Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Valtércio de oliveira

 

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0009486-09.2018.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 227/2016. TELETRALHO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APROVADA.  

 1. Alteração da Resolução CNJ nº 227/2016 regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

2. Permissão de exercício do teletrabalho no exterior ou em local diverso de sua sede de jurisdição do tribunal, bem como outras alterações do texto da Resolução CNJ nº 227/2016, com o fim de incentivar e melhorar o regime de teletrabalho.

 

3. Proposta de Alteração Aprovada. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a alteração da Resolução nº 227/CNJ, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça e o Conselheiro magistrado da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 22 de outubro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Candice Lavocat Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho.

 

 

RELATÓRIO 

            Trata-se de procedimento da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas com o fim de analisar o pedido de revisão do art. 5º, inc. I, alínea ‘f’, da Resolução CNJ nº 227/2016 e de ampliar as hipóteses em que se faculta o teletrabalho aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário no exterior, bem como, analisar propostas que possam incrementar a prática do teletrabalho no Poder Judiciário.

Determinei a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho para se manifestarem quanto ao pedido de extensão do teletrabalho aos servidores residentes no exterior e sugestões para o estímulo da prática do teletrabalho no Poder Judiciário (Id 3418167).

No quadro abaixo relacionei todas as propostas apresentadas, detalhando o texto original da Resolução, a síntese da alteração proposta, quais órgãos propuseram-nas e as justificativas para o pedido de alteração.

 

 

Resolução nº 227/2016 

(Texto Original) 

Proposta de Alteração 

Órgão 

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório; (Revogar)

Neste sentido: TRT 5ª Região (Id 3499869), TRT 7ª Região(Id 3503792), TRT 8ª Região (Id 3492814); TRT 12ª Região (3493372); TRT 18ª Região (Id 3496304); TRT 21ª Região e CSJT (Id 3502620); TRE-MG (Id 3535679); TJPR (Id 3687206).

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

(...)

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge;

Art. 5º (...)

I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

(...)

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge; (Revogar)

Neste sentido: CSJT (Id 3502620), CJF (Id 3501208); TST (Id 3492536); TRE-MG (Id 3535679); TRE-RN (Id 3507486); TRE-PE (Id 3498850); TRE-RJ (Id 3495098); TRF 1ª Região, TRF 3ª Região (Id 3507315), TRF 4ª Região (3500268); TRF 5ª cônjuge (Id 3500490); TRT 3ª Região (3500374); TRT 4ª Região (Id 3502983), TRT 5ª Região (Id 3499869); TRT 6ª Região (Id 3488458); TRT 8ª Região (Id 3492814); TRT 10ª Região (Id 3507422); TRT 11ª Região (Id 3477639); TRT 15ª Região (Id 3499781); TRT 17ª Região (Id 3502274), TRT 18ª Região (Id 3496304); TRT 20ª Região (Id 3505011), TRT 21ª Região, TRT 23ª Região (Id 3501169), TRT 24ª Região (Id 3505185), TJSE (Id 3499871); TJRS (Id 3505665); TJPI (Id 3487488); TJPE (Id 3506403); TJPB (Id 3506955); TJPA (Id 3497807); TJMA (Id 3487395); TJCE (Id 3485019); TJAM (Id 3500291) e TJRR (Id 3500066) e Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho - SINDISSÉTIMA (Id 3612308)

 

TRT 7ª Região é favorável desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de compatibilidade com o serviço, anuência do gestor da unidade e limitação a determinado percentual da força de trabalho da unidade (Id 3503792).

 

TRT 2ª Região é favorável, ressalvando que o servidor em teletrabalho fora do país não deve ser considerado em missão ou atividade institucional conforme o disposto no art. 3º, incisos I e II, da lei nº 5.809/72, que trata sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências. Dessa maneira, incumbiria ao servidor, como requisito para deferimento do teletrabalho, a comprovação de autorização de ingresso e permanência no território estrangeiro, sendo vedada a União efetuar o pagamento dos vencimentos em moeda estrangeira, cabendo ao servidor a manutenção de conta bancária em instituição financeira situada em território brasileiro. Outro ponto se destacar refere-se ao prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho. Nesse sentido, entende-se necessária, ressalvada a conveniência e oportunidade da Administração, a contemplação de período razoável, a fim de proporcionar segurança a relação. (Id 3499314)

 

TJSC é favorável, ressalvando a necessidade inserir dispositivo na Resolução CNJ n. 227/2016, fixando um prazo mínimo de 90 (noventa) dias da data do término da duração do teletrabalho para que seja solicitada a sua prorrogação (Id 3497993).

 

TRE–PR é favorável desde que as despesas com deslocamento e moradia sejam custeadas pelo servidor (Id 3488005).

 

TRT 16ª Região sugere a previsão de necessidade de comparecimento presencial do teletrabalhador, ao menos uma vez ao ano, para fins de capacitações que sejam necessárias, assim como aferição do estado de saúde do trabalhador, em data a ser concertada entre este e o gestor de sua mão-de-obra, sem prejuízo de convocações extraordinárias,  devidamente justificadas , para data que não seja inferior a 30 (trinta) dias, a contar de dita convocação, sendo que, em qualquer caso, as despesas havidas com transporte e hospedagem deverão ser suportadas pelo teletrabalhador (Id 3501205).

 

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

 

 

 

Art. 5º (...)

(xx) – a realização de teletrabalho é autorizada aos servidores que:

(...)

xx) residam em Cidade ou Estado diferente da sede a que estão vinculados o seu cargo efetivo, dentro do território nacional, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de compatibilidade com o serviço, anuência do gestor da unidade e limitação a determinado percentual da força de trabalho da unidade;

 

Neste sentido: TRT 24ª Região (Id 3505185), TRT 3ª Região (3500374)

Art. 5º (...) 

xx – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

xx) residam no exterior desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de compatibilidade com o serviço, anuência do gestor da unidade e limitação a determinado percentual da força de trabalho da unidade;

 

Neste sentido: TRE-RN (Id 3507486); TRT 3ª Região (3500374); TRT 10ª Região (Id 3507422), TRT 20ª Região (Id 3505011), TRT 24ª Região (Id 3505185), TRF 3ª Região (Id 3507315); TJPB (Id 3506955); TJRS (Id 3505665); TJSC (Id 3497993); TJPI (Id 3487488); TJMA (Id 3487395), TJCE (Id 3485019); TRT 11ª Região (Id 3477639); TJAM (Id 3500291); TRF 4ª Região (Id 3500268)

 

O TRT 7ª Região posicionou-se favoravelmente, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de compatibilidade com o serviço, anuência do gestor da unidade e limitação a determinado percentual da força de trabalho da unidade. Ressalvando, ainda, que servidor deve comprometer-se a comparecer periodicamente ao seu local de trabalho para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional, seja com periodicidade acordada com a chefia imediata, seja observando um prazo razoável preestabelecido, seja ainda em caso de necessidade excepcional do serviço manifestada pela chefia imediata. (Id 3503792).

 

O TRT 16ª Região posicionou-se favoravelmente, ressalvando a necessidade de comparecimento presencial do teletrabalhador, ao menos uma vez ao ano, para fins de capacitações que sejam necessárias, assim como aferição do estado de saúde do trabalhador, em data a ser concertada entre este e o gestor de sua mão-de-obra, sem prejuízo de convocações extraordinárias,  devidamente justificadas , para data que não seja inferior a 30 (trinta) dias, a contar de dita convocação, sendo que, em qualquer caso, as despesas havidas com transporte e hospedagem deverão ser suportadas pelo teletrabalhador (Id 3501205).

Art. 5º (...)

xx – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

xx) preencham os requisitos de afastamento para programa de estudo de pós-graduação lato ou stricto sensu no exterior, cujo objeto seja de interesse da Administração, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de compatibilidade com o serviço, anuência do gestor da unidade e limitação a determinado percentual da força de trabalho da unidade;

 

Neste sentido: TRF 3ª Região (Id 3507315); TJPE (Id 3506403); TRT 17ª Região (Id 3502274); TJRR (Id 3500066); TRT 5ª Região (Id 3499869), TJSC (Id 3497993); TRT 6ª Região (3488458); TJMA (Id 3487395)

 

TRT 7ª Região posicionou-se favoravelmente a participação do servidor em programa de pós-graduação ou estudo no exterior, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de compatibilidade com o serviço, anuência do gestor da unidade e limitação a determinado percentual da força de trabalho da unidade. Ressalvando, ainda, que servidor deve comprometer-se a comparecer periodicamente ao seu local de trabalho para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional, seja com periodicidade acordada com a chefia imediata, seja observando um prazo razoável preestabelecido, seja ainda em caso de necessidade excepcional do serviço manifestada pela chefia imediata. (Id 3503792)

 

Art. 5º (...)

xx – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

xx) estejam em estágio probatório, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de (xxxxx) de exercício para sua integração à unidade e seus processos de trabalho, sem prejudicar, portanto, seu processo de avaliação de desempenho nessa etapa;

Neste sentido: CSJT (Id 3502620);

 

TRT 8ª Região posicionou-se favoravelmente, ressalvado que os servidores que estejam em estágio probatório, mas já tenham cumprido um tempo mínimo razoável de exercício para integração do servidor à unidade e seus processos de trabalho, sem prejudicar, portanto, seu processo de avaliação de desempenho nessa etapa (Id 3492814).

 

TRE-MG sugeriu que os servidores em estágio probatório, no período de lotação inicial (imediatamente após a posse e o exercício) tenha um período mínimo de 90 dias ininterruptos de trabalho presencial para a ambientação institucional e afirmação de laços interpessoais. Após esse período seria autorizado o teletrabalho por 6 meses de teletrabalho com 30 dias de trabalho presencial. (Id 3535679)

O Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho – SINDISSÉIMA sugeriu a exclusão da vedação do teletrabalho pelos servidores em estágio probatório. (Id 3612308)

TRT 5ª Região sugeriu excepcionar os servidores que exercem a função de Assistente de juiz e de Desembargador em estágio probatório, a realizarem suas atividades na modalidade de teletrabalho (Id 3499869).

 

TRT 12 ª Região é favorável, desde que o servidor já tenha adquirido estabilidade no serviço público no exercício de outro cargo no mesmo órgão, sem solução de continuidade, e que permaneça exercendo as mesmas atribuições decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou atividades correlatas com as exercidas anteriormente à nova investidura. (Id 3493372)

Art. 5º (...)

xx – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores:

(...)

xx) cujos cônjuges/companheiros se desloquem para o exterior;

 

Neste sentido: TRF 3ª Região (Id 3507315); TRT 8ª Região (Id 3492814), TJMA (Id 3487395); TJPE (Id 3506403); CSJT (Id 3502620)

 

O TRT 15ª Região posicionou-se favoravelmente, ressalvando a necessidade de participação do servidor em teleconferência e a realização de reuniões periódicas com a chefia imediata para apresentação de resultados e recebimento de orientações. Sugeriu, também, que os servidores em teletrabalho no exterior façam atualização cadastral presencial às respectivas Administrações, como nas hipóteses de aposentados e pensionistas estatutários que vivem foram do país (Id 3499781).

Art. 5º (...)

xx – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

xx) venham a contrair matrimônio com pessoa residente fora do Brasil;

 

O TRF 3ª Região sugeriu extensão do teletrabalho para os servidores que venham a contrair matrimônio com pessoa residente fora do Brasil, independentemente do preenchimento dos requisitos para a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, destacando que esta análise mais flexível atenderá somente os servidores que optarem pela realização do teletrabalho (Id 3507315).

 

Art. 5º (...)

xx – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

xx) estejam em licença por motivo de doença sua e/ou de seus dependentes, comprovado por junta médica;

Neste sentido: TRT 8ª Região (Id 3492814); CSJT (Id 3502620)

 

O TRT 17ª Região sugeriu a extensão do teletrabalho para os servidores que se enquadrassem em licença por motivo de doença em pessoa da família, sempre, porém, no interesse da Administração, primando pela conveniência e oportunidade do ato administrativo (Id 3502274);

 

O TRT 5ª Região sugeriu a extensão do teletrabalho para servidores com restrições da própria saúde e/ou de dependentes que impliquem tratamento mais adequado no exterior, comprovado pela junta médica, desde que não haja a necessidade de licença médica ou de licença para acompanhar pessoa da família (Id 3499869)

 

Art. 5º (...)

xx – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

xx) possuam genitores idosos ou com problemas de saúde, que necessitem de acompanhamento e residam no exterior, desde que comprovada a necessidade pela junta médica, e, ainda, que as atividades desempenhadas sejam compatíveis com o teletrabalho;

Sugestão do TRT 5ª Região (Id 3499869);

Art. 5º (...)

(xx) – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

 

(...)

 

xx) possuam filhos dependentes, aprovados em cursos ou universidades no exterior, até o prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que as atividades desempenhadas sejam compatíveis com o teletrabalho;

Sugestão do TRT 5ª Região (Id 3499869);

 

Art. 5º (...)

(xx) – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

xx) estejam amparados por medidas judiciais protetivas que optem, por medida de segurança, pela saída do país, desde que as atividades desempenhadas sejam compatíveis com o teletrabalho.

Sugestão do TRT 5ª Região (Id 3499869);

Art. 5º (...)

(xx) – é autorizado a realização de teletrabalho parcial.

Sugestão do TRT 14ª Região (Id 3493268).

 

Art. 5º (...)

xx) – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

(xx) – servidores aposentados que prestem serviço de natureza voluntária a optarem por exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho;

Sugestão do TRT 5ª Região (Id 3499869).

Art. 5º (...)

xx) – a realização de teletrabalho é autorizadaaos servidores que:

(...)

(xx) – servidores de outros Órgãos atuarem em teletrabalho, por um período determinado, mesmo não estando na condição de cedido /removido / permutado.

Sugestão do TRT 5ª Região (Id 3499869).

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

III – a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada a 30% de sua lotação, admitida excepcionalmente a majoração para 50%, a critério da Presidência do órgão;

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

III – a quantidade de servidores em teletrabalho total ou parcial, por unidade, está limitada a 50% de sua lotação e será definida pelo gestor da unidade, desde que não haja prejuízo para o atendimento presencial ao público.

