Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004794-25.2022.2.00.0000
Requerente: CLINICA SAYEGH ODONTOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA
Requerido: OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE ARUJÁ - SP e outros

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO PLENÁRIO. ARTIGO 115, § 6º, RICNJ. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Consoante disposto no art. 115, § 6º, do Regimento Interno, as decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis. 

2. Não há nos autos modificação do quadro fático a justificar a reapreciação da matéria. A irresignação se volta única e exclusivamente contra o resultado do julgamento. 

3. Embargos de declaração não conhecidos. 

4. Recurso a que se nega provimento. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004794-25.2022.2.00.0000
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RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração (ED) opostos pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil), contra Acórdão prolatado pelo CNJ, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004794-25.2022.2.00.0000, julgado em 10.03.2023.

Do exame dos autos, extrai-se que o Pleno do CNJ reconheceu a ilegalidade de ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que autorizava a cobrança de valores por averbação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em certidões de nascimento, casamento e óbito, quando solicitada a segunda via do documento.

O Acórdão restou assim ementado (Id 4451134):  

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREGEDORIA GERAL. NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AVERBAÇÃO DE CPF. GRATUIDADE. PROVIMENTO CN 63/2017. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que autoriza a cobrança de valores por averbação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em certidões de nascimento, casamento e óbito, quando solicitada a segunda via do documento.

2. O texto do Provimento CN 63/2017 (art. 6º, § 3º) é indene de dúvidas e dispensa maior digressão:  a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

3. Argumentar a suposta previsão em lei local para autorizar a cobrança é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor; e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444/2017.

4. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal a adequação das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais ao artigo 6º do Provimento CN 63/2017.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004794-25.2022.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 3ª Sessão Virtual - julgado em 10/03/2023 ).

Nos Embargos Declaratórios (ED), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, pede o ingresso no feito e afirma que o Acórdão do CNJ “escorou-se em premissas fáticas equivocadas, incorrendo em contradições” (Id 5077428):

i)                  primeiro porque o acórdão embargado adotou a premissa de que a Peticionária, na qualidade de parte manifestamente interessada no deslinde do presente processo, foi intimada para se manifestar sobre o procedimento de controle administrativo. [...] 

ii)                segundo porque, ainda que o acórdão embargado não houvesse incorrido naquele primeiro vício, fato é que partiu da premissa de que o presente PCA poderia ser
julgado sem a participação de entidade representativa da classe dos registradores civis de pessoas naturais, e que essa ausência não violaria o princípio do devido processo legal;
 

Requer a anulação do julgado e a intimação da entidade para se manifestar sobre o presente procedimento de controle administrativo.

Em 03.04.2023, não conheci dos ED apresentados pelos fundamentos constantes da decisão de Id 5083960.

Irresignada, a Arpen Brasil interpôs recurso, pugnando pela submissão do pleito ao Plenário.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004794-25.2022.2.00.0000
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VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Conforme relatado, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais opõe Embargos de Declaração ao Acórdão prolatado pelo CNJ no PCA 0004794-25.2022.2.00.0000, julgado em 10.03.2023.

De acordo com a Arpen Brasil, o julgado em comento partiu da premissa equivocada de que o feito poderia ser julgado sem a participação da entidade representativa da classe dos registradores civis de pessoas naturais.

Alega violação do devido processo legal e requer a intimação para se manifestar sobre as circunstâncias deduzidas nos autos. 

O pedido não merece ser conhecido.

Tal como salientado na decisão de Id 5083960, inexiste no RICNJ dispositivo regimental a autorizar a interposição de embargos, pedido de reconsideração ou de qualquer espécie de recurso contra decisões do Plenário (art. 115 do RICNJ).

Os julgados desta Casa não estão em outra direção.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PLENÁRIAS DO CNJ (ART. 115, §6º, DO RICNJ).  NÃO CONHECIMENTO.

1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno.

2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. É intempestiva a pretensão de ingressar, na condição de terceiro interessado, em procedimento definitivamente julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

4. Embargos de Declaração não conhecidos.

(CNJ - ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006398-94.2017.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020, grifo nosso).

Assim, em que pese os judiciosos argumentos lançados pela Arpen-Brasil, não identifico hipótese legal/regimental a autorizar o avanço deste Relator sobre o mérito do pedido, até porque não há nos autos modificação do quadro fático que justifique a reapreciação da questão.

A leitura do julgado, outrossim, denota que a análise do PCA restou jungida à verificação das Normas de Serviço da CGJ/TJSP frente ao que dispõe o regulamento do CNJ, tanto que houve expressa determinação ao Tribunal para adequação do item 47.2.5 da aludida normativa ao artigo 6º do Provimento CN 63/2017.

Portanto, não há falar em afronta ao devido processo legal, por ausência de intimação dos potenciais interessados. Rememore-se, o CNJ pode agir até mesmo ex officio, a teor do art. 103-B da CF/1984.

Na esteira desse raciocínio, destaco o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes. 2. Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3. No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame aos impetrantes, que não havia necessidade de que estes fossem intimados, pessoalmente ou por meio de advogado, a respeito da data designada para o julgamento no Conselho Nacional de Justiça, facultado, por óbvio, o acompanhamento voluntário do referido processo administrativo, que, segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, sempre contou com publicidade adequada. 4. Ainda que se reputasse devida a prévia intimação dos impetrantes no mencionado PCA, pessoalmente ou por seu advogado, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, considerada a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 27571 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14-09-2016 PUBLIC 15-09-2016, grifo nosso). 

Desse modo, tendo o CNJ exercido o controle de legalidade de ato normativo geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há falar em ofensa ao devido processo legal. Insisto, a atuação e a fiscalização do CNJ voltadas ao cumprimento de normativas do próprio Conselho (in casu, o Provimento CN 63/2017, art. 6º, § 3º) não estão condicionadas à intimação de entidade representativa, tal como defendido pela embargante no caso concreto. 

Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. 

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro