Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006819-74.2023.2.00.0000
Requerente: DÉBORA SANTIAGO FERREIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1 e outros

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRT1. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO TER SIDO TORNADA SEM EFEITOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. RECORRENTE NÃO TOMOU POSSE NO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

2. Pretensão de simples desconstituição de ato administrativo que tomou sem efeitos a nomeação da recorrente, por não ter tomado posse no prazo legalmente estabelecido.

3. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006819-74.2023.2.00.0000
Requerente: DÉBORA SANTIAGO FERREIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1 e outros


RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por DÉBORA SANTIAGO FERREIRA contra a decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do feito (Id 5354705).

Aduz a requerente que a decisão monocrática deve ser reformada tendo em vista ter declarado junto à inicial o seu endereço, não havendo razão para exigência de apresentação de outros documentos conforme informação disponível no site deste Conselho Nacional.

Em relação ao mérito, inicialmente, a recorrente registra que foi nomeada, por meio de publicação em Diário Oficial na data de 25 de maio de 2023, para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT1.

Contudo, informa que a nomeação foi tornada sem efeitos pelo tribunal requerido em razão da recorrente não ter tomado posse no prazo legalmente estabelecido, conforme cópia juntada aos autos da Portaria nº 847, de 27 de junho de 2023, com publicação na data de 29 de junho de 2023.

Aduz, genericamente, a ilegalidade do ato praticado pelo recorrido, apresentando tão somente, para fundamentar seu pleito, diversas trocas de e-mail com várias unidades do tribunal sobre a impossibilidade de apresentação de toda documentação necessária para posse no cargo.

É o relatório.   

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006819-74.2023.2.00.0000
Requerente: DÉBORA SANTIAGO FERREIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1 e outros

 


VOTO

Compulsando os autos, observa-se que, efetivamente, tal qual alegado pela requerente, consta indicação de endereço para intimação junto à inicial (Id 5331393), de forma que o conhecimento do recurso administrativo é medida que se impõe.

Passo à análise do mérito.

A questão trazida nestes autos diz respeito à insatisfação individual da recorrente com o fato de sua nomeação para investidura em cargo público federal ter sido tornada sem efeitos pelo tribunal requerido, dado que a autora deste procedimento não tomou posse no prazo legalmente estabelecido.

Como cediço, a atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais. Tanto assim que o artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ impõe o arquivamento liminar do processo quando a matéria estiver destituída de interesse geral.

A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Não há, nos autos deste processo administrativo, elementos indiciários de que a questão supostamente controversa descrita na peça vestibular tenha repercussão geral e essa circunstância atrai aplicação do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018:

Enunciado CNJ nº 17. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Registre-se que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, consequentemente, risco de eventual perpetuação das alegadas ilegalidades, pois ainda remanesce à recorrente, no caso de eventual inconformismo, a oportunidade de valerem-se da via judicial para fazer valer seus direitos, nos termos assegurados pela Constituição Federal e pelas leis processuais.

 

DISPOSTIVO

 

Por todo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.