TRT 7ª Região sugeriu a modificação do inciso III do art. 5º da Resolução CNJ nº 227/2016, no sentido de que o limite máximo de servidores em teletrabalho, por unidade (30% da respectiva lotação), possa ser cumprido de forma diária, possibilitando, assim, a adoção do regime de teletrabalho em sistema de rodízio e universalizando a participação dos servidores da unidade (Id 3503792).

 

TRT 23ª Região sugeriu que exclua-se do limite máximo de servidores em teletrabalho, que é de 30% por unidade, os assistentes de juízes titulares ou substitutos e os gabinetes de desembargadores (Art. 5º, II). Destaco que essa exceção se justifica, na medida em que o trabalho desenvolvido pelos assistentes de juiz e pelos servidores dos gabinetes de desembargadores não necessita da presença constante na unidade, promovendo-se, uma vez mais, maior incremento de resultados em termos qualitativos e quantitativos (Id 3501169).

 

No mesmo sentido da sugestão anterior TRT 18ª Região (Id 3496304).

 

TRF 4ª Região sugeriu um aumento do limite de 30% para 50% da quantidade de servidores em teletrabalho, em cada unidade, sem a necessidade de autorização da Presidência do Órgão e servidores que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria não sejam computados no limite máximo de servidores em teletrabalho, em cada unidade (Id 3500268).

 

TJPE sugeriu que, nas unidades em que se trabalhe exclusivamente com Processo Judicial Eletrônico e que já atendam aos juízos de maneira remota, não haja limitação quanto ao número de vagas ao teletrabalho, seja na modalidade integral ou na parcial, sendo vedada a concessão àqueles que, pela essência de suas atribuições tenham de desempenhar suas atividades integralmente na modalidade presencial, e sendo preservada a qualidade de atendimento ao público (Id 3506403).

 

TRE-MG entende desnecessária a restrição previamente estipulada no art. 5º, III, da resolução, quanto ao percentual máximo de servidores que podem atuar em regime de tetetrabalho. A nosso ver, cabe ao órgão estabelecer o respectivo limite de acordo com as necessidades de suas unidades. (Id 3535679)

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

 

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

§ 1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, com as adequações necessárias aos servidores residentes fora do país, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre;

§ 2º Recomenda-se que os órgãos do Poder Judiciário fixem quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial, com as adequações necessárias aos servidores residentes fora do país.

Sugestão de alteração do TJSE (Id 3499871).

 

TJPI a flexibilização/dispensa dos servidores, que estiverem trabalho no regime de teletrabalho, de comparecer ao órgão. (Id 3487488)

 

TRE–MG sugeriu que fosse imposto ao servidor “a obrigação de comparecimento na sua sede de serviço por prazo de 30 (trinta) dias, no período compreendido entre 1º de julho a 19 de dezembro nos anos eleitorais.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser dividido em dois período de 15 dias.” (Id 3535679)

§ xx - A vedação prevista na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo não se aplica ao servidor que já tiver adquirido estabilidade no serviço público no exercício de outro cargo neste Tribunal, sem solução de continuidade, e que permaneça exercendo as mesmas atribuições decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou atividades correlatas com as exercidas anteriormente à nova investidura

Sugestão de inclusão de parágrafo do TRT 12ª Região (Id 3493372).

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

 

TRT 5ª Região sugeriu ampliar o texto da norma para servidores da área administrativa e não só para servidores da área judiciária de 1º e 2º graus (Id 3499869).

 

Art. 6º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.

§ 1º (...)

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão.

 

Art. 6º (...)

§ 1º (...)

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade, razoabilidade, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

TRT 4ª Região sugeriu a revogação do §2º do artigo 6º da Resolução CNJ nº 227/2016, que estabelece que “a meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão”, uma vez que não há mais especificação pela norma quanto ao acréscimo na meta de desempenho exigida dos  servidores em teletrabalho, o que pode acarretar critérios diferenciados de medição de resultados de acordo com a gestão de cada servidor (Id 3502983).

 

TRT 18ª Região sugeriu a revogação do § 2º do art. 6º da Resolução CNJ nº 227/2016, que determina que a meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho seja superior àqueles que executam mesma atividade nas dependências do órgão, pois, supor que um servidor deva produzir mais, considerada a mesma carga horária de trabalho, unicamente por uma questão geográfica, é supor que os servidores em regime presencial não desempenham seu máximo. (Id 3496304).

 

O TJSE sugeriu como forma de estimulo ao teletrabalho, que o CNJ deve deixar claro que as metas estabelecidas não devem ser desarrazoadas. Para tanto, segue a seguinte sugestão de alteração do parágrafo § 2º, do art. 6º:

Art. 6º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.

(...)

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade, razoabilidade, nem embaraçar o direito ao tempo livre. (Id 3499871)

 

TRT 5ª Região sugeriu a supressão do artigo que fixa meta de desempenho superior para servidor que atua na modalidade de teletrabalho, ao argumento de que o servidor não deve ser sobrecarregado pelo fato de atuar fora das dependências do órgão, bem como porque o artigo 6º da Resolução 227/2016 do CNJ prevê que a estipulação de metas de desempenho seja um plano de trabalho individualizado para cada servidor e, sempre que possível, sejam estabelecidas em consenso entre os gestores e os servidores (Id 3499869).

 

TRE-MG sugeriu a alteração do artigo 6º, §2º da resolução CNJ 227/2016, tendo em visto que a fixação de percentuais superiores de produtividade para o servidor em teletrabalho configura desestímulo a essa prática. Demais disso, o regime do teletrabalho não pode ser visto como um benefício ao servidor, mas como uma estratégica gerencial que confere maior flexibilidade à gestão de pessoas. (Id 3535679)

 

Art. 9º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

(...)

II – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

(...)

VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

 

 

Art. 9º (...)

II – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, com as adequações necessárias aos servidores residentes fora do país;

VI – reunir-se periodicamente, de forma presencial ou virtual     (videoconferência), com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, com as adequações necessárias aos servidores residentes fora do país;

 

(xx) – obriga-se a realizar o exame período anual, independentemente da idade, como condição para sua permanência no teletrabalho. Os procedimentos seriam definidos por cada órgão público.

Sugestão do TJSE (Id 3499871)

 

TRT 23 Região sugeriu o aprimoramento do art. 9º da resolução nº 227, a fim de possibilitar que a reunião periódica entre o gestor e o servidor em teletrabalho possa ocorrer por videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação à distância porquanto o deslocamento do servidor, considerando as distâncias geográficas do nosso país, além de gerar custos, pode impactar na produtividade e/ou no cumprimento da meta de desempenho fixada.  (Id 3501169)

 

TRE-MG sugeriu a obrigatoriedade a realizar o exame período anual, independentemente da idade, como condição para sua permanência no teletrabalho. Os procedimentos seriam definidos por cada órgão público. (Id 3535679)

Art. 11. Os tribunais promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:

I – 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II – 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;

III – acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

 

Art. 11. (...)

I – 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho, com a possibilidade de ser via Skype (ou outro meio), com os servidores residentes fora do país, em harmonia com os incisos III, IV e VI, do art. 3º;

 

II – 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores, com a possibilidade de ser via Skype (ou outro meio), com os servidores residentes fora do país, em harmonia com os incisos III, IV e VI, do art. 3º.

 

Sugestão de redação do TJSE (Id 3499871)

 

TRT18 sugeriu a inclusão nas hipóteses de acompanhamento e capacitação, previstas nos arts. 11 e 12 da Resolução CNJ nº 227/2016, a possibilidade de se concretizarem em ambiente virtual/digital; (Id 3496304)

 

Art. 17. Os órgãos que adotarem o regime de trabalho previsto nesta Resolução deverão instituir Comissão de Gestão do Teletrabalho com os objetivos, entre outros, de:

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da área de gestão de pessoas e 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores.

Art. 17. (...)

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 3 (três) servidores efetivos do órgão.

TRE –PR sugeriu alteração do parágrafo único do art. 17 da Res. 227/16-CNJ, com vistas a excluir a especificação das áreas de atuação dos servidores indicados a comporem a Comissão de Gestão do Teletrabalho (Id 3488005).

 

Art. 22. Recomenda-se que os órgãos do Poder Judiciário fixem um prazo máximo para o regime de teletrabalho por servidor, podendo ser reavaliado sempre que se julgar necessário.

Art. 22. Recomenda-se que os órgãos do Poder Judiciário fixem um prazo máximo para o regime de teletrabalho por servidor, podendo ser reavaliado sempre que se julgar necessário. (Revogar)

TJAM sugeriu a revogação da norma que recomenda a estipulação de prazo máximo para o exercício do

teletrabalho, ressaltando, no entanto, a possibilidade de sua estipulação por meio do acordo individual entre o gestor e o teletrabalhador. O ingresso do servidor em regime de teletrabalho seria por prazo indeterminado; a exceção seria por prazo determinado para atender a situações pontuais e transitórias.  (Id 3500291)

 

 

O Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho peticionou no PP 2590-13, distribuído ao Conselheiro Aloysio Corrêa Veiga, requerendo a alteração da Resolução CNJ  nº 201, para que seja revogada o art. 5º, I, “f” da citado normativo. Em sua decisão, o Conselheiro Aloysio Corrêa Veiga informou que a matéria já era alvo de estudo no procedimento de comissão nº 9486-09, de relatoria deste Conselheiro, determinando a remessa de cópia a ser juntada nos autos desse feito. Por fim, não conheceu do procedimento e determinou seu arquivamento (Id 3612308).

Em petição juntada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aquela Corte informou que apenas 26 (vinte e seis) servidores fazem teletrabalho, o que representa, apenas, 0,2% do total de servidores, não havendo interesse em ampliar esse quantitativo de servidores (Id 3696075).

 Por fim, solicitei parecer técnico da Seção de Governança em Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, que elaborou relatório minucioso sobre a proposta de alteração da resolução (Id 3554378). Transcrevo abaixo as considerações finais do relatório:

23. Portanto, considerando os relatos de experiência dos órgãos que responderam ao referido procedimento de comissão, a gestão do regime de teletrabalho, juntamente com o plano de metas individuais e as necessidades da administração são os fatores de maior importância, os quais devem ser priorizados.

24. Quanto à revisão do artigo 5º, inciso I, alínea “f” da Resolução CNJ nº 227/2016, caso o artigo seja suprimido, verifica-se que o servidor em regime de teletrabalho poderá residir no local que melhor lhe convir, inclusive no exterior, prescindindo de autorização ou qualquer outro ato. Possibilidade que já vem sendo realizada por diversos órgãos do Poder Judiciário e, recentemente, autorizada pela Resolução STF n°621/2018.

25. Por fim, ressalta-se que a Seção de Governança em Gestão de Pessoas do Poder Judiciário tem tido contato com vários órgãos do Poder judiciário que estão realizando teletrabalho e relatam experiências positivas. A gestão do regime pela administração deve garantir que o servidor possua convívio social e laboral, independentemente de sua localização, se dentro ou fora do país.

26. Desta forma, mais importante do que a localização do servidor é seu contato com a chefia imediata e com os colegas de trabalho de forma constante, amparado pelas tecnologias atualmente existentes. Deve-se considerar a adequação do modelo de gestão de pessoas do Judiciário às exigências da sociedade atual, às transformações das relações de trabalho e aos avanços da tecnologia de informação e da comunicação.

A proposta de alteração da Resolução CNJ nº 227/2016, aqui tratada, foi objeto de análise da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nas reuniões de 22.05.2019 e de 21.08.2019, obtendo aprovação dos seus membros.

É o relatório.

 

 

 

VOTO 

O presente procedimento foi instaurado com o fim de rever a norma do art. 5º, inciso I, alínea “f” da Resolução CNJ nº 227/2016, que atualmente veda o teletrabalho para servidores que estejam no exterior, ressalvado a hipótese de licença para acompanhar cônjuge, e de analisar sugestões para o incremento do teletrabalho no Poder Judiciário.

 Elaborei abaixo tabela com as sugestões mais citadas pelos tribunais:  

Propostas de Revogação

Números de Tribunais favoráveis

Revogação da alínea “a”, do inciso I, do art. 5º (vedação do teletrabalho para servidores em estágio probatório)

8

Revogação da alínea “f”, do inciso I, do art. 5º

39

Revogação do parágrafo  2º, do art. 6º (A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão)

5

 

Propostas de Alteração (estímulo)

Números de Tribunais favoráveis

Alteração do quantitativo de servidores que poderão realizar o teletrabalho (Parágrafo III, do art. 5º).

6

Permissão do teletrabalho para servidores estejam em estágio probatório.

5

Permissão do teletrabalho para servidores que residam no exterior.

17

Permissão do teletrabalho para servidores preencham os requisitos de afastamento para programa de estudo de pós-graduação lato ou stricto sensu no exterior, cujo objeto seja de interesse da Administração.

9

 

TELETRABALHO NO EXTERIOR

Examinando as sugestões, relato que a maioria dos órgãos (39) opinou pela revogação da alínea “f”, do inciso I, do art. 5ºque veda o teletrabalho no exterior. Um dos principais argumentos foi a perda de mão-de-obra qualificada, porque os servidores desistem de permanecer nos quadros dos tribunais, por falta de flexibilização quanto ao local da execução dos trabalhos. Esse fenômeno ocorre com frequência nas comarcas do interior dos estados ou nas comarcas fronteiriças com outros países.

Para exemplificar essa situação, cito o caso do estado do Amazonas. Segundo relata o TJAM: “não se pode perder de vista que, ainda que o servidor tenha que comparecer ao órgão nos períodos definidos previamente em seu plano de trabalho, é-lhe bem mais rápido e menos dispendioso viajar de alguns países do exterior do que se proveniente, por exemplo, das cidades do interior deste Estado do Amazonas, pois, como se sabe, muitas delas são acessíveis quase que, exclusivamente, por via fluvial e o itinerário pode durar dias. ” (Id 3500291)

Reputo importante a proposta, principalmente, porque o Poder Judiciário tem investido na informatização de seus sistemas e serviços, com destaque ao sistema PJE, o que permite aos usuários e aos servidores acessarem, via internet, os sistemas de qualquer localidade. Essa facilidade permite a prestação dos serviços fora da estrutura do tribunal, dando mais ênfase à produtividade dos servidores do que na sua presença física.

 Informo que alguns tribunais, que já implantaram o teletrabalho, relataram vários pontos positivos da experiência, como por exemplo a economia com a manutenção dos prédios, equipamentos de informática, água e luz, etc., o aumento da produtividade e o retorno de vários servidores afastados de suas funções, como citaram o TRT 2ª Região (3499314) e o TJSE (Id 3499871).

Diante do exposto, proponho nova redação para o inciso I, do art. 5º, que passa a ser uma norma geral autorizativa do teletrabalho, assim como a inclusão de um dispositivo expressamente autorizando o teletrabalho “internacional”, no interesse da administração judiciária, o que atenderia outras propostas feitas pelos tribunais, tais como a permissão do teletrabalho no caso de doença em pessoa da família; acompanhamento cônjuge ou companheiro, que se desloque para outra localidade em razão do serviço; participação em programa de estudo e outros casos, que eventualmente possam surgir. Deve-se ressaltar que o teletrabalho não é um direito público subjetivo do servidor do Poder Judiciário, mas sim uma prerrogativa conferida sob o talante da autonomia e interesse do tribunal, claro, dentro das balizas da proporcionalidade, razoabilidade, proteção da confiança legítima e isonomia. 

Sendo assim, propõe-se a alteração da redação do art. 5º, inc. I, e a inclusão do § 11º ao art. 5º, ficando revogada a alínea ‘f’ do art. 5º, inc. I:

Art. 5º. [...]

I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

(...)

§ 11º. Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior desde que no interesse da Administração.

 

TELETRABALHO E LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Analisando outra proposta de alteração, considerando que o servidor, no gozo de licença, não poderá exercer atividade laboral, proponho alteração do §10º do artigo 5º para permitir que o servidor, que esteja gozando de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, retorne ao exercício efetivo do cargo para que tenha condições de realizar o teletrabalho, conforme redação abaixo:

§ 10º O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 84, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo.

 

TELETRABALHO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

Quanto à autorização do teletrabalho para os servidores em estágio probatório, posiciono-me contrário à proposta pela seguinte razão: o estágio probatório é o período em que o servidor público terá seu desempenho avaliado, verificando-se sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo, no qual ingressou por força de concurso público. Nesse contexto, entendo imprescindível a presença física do servidor no órgão, pelo menos nos primeiros meses do exercício do cargo, para que haja sua integração com os demais servidores, conheça o trabalho, as rotinas administrativas, demonstre sua habilidade e estabeleça laços de confiança com os gestores.

 

OUTRAS PROPOSTAS

1) Outro ponto patente de revisão, conforme sugestões dos tribunais, é o referente ao quantitativo de servidores que poderiam executar o teletrabalho (inciso III, art. 5º da Resolução). Entendo que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, cada órgão, por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho interna (prevista no art. 17 da Resolução), poderá avaliar o quantitativo de servidores e as atividades, que poderão ser exercidas nesse regime, observando-se as vedações constantes do inciso I do art. 5º. A nova redação para o inciso III do art. 5º seria:

III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executados em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I.

 

Assim, também se faz necessária a inclusão de expressa permissão no texto da Resolução para que a Comissão de Gestão do Teletrabalho tenha essa prerrogativa:

Art. 17 .....................................................................

IV – propor à Presidência do Tribunal, o quantitativo de servidores e as unidades que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho. ” (NR)

 

2) Quanto à fixação de meta de desempenho, voto pela manutenção dessa regraacrescendo-se apenas a necessidade de observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Destaco que a fixação de meta superior não significa nenhuma forma de tratamento desigual entre servidores, mas apenas reflete a situação especial da qual o servidor em teletrabalho exercerá suas atividades. Isso porque as facilidades em exercer suas atividades no ambiente domiciliar ou em outro, de sua livre escolha, a flexibilidade de horário, a proximidade com os familiares, entre outros benefícios, justifica a fixação de metas diferentes entre os servidores. É inegável que os servidores, que trabalham nas unidades administrativas, sofrem maiores interferências externas e estruturais, tais como atendimento ao público, pressão da chefia imediata e reuniões de trabalho, do que os servidores em teletrabalho.

Assim, proponho que o parágrafo 2º do artigo 6º da Resolução CNJ nº 227/2016 passe a vigorar com nova redação:

§ 2º. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.

 

3) Entendo, por oportuno, com o fim de espancar quaisquer dúvidas, a inclusão de dispositivo que vede, durante o regime de teletrabalho, a percepção pelo servidor de pagamento de benefício de auxílio transporte, assim com a vedação de sua sujeição a eventual banco de horas. Tal previsão é salutar na medida em que preserva a igualdade material entre os servidores que estão in locu no tribunal e os que estão no regime de trabalho.

Art. 7º. (...)

§ 3º. Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas.

 

4) Quanto à sugestão da obrigatoriedade do exame periódico anual, considero a medida relevante porque garante o acompanhamento do quadro de saúde do servidor, servindo, inclusive, como justa causa para eventual cancelamento do regime do teletrabalho, conforme dispõe os art. 5º, I, “d” da Resolução. Tal medida é consentânea com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, inaugurada por ocasião da Resolução CNJ nº 207/2015. Proponho que o art. 9º passe a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

Art. 9º. (...)

IX – realizar exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão competente de saúde do tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015.

 

5) Quanto ao acompanhamento dos servidores, verifico que o art. 11 não específica os meios pelos quais serão feitas a entrevista individual ou a oficina anual. Assim, para suprir essa lacuna, sugiro a inclusão de parágrafo único para esclarecer que aquelas deverão ser feitas preferencialmente por vídeo conferência, mas que serão admitidas a realização por meio presencial, havendo a devida justificativa. Proponho a inclusão de parágrafo único no art. 11 com a seguinte abaixo. Consequentemente, para fins de esclarecimento, propõe-se a inclusão do § 3º ao art. 9º:

Art. 9º (...)

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente por vídeo conferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.

 

Art. 11 (...)

Parágrafo Único - A entrevista individual ou a oficina anual serão feitas, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da Comissão de Gestão do Trabalho.

 

6) Por fim, informo que a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoa reuniu-se ordinariamente em 22 de maio de 2019 para analisar entre outros assuntos, a proposta de alteração da Resolução CNJ nº 227/2016. Após a leitura do texto, os membros decidiram por condicionar o exercício do teletrabalho pelo fato de o servidor possuir espaço físico, mobiliário e equipamentos de informática adequados a prestação do teletrabalho.

O cumprimento desse requisito será feito por meio de declaração do próprio servidor, acompanhada de documentos e imagens do local da prestação do serviços, ficando resguardado o direito do tribunal vistoriar o local da prestação dos serviços.

Houve preocupação da Comissão em explicitar que a prestação do serviço na modalidade teletrabalho não onera o tribunal, seja com aquisição ou cessão de mobiliário ou equipamentos. Juntamente com a minuta de alteração da resolução, apresentamos um modelo de declaração a ser preenchida pelo servidor, ratificando que possui espaço físico, mobiliário e equipamentos de informática adequados a prestação do teletrabalho.

Art. 9º. (...)

§ 4º O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.

 

§ 5º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.

 

§ 6º. O tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho.

 

Art. 13. (...)

Parágrafo Único. O tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

 

Na reunião ordinária de 21.08.2019, os membros da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas aprovaram as propostas de alterações à Resolução CNJ nº 227/2016.

Ante o exposto, submeto à apreciação do Plenário proposta de resolução, nos termos do anexo.

É como voto.

Intimem-se todos os tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

 

Conselheiro Valtércio de Oliveira

Relator

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº XX, DE  XX DE 2019.

Altera a Resolução nº 227/2016, de 14 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

  

Art. 1º.  O art. 5º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com os seguintes alterações e acréscimos: 

“Art. 5º......................................................................................

I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações: (NR)

........................................................................................

III - a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executados em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes inciso I; (NR)

...........................................................................................

§ 10. O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 84, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo. (NR)

 

§ 11. Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior desde que no interesse da Administração.

 

Art. 2º. Fica revogado a alínea “f” do inciso I do art. 5º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016.

 

Art. 3. O §2º, do art. 6º, da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 6º .................................................................................

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre”.  (NR)

 

Art. 4º. O art. 7º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 7º. (...)

§ 3º. Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas

Art. 5º. O art. 9º da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 9º ......................................................................................

IX – realizar exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão competente de saúde do tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015.

 

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.

 

§ 4º O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.

 

§ 5º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.

 

§ 6º O tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho.

 

Art. 6º O art. 11 da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 11. .............................................................................

Parágrafo Único - A entrevista individual ou a oficina anual serão feitas, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da Comissão de Gestão do Trabalho.

 

Art. 7º. O art. 13 da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art.13. ...............................................................................

Parágrafo Único. O tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

 

Art. 8º O art. 17 da Resolução nº 227, de 14 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art.17. ...............................................................................

IV – propor à Presidência do Tribunal, o quantitativo de servidores e as unidades que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho.

 

Art. 9º O CNJ publicará, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste ato, a íntegra da Resolução CNJ nº 227/2016, com as devidas alterações.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, ________________________, matrícula______, ocupante do cargo de _____________, lotado__________________, DECLARO, para fins de atendimento do disposto no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 227/2016, que disponho de espaço físico, mobiliário e equipamento de informática adequados para executar minhas atividades laborais em regime de teletrabalho, comprometendo-me a manter as condições do local adequadas durante todo o período em que eu estiver laborando no regime de teletrabalho.

 

___________________________, ___de___________de 20___

 

_______________________________________

Assinatura do servidor

 

 

 

 

 

Brasília, 2019-10-23.