Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000408-15.2023.2.00.0000
Requerente: MARCONI FERNANDES MAIA
Requerido: JOSE GILVAN PACIFICO VIEIRA

 


EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUCESSIVAS PETIÇÕES APRESENTADAS PELO RECLAMANTE, QUE BUSCA PROCRASTINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DETERMINADO EM 3 DECISÕES.  APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE PETIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.

1. Na Petição ID 5547574 o reclamante argumenta, de forma absolutamente genérica, sobre a tempestividade de seu recurso administrativo, com a indicação aleatória de inúmeros IDs de documentos constantes dos autos, sem utilizar-se, contudo, da dialeticidade recursal — aplicável também à seara administrativa —, para realizar um confronto de datas, objetivando afastar a conclusão da decisão impugnada, mediante a utilização de linguagem inteligível, clara, direta e objetiva, capaz de comprovar o preenchimento deste requisito indispensável para conhecimento de seu pedido. Ausência de impugnação específica. Precedentes deste Conselho Nacional de Justiça.

2. Na Petição ID 5547818, o reclamante repisa, mais uma vez, a alegação de que o reclamado não teria repassado à Defensoria Pública o valor referente ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria do Estado do Ceará – FAADEP, matéria sequer examinada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, diante da apuração realizada pela Corregedoria local, ficando patente a deficiência do pedido do requerente.

3. Ademais, os argumentos apresentados pelo reclamante na petição acima referida deveriam ter sido suscitados perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, na via própria, descabendo transformar este procedimento administrativo em sucedâneo recursal, segundo a pacífica jurisprudência deste CNJ.

4. Embora o acesso a este Conselho Nacional de Justiça seja o mais amplo possível, não se pode permitir o abuso do direito de ação que, como qualquer outro direito, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos (Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003040-14.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 15ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/10/2023).

5. Evidenciado o abuso do direito de recorrer do reclamante, deve ser aplicada, analogicamente, a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, com a determinação do arquivamento definitivo do feito e a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das providências que entender cabíveis, em relação ao subscritor das várias petições constantes desta reclamação disciplinar.

6. Petições ID 5547574 e ID 5547818 não conhecidas, com a determinação (a) do imediato arquivamento destes autos e (b) da notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma acima explicitada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu das Petições ID 5547574 e ID 5547818, determinou: i) o arquivamento destes autos e ii) a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências que entender cabíveis, em relação ao causídico subscritor das petições do ora reclamante, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000408-15.2023.2.00.0000
Requerente: MARCONI FERNANDES MAIA
Requerido: JOSE GILVAN PACIFICO VIEIRA


RELATÓRIO


            1. Trata-se de Petição apresentada por MARCONI FERNANDES MAIA (ID 5547574), protocolada em 02/05/2024, na qual alega:

 

Com todas as vênias Excelência, o recurso interposto foi endereçado no ID5437978 e, portanto, protocolado na tempestividade regimental (art. 115, §2º RICNJ) conforme se deu, a partir da intimação ID5404837 referente à decisão recorrida ID5389333.

Sobreveio r. decisão ID5466829 sem reportação de intempestividade, até diante da tempestividade observada, embora conste ocorrência de intimação ID5472191 sem prazo e dado arquivamento imediato Ex Offício. Desta decisão ID 5466829 não houve qualquer prazo aberto e já havia um recurso pendente de análise, por ser tempestivo, em PLENÁRIO.

As articulações apresentadas em ID5514997 foi reiterando, tão-somente, questão de ordem, reforço quanto à análise de recurso pretérito já apresentado no prazo (ID5437978) para que seja apreciado em Plenário, pois a decisão (ID5389333) foi cerne originária e objeto de recurso (ID5437978) encontra-se tempestivo.

Com todas as vênias Excelência, não se trata de princípio de fungibilidade quanto à oportunidade de reconsideração, mas deferência à douta CORREGEDORIA NACIONAL em atuar com reconsideração, ou senão, processar o recurso (ID5437978) para análise no PLENÁRIO do Eg. CNJ por conta da tempestividade e pelas articulações denotadas que visam afastar suposta inércia local e eventual impunidade.

 

Na mesma data, o requerente juntou aos autos a Petição ID 5547574, com o seguinte teor:

 

MARCONI FERNANDES MAIA, já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência com o respeito de estilo e consideração de praxe, consignar que o assunto supra fica re-ratificado, uma vez que neste endereço RD é reportação de inadimplência e/ou suposta sonegação ao Faadep.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000408-15.2023.2.00.0000
Requerente: MARCONI FERNANDES MAIA
Requerido: JOSE GILVAN PACIFICO VIEIRA

 

 

VOTO

 

1. Para melhor compreensão dos autos, necessária uma breve retrospectiva cronológica da questão conflituosa desta reclamação disciplinar:

(a) MARCONI FERNANDES MAIA apresentou reclamação disciplinar, com pedido liminar, em face de JOSÉ GILVAN PACÍFICO VIEIRA, alegando que o reclamado, delegatário do 2º Ofício extrajudicial de Independência-CE, não teria repassado à Defensoria Pública o valor referente ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria do Estado do Ceará – FAADEP.

(b) Os autos foram remetidos à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará  (ID 5022506) em 19/03/2023.

(c) O reclamante, em 20/03/2023, pediu a reconsideração da decisão, além do sobrestamento do feito e decretação de sigilo nos autos, nos seguintes termos (ID 5071884): 

 

MARCONI FERNANDES MAIA, já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência com o respeito de estilo e consideração de praxe, pedir reconsideração à decisão Id 5022506 para que seja dado o processamento na d. CN do Eg. CNJ.

Não sendo possível imediata reconsideração, determine sobrestamento por prazo demarcado e sob manto do sigilo, para que a parte (Reclamante) apresente razões do protocolo diretamente na d. CN do Eg. CNJ para convencimento do protocolo e transcurso que se deva na d. CORREGEDORIA NACIONAL.

Outras novidades virão pela confiança em VOSSA EXCELÊNCIA.

P. e Espera DEFERIMENTO e processamento na d. CN do Eg. CNJ. Brasília-DF, data registrada no sistema.

Walduy Fernandes de Oliveira Advogado OAB-DF nº 21.529

 

(d) A CGJ/CE manifestou-se, em 24/04/2023 (ID 5119992), esclarecendo que, no âmbito administrativo disciplinar, é cabível somente a fiscalização do recolhimento e repasse dos emolumentos e taxas acessórias, não sendo cabível a fiscalização tributária, motivo pelo qual foi determinado, em âmbito local, o arquivamento do procedimento apuratório.

(e) Esta Corregedoria Nacional de Justiça considerou inexistir manifesta ilegalidade ou teratologia no procedimento administrativo da CGJ/CE, não se justificando, portanto, a intervenção excepcional deste CNJ, sendo determinado o arquivamento dos autos em 25/12/2023 (ID 5389333).

(f) O Reclamante apresentou recurso administrativo em 06/02/2024 (ID 5437978), o qual foi indeferido monocraticamente, em 07/03/2024, com a adoção dos seguintes fundamentos (ID 5466829):

 

2. Dispõe o artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, que “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa” (grifei) ao interessado. E mais, nos termos do § 2º do mesmo artigo 115, “O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada (...)”.

É possível inferir das normas supracitadas que o recorrente possui o ônus processual de demonstrar, de forma precisa e clara, como a decisão recorrida lhe impôs prejuízo manifesto. Sem essa descrição dialética, típica de um recurso, impugnando de forma direta e fundamentada a decisão recorrida, acaba-se por concluir que carece a parte de interesse recursal, em sua modalidade adequação.

E esse é o caso dos autos. A decisão terminativa tão só concluiu que se extrai, das informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, inexistir manifesta ilegalidade ou teratologia no procedimento administrativo acima referido, não se justificando, portanto, a intervenção excepcional deste Conselho Nacional de Justiça. Não se afere que de tal decisão resulte ou possa resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão. Pelo contrário, ficou expresso que seria cabível recurso ou incidente próprio, não aberta a competência administrativa deste Egrégio Conselho, na forma como prevê a Constituição da República.

A análise atenta da peça evidencia que a parte recorrente não trouxe em seu recurso qualquer fundamentação jurídica ou fato novo suficiente para infirmar a decisão terminativa.

Consequentemente, é forçoso reconhecer que o Recurso Administrativo interposto não preencheu os requisitos necessários para admissibilidade, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. QUESTÃO IMPUGNADA E DECIDIDA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0004075-77.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PETIÇÃO DE RECURSO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTO NO ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso Administrativo desprovido de fundamentação, descumprindo o disciplinado no art. 115, § 2º, do RICNJ;

2. O recorrente, em suas razões recursais, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado e sem impugnar os fundamentos da decisão de arquivamento;

3. Recurso não conhecido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005288-21.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).

3. Diante do exposto, indefiro monocraticamente o Recurso Administrativo, nos termos do art. 25, inciso IX, do RICNJ, posto que manifestamente incabível.

Intimem-se.

Após, arquive-se definitivamente os autos.

 

(g) Os autos retornaram ao arquivo definitivo em 07/03/2024. Contudo, em 08/04/2024 o reclamante apresenta novo pedido de reconsideração (ID 5514997), reiterando os fundamentos adotados em petições anteriores, alegando protecionismo em benefício do reclamado na Corregedoria local e requerendo a apuração de sua denúncia no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.

(h) Na sequência, foi proferida decisão, em 01/05/2024 (ID 5523937), na qual se consignou:

 

1. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 5514997), contra decisão monocrática proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (ID 5466829), a qual indeferiu liminarmente o recurso administrativo interposto por MARCONI FERNANDES MAIA, diante do seu manifesto descabimento, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.

2. O peticionário protocolou este pedido de reconsideração (ID 5514997) em 08/04/2024, muito tempo após sua intimação da decisão ora impugnada (ID 5466829), ocorrida em 18/03/2024, conforme se verifica nos autos. Dessa forma, foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual recebimento deste pedido como recurso administrativo (artigo 115 do RICNJ), segundo a jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça.

Confira-se, por todos, o seguinte precedente:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSÃO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR REMETIDA À CORREGEDORIA LOCAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PERANTE O CNJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.

1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como recurso administrativo, em atenção ao princípio da fungibilidade, desde que observado o devido prazo legal. (g.n.)

[...]

Pedido de reconsideração recebido como recurso administrativo e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001407-07.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 55ª Sessão Virtual - julgado em 30/10/2019).

2. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração e determino o retorno dos autos para o arquivo definitivo.

 

(i) Em 02/05/2024, o reclamante apresentou simultaneamente as duas petições transcritas no relatório, as quais passam a ser examinadas individualmente. 

2. Petição ID 5547574

Na referida petição o reclamante MARCONI FERNANDES MAIA argumenta de forma absolutamente genérica sobre a tempestividade de seu recurso administrativo, com a indicação aleatória de inúmeros IDs de documentos constantes dos autos, sem utilizar-se, contudo, da dialeticidade recursal — aplicável também à seara administrativa —, para realizar um confronto de datas, objetivando afastar a conclusão da decisão impugnada, mediante a utilização de linguagem inteligível, clara, direta e objetiva, capaz de comprovar o preenchimento deste requisito indispensável para conhecimento de seu pedido.

Diante das razões confusas e desarticuladas constantes da Petição ID 5547574 se conclui que o reclamante não observou o ônus que lhe cabia quanto à impugnação específica do fundamento da decisão ID 5523937, na qual restou consignado que o pedido de reconsideração ID 5514997, protocolado em 08/04/2024, foi apresentado fora do prazo previsto no artigo 115 do RICNJ.

Por isso, não merece ser conhecida a Petição ID 5547574, conforme a jurisprudência pacífica deste CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO EM DESACORDO COM O ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O recorrente não observou o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, previsto no art. 115, § 2º, do RICNJ.

2. A decisão de arquivamento do presente expediente embasou-se em diversos fundamentos, tendo o recorrente se insurgido tão somente no tocante a um deles - conexão das ações - deixando, portanto, de impugnar específica e adequadamente o decisum.  

3. Ainda que não haja na seara administrativa os mesmos rigores da jurisdição, compete ao recorrente o ônus da impugnação específica da decisão.  (g.n.) 

4. Recurso não conhecido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002199-19.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 2ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 01/03/2024).

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONDIÇÕES DE TRABALHO. FALTA DE ANÁLISE DE ATOS DOS TRIBUNAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO PREVIAMENTE FIXADA PARA ACOMPANHAMENTO DOS ATOS DE TRIBUNAIS DO PAÍS. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.    Recurso administrativo interposto contra decisão que apenas examinou os atos emanados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em atenção à prevenção fixada anteriormente no Anexo I do Ato Normativo n.º 0002313-60.2020.2.00.0000, para acompanhamentos de atos dos tribunais editados em razão da pandemia Covid-19. 

2.    O recorrente ao arrazoar o recurso não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que desautoriza o conhecimento do recurso, nos termos da legislação vigente. Precedentes do STJ e do CNJ. 

3. Recurso não conhecido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002768-25.2020.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 103ª Sessão Virtual - julgado em 08/04/2022).

 

3. Petição ID 5547818

Aqui o reclamante repisa, mais uma vez, a alegação de que o reclamado não teria repassado à Defensoria Pública o valor referente ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria do Estado do Ceará – FAADEP, matéria sequer examinada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, diante da apuração realizada pela Corregedoria local, ficando patente a deficiência do  pedido do requerente.

A propósito, mutatis mutandis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REMISSÃO AO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE META DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE PARECER EM JULGAMENTO. PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA.

1. É deficiente o recurso administrativo quando as suas razões não guardam correspondência com o teor da decisão recorrida.

2. No recurso administrativo devem estar contidas as razões do pedido, não se prestando, para tanto, a mera remissão ao conteúdo da petição inicial.

3. A adoção de parecer ou obra de renomado jurista como fundamento de decisão judicial ou mesmo a menção por parte desse jurista de que o magistrado é partidário de suas teses não configuram, por si sós, circunstâncias que ensejam a abertura de procedimento administrativo disciplinar. São situações que se definem como regular prestação jurisdicional e que são desprovidas de qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade de instauração de um procedimento administrativo disciplinar contra o julgador.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0002773-52.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 42ª Sessão Virtual - julgado em 15/02/2019).

 

Ademais, os argumentos apresentados pelo reclamante nessa petição deveriam ter sido suscitados perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, na via própria, descabendo transformar este procedimento administrativo em sucedâneo recursal. Nesse diapasão:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REINTERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu o pedido formulado na inicial em razão da matéria em discussão está dentro da autonomia do tribunal e se refere a um pleito remuneratório, vedada a atuação do CNJ como sucedâneo recursal, bem como a ausência de interesse geral.

2. Não compete ao CNJ atuar como instância recursal de decisões administrativas desfavoráveis, proferidas no âmbito dos Tribunais, como também o exame de matérias de natureza eminentemente individual. Precedentes do CNJ.

3. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007853-89.2020.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 15ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/10/2023 ).

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RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT22. MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão da existência de pedido interno pendente de apreciação no Tribunal de origem, vedada a atuação do CNJ como sucedâneo recursal, bem como a ausência de interesse geral.

2. A concessão da pretensão deduzida, pendente de julgamento no Tribunal de origem, acarretaria na concomitância de instâncias revisoras, afrontando a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais.

3. Não compete, pois, ao CNJ atuar como instância recursal de decisões administrativas desfavoráveis, proferidas no âmbito dos Tribunais, como também o exame de matérias de natureza eminentemente individual. Precedentes do CNJ.

4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001017-32.2022.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 4ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 24/03/2023).

 

4. Nesta oportunidade, impende destacar que o reclamante MARCONI FERNANDES MAIA, sempre representado pelo advogado Walduy Fernandes de Oliveira (OAB-DF n. 21.529), além das várias petições que juntou nestes autos — procrastinando o arquivamento definitivo deste feito determinado nas decisões (I) ID 5389333, de 25/12/2023, (II) ID 5466829, de 07/03/2024, e (III) ID 5523937, de 01/05/2024 —, apresentou, ainda, perante este Conselho Nacional de Justiça, os seguintes procedimentos administrativos, sempre em face do mesmo reclamado JOSÉ GILVAN PACÍFICO VIEIRA: (a) RD 3425-35.2018; (b) RD 1132-92.2018; (c) RD 7175-06.2022; (d) RD 0643-79.2023; (e) RD 1620-71.2023; (f) PP 6999-90.2023.

Advirta-se que, embora o acesso a este Conselho Nacional de Justiça seja o mais amplo possível, não se pode permitir o abuso do direito de ação que, como qualquer outro direito, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.

Sobre o tema, recente julgado deste CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROTOCOLO DE 39 (TRINTA E NOVE) EXPEDIENTES SOBRE OS MESMOS FATOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que o reclamante interpõe recurso administrativo contra decisão de arquivamento sumário. Não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos regimentais.

2. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis implica intempestividade de novo recurso administrativo interposto, ante a ausência de suspensão ou interrupção de prazo, em razão do não conhecimento dos embargos.

3. Uma vez reconhecido que as insurgências em face da condução do processo administrativo disciplinar já foram objeto de análise pela Corregedoria Nacional, por diversas vezes, e já arquivado em 02/05/2023, impõe-se o arquivamento de nova reclamação protocolada discutindo os mesmos fatos, pois vedada duplicidade apuratória.

4. Verificado em consulta ao sistema de informações processuais do CNJ que o postulante é requerente contumaz, com mais de 39 (trinta e nove) expedientes que se referem ao processo administrativo que culminou com sua demissão (PAD 8.2019.0010/00120-0), impõe-se atuação firme da Corregedoria.

5. Conquanto o acesso a este Conselho Nacional de Justiça seja o mais amplo possível, não se pode permitir o abuso do direito de ação, que, como qualquer outro direito, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (g.n.) 

6. Configura-se a litigância de má-fé a conduta ao reclamante que: i) deduziu várias pretensões contra fato incontroverso, consistente na circunstância de estar ciente de que a Corregedoria Nacional já havia apreciado seus pleitos por diversas vezes; ii) procedeu de modo temerário, ao ajuizar mais de trinta expedientes circundando o mesmo objeto, para provocar tumulto processual e demonstrar falta de cooperação; iii) protocolou incidentes e interpôs diversos recursos manifestamente protelatórios, com intuito de rediscutir o que esta Corregedoria já havia decidido.

7. Não é consentâneo com a boa-fé e lealdade processual a postura de requerente que envia e-mail desafiador à Corregedoria Nacional, instância máxima correcional do Poder Judiciário, com tom intimidatório, com o claro objetivo de causar tumulto processual.

8. Recurso administrativo não conhecido. Aplicada multa por litigância de má-fé em dois salários-mínimos.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003040-14.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 15ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/10/2023).

 

Evidenciado o abuso do direito de recorrer no caso dos autos, deve ser aplicada, analogicamente, a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, com a determinação do arquivamento do feito e a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das providências que entender cabíveis. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROCESSADO. MANEJO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IGUALMENTE NÃO PROCESSADOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUE FORAM LIMINARMENTE INDEFERIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MANEJO DE OUTRO AGRAVO INTERNO. NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A Parte maneja outro agravo interno, mais um recurso intempestivo, autuado, por isso, em um segundo Expediente Avulso.

2. Está evidenciado nítido abuso do direito de recorrer, com a utilização de seguidos recursos manifestamente inadmissíveis, a ensejar a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno não conhecido e, sendo a votação unânime, com condenação da Agravante a pagar aos Agravados multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Determinação de arquivamento dos autos formados em Expediente Avulso, independentemente de publicação deste acórdão ou do manejo de outra petição. (g.n.) 

(AgInt nos EAREsp n. 1.584.906/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS MEDIANTE PETIÇÃO EM EXPEDIENTE AVULSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. APLICAÇÃO DE MULTA. IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Os inúmeros obstáculos processuais ocasionados pelo ora recorrente, com o objetivo de esquivar-se do cumprimento de decisão transitada em julgado, caracteriza, a toda evidência, litigância de má-fé, consoante dispõe os arts. 14, III e 17, VII, ambos do CPC.

2. Esta Corte já determinou que se oficiasse à Ordem dos Advogados Do Brasil para a adoção de possíveis medidas no campo ético-profissional contra o causídico, ante seu manifesto abuso do direito de expressão por razões recursais vazias e inconsistentes.

Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, com determinação de imediato arquivamento dos autos.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 228.288/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)

 

5. Ante o exposto, não conheço das Petições ID 5547574 e ID 5547818, pelas razões acima explicitadas,  determino (a) o arquivamento destes autos e (b) a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências que entender cabíveis, em relação ao causídico subscritor das petições do ora reclamante.

É o voto.