Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005803-85.2023.2.00.0000
Requerente: PATRICE AUGUSTA ROSA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


EMENTA: 

CONSULTA. GESTÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE. OBSERVAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO. REGISTRO DA CESSÃO JUNTO À AUTORIDADE. PARACER DO FONAPREC.

 1. Na ocorrência de duplicidade de cessões de crédito de precatórios – entendidas como aquelas em que um mesmo titular transfere seu crédito para o mesmo cessionário ou para cessionários diferentes, totalizando um valor superior ao crédito original – o critério a ser adotado pelo Juiz Gestor de Precatórios para determinar qual das cessões será homologada deve considerar como elemento central a data do protocolo do respectivo pedido dirigido à autoridade administrativa. Segurança jurídica. 

2. Consulta conhecida e respondida nos termos do Parecer Técnico apresentado pelo Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) do CNJ.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: na ocorrência de duplicidade de cessões de crédito de precatórios - entendidas como aquelas em que um mesmo titular transfere seu crédito para o mesmo cessionário ou para cessionários diferentes, totalizando um valor superior ao crédito original - o critério a ser adotado pelo Juiz Gestor de Precatórios para determinar qual das cessões de crédito será homologada deve considerar como elemento central a data do protocolo do respectivo pedido dirigido à autoridade administrativa, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005803-85.2023.2.00.0000
Requerente: PATRICE AUGUSTA ROSA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Consulta formulada por Patrice Augusta Rosa da Silva, no qual solicita esclarecimentos acerca do Ato Normativo n.º 15/2023, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e que dispõe sobre as cessões de crédito de precatórios requisitórios.

Informa que o novo Juiz Gestor de Precatórios, contrariando anterior posicionamento do Tribunal, “optou por não decidir em casos de duplicidade de cessões de crédito de precatórios”, gerando incerteza quanto aos critérios a serem seguidos.

Argumenta, porém, que existe uma utilização questionável do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo nos casos em que as cessões eram consistentemente homologadas pelo Tribunal. Sustenta que as cessões de crédito realizadas antes do Ato Normativo n.º 15/2023, que até então contavam com a expectativa de homologação com base na jurisprudência, estão sendo indeferidas pela atual gestão, com fundamento no próprio Estatuto da OAB.

A requerente esclarece que “a duplicidade de cessões de crédito de precatórios é uma situação que pode gerar conflitos e dúvidas no momento da homologação pelo Juiz Gestor de Precatórios. Quando ocorre essa duplicidade, surge a questão de qual cessão de crédito deve ser priorizada e homologada pelo juiz”.

Como já existe questionamento em curso no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da cessão de precatório requisitório (Consulta n.º 0003519-07.2023.2.00.0000), solicita pontual esclarecimento acerca da duplicidade de cessões, nos seguintes termos:

1. Quando ocorrer duplicidade de cessões de crédito de precatórios o Juiz Gestor de Precatórios deve decidir sobre qual cessão deve ser homologada?

2. Quando ocorrer duplicidade de cessões de crédito de precatórios, qual critério o Juiz Gestor de Precatórios deve adotar para determinar qual das cessões de crédito será homologada: a escritura pública que foi elaborada primeiro, a escritura pública que foi protocolizada primeiro na DIPRE, o contrato particular de cessão de crédito que foi feito primeiro, ou o contrato particular de cessão de crédito que foi protocolizado primeiro na DIPRE?

O Tribunal requerido apresentou manifestação de defesa por meio do Ofício n.º 07/2023 (Id 5325738).

Considerando a natureza da temática proposta, foi determinado (Id 5327740) o encaminhamento dos autos ao Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), que apresentou Parecer Técnico no Id 5396629.

Por fim, a parte requerente foi cientificada dos termos do mencionado parecer para, querendo, apresentar eventual manifestação nos autos.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005803-85.2023.2.00.0000
Requerente: PATRICE AUGUSTA ROSA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


VOTO

 

O questionamento suscitado atende ao disposto no art. 89[1] do Regimento Interno do CNJ, pois apresentado em tese para esclarecimento de matéria de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

A indagação posta nos autos possui pertinência temática com a competência deste Conselho e transcende os interesses da parte consulente.

À vista disso, conheço da presente Consulta.

No caso em apreço, a consulente solicita esclarecimentos acerca das medidas a serem tomadas quando se verificar a ocorrência de duplicidade de cessões de crédito de precatórios. 

Conforme relatado, o Comitê Nacional do FONAPREC apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 5396629), da lavra do Dr. Francisco Eduardo Fontenele Batista e aprovado pelos demais membros, sobre a pretensão formulada na inicial, o qual apresento em seu inteiro teor:

PARECER

1. RELATÓRIO.

Cuida-se de Consulta (n. 0005803-85.2023.2.00.0000) por meio da qual almeja a autora esclareça o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os critérios que devem ser observados para a homologação de cessões de créditos em precatórios.

Em um primeiro momento, a inicial (ID 5285138) expôs situações concretas que restringiriam, em suposto desacordo com a lei, a efetividade das cessões em precatórios levadas ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), aludindo também, na oportunidade, à existência da Consulta n. 0003519-07.2023.2.00.0000, iniciada pelo referido sodalício e ainda em curso perante o CNJ.

Em seguida, mais especificamente, alegou a parte requerente a necessidade da fixação de orientações aos tribunais sobre como proceder em caso de duplicidade de cessões de crédito relativas a um mesmo precatório. Para isso, apontou que a ausência de parâmetros para o exame das citadas cessões “pode gerar conflitos e dúvidas no momento da homologação pelo Juiz Gestor de Precatórios”, finalizando o requerimento com as seguintes indagações:

1. Quando ocorrer duplicidade de cessões de crédito de precatórios o Juiz Gestor de Precatórios deve decidir sobre qual cessão deve ser homologada?

2. Quando ocorrer duplicidade de cessões de crédito de precatórios, qual critério o Juiz Gestor de Precatórios deve adotar para determinar qual das cessões de crédito será homologada: a escritura pública que foi elaborada primeiro, a escritura pública que foi protocolizada primeiro na DIPRE, o contrato particular de cessão de crédito que foi feito primeiro, ou o contrato particular de cessão de crédito que foi protocolizado primeiro na DIPRE?

Ratificada a distribuição por motivo de conexão, após determinada a oitiva do TJRJ (ID 5288982), este informou (ID 5325738) que a Consulta n. 0003519-07.2023.8.19.0000 ainda pende de julgamento. O Tribunal ainda alegou que, no caso dos presentes autos, a “solução da controvérsia demanda manifestação de cunho jurisdicional, com vistas à declaração definitiva sobre a validade dos negócios jurídicos, inclusive à luz dos artigos 138 e seguintes do Código Civil”, para a qual, por exercer atividade de natureza administrativa, não dispõe de competência o órgão encarregado da gestão de precatórios.

Os autos foram encaminhados a esse Comitê do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) para emissão de parecer, e em seguida distribuídos ao signatário, autor da manifestação produzida pelo órgão junto à Consulta n. 0003519-07.2023.8.19.0000 antes citada.

Esse o breve relato. Passo à manifestação. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

No tocante à primeira parte da postulação, inexiste encaminhamento de demanda a quem quer que seja.

Ainda que demonstre o requerimento descontentamento da parte autora com o trato dado às cessões de crédito relativas a precatórios sob gestão do TJRJ, contra o referido tribunal nenhum pedido a parte fez.

Sendo assim, relativamente a essas alegações, recomenda-se à parte que aguarde o definitivo julgamento da Consulta n. 0003519-07.2023.8.19.0000, junto da qual consta manifestação deste Comitê Nacional pela impossibilidade de o CNJ, em sede de controle administrativo, aferir a compatibilidade das cessões de crédito firmadas com credores por advogados, ou empresas cujos sócios ou administradores sejam advogados, com o disposto nos arts. 5º e 39, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e com o art. 1º, 3º, da Lei n. 8.906/1994. Consoante anotado no parecer mencionado, o exame de compatibilidade buscado pelo TJRJ naqueles autos reclamaria exercício de poder jurisdicional, ausente no âmbito da atuação reservada pela Constituição da República ao Conselho.

Ao contrário da manifestação anterior, o enfrentamento do objeto da presente Consulta não demanda a dicção do Direito diante de um caso concreto, resolvendo-se tão somente com a eleição de critério a ser observado pelos tribunais por ocasião do recebimento de cessões de crédito dúplices que tenham créditos de precatório como objeto.

Como o estabelecimento de critérios para essa finalidade conferiria segurança à atuação do tribunal por meio da garantia da produção de efeitos da cessão a partir deles homologada ou registrada, mostra-se conveniente e necessário, sobretudo porque omisso o ordenamento quanto a esse tema, que o CNJ, dando procedência ao pedido, formule as orientações gerais a serem seguidas pela autoridade administrativa.

Tendo, contudo, a parte autora deixado de apresentar os contornos objetivos do que considera como uma “cessão dúplice”, a adequada elaboração dos parâmetros a serem dados à análise dos pedidos de registro reclama, então, seja inicialmente delimitado o que vem a ser a cessão a que se referirão tais critérios.

Nessa senda, apesar de a Semântica permitir seja compreendida como dúplice a cessão replicada, isto é, repetida pelo cessionário (relativa ao mesmo precatório, pelo mesmo valor e em favor do mesmo cessionário), a compreensão do conjunto do pedido autoral e da situação hipotética a partir dele desenhada parecem apontar para acepção distinta. Diante do relato presente na inicial, e estritamente para permitir a elaboração da presente manifestação, serão aqui compreendidas como dúplices as cessões firmadas pelo titular de determinado precatório em favor de um mesmo cessionário, ou de cessionário distinto, cuja soma dos valores ultrapasse o equivalente ao total do crédito do cedente.

Fixada a premissa, reconhece-se agora a possibilidade de o CNJ, prescindindo do exame da validade ou eficácia de qualquer dos negócios jurídicos que se conformem na concepção dada às cessões dúplices, construir as regras destinadas à observância da autoridade administrativa. E para isso, deverá valer-se do exercício do poder regulamentar que lhe assegura o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

[...]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

[...]

(Constituição Federal de 1988).

Como se sabe, a outorga constitucional do poder regulamentar ao Conselho parte não apenas do reconhecimento de que há matérias administrativas comuns a todo o Judiciário, e da importância da uniformização do tratamento a ser a elas dado, inclusive por conduto dos efeitos normativos da via consultiva eleita (art. 89, § 2º, Regimento Interno do CNJ – RICNJ). O reconhecimento do poder regulamentar ao CNJ justifica-se, principalmente, pela necessidade de que a regulamentação editada, qualquer que seja ela, assegure efetivamente o respeito aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e, sobretudo, da eficiência, comuns a toda a Administração Pública.

Com efeito, observadas as balizas para a regulamentação que, nesses termos, integrará o conjunto de normas da Res. 303/2019 do CNJ referentes ao registro de cessões, verifica-se do texto constitucional em vigor (art. 100, § 14, CF) que a comunicação da cessão à autoridade administrativa é uma das duas condições para a produção dos efeitos de transmissão da titularidade do crédito que lhe são inerentes.

Art. 100. [...]

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

[...]

(Constituição Federal)

 

No que se refere à comunicação da cessão ao Tribunal, sobretudo diante do risco do surgimento das cessões consideradas dúplices, a necessidade de respeito à impessoalidade e à moralidade administrativas impõe que os critérios a serem dados à ordenação dos consequentes registros perante o precatório tomem como núcleo a data do protocolo do correspondente pedido dirigido à autoridade administrativa.

Objetiva e impessoal, a definição da primazia do protocolo como elemento legitimador do registro de uma cessão eliminaria, ademais, o risco de serem indevidamente instados os órgãos administrativos judiciários a dizerem sobre a validade e ou eficácia de qualquer das cessões circunstancialmente conflitantes, preservando-se a atuação administrativa do órgão encarregado dos registros. Assim justificada, a adoção do mencionado critério abre então espaço para que, nos casos citados, toda a discussão relativa à validade ou invalidade dos negócios de cessão praticados em duplicidade reste encaminhada à jurisdição, que se encarregará de dizer, no caso concreto, o melhor Direito.

Por fim, mesmo que se observe esteja o Judiciário, no âmbito jurisdicional, a se valer do mesmo critério sugerido na presente manifestação para definir, em caso de duplicidade, de qual cessão são válidos os efeitos que devem ser produzidos junto ao precatório, a sugestão aqui firmada, uma vez aceita, não terá o condão de afetar o tratamento jurisdicional conferido à questão[2].

Além de a escolha do critério acima proposto não decorrer em nada do exame da qualidade da cessão, a independência das searas jurídicas civil e criminal – sob as quais pode se dar o exame exauriente da validade das cessões dúplices, somada à possibilidade de essa análise ocorrer sob o ângulo de qualquer dos planos (existência, validade e eficácia) que estruturam, na concepção dada por Pontes de Miranda, o mundo jurídico – assegura ao cessionário que se reputar prejudicado pelo eventual registro de um negócio fraudulento não apenas a possibilidade de pedir, inclusive liminarmente, ao Estado-juiz a tutela do seu direito, como também o direito de obter, a partir dessa tutela, e de forma definitiva, a materialização do direito cujo reconhecimento buscou.

III – MANIFESTAÇÃO

Face o exposto, opino pelo conhecimento e provimento da Consulta, a fim de que sejam respondidas as indagações formuladas pela parte consulente mediante o conjunto das afirmações que seguem:

Observado o valor disponível presente no precatório, o registro da cessão de créditos será promovido em estrita conformidade com as normas constitucionais, legais e administrativas aplicáveis à matéria.

Concorrendo dois ou mais pedidos de homologação ou registro de cessão tendo como objeto o crédito pertencente a um mesmo cedente, a autoridade responsável, observada a orientação anterior, providenciará o registro daquele que primeiro tenha sido regularmente protocolizado.

Remanescendo, na situação por último citada, cessão ou cessões a registrar, a autoridade administrativa seguirá realizando os respectivos registros por ordem de protocolo dos pedidos até que seja completamente exaurido o crédito pertencente ao cedente, ou registradas todas as cessões pendentes.

Não permitindo objetivamente o remanescente do valor do crédito do cedente o registro de outra cessão junto ao precatório, o indeferimento do pedido deverá ocorrer de forma fundamentado pela autoridade administrativa, que encaminhará o interessado à via judicial.

É a manifestação.

De Fortaleza para Brasília, em 16 de novembro de 2023.

Francisco Eduardo Fontenele Batista

Juiz de Direito 

Conforme esclarecido, o objeto desta consulta pode ser enfrentado, uma vez que o estabelecimento de critérios objetivos a serem adotados no caso de duplicidade de cessões de crédito de precatórios não demanda a aplicação do Direito a um caso concreto. Dessa forma, a resposta dada nestes autos não terá o condão de afetar o tratamento jurisdicional em eventual discussão sobre validade ou invalidade do crédito, a qual deverá ser discutida no âmbito jurisdicional. 

Neste caso, entender-se-ão como dúplices aquelas cessões firmadas pelo titular de determinado precatório em favor de um mesmo cessionário ou cessionário distinto, desde que a soma dos montantes ultrapasse o valor total do crédito do cedente.

Na esteira do Parecer Técnico apresentado pelo Fonaprec, com o intuito de assegurar os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, deve-se considerar, portanto, a data do protocolo do pedido da cessão precatório dirigido à autoridade administrativa como parâmetro para determinar a prevalência do precatório no caso de cessões duplicadas. Isto, inclusive, evitaria que órgãos administrativos judiciários tivessem que se manifestar acerca da validade ou eficácia de qualquer das cessões eventualmente conflitantes, preservando-se a atuação administrativa do órgão encarregado dos registros.

Ante o exposto, na esteira das orientações assinaladas pelo Comitê Nacional do FONAPREC em seu Parecer Técnico (Id 5254334), cujas orientações são acolhidas em sua integralidade, conheço da presente Consulta e a respondo nos seguintes termos:

·         "Na ocorrência de duplicidade de cessões de crédito de precatórios – entendidas como aquelas em que um mesmo titular transfere seu crédito para o mesmo cessionário ou para cessionários diferentes, totalizando um valor superior ao crédito original – o critério a ser adotado pelo Juiz Gestor de Precatórios para determinar qual das cessões de crédito será homologada deve considerar como elemento central a data do protocolo do respectivo pedido dirigido à autoridade administrativa".

É como voto.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cessão de crédito referente a precatório – Decisão no sentido de considerar válida apenas a primeira cessão noticiada nos autos, em detrimento das demais – Insurgência da empresa cessionária – Não cabimento – Possibilidade de cessão de direitos creditórios de precatórios prevista no artigo 100, §13º, da CF/88 – Efeito perante terceiros condicionado ao registro em instrumento público ou a solenidades específicas – Inteligência do artigo 288 do Código Civil – Prevalência da primeira cessão noticiada nos autos – Artigo 100, §14º, da CF/88 – Existência de múltiplas cessões totais e incompatíveis e não de cessões correspondentes a frações distintas do crédito da cedente – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP – 4ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento 2014352-26.2023.8.26.0000. Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DUPLICIDADE DE CESSÃO DE PRECATÓRIO – Insurgência da recorrente em face da r. decisão que deliberou pela prevalência da cessão de precatório primeiramente comunicada ao juízo – Decisório que merece subsistir – Em caso de duplicidade de cessão de precatório deve prevalecer aquela que foi primeiramente comunicada ao juízo – Inteligência do art. 100, § 14, da Constituição Federal – Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso não provido. (TJSP – 1ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2098951-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl; Julgamento: 08/08/2022); e PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DUPLICIDADE DE CESSÕES DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ART. 100, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. 1. Cinge-se a controvérsia em concluir qual das cessões realizadas é a cessão eficaz para fins do recebimento do crédito constante do precatório expedido nos autos. 2. O art. 100, § 14 da Constituição Federal criou uma verdadeira condição de eficácia da cessão de crédito, na medida em que determinado que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação ao Juízo. Em outros termos, a produção de efeitos da cessão de crédito apenas ocorrerá com a sua comunicação ao Juízo, de modo que, sem adentrar na análise de eventuais vícios que inquinem a validade do negócio, deverá prevalecer a cessão que primeiro for comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte cedente. 3. A cessão de precatório está regulada no art. 45 da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que também condiciona os efeitos da cessão à comunicação do Juízo. (TRF-4 – 12ª Turma. AI 50487139720224040000, Rel. Desa. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, Julgamento: 18/10/2023)