Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007409-22.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUSPA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ 194/2014. POLÍTICA DE PRIORIZAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMITÊ GESTOR REGIONAL. SINDICATOS. PARTICIPAÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. ARTIGO 5º, §7º. ATUALIZAÇÃO.

1. Pedido de Providências em que sindicato requer alteração do §7º do artigo 5º da Resolução CNJ 194/2014 para que seja assegurada a participação e o direito de voto às entidades de classe no Comitê Gestor Regional previsto na citada resolução.

2. Ao deliberar sobre a matéria, este Colegiado construiu entendimento no sentido reconhecer a autonomia dos Tribunais para, diante de suas peculiaridades, adotar soluções para promoção da gestão participativa em questões de interesse de servidores e magistrados. Precedentes.

3. No julgamento do Ato Normativo 0004664-45.2016.2.00.0000 foi ressaltado que, em comitês compostos por servidores e magistrados com direito de voto e eleitos por seus pares, os sindicatos e associações podem influir no processo de escolha destes representantes e, além disso, ter assento e voz nos colegiados. Dessa forma, fica resguardada a efetividade da participação das entidades associativas.

4. Necessidade de atualização da redação do §7º do artigo 5º da Resolução CNJ 194/2014 para harmonizá-lo com o disposto no artigo 7º da Resolução CNJ 195/2014.

5. Pedido julgado improcedente. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Presidente, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e aprovou Resolução, para alterar o §7º do artigo 5º da Resolução CNJ 194/2014, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007409-22.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUSPA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se Pedido de Providências (PP) em que o Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará (SINDOJUS/PA) requer a alteração do §7º do artigo 5º da Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014, para que seja assegurada a participação e o direito de voto às entidades de classe no Comitê Gestor Regional previsto na citada resolução.

O SINDOJUS/PA aduziu que a liberdade de associação é uma conquista a civilização e no direito brasileiro assumiu o status de garantia constitucional. Destacou que o legislador pátrio assegurou a observância obrigatória do posicionamento das entidades de classe na tomada de decisões que afetem os direitos dos representados, medida que contribui para construção de um ambiente laboral adequado e com respeito aos valores sociais.

Alegou que a participação efetiva das entidades de classe prevista na Resolução CNJ 194/2014 deve contemplar o direito de manifestação e voto para plena observância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.

Defendeu a importância da participação do sindicato representativo dos Oficiais de Justiça para consecução das finalidades da priorização do primeiro grau de jurisdição e ressaltou que o direito de voto é fundamental para elevar a qualidade da prestação jurisdicional.

Ao final, requereu a alteração da Resolução CNJ 194/2014 para conceder às entidades representativas o direito de manifestação e voto em comitês instalados pelos Tribunais.

Conforme despacho Id4498412 e, considerando a especificidade da matéria, os autos foram remetidos para parecer do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, cuja manifestação foi pela improcedência do pedido formulado na inicial (Id4803655).

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007409-22.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUSPA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se Pedido de Providências (PP) em que o Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará (SINDOJUS/PA) requer a alteração do §7º do artigo 5º da Resolução CNJ 194, de 26 de maio de 2014 para que seja assegurada a participação e o direito de voto às entidades de classe no Comitê Gestor Regional previsto na citada resolução. 

O SINDOJUS/PA argumentou neste Pedido de Providências que a plena observância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição somente é atingida com a garantia de “voz e voto” às entidades representativas em comitês instalados pelos Tribunais. Diante disso, apontou a necessidade de alteração do §7º do artigo 5º da Resolução CN194/2014 de modo a assegurar aos sindicