Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000002-38.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO - AMMA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA

CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ATRIBUIÇÃO CORRECIONAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira, Emmanoel Campelo, Carlos Levenhagen, Arnaldo Hossepian e Norberto Campelo. Plenário Virtual, 26 de abril de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Eduardo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000002-38.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO - AMMA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

1. Trata-se de Procedimento de Consulta formulado pela Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), no qual apresenta as seguintes indagações:

 

“Conferida a atribuição correcional dos serviços judiciários do primeiro grau à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e, de forma específica, dos presídios ao magistrado, titular da 1ª Vara de Execuções Penais: 

a) No exercício da função correcional de presídios, o magistrado designado para essa função pela LEP e pela Resolução nº 47 do CNJ possui autonomia de seus atos em relação à Corregedoria Geral de Justiça? 

b) Em caso positivo, pode a CGJ alterar as decisões proferidas pelo juiz corregedor de presídios de natureza judicial/administrativa? 

c) Os juízes/desembargadores, em regime de plantão judicial, podem interferir nas questões referentes à administração aos presídios?”

 

2. Diante da existência de órgão técnico no âmbito deste Conselho, com atribuição para o monitoramento e a fiscalização do sistema carcerário em todo país (Id 1865686), determinei o envio do feito ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), para elaboração de parecer.

3. O parecer do DMF foi ofertado no Id 1904220.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000002-38.2016.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO - AMMA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO.

 

Inicialmente, conheço desta Consulta por contemplar as exigências do artigo 89 do RICNJ.

Determinado o envio do procedimento ao DMF para elaboração de parecer, nos termos do disposto na Lei n. 12.106/2009, aquele Departamento, por meio do Juiz Coordenador Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, manifestou-se no seguinte sentido:

 

“Ementa: INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS. Autonomia. Magistrado. Corregedoria-Geral de Justiça. Conexões.

 

Excelentíssima Senhora Conselheira,

 

I - RELATÓRIO 

 

Trata-se de consulta, autuada sob o nº 0000002-38.2016.2.00.0000, mediante a qual a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO (AMMA) apresenta as seguintes indagações:

 

a) No exercício da função correcional de presídios, o magistrado designado para essa função pela LEP e pela Resolução nº 47 do CNJ possui autonomia de seus atos em relação à Corregedoria Geral de Justiça?

b) Em caso positivo, pode a CGJ alterar as decisões proferidas pelo juiz corregedor de presídios de natureza judicial/administrativa?

c) Os juízes/desembargadores, em regime de plantão judicial, podem interferir nas questões referentes à administração aos presídios?

 

A Consulente argumenta que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal – LEP, disciplina, em seu art. 66, as competências do juiz da execução, dentre as quais se destaca a de inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, determinando aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

Por outra banda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça conferem ao Corregedor-Geral da Justiça a atribuição de proceder à correição nas penitenciárias e presídios daquele Estado:

 

Regimento Interno: 

 

Art. 30. Ao corregedor-geral da Justiça, além da incumbência da correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em Lei e neste Regimento, compete:

I – [...]

XXXVII - proceder à correição nas penitenciárias e presídios do Estado ou delegá-la aos juízes corregedores;

 

Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: 

 

Art. 6º São atribuições do corregedor-geral da Justiça:

I – [...]

XXXVI – proceder à inspeção nas penitenciárias e presídios do Estado ou delegá-la aos juízes corregedores ou aos juízes de direito.

 

Ademais, aduz a Associação que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso das suas competências constitucionais, ao distribuir os serviços judiciários da Comarca de São Luís, confere o serviço correcional dos presídios à 1ª Vara de Execuções Penais, segundo redação dada pelo art. 9º, inciso LVI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias:

 

Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma:

I – [...]

LVI - 1º Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regimes fechado e semi-aberto. Correições de Presídios. Habeas Corpus;

 

Desse modo, conclui a Consulente no sentido de haver dubiedade acerca da autonomia conferida à 1ª Vara de Execuções Penais para tomar as providências voltadas ao adequado funcionamento do sistema carcerário, posto que, não obstante demonstrada sua atribuição específica correcional, as decisões são revogadas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Em razão da especificidade da matéria, vieram os autos a este Departamento para parecer.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

 

A execução penal, como concretização do jus puniendi do Estado, é o conjunto de normas e princípios que tem como objetivo efetivar o comando incorporado à sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, bem como proporcionar a ressocialização do condenado e o restabelecimento da saúde do internado.

Tal fase da persecução penal possui natureza híbrida ou mista, porquanto traz em seu bojo preceitos do Direito Penal, em se tratando das sanções e da pretensão punitiva estatal, do Direito Processual Penal, no que tange ao procedimento executório, e do Direito Administrativo, em relação às ações no âmbito do espaço penitenciário.

Ensina Ada Pellegrini Grinover que “a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais” [1][1].

Destarte, na condução do processo de execução penal, verificar-se-á a existência de decisões de caráter jurisdicional e de medidas de natureza administrativa a serem adotadas pelos órgãos e autoridades competentes.

Diante desse cenário, revela-se imperioso trazer à baila, para o deslinde da consulta ora formulada, o entendimento defendido pela doutrina pátria, no sentido de que as competências conferidas pela LEP aos juízes da execução penal podem ser classificadas em jurisdicionais e administrativas.

O tema foi satisfatoriamente desenvolvido por Guilherme de Souza Nucci:

 

Prevê o art. 66 da Lei de Execução Penal várias atribuições do magistrado, algumas de natureza jurisdicional e outras, de natureza administrativas.

São decisões jurisdicionais a aplicação da lei posterior aos casos julgados quando for benéfica (inciso I). a declaração de extinção da punibilidade (inciso II), a soma ou unificação de penal (inciso III, a), a progressão ou regressão nos regimes (inciso III, b), a aplicação da detração e remição da pena (inciso III, c), a concessão ou cassação da suspensão condicional da pena (inciso III, d), a concessão ou cassação do livramento condicional (inciso III, e), a deliberação sobre os incidentes da execução (inciso III, f), a concessão de autorização de saída (inciso IV), as determinações atinentes à forma de cumprimento da pena, suas conversões e aplicação da medida de segurança (inciso V, a a f).

São funções administrativas determinar a transferência do preso (inciso V, g e h), fiscalizar o correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inciso VI), inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inciso VII), interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei (inciso VIII), compor e instalar o Conselho da Comunidade (inciso IX) e emitir, anualmente, atestado de pena a cumprir (inciso X).[2][2]

[1]

Como se pode observar, além das atribuições jurisdicionais, a LEP prevê hipóteses de competência do juiz da execução para o desempenho de atividades administrativas, dentre as quais a realização de inspeções em estabelecimentos prisionais e a adoção de medidas voltadas ao adequado funcionamento do sistema carcerário.

É imprescindível que os juízes da execução realizem visitas mensais aos estabelecimentos penais submetidos sob sua jurisdição, pois, assim, os magistrados terão condições de verificar in loco a situação dos presídios, e, caso constatada a existência de qualquer irregularidade, adotar as providências necessárias à solução do problema, apurando eventual responsabilidade pela anomalia.

Nesse diapasão é o entendimento externado no Enunciado de Súmula nº 10 do “Painel de Debates sobre Execução Penal”, realizado nos dias 25 e 26 de junho de 1998 pela Escola Paulista da Magistratura em conjunto com a Associação de Juízes para a Democracia, verbis:

 

O Juiz a Execução e o jurisdicionado. A inspeção mensal aos estabelecimentos penais é imprescindível, sendo salutar o contato com o preso, seu jurisdicionado, pressuposto para a efetividade da execução penal. 

 

Pois bem, considerando que tais atribuições (inspeção em estabelecimentos penais e adoção de providências voltadas ao seu correto funcionamento) estão circunscritas ao plano administrativo, intuitivo admitir, sim, a incidência do controle hierárquico exercido pelos órgãos superiores da administração da justiça.

Sobre o controle hierárquico da Administração, José dos Santos Carvalho Filho assevera:

 

Essa hierarquia, considerada por alguns como um dos poderes administrativos, constitui um dos meios de controle administrativo porque dela decorre o princípio pelo qual agentes de grau superior têm o poder fiscalizatório e revisional sobre agentes de menor grau.

Sendo assim, a Administração, através dessa via administrativa, exerce o controle de ofício ou provocado, de legalidade ou de mérito, prévio, concomitante ou posterior sobre suas próprias atividades.[3][3]

[1]

É dizer, está conferido ao órgão superior a prerrogativa de fiscalizar e rever, de ofício ou mediante provocação, os atos administrativos praticados pelos seus órgãos ou agentes subordinados.

O entendimento acima esposado está em total sintonia com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, conforme se depreende do aresto abaixo colacionado:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS – NATUREZA JURÍDICA - – COMPETÊNCIA – ENFOQUE MACRO DO PROBLEMA PRISIONAL – IMPROVIMENTO

I. A decisão que decreta a interdição de estabelecimentos prisionais é de natureza administrativa e não jurisdicional, não sendo desafiável por meio do recurso de agravo em execução (art. 197 da LEP), consoante entendimento do STJ (MC n° 5220/MG e RMS n° 4059/RS). Analogia com a natureza jurídica da decisão que transfere presos, igualmente consubstanciadora de ato administrativo (STF: HC n° 64347/SP e HC n° 67221/PR; STJ: CC n° 40326/RJ).

II. Sendo administrativo, submete-se ao controle hierárquico da Administração e compete ao juízo da execução criminal, desde que observadas as formalidades e procedimentos, caso regulamentados, do Tribunal de origem. Exegese conjugada dos arts. 65 e 66, VIII, da LEP.

III. O enfoque a ser dado ao problema da superpopulação prisional transcende os limites pontuais em cada caso, porquanto é macro, sistêmico, mundial e complexo. Não pode ser abordado isoladamente, mas sim receber tratamento conjunto de todos os órgãos setoriais envolvidos dos Poderes Judiciário e Executivo, por meio dos canais competentes, sob pena de usurpação da competência originária para formulação das políticas públicas de Administração Penitenciária, ocasionando violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e à cláusula da reserva do possível (APDF n° 45).

IV. A situação em tela trata à toda evidência de hipótese de interdição, independentemente do nomen juris que seja conferido pela requerente (“regularização do funcionamento da unidade prisional”), porquanto o resultado prático é rigorosamente o mesmo que o resultado objurgado no julgamento citado

V. Recurso administrativo a que se conhece, por tempestivo, mas se nega provimento.

(Procedimento de Controle Administrativo. Relator: Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE. Data de julgamento: 12.08.2008)

 

Na espécie, cuidava-se de pedido de desconstituição de ato emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual cassou decisão de interdição, proferida pelo juízo da execução penal, usurpando, segundo a peça exordial, a competência da Vara de Execuções Penais consubstanciada no art. 66, inciso VIII, da LEP[4][4].

O requerente argumenta que inexiste previsão legal para vinculação de decisão judicial em sede de execução penal à autorização de autoridade administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça. Sustenta, ainda, que a decisão judicial de interdição não está sujeita hierarquicamente à decisão administrativa referida, mas apenas ao recurso próprio, o qual pode ser interposto pelas partes a quem o contraditório foi oportunizado.

Por sua vez, o Tribunal requerido informa ser atribuição de sua Corregedoria-Geral da Justiça a avocação de processos administrativos, instaurados pelos corregedores permanentes, bem como reexaminar as decisões proferidas. Aduz ter a instauração ocorrido exatamente nesse âmbito administrativo, o qual não se confunde com a esfera jurisdicional.

O Conselho Nacional de Justiça se posicionou no sentido de não haver dúvida que a natureza jurídica do ato de interdição de estabelecimento de execução penal é administrativa e considerou, por consequência, correta a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça paulista no presente caso, vez que, não apenas traduz o controle hierárquico administrativo, mas por estar sobretudo revestida de competência e formalidades necessárias, observando-se assim o princípio da legalidade da execução penal.

Em que pese tratar de decisão que decretou a interdição de estabelecimentos prisionais, a qual possui natureza administrativa, é plenamente possível a sua extensão às demais competências do juiz da execução penal de caráter administrativo.

Analisando o caso trazido pela Consulente, percebe-se que a função correcional dos estabelecimentos penais, segundo a legislação local, será exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos juízes corregedores, em todo o Estado do Maranhão, e pelos juízes de direito da execução penal, nos limites de suas atribuições.

 

Regimento Interno: 

 

Art. 30. Ao corregedor-geral da Justiça, além da incumbência da correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em Lei e neste Regimento, compete:

I – [...]

XXXVII - proceder à correição nas penitenciárias e presídios do Estado ou delegá-la aos juízes corregedores;

 

Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: 

 

Art. 6º São atribuições do corregedor-geral da Justiça:

I – [...]

XXXVI – proceder à inspeção nas penitenciárias e presídios do Estado ou delegá-la aos juízes corregedores ou aos juízes de direito.

 

Art. 13. A função correcional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente em todas as unidades jurisdicionais, secretarias judiciais, de secretarias de diretorias de fórum, serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, polícia judiciária, estabelecimentos penais, sendo exercida pelo corregedor-geral da Justiça e pelos juízes corregedores, em todo o Estado do Maranhão, e pelos juízes de direito, nos limites de suas atribuições.

 

Art. 16. [...]

§ 6º Os juízes da execução penal são competentes para os serviços de inspeção da polícia judiciária e dos estabelecimentos penais em suas respectivas jurisdições, devendo apurar responsabilidades, tomar providências e remeter relatório mensal ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

 

A Corregedoria-Geral de Justiça, como órgão de controle e fiscalização das atividades administrativas e judiciais do 1º Grau e extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão[5][5], exerce o controle hierárquico em relação às decisões emanadas pelos juízes corregedores e juízes de direito (i) ao avocar para si, a qualquer momento, as competências delegadas – como é o caso da inspeção dos presídios – e (ii) ao decidir os recursos interpostos cujo objeto é atos administrativo dos juízes corregedores e dos juízes de direito:

 

Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça: 

 

Art. 1º No cumprimento de suas funções, o corregedor-geral da Justiça poderá, a qualquer momento, avocar para si, segundo seu critério, as competências delegadas neste Regimento.

Art. 30. Ao corregedor-geral da Justiça, além da incumbência da correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em Lei e neste Regimento, compete:

I – [...]

XXXVII - proceder à correição nas penitenciárias e presídios do Estado ou delegá-la aos juízes corregedores; (grifou-se).

 

Art. 10. Compete ao corregedor-geral da Justiça:

I – [...]

XXIV – decidir os recursos interpostos dos atos administrativos dos juízes corregedores e dos juízes de direito;

 

Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça:

 

Art. 6º São atribuições do corregedor-geral da Justiça:

I – [...]

XXXVII – decidir os recursos interpostos das decisões dos juízes corregedores;

 

Ademais, salienta-se que os serviços judiciários e de polícia judiciária do Estado do Maranhão ficam sujeitos a correições e inspeções pela forma determinada no Regimento das Correições elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça e aprovado pelo Tribunal, nos termos do art. 35 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.[6][6]

Cumprindo a determinação legal acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão baixou a Resolução nº 24/2009, que regulamenta a realização de correição e inspeção pelo Corregedor-Geral da Justiça e seus juízes corregedores e pelos juízes de direito.

Segundo a citada Resolução, a função correcional dos presídios e cadeias será desempenhada através da realização de inspeções ordinárias e extraordinárias, consoante § 3º e § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 24/2009, verbis:

 

Art. 4º [...]

§ 3º As inspeções ordinárias serão realizadas pelo juiz de direito nas serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, presídios e cadeias, em período pré-estabelecido.

§ 4º As inspeções extraordinárias serão realizadas pelo juiz de direito e pelo corregedor-geral da Justiça nas serventias extrajudiciais, serviços auxiliares, presídios e cadeias, a qualquer tempo. (grifou-se)

 

Tais inspeções devem seguir, portanto, os procedimentos contidos nos artigos 40 e seguintes da Resolução nº 24/2009.[7][7]

Nessa esteira, em que pese a competência prevista na LEP e na Resolução nº 47/2009, os juízes da execução penal, quando no exercício da função administrativa de inspecionar os estabelecimentos prisionais, devem atuar nos limites de suas atribuições e observar as normas regulamentares acerca das formalidades e procedimentos administrativos aplicáveis localmente.

Por derradeiro, no que tange à possibilidade de os juízes ou desembargadores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão interferir, em regime de plantão judicial, nas questões afetas à administração dos presídios, tem-se que tal ação é desprovida de viabilidade jurídica, pois o serviço de plantão judiciário destina-se a prestar jurisdição, isto é, está voltado para as decisões de natureza jurisdicionais urgentes e não para as de caráter administrativo, como é o caso das relacionadas à administração dos estabelecimentos prisionais.

Corroborando a tese defendida, a legislação local do Estado do Maranhão é clara no sentido de que o regime de plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 1º Grau e de 2º Grau, tem o seu escopo limitado aos assuntos de caráter jurisdicional, senão vejamos:

 

Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça:

 

Art. 61.O Serviço de Plantão Judiciário, na Justiça de 1º Grau, destina-se a prestar jurisdição de caráter urgente, nas esferas cível e criminal, nos períodos em que não houver expediente forense.

Art. 62. O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de:

I - pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança e, que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

III - exame de representação da autoridade policial ou do representante do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido seja manifestamente urgente e a medida reputada necessária e não possa ser apreciada em dia de expediente forense;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser apreciada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais a que se referem a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas às hipóteses acima enumeradas;

VII - conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;

VIII - conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos por agentes de autoridade e de outras ocorrências envolvendo menores, desde que comprovadas a urgência e a necessidade;

IX - exercício da função correcional do serviço de plantão do registro civil para assento de óbito; e

X - cumprimento de ordens expedidas pelo Tribunal de Justiça expressamente determinadas para efetivação no plantão.

 

Regimento Interno:

 

Art. 18. O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-­se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.

Art. 19. O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente:

I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito;

II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes;

III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público-geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais;

IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição Federal;

V - dos pedidos de concessão de medidas cautelares, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas;

VI - dos pedidos de decretação de prisão provisória mediante representação da autoridade competente.

§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.

§ 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição.

 

Ainda nessa linha de pensamento, o Conselho Nacional de Justiça, considerando a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais, baixou a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. Eis excertos pertinentes ao caso sub examine:

 

Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

 

Destarte, a interferência realizada pelos juízes ou desembargadores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão nas questões atinentes à administração de presídios não encontra amparo legal, porquanto trata-se de função inegavelmente administrativa.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, este Departamento, no uso de suas atribuições previstas na lei n° 12.106, de 2 de dezembro de 2009, conclui a análise da consulta formulada pela Associação dos Magistrados do Maranhão no seguinte sentido:

 

a) Os juízes da execução penal, quando no exercício da função administrativa de inspecionar os estabelecimentos prisionais, devem atuar nos limites de suas atribuições, com observância às normas regulamentares aplicáveis localmente, e estão sujeitos ao controle hierárquico administrativo exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual poderá, de ofício ou mediante provocação, fiscalizar e reexaminar os atos praticados pelos magistrados.

b) A Corregedoria-Geral de Justiça, através do controle hierárquico, poderá alterar as decisões de natureza administrativa proferidas pelos juízes da execução, quando no exercício da função administrativa de inspecionar os estabelecimentos prisionais.

c) A interferência de juízes ou desembargadores em matéria afeta à administração penitenciária, durante o regime de plantão, não encontra amparo legal, vez que o sistema de plantão judiciário no âmbito da Justiça de 1º Grau e de 2º Grau cinge-se a questões taxativas de natureza jurisdicional.

 

É o parecer, sub censura.”

 

 

 

Diante do exposto, conheço da Consulta e acolho o parecer ofertado pelo DMF para respondê-la no seguinte sentido:

 

(i) Os juízes da execução penal, quando no exercício da função administrativa de inspecionar os estabelecimentos prisionais, devem atuar nos limites de suas atribuições, com observância às normas regulamentares aplicáveis localmente, e estão sujeitos ao controle hierárquico administrativo exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual poderá, de ofício ou mediante provocação, fiscalizar e reexaminar os atos praticados pelos magistrados.

 

(ii) A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do controle hierárquico, poderá alterar as decisões de natureza administrativa proferidas pelos juízes da execução, quando no exercício da função administrativa de inspecionar os estabelecimentos prisionais.

 

(iii) A interferência de juízes ou desembargadores em matéria afeta à administração penitenciária, durante o regime de plantão, não encontra amparo legal, uma vez que o sistema de plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 1º e 2º Graus, cinge-se a questões taxativas de natureza jurisdicional.

 

É como voto.

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

 

Brasília, 21 de março de 2016.

 

Conselheira Daldice Santana

Relatora

 



[1][1] GRINOVER, Ada Pelegrini, Execução Penal. São Paulo: Max Limonad, 1987.

[2][2] Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[3][3] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015.

[4][4] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

 I – [...];

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

[5][5] Art. 3°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça -  A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão é órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades administrativas e judiciais do 1º Grau e extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com atribuição em todo o Estado do Maranhão, tendo sede a Capital do Estado, e é dirigida pelo corregedor-geral da Justiça, auxiliado pelos juízes corregedores, designados na forma do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

[6][6] Art. 35. Todos os serviços judiciários e de polícia judiciária do Estado ficam sujeitos a correições pela forma determinada no Regimento das Correições elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça e aprovado pelo Tribunal. 

XI - se a escrituração é feita corretamente em todas as colunas e é utilizada tinta indelével, de cor preta ou azul; 

 

Acompanho integralmente a ilustre Relatora, pedindo vênia à divergência inaugurada pelo não menos ilustre Conselheiro Fabiano Silveira.

Entendo que a competência reconhecida legal e regimentalmente aos magistrados de primeiro e segundo graus em regime de plantão encontra-se adstrita a atos urgentes de natureza jurisdicional. Assim, pedidos relativos a quaisquer outros atos, de natureza administrativa, ainda que urgentes -- aí incluídos aqueles relativos à administração dos presídios -- devem ser dirigidos às autoridades judiciais investidas na competência respectiva (juízes das execuções penais, juízes corregedores e Corregedores-Gerais), que deverão adotar as medidas necessárias em qualquer tempo, inclusive fins-de-semana, feriados, recessos e férias forenses.

É o meu voto.

 

LELIO BENTES CORRÊA

           Conselheiro

CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. FUNÇÃO CORREICIONAL. INTERVENÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA PARCIAL.

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE


O Senhor Conselheiro Fabiano Silveira:


Cuida-se de Consulta formulada pela Associação dos Magistrados do Maranhão em 4 de janeiro de 2016. São apresentados três questionamentos a respeito da atribuição correicional do sistema carcerário do Estado do Maranhão, conferida ao juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís.

Adiro às proposições do douto voto da Conselheira Daldice Santana, eminente Relatora, ao responder os questionamentos “a” e “b” formulados pela Consulente. Peço vênia, no entanto, para apresentar minha parcial divergência com a solução dada à questão “c”, que diz respeito à possibilidade de “interferência” de magistrados em regime de plantão judicial nas questões referentes à administração prisional.

Receio que o voto, nos termos postos, possa causar indesejada dubiedade. É que, em primeiro lugar, a intervenção de Juízes e Desembargadores em temas afetos à administração dos presídios pode se dar em sede de ação judicial com pedido de provimento de urgência. Em homenagem à cláusula de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não poderia o magistrado se recusar a decidir.

De igual modo, não nos parece ser adequado obstar, indiscriminadamente, qualquer atuação administrativa dos Magistrados em regime de plantão em questões atinentes à gestão prisional. Nesse caso, o Juiz ou Desembargador plantonista ver-se-ia tolhido de um mecanismo legítimo de atuação em eventual situação que demanda pronta intervenção e que, por natural, estaria submetida a reavaliação por parte do juiz detentor de atribuição natural para o desempenho da atividade.

Em suma, em que pesem os doutos argumentos da Conselheira Relatora, a quem reitero minhas homenagens, divirjo de Sua Excelência para responder à letra “c” da Consulta formulada pela Associação dos Magistrados do Maranhão da seguinte forma:

“c”: Os Juízes e Desembargadores em regime de plantão, quando provocados, podem decidir questões de natureza administrativa, desde que haja urgência e risco de lesão a direito, observados os parâmetros fixados na Resolução nº 71, de 2009, do CNJ.

É o voto.

Brasília, data registrada em sistema.

 

Fabiano Silveira
Conselheiro

Brasília, 2016-04-27.