administrativos a serem praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) que envolvam a antiguidade dos magistrados afetados pela Portaria de   Promoção n. 2.486/2023 considerem os efeitos dos atos de exercício praticados no dia 30/10/2023 (data da disponibilização do ato de promoção) tão somente a partir de 31/10/2023 (data da publicação do ato de promoção), retificando a ordem de antiguidade até o julgamento de mérito deste PCA.”

Intimado (Id 5424511), o TJCE prestou novas informações (Id 5445555).

Em razão da medida liminar concedida, prestaram informações os demais magistrados, na qualidade de terceiros interessados (Id 5432467, Id 5433205 e Id 5450316).

O requerente apresentou réplica (Id 5481012).

É o relatório, passo ao voto.


Brasília, 15 de abril de 2024.


 

Conselheiro Marcello Terto

Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000074-44.2024.2.00.0000
Requerente: VINICIUS RANGEL GOMES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


 

VOTO

 

Admito os magistrados PEDRO MARCOLINO COSTA, JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, VICTOR DE RESENDE MOTA, LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA, DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO, EDWIGES COELHO GIRÃO, FELIPPE ARAÚJO FIENI, JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR, MARÍLIA PIRES VIEIRA, RENATA GUIMARÃES GUERRA, ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA e MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA na qualidade de terceiros interessados, com a ressalva de atuar no feito no estágio em que se encontra.

Conforme o disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto a decisão liminar deferida (Id 5422983) para referendo do Plenário deste Conselho, nos seguintes termos:

A controvérsia do presente PCA diz respeito à alteração da lista de antiguidade de entrância intermediária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

O requerente assinala que, no dia 26/10/2023, o Órgão Especial do TJCE aprovou a promoção de 16 (dezesseis) magistrados para entrância intermediária, dentre eles o requerente, para a 1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE.

Do julgamento da promoções, foi expedida a Portaria de Promoção n. 2.486/2023, disponibilizada no DJE em 30/10/2023 (segunda-feira) e publicada em 31/10/2023 (terça-feira).

Em 8/11/2023, novos editais de promoção foram lançados pelo TJCE, e o requerente tomou ciência de que teria “perdido” 9 (nove) posições na lista de antiguidade, uma vez que 13 (treze) dos 16 (dezesseis) magistrados promovidos em outubro teriam “se antecipado” e entrado em exercício no dia 30/10/2023 (segunda-feira), a partir de informações “oficiosas” que teriam obtido dos órgãos de recursos humanos do TJCE e de “ajustes” com os respectivos juízes-diretores de foro das comarcas em que estariam investidos/promovidos.

Sobre a questão, o TJCE prestou as seguintes informações:

Logo em seguida, a Presidência do Tribunal fundamentou sua decisão consignado que se   prejuízo   experimentou o requerente tal se deu por seu próprio comportamento, ausente a indicação de qualquer motivo fundado para que, à semelhança de 13 (treze) de seus colega (num universo de 16), não pudesse ter entrado em exercício em sua nova titularidade na mesma data da publicação dos atos, bastando a tanto que houvesse manifestado tal propósito ao Juiz Diretor do Foro da comarca de destino e comparecido atempadamente, ou seja, na mesma data da circulação do DJE (a qual, de praxe, é previamente divulgada  pelo NAGPG, ainda que de modo informal, entre todos os magistrados interessados, que ficam advertidos de que os atos circularão em data específica, mesmo depois das 18h).

O autor não se encontra munido de qualquer interesse coletivo em suas petições, pois como demonstrado 13 (treze) de seus colegas (num universo de 16), entraram em exercício em sua nova titularidade na mesma data da publicação dos atos.

(...)

Tal premissa se afigura equivocada, tanto assim que dentre 16 (dezesseis) promovidos na mesma sessão em que o requerente (e cujos atos foram publicados na mesma ocasião), 13 (treze) lograram entrar em exercício na mesma data da circulação das portarias de movimentação, ainda que após às 18h, fazendo-o perante as Diretorias dos respectivos Foros, nada remanescendo   no   sentido   de   invalidar   as   respectivas investiduras  (vide  termos  de posse  acostados  pelo  próprio requerente – Id. 5411027 – páginas 32/47).

Nessa linha, calha mesmo ter presente que, uma vez devidamente investidos nos cargos para os quais promovidos, os magistrados já estariam aptos, a partir da noite de 30 de outubro de 2023, a praticar atos inerentes a tal condição, na qualidade de titulares das respectivas unidades judiciárias.

A   organização da lista de antiguidade da entrância intermediária, com efeito, respeitou rigorosamente as respectivas comprovações quanto aos magistrados que entraram em exercício na mesma data (30/10), enquanto os demais 3 (três), incluído o requerente, que optaram por entrar em exercício apenas no dia 31 de outubro de 2023, findaram posicionados em colocações posteriores, observada a regra do art. 164, do CODOJECE, segundo a qual:

Art. 164. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I – a antiguidade na magistratura;

II – a classificação no concurso.

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.

(...)

Com efeito, sendo os atos de promoção publicados no dia 30 de outubro de 2023 e tendo o TJCE sido comunicado

formalmente sobre a entrada em exercício por parte de 13 (treze) magistrados naquela data, resta claro que deveria observá-la para fins de contagem da antiguidade, como o fez com exatidão.

Veja-se que não se trata de deliberação do TJCE quanto a “considerar”, como que a seu alvedrio, uma data para a posse, mas sim de estar jungido à realidade fenomênica, e, no mundo dos fatos, 13 (treze) magistrados comprovaram haver entrado em exercício nas novas comarcas no dia 30 de outubro de 2023, e, (sic) partir de então, já estavam rigorosamente aptos a praticar atos inerentes ao desempenho de suas funções.

Em sua reclamação perante esta Corte, o requerente trata a posse dos demais colegas como tendo se tratado de um ato “ficto”,   o   que   é   claramente   desconstituído   pelos   termos acostados aos autos, que comprovam a entrada em exercício na data da publicação do Diário da Justiça, ou seja, 30 de outubro de 2023.

Na mesma linha das confusões perpetradas pelo requerente, pretende ele tratar a posse no cargo por parte de magistrados, após   a   movimentação   na   carreira,   como   sendo   uma determinação ou uma exigência por parte do Tribunal, quando, na verdade, o magistrado ostenta um direito a ser promovido ou removido, e, após a publicação do ato, fica a seu critério determinar   a   data   em   que   entrará   em   exercício   na   nova titularidade,   observado   o   prazo   limite   de   30   (trinta)   dias, podendo, inclusive declinar do interesse em fazê-lo durante esse interregno, ou, caso omisso/silente, se considerará deserto o certame após o decurso do trintídio.

Resta claro, portanto, que o prejuízo alegado pelo requerente foi causado por seu próprio comportamento, uma vez que somente compareceu para tomar posse no dia 31 de outubro de 2023, sendo tal ato de sua única e exclusiva iniciativa, tanto assim que poderia ter optado por usar o prazo de 30 (trinta) dias, não se cuidando, como dito, de qualquer exigência do TJCE.

(...)

Muito diferente do que o requerente sustentou perante esse c. Conselho, em qualquer momento, o NAGPG tomou qualquer iniciativa de repassar informações (emitir comunicado ou coisa que o valha) aos magistrados promovidos, o que, por certo, se o tivesse feito, teria caráter formal e dirigido a todos, como sói ocorrer.

A referência contida na decisão diz respeito, tão somente, ao fato de que, todos os magistrados pedem informações sobre a previsão de publicação, o que se dá de modo informal pelos diversos meios de comunicação do NAGPG (e-mail, Whatsapp, telefone), dos quais poderia ter lançado mão o requerente, são esclarecidos a respeito.

Desse modo, bastaria que o suplicante tivesse tomado a iniciativa de procurar informações acerca da publicação (o que seria mesmo razoável esperar de magistrado promovido e que, como é natural, operar mudança de comarca e de residência, e cuja movimentação, com possíveis reflexos na lista de antiguidade, ocorre, simultaneamente, com outros 15), e tivesse,   à   semelhança   de   outros   13   (treze)   comparecido atempadamente para entrar em exercício na mesma data. Foi isso, e tão somente isso, o que sustentou a decisão desta Presidência, a título, repise-se, de obter dictum, o que pode ser   confirmado   a   partir   de   uma   leitura   mais   atenta.   (Id 5421485).

Como se observa, o que está em discussão no presente expediente é a quebra dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade no âmbito da lista de antiguidade dos magistrados do TJCE.

Pelas informações prestadas, ao que se vê, o TJCE está a privilegiar o tratamento “informal” no âmbito administrativo em prejuízo da formalidade que deve cercar ambientes funcionais de disputa como aqueles   dos   processos   de   promoção   na   magistratura, que   impõem considerada formalidade na constituição dos atos administrativos que afetam diretamente a esfera jurídica de todos os interessados.

A conduta em discussão – “antecipação” da entrada em exercício de 13 (treze) magistrados, a partir de informações “não oficiais” prestadas por órgãos do TJCE – coloca em risco também o princípio da segurança jurídica, uma vez que o ato administrativo que legitimou as movimentações funcionais – a Portaria de Promoção n. 2.486/2023 – estava apenas “disponibilizado” no DJE em 30/10/2023 (segunda-feira), sem que houvesse ainda sido publicado, o que de fato aconteceu no dia 31/10/2023 (terça-feira).

Nada obstante, tão somente a partir da publicação no veículo oficial é que o ato administrativo se torna válido, eficaz e apto a produzir efeitos, por sua exiquibilidade. A disponibilização, embora se refira ao momento em que a informação é lançada no veículo oficial de comunicação (diário oficial ou diário de justiça), não tem o mesmo efeito jurídico, porque, a partir dela, habitualmente, deve-se aguardar o primeiro dia útil subsequente, para que seja efetivamente considerada publicada e possa estabelecer o marco dos efeitos sobre os prazos e interesses das partes envolvidas no processo administrativo ou judicial.

É o que se extrai das lições de Pontes de Miranda, em que os atos e os fatos jurídicos guardam em si três planos: existência, validade e eficácia. Na “escada ponteana”, para que o ato jurídico tenha repercussão jurídica, deve observar estes três planos, atendendo aos requisitos legais de cada um deles.

Dessa forma, se o ato administrativo atravessar apenas pelo plano da existência – e não da validade – será considerado inválido. Se passar pelos planos da existência ou da validade, porém, não transcorrer pelo plano da eficácia, será um ato existente e válido, todavia, ineficaz(1).

No Direito Administrativo, a competência, a finalidade, a forma,  o   motivo   e   o   objeto   são   os   elementos   essenciais   para   a constituição, validade e eficácia do ato administrativo.

O terceiro elemento constitutivo, a forma, influencia diretamente no plano da validade, da eficácia e da exequibilidade do ato administrativo, uma vez que consiste na exteriorização do ato, fase imprescindível   para   assegurar a plena publicidade, sindicabilidade e estabilidade das relações jurídicas que dele emanam.

Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para se chegar ao ponto da exequibilidade do ato administrativo, que consiste no atributo próprio que lhe confere possibilidade jurídica de execução imediata, “só terá aptidão para operar o ato que, além de existente, válido, eficaz, haja satisfeito quaisquer acrescidos requisitos, que tenham sido postos diretamente pela legislação ou, no caso de ser por ela autorizado, também pela vontade de seu autor, como um necessário implemento de tempo ou de condições para sua execução”.2

A publicidade, nesse contexto, funciona como elemento essencial da ação do Estado, “rege-lhe a forma, sempre vinculada à lei que a prescreva, com aplicação em praticamente todas as suas expressões: atos, contratos, atos complexos e processo de todo o gênero”.3

Um ato administrativo só é considerado efetivamente publicado quando divulgado no órgão oficial de imprensa, de modo a garantir o princípio constitucional da publicidade. Para Raquel de Carvalho, “em regra, a perfeição é indiscutível em razão da publicidade no Diário Oficial, sendo esse o momento em que entra no ordenamento jurídico do Estado, vinculando o Poder Público e o servidor atingido pelo seu conteúdo. Com a publicação, portanto, o ato administrativo se perfaz, passando a existir como manifestação de vontade completa do Estado”.

A publicação é, assim, mais uma etapa essencial para a perfeição, a vigência e a eficácia do ato administrativo, pois é a partir dela que o ato entra no mundo jurídico e permite a produção dos seus efeitos, sendo também necessária à validade do ato, porque a ausência de divulgação pode implicar em vício insanável que leva à nulidade ou convalidação do ato. No entanto, há casos em que a publicação pode ser dispensada ou substituída por outras formas de publicidade, como a afixação do ato em locais públicos, desde que haja previsão legal ou indispensabilidade para a publicidade mínima, o que não é o caso.

Aqui, numa análise perfunctória, a Portaria de Promoção n. 2.486/2023 somente atingiu os planos da eficácia e exequibilidade na   data   da   publicação   no Diário de Justiça eletrônico – em 31/10/2023. Essa compreensão respeita ao princípio constitucional da legalidade e o TJCE, ao se valer da comunicação eletrônica pela via do DJE, deveria, pelo menos, observar os ditames do artigo 4º da Lei federal n. 11.419/2006:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo   deverão   ser   assinados   digitalmente   com   base   em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer   outro   meio   e   publicação   oficial, para   quaisquer efeitos   legais, à   exceção   dos   casos   que, por   lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Como a publicação eletrônica no DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial – inclusive para quaisquer efeitos legais –, o TJCE não poderia se valer de comunicações informais que levaram à   prática   de   atos   administrativos   depois   do   expediente   forense, em benefício de uns e prejuízo de outros magistrados, impactando materialmente na situação funcional dos que disputaram a promoção.

Logo, a Sessão do Órgão Oficial, de 26/10/2023, e a observância   dos   tramites   legais para a promoção dos magistrados envolvidos para entrância intermediária se consumou com a edição da Portaria de Promoção n. 2.486/2023. Até aqui, esse conjunto de atos administrativo alcançou o plano da existência.

Contudo, nos planos da validade, eficácia e exequibilidade, o processo foi atingido pela entrada de alguns magistrado em exercício antes da efetiva publicação da portaria de promoção no DJE, sendo que, ao menos momentaneamente, para que se evite maiores prejuízos com a anulação do ato administrativo, deve-se garantir que a lista de antiguidade dos magistrados dos quadros do TJCE tome em consideração a data da publicação da Portaria de Promoção n. 2.486/2023, em 31/10/2023, na eventualidade de abertura de novos processos de promoção, pelo menos durante o curso deste PCA.

Desse modo, tanto o requerente como os outros 2 (dois) magistrados que seguiram o “script jurídico à risca” não serão prejudicados por terem agido de boa-fé perante o tribunal requerido e os demais pares.

Forte nestas razões, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ, estando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, POR CAUTELA, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que os atos administrativos a serem praticados pelo TRIBUNAL   DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) que envolvam a antiguidade dos magistrados afetados pela Portaria de Promoção n. 2.486/2023 considerem os efeitos dos atos de exercício praticados no dia 30/10/2023 (data da disponibilização do ato de promoção) tão somente a partir de 31/10/2023 (data da publicação do ato de promoção), retificando a ordem de antiguidade até o julgamento de mérito deste PCA.

Determino ao TJCE que proceda à intimação   dos terceiros interessados para, querendo, pedirem a habilitação neste PCA.

Intime-se o TJCE para que preste informações adicionais, no prazo regimental, em especial sobre os seguintes aspectos:

(i) qual o horário de funcionamento das unidades judiciais nas comarcas e quais as regras de plantão judicial adotadas pelo TJCE;

(ii) se 13 (treze) dos 16 (dezesseis) magistrados oficiaram em comarcas diversas das para as quais estavam designados no dia 30/10/2023, quais foram estes magistrados, quais comarcas eram de responsabilidade de cada um e em quais comarcas eles tomaram posse, com os respectivos marcos de início de exercício;

(iii) que tipo de atos os 13 (treze) magistrados praticaram depois do expediente forense e qual foi a autorização expressa do TJCE para que assim procedessem no dia 30/10/2023;

(iv) como os 13 (treze) magistrados relacionados tomaram posse em outras comarcas, quais magistrados os substituíram e quando entraram em exercício nas comarcas que ficaram vagas no dia 30/10/2023.

Inclua-se em pauta, na sessão seguinte, para submissão desta decisão ao referendo do Plenário di CNJ, na forma do artigo 25, XI, do RICNJ.

Cumpra-se com a devida urgência.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

DISPOSTIVO

Ante o exposto, proponho aos eminentes pares deste egrégio Plenário do CNJ a ratificação da decisão liminar por mim proferida.

É como voto. 

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator