Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007066-94.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO.

1. Questão de ordem apresentada para prorrogação do prazo de conclusão do feito ao Plenário do CNJ.

2. Prorrogação por dois períodos sucessivos de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135.

3. Questão de ordem aprovada.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - prorrogar o prazo de instrução processual do PAD por dois períodos sucessivos de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 27/7/2023, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007066-94.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO


RELATÓRIO

 

Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em desfavor de GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão dos fatos indicados no Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do julgamento da RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR n. 0004530-86.2014.2.00.0000, realizado na 49ª Sessão Ordinária, em 1º de julho de 2019 (ID n. 3755437), e na Portaria n. 6, de 17 de setembro de 2019 (ID n. 3754806).

Em atenção ao disposto no artigo 16 da Resolução CNJ n. 135, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República, para que se manifestasse nos autos (ID n.3759163).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de “complementação da prova documental, considerando terem sido juntados apenas fragmentos dos processos questionados, insuficientes ao completo exame da situação”. Diante disso, requereu a expedição de ofícios ao Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para obtenção de informações, certidões e cópias de processos necessários à instrução do feito (ID n. 3774319).

O Juiz Geraldo de Almeida Santiago apresentou defesa preliminar, requerendo a produção de provas requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID n. 3900940). 

Em 18/3/2021, os autos foram redistribuídos em razão da vacância da cadeira ocupada pelo representante do Ministério Público Federal.

Em atenção ao artigo 18 da Resolução CNJ n. 135, decidiu-se sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, sendo deferida a oitiva da testemunha arrolada pela defesa do Magistrado. (ID n. 4416276).

A audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Magistrado requerido foi realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oportunidade em que todos os depoimentos foram colhidos pelo sistema audiovisual daquele Tribunal e acostados aos autos (ID n. 5058684). 

As razões finais foram apresentadas tempestivamente, conforme documentos encartados nos IDs n. 5090723 (Ministério Público Federal) e 5120017 (Magistrado requerido).

O prazo de instrução do presente procedimento foi prorrogado pela última vez em decisão monocrática proferida em 10/3/2023 (ID n. 5058245) e referendada em 19/5/2023 (Questão de Ordem apreciada na 7ª Sessão do Plenário Virtual, IDs n. 5149956 e 5157333).

Em 18/9/2023, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria em razão da vacância da cadeira do Ministério Público Federal no Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007066-94.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO

 

VOTO 

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator): 

Conforme relatado, a instrução do feito foi concluída, cabendo, agora, a análise do caso e produção da decisão, o que deve demandar um tempo mais elástico para que esta Relatoria possa se familiarizar com as imputações e o contexto probatório constante dos autos.

Todavia, o prazo para conclusão deste Processo Administrativo Disciplinar, prorrogado a contar de 10/3/2023, se esgotou em 26/7/2023. 

Assim, submeto à apreciação do Plenário desta Casa questão de ordem com proposta de prorrogação do prazo de instrução do presente feito por dois períodos sucessivos de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 27/7/2023.

É como voto.

Intimem-se. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator