VOTO 

2.         A dúvida suscitada pelo e. TRT 8ª Região atende aos preceitos da art. 89 do RICNJ, porquanto é de interesse e repercussão geral para o Poder Judiciário. Como se trata de dúvida referente à aplicação de um ato normativo editado pelo Conselho, qual seja a Resolução CNJ nº 215/2015, que versa sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Judiciário, o interesse e repercussão gerais são presumidas, uma vez que a norma em comento se aplica indistintamente a todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

3.         A Resolução CNJ nº 215/2015, por ocasião de regulamentar internamente a Lei nº 12.527/2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso à Informação, tratou de definir parâmetros para a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (art. 3º, inc. II, da Lei nº 12.527/2011). Ao versar sobre a “transparência ativa”, ou seja, aquela informação prontamente disponibilizada pelo Poder Judiciário, sem qualquer pedido específico, a Resolução CNJ nº 215/2015 definiu que os sítios eletrônicos da Administração Judiciária devem conter uma série de informações, entre as quais “a relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição” (art. 6, inc. VII, alínea ‘f’). E aqui reside a dúvida do Tribunal Trabalhista.

4.         A Resolução CNJ nº 215/2015 deve ser lida de forma ampla e abrangente, uma vez que potencializa no âmbito do Poder Judiciário os mandamentos constitucionais de promoção do acesso a informações públicas, prestadas pelos órgãos públicos, contidos no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e na própria Lei nº 12.527/2011.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

6.         Com isso, a Resolução do CNJ nada mais faz do que promover o direito fundamental de acesso à informação perante os órgão do Poder Judiciário. Gilmar Ferreira Mendes anota que “o princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático, e pode ser considerado, inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva do direito à informação (e de acesso à informação), como garantia de participação e controle social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas no art. 5º, CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos princípios determinados no art. 37, caput, e artigos seguintes da CF/88)” (Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017 – Série IDP, p. 767).

Nessa linha de entendimento, toda a Resolução CNJ nº 215/2015 deve ser lida de forma a maximizar a efetividade das normas constitucionais subjacentes ao direito fundamental de acesso à informação. A propósito, Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento aduzem que “o princípio da força normativa prescreve que seja preferida a interpretação que confira maior efetividade à Constituição: “na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, [deve] ser dada a preferência àqueles pontos de vista que, sob os respectivos pressupostos, proporcionem às normas da Constituição força de efeito ótima”. Se determinada norma constitucional se abre a diversas interpretações, cabe ao intérprete optar pela que produza mais efeitos práticos concretos. Sempre que possível, o intérprete deve evitar classificar os preceitos constitucionais por meio de conceitos que esvaziam a sua normatividade, como os de norma de eficácia limitada ou norma programática, examinados no capítulo anterior” (Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, formato digital).

7.         Balizadas as premissas acima, entendo que a expressão “Conselhos e assemelhados” do art. 6º, inc. VII, alínea ‘f’, da Resolução CNJ nº 215/2015, deve receber a interpretação que melhor se adeque aos fundamentos constitucionais da própria resolução, a ponto de ultrapassar uma simplória interpretação que advém da liberalidade da aludida expressão.

Da leitura integral de todo o art. 6º da Resolução CNJ nº 215/2015, tem-se que a norma definiu parâmetros instrumentais para o exercício da transparência ativa pelos órgãos do Poder Judiciário, via os respectivos sítios eletrônicos, determinando a divulgação de uma série de informações, entre as quais a “relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição” (inc. VII, alínea ‘f’).

Se o termo “Conselhos” fosse entendido restritivamente como os Conselhos do Poder Judiciário, os “assemelhados” haveriam de ser da estrutura do Poder Judiciário que tivessem parecidas constituições. Mas não é disso que se trata, porquanto, se assim fosse, os tribunais não seriam obrigados a repassar a informação quanto aos membros e servidores que participem de outros órgãos fora da estrutura do Poder Judiciário, o que seria uma omissão patentemente inconstitucional. De mais disso, também não se pode reduzir o termo “Conselhos” a Conselhos de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou a estes assemelhados, excluindo os órgãos do Poder Judiciário e, eventualmente, do Poder Legislativo. Sabe-se, que o CNJ possui características e funções totalmente diversas do Conselho de Administração da Petrobrás, por exemplo. Tratam-se de duas possíveis interpretações restritivas e que não se coadunam com a interpretação teleológica da norma desta Corte Administrativa.

À toda evidência, a alusão a “Conselhos e assemelhados”, a despeito de aparentar se tratar apenas do CNJ, CJF e CSJT e eventuais órgãos colegiados de parecida constituição, deve ser lido em conjunto com a alínea ‘e’ do mesmo inc. VII, que determina a disponibilização da “relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública”. De modo claro, os dois dispositivos tratam de situações diversas, porquanto um se direciona aos afastados (alínea ‘e’) e o outro para os que não foram afastados (alínea ‘f’), mas ambas perseguem o mesmo resultado, qual seja, informar os membros e servidores do órgão que prestam serviços externos, com ou sem afastamento.

Assim, a interpretação a ser dada ao dispositivo, que melhor efetiva os mandamentos constitucionais e legais de acesso à informação, é a de que a mencionada relação, a qual alude o art. 6º, inc. VII, alínea ‘f’, deve conter a informação de todos os magistrados e servidores que participem de outros órgãos, dentro ou fora da estrutura do Poder Judiciário, que não o deles de origem. Ou seja, a expressão “Conselhos e assemelhados” deve ser compreendida para abarcar quaisquer organizações, conselhos, comitês, agremiações, colegiados, etc., pertencentes ou não ao Poder Judiciário.

Inegavelmente, a Resolução CNJ nº 215/2015 prima por disponibilizar a relação de qualquer membro ou servidor que participem de qualquer órgão, seja qual for a sua constituição, externo à sua instituição. Com isso, o controle social da informação prestada pelos órgãos do Poder Judiciário poderá ser efetivo.

 

8.         Ante o exposto, CONHEÇO da consulta realizada e respondo que “a expressão ‘Conselhos e assemelhados’, contida no art. 6º, inc. VII, alínea ‘f’, da Resolução CNJ nº 215/2015, diz respeito a todos os conselhos, órgãos, agremiações, colegiados, etc., pertencentes ou não ao Poder Judiciário.

É como voto. 

Intimem-se todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Após, arquive-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

VALTÉRCIO DE OLIVEIRA 

Conselheiro