Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004573-42.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. QUESTIONAMENTOS. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PERDA DOS PROVENTOS. REVERSÃO DE CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.  DÚVIDAS JURÍDICAS. QUESTÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

1. Recurso contra decisão que não conheceu de Consulta em que magistrado sancionado com penas de aposentadoria compulsória formulou questionamentos relacionados à possibilidade de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem a perda dos proventos e quanto à viabilidade cobrança judicial de prejuízos decorrentes da eventual reversão de condenações administrativas.

2. É inarredável concluir o recorrente pretende extrair do Plenário deste Conselho orientação jurídica acerca de sua situação pessoal em face da aplicação de duas penas de aposentadoria compulsória. Além disso, sequer há indicação de dispositivos de lei ou norma regulamentar cuja aplicação seria duvidosa.

3. Os questionamentos formulados nos autos têm como plano de fundo assuntos de cunho eminentemente individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário. O recorrente utiliza este procedimento para dirimir dúvida particular e, de forma subjacente, antecipar a solução um caso concreto.

4. Recurso não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0004573-42.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se recurso administrativo interposto pelo magistrado aposentado Luiz Guilherme Marques contra decisão que não conheceu da presente Consulta em face da ausência dos requisitos do caput do artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

Monocraticamente, o pedido não foi conhecido ao argumento de que a pretensão deduzida na inicial traduz interesse meramente individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário (decisão Id4798329).

O consulente interpôs recurso administrativo no Id4801416 com o argumento de que “há muitos magistrados punidos administrativamente com aposentadoria compulsória que pretendem exercer uma outra profissão até para complementação de renda, sem contar que pretendem continuar a atuação na área jurídica”.

Nova manifestação do consulente no Id4801576 para registrar que sua atuação está pautada pela boa-fé e reafirmar que as respostas aos questionamentos interessam a todos que foram sancionados com aposentadoria compulsória.

No Id4813778 o consulente requereu prioridade no julgamento em face da idade e no Id4830688 juntou o prefacio de livro de sua autoria.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004573-42.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id4798329): 

Trata-se de Consulta (CONS) em que o magistrado aposentado LUIZ GUILHERME MARQUES formulou questionamentos relacionados a possibilidade de: i) inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem a perda dos proventos; ii) ajuizamento de ação de cobrança em face do Estado de Minas Gerais no caso de reversão das penas que determinaram sua aposentadoria compulsória.

Aduziu que foi aposentado compulsoriamente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em dois processos administrativos disciplinares, porém as decisões não transitaram em julgado e há recursos pendentes de julgamento e interposição. Relatou que seus proventos foram reduzidos a partir da primeira condenação e, em face de sua situação pessoal, formulou as seguintes indagações:

... vem perante Vossas Excelências solicitar informação sobre se, tendo sido aposentado compulsoriamente pelo Órgão Especial do TJMG, em sessão de 06/04/2022, em virtude de condenação no processo anexo, bem como novamente sofrido tal tipo de condenação em outro processo administrativo disciplinar em 13/07/2022, pode se inscrever como Advogado, na OAB-MG, em subseção que não seja a em que trabalhou antes dessas penalizações, ou seja, nesta Comarca de Juiz de Fora - MG, imediatamente, e sem perder os proventos da aposentadoria, ou seja, sem ser considerado exercendo duas profissões ao mesmo tempo, caso em que perderia os proventos da aposentadoria, esclarecendo-se que nenhuma dessas duas condenações transitou em julgado e, pelo contrário, o peticionante recorreu na primeira e recorrerá na segunda?

[...]

Caso o peticionante consiga reverter sua situação, ou seja, consiga a anulação ou revogação das condenações acima especificadas, poderá cobrar do Estado/TJMG os prejuízos financeiros decorrentes do decréscimo dos proventos? (sic, Id4796156)

É o relatório. Decido.

A Consulta não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 89, caput do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a Consulta é o instrumento adequado para que sejam submetidas ao Plenário dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares de competência deste Conselho e a resposta, quando proferida por maioria absoluta, tem caráter normativo geral.

Cumpre anotar que a jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não conhecer de Consultas que tenham por objetivo sanar dúvidas jurídicas do interessado, analisar questões individuais ou antecipar a solução de casos concretos apresentados sob a forma de situações hipotéticas. Nesse sentido são os seguintes julgados:

CONSULTA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO TJMG. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. ATIVIDADE JURÍDICA. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (NÍVEL MÉDIO). INTERESSE INDIVIDUAL. APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Questionamento acerca da Interpretação da Resolução CNJ n. 75/2009 quanto ao enquadramento das atribuições do cargo de oficial de apoio judicial do TJMG como atividade jurídica para fins de ingresso na carreira da Magistratura. 2. Não cabe ao CNJ conhecer de Consultas relacionadas a fatos concretos e particulares, que remetem ao interesse individual do requerente. 3. Por se tratar de cargo de nível médio de escolaridade, e cujas atribuições, em princípio, não demonstram exigir a utilização preponderante de conhecimento jurídico, a análise quanto ao enquadramento ou não das atribuições exercidas como atividade jurídica a que se refere o inciso III do art. 59 da Resolução CNJ n. 75/2009 cabe à comissão do concurso, caso a caso. 4. Não conhecimento. (CNJ - CONS - Consulta - 0003943-20.2021.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021)

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005. 2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto. 3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida. 4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho. 4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0003164-41.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 21ª Sessão Virtual - julgado em 26/05/2017)

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. QUESTÃO CONCRETA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89 DO RICNJ. 1. Consulta formulada com a finalidade de se obter deste Conselho orientação jurídica acerca da possibilidade de participação do próprio magistrado em programa de docência, remunerado por bolsa oferecida por universidade. 2. Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais na formulação em tese. 3. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0000502-12.2013.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 181ª Sessão - j. 17/12/2013)

No caso em comento, não ficou demonstrada situação em que as questões suscitadas nos autos tangenciem os interesses do Poder Judiciário. Ao revés, os questionamentos formulados pelo consulente estão secundados em sua situação pessoal diante da aplicação de duas penas de aposentadoria compulsória e sequer há indicação de dispositivos de lei ou norma regulamentar cuja aplicação seria duvidosa.

Em verdade, os questionamentos apresentados na inicial constituem um pedido de orientação jurídica acerca de possíveis consequências da inscrição do consulente na Ordem dos Advogados do Brasil e quanto à possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança em face do Estado de Minas Gerais no caso de reversão das condenações nos processos administrativos disciplinares.

É inarredável concluir que as indagações têm a finalidade de extrair o entendimento deste Conselho sobre assuntos de cunho eminentemente individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário, uma vez que a resposta aos questionamentos formulados pelo consulente demanda apenas o exame de sua situação pessoal.

A toda evidência, o consulente utiliza este procedimento para extrair o posicionamento do Plenário deste Conselho para dirimir dúvida particular e, de forma subjacente, antecipar a solução um caso concreto.

Portanto, diante da especificidade das indagações, é possível constatar que o consulente busca orientação acerca determinadas questões e a Consulta não é o instrumento adequado para tanto, sobretudo porque este Conselho não pode se convolar em órgão de consultoria para fornecimento de informações e aconselhamento jurídico.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço da medida intentada e determino seu arquivamento. Intime-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. (sem grifos originais) 

Não diviso no recurso administrativo interposto pelo consulente a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

As razões recursais não apresentaram fatos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão Id4798329 e, por isso, não despontam motivos para reformá-la.

Com efeito, o recorrente limitou-se a argumentar que “há muitos magistrados punidos administrativamente com aposentadoria compulsória que pretendem exercer uma outra profissão até para complementação de renda, sem contar que pretendem continuar a atuação na área jurídica” e, diante de tal circunstância, as matérias suscitadas nos autos teriam repercussão geral.

Concessa vênia, as razões recursais são desprovidas de densidade jurídica e incapazes de demonstrar o interesse geral da matéria, pois sequer há indicação do dispositivo legal ou regulamentar cuja aplicação seria duvidosa. Além disso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que as indagações formuladas nos autos estão dissociadas de sua situação pessoal.

A mera leitura da inicial não deixa dúvidas quanto a utilização da presente Consulta para dirimir dúvida jurídica acerca de questão afeta a um caso concreto e relacionado ao recorrente, o qual foi sancionado com duas penas de aposentadoria compulsória. O magistrado tencionou esclarecimentos acerca de possíveis consequências em seus proventos na hipótese de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, questionou a viabilidade de  cobrar do Estado de Minas Gerais eventuais prejuízos financeiros no caso de reversão das condenações administrativas.

Nesse contexto, reafirmo a compreensão de que as matérias ventiladas nos autos têm como plano de fundo assuntos de cunho eminentemente individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário, de modo que o recorrente utiliza este procedimento para exame de questão particular e, de forma subjacente, antecipar a solução de situação real e passível de judicialização.

Em reforço, destaco precedentes deste Conselho no sentido de não conhecer de Consultas calcadas em questões individuais e sem repercussão geral para o Poder Judiciário:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. REQUISITOS REGIMENTAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CASO CONCRETO. PRETENSÃO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu da Consulta e determinou se arquivamento liminar, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ. II – A orientação consolidada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de não conhecer de consultas que tenham por objetivo dirimir dúvidas jurídicas do interessado ou antecipar a solução de casos concretos apresentados sob a forma de situações hipotéticas. III – Nas razões recursais, foi reiterado que o questionamento é baseado em situação de servidora do Poder Executivo do Estado de Rondônia que é médica com carga horária de 40 (quarenta) horas e foi contratada para prestar serviços emergenciais ao ente federativo. IV – Inexiste fundamento para conhecer da pretensão deduzida nos autos, haja vista a intenção de convolar este Conselho em órgão de orientação jurídica para dirimir dúvida de caráter particular. V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0000093-21.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022)

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 89 DO RICNJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O CNJ tem entendimento firmado pela inadmissibilidade de consulta emergente de situação concreta sem repercussão para todo o Poder Judiciário e que importe na fixação de interpretação para solucionar situações reais individuais. 2 – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conversão da Consulta em Pedido de Providências (PP), ante a existência de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em tramitação neste Conselho cujo objeto é o ato normativo questionado. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0010384-51.2020.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira