Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000951-18.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AMATRA-2
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PROVIMENTO CR N. 01/2023. TRABALHO REMOTO DE MAGISTRADAS E MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUSITOS DEFINIDOS PELO CNJ. PCA 2260-11.2022. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se impugna o art. 1º, §1º, do Provimento CR n. 01/2023 do Órgão Correcional do TRT2, que disciplina o trabalho remoto de magistradas e magistrados no âmbito da Corte requerida. 

2. No julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, o CNJ salvaguardou a “autonomia dos tribunais para regulamentação do trabalho remoto de magistrados e servidores” a eles vinculados, determinando apenas a observância dos requisitos expressos no voto do eminente relator, (com destaque para o item 9, “b”), os quais foram observados pelo TRT2. 

3. O requerido esclarece que a definição expressa no dispositivo impugnado é importante para o acompanhamento da frequência dos magistrados na unidade jurisdicional, e para a fiscalização da escala de comparecimento pela Corregedoria Regional, conforme exigido por este Conselho Nacional.

4. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo a ensejar rediscussão acerca da matéria já analisada. 

6. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.

 

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000951-18.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AMATRA-2
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2


 

 

Trata-se de recurso administrativo (Id 5105459) interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (AMATRA2) contra decisão terminativa que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.  

 Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida (Id 5093649): 


Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (AMATRA-2) em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (TRT2), por meio do qual requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determine a alteração do Provimento CR n. 01/2023, o qual estabelece critérios para o trabalho remoto de magistradas e magistrados no âmbito da referida Corte trabalhista.

A requerente alega que o Órgão Correcional do TRT2 extrapolou seu poder regulamentar ao dispor, no §1º do art. 1º do Provimento CR n. 1, de 06/02/2023, que se considera trabalho remoto aquele em que o juiz não comparece pessoalmente na unidade judiciária todos os dias úteis.

Argumenta que o regramento inova em relação aos limites impostos pela decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000 que não utilizou o critério “comparecimento do magistrado pessoalmente todos os dias úteis” para caracterização ou não da referida modalidade de trabalho.

Pontua que as unidades judiciárias, em geral, já retornaram às suas atividades de forma integralmente presencial, com os juízes realizando as audiências telepresenciais dentro das próprias unidades, assim como o atendimento à Advocacia.

A parte autora aduz, então, que não há espaço para tratamento normativo “novidadeiro” sobre o trabalho remoto, especialmente quando não previsto no regramento do Regional requerido e do CNJ, razão pela qual entende que o Provimento CR n. 1/2023 do Órgão Correcional do TRT-2 viola o Princípio da Reserva Legal, possibilitando a atuação corretiva deste Conselho administrativo.

Requer, liminarmente, a suspensão do trecho do Provimento CR n. 1/2023, que concede prazo de 10 dias para início dos seus respectivos efeitos; e, no mérito, determinação do CNJ para que o Tribunal ora réu não utilize como “critério de enquadramento no trabalho remoto a quantidade de dias úteis que o magistrado comparece na unidade jurisdicional, nos casos em que a Unidade tenha retornado ao trabalho presencial”.

Instado a se manifestar, o TRT2 esclarece (Id 5042317) que o Provimento impugnado pela requerente está em perfeita harmonia com o disposto no acórdão proferido pelo Conselho no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, o qual salvaguardou a autonomia dos tribunais para “regulamentação do trabalho remoto de magistrados e servidores”, desde que observados os requisitos expressos no voto do relator daquele procedimento.

Com efeito, o Regional alega que observou os requisitos estabelecidos pelo CNJ e que, portanto, o dispositivo atacado foi elaborado no âmbito de sua autonomia, sem violar qualquer diretriz estabelecida pela Corte Administrativa Nacional.

Explica que o art. 1º, §1º do Provimento CR 1/2023, ao definir que trabalha remotamente o magistrado que deixa de comparecer presencialmente à unidade jurisdicional em algum dia útil, não contraria a decisão do CNJ. Até porque, segundo o requerido, se o magistrado não comparece na unidade, não se pode falar em trabalho presencial, mesmo que seja apenas um dia.

Ademais, pontua a Corte Regional que a indicada deliberação desta Casa exigiu o comparecimento mínimo do magistrado na unidade jurisdicional em três dias úteis na semana, bem como conferiu aos tribunais autonomia para estabelecerem outras exigências que entenderem adequadas às respectivas realidades, a afastar a alegação de excesso no poder regulamentar do Órgão Correcional do TRT2.

 

Nas razões recursais (Id 5105459), a recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial, sem alegação de fatos novos, e pede a reforma da decisão monocrática.

Intimado, o TRT2 apresenta contrarrazões (Id 5123670) reafirmando que o Provimento CR n. 1/23 está em harmonia com os termos da decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 2260-11.2022, e opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Admissibilidade

Conheço do recurso administrativo interposto (Id 5105459), por tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

 

Fundamentação

Quanto ao mérito, com a interposição do apelo, pretende-se a reforma da decisão terminativa (Id 5093649) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Contudo, compulsando os autos, verifico que na peça recursal houve apenas a reiteração dos argumentos constantes da exordial – já analisados, sem elemento ou fato novo apto a alterar o entendimento proferido anteriormente.

Diante desta circunstância, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário para apreciação:

 

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região sustenta que o art. 1º, §1º, do Provimento CR n. 1/2023 do Órgão Correcional do TRT-2 está em desacordo com os termos definidos pelo CNJ no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, e que, portanto, merece intervenção deste Conselho para determinar a sua modificação.

O dispositivo impugnado assim estabelece (Id 5030647):


Provimento CR n. 1/2023

Do trabalho remoto

Art. 1º Todas as Magistradas e Magistrados, titulares e substitutos(as), que optarem pelo trabalho remoto, deverão providenciar, em 10 (dez) dias corridos, contados da vigência deste Provimento, nos termos do art. 3º do Provimento GP/CR n. 1, de 24 de janeiro de 2023:

I - a autuação do Pedido de Providências, assunto Carreira da Magistratura, no sistema PJeCor;

II - o fornecimento de todas as informações determinadas;

III - a escala de comparecimento, que será reavaliada nas Correições Ordinárias e nas autoinspeções.

§ 1º Considera-se trabalho remoto aquele em que a Magistrada ou o Magistrado não comparece pessoalmente na unidade judiciária todos os dias úteis.

§ 2º Na hipótese em que atuam mais de uma Magistrada ou um Magistrado na mesma unidade judiciária, não fica afastada a determinação contida no caput e incisos deste artigo.

(...) 

 

Por sua vez, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, o CNJ salvaguardou a autonomia dos tribunais para “regulamentação do trabalho remoto de magistrados e servidores” a eles vinculados, determinando apenas a observância dos seguintes requisitos expressos no voto do eminente relator do referido procedimento, com destaque para o item 9, “b”, da ementa do julgado. In verbis:


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022.

(...)

5. Ao magistrado compete presidir as audiências, mas não tem a prerrogativa de definir, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial se as partes refutam o modelo virtual.

6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.

7. A presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar.

8. Perda do objeto da parte final da decisão monocrática, que determinou a autuação de Pedido de Providências visando a apuração dos nomes dos magistrados que, embora sem autorização, residem fora suas respectivas comarcas no TRT4, TRT5 e TRT18. Doravante, a ampla fiscalização será realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, presidentes e 2 corregedores dos Tribunais, objetivando o cumprimento da presente decisão.

9. Ressalvada a autonomia dos Tribunais para regulamentar as situações particulares relativas a:

a) Concessão de autorização para os juízes residirem fora da Comarca “desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional” (art. 2º da Resolução CNJ nº 37/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas);

b) Regulamentação, pelos Tribunais, do trabalho remoto de magistrados e servidores, desde de que:

b.i) garantida a presença do juiz na comarca;

b.ii) o magistrado compareça à unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana;

b.iii) haja publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal;

b.iv) as audiências realizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0;

b.v) garantido o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado;

b.vi) a produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial;

b.vii) haja prazos razoáveis para realização das audiências.

10. Revogação integral das Resoluções CNJ nºs 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020 e 330/2020.

11. Alterações pontuais nas Resolução CNJ nºs 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. 3 12. Cumprimento da decisão pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais, no prazo de 60 dias, com acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de Grupo de Trabalho a ser por ela criado, com representação de todos os ramos da justiça, para auxilio, acompanhamento e fiscalização. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002260-11.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 359ª Sessão Ordinária - julgado em 08/11/2022). (grifou-se)

 

Nota-se - pela leitura do Provimento CR n. 01/2023 e da instrução processual - que as diretrizes e condições estabelecidas pelo CNJ no PCA 2260-11.2022 foram devidamente observadas pelo Tribunal requerido, não havendo extrapolação ou violação do que definido por este Conselho até o momento, inclusive com a previsão expressa do comparecimento dos magistrados na unidade jurisdicional em pelo menos três dias úteis na semana, como se vê:

 

Provimento CR n. 01/2023 

Da audiência telepresencial

Art. 4º A audiência telepresencial realizada fora da unidade judiciária, em trabalho remoto, autorizada apenas nas hipóteses expressamente enumeradas no art. 2º do Provimento GP/CR n. 1, de 2023, não desobriga a Magistrada ou o Magistrado do comparecimento pessoal à unidade judiciária, no mínimo, três (3) dias úteis por semana, conforme organização própria de trabalho.  

 

Conforme pontuado no aludido acórdão (PCA 2260-11.2022), “a regulamentação do teletrabalho de magistrados e servidores em situação de normalidade, considerando o arrefecimento da pandemia do Coronavírus, está sendo minuciosamente discutida no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas”. Entretanto, quanto ao trabalho remoto de magistrados, no atual momento, foi determinada apenas a necessidade de observância dos requisitos expressos na mencionada decisão do Plenário, com a salvaguarda da autonomia dos tribunais para regulamentarem as peculiaridades em âmbito local, no escopo da gestão administrativa, como realizado pelo TRT-2 via Provimento CR n. 01/2023 (Id 5030647).

Verifica-se a justificativa do Regional de que a definição expressa no art. 1º, §1º, do Provimento CR n. 1/2023 é importante para a realização do acompanhamento da frequência dos magistrados (mínimo 3 vezes na unidade como determinado pelo CNJ) e para a fiscalização pela Corregedoria Regional, o que foi exigido pelo Conselho Nacional.

No bojo da mencionada decisão deste Conselho, o eminente relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que o trabalho remoto[1] faculta ao magistrado a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional – inclusive realizar audiências virtuais[2], e firmou a necessidade de publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal, para fins de controle.

(...)

 

Portanto, não vislumbro incompatibilidade entre o art. 1º, §1º, do Provimento CR n. 1/2023 e a deliberação desta Corte Administrativa no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, diante da autonomia conferida ao Tribunal para regulamentação do trabalho remoto de magistradas e magistrados a ele vinculados, bem como da observância das diretrizes traçadas pelo CNJ no aludido acórdão.

 

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator



[1] Trecho do acórdão no PCA 2260-11.2022:

“Neste ponto, importante diferenciar alguns conceitos que ocasionalmente promovem alguma confusão.

A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando a magistrado presente na unidade jurisdicional.

Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do juiz na unidade jurisdicional, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente.

Por outro lado, tem-se o trabalho remoto, que faculta ao magistrado, desde que atendidas as condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.


[2] Ressalvada a autonomia dos Tribunais para regulamentar as situações particulares relativas a:

(...)

b) Regulamentação, pelos Tribunais, do trabalho remoto de magistrados e servidores, desde que:

b.i) garantida a presença do juiz na comarca;

b.ii) o magistrado compareça à unidade jurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana;

b.iii) haja publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal;

b.iv) as audiências realizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0;

b.v) garantido o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado;

b.vi) a produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial;

b.vii) haja prazos razoáveis para realização das audiências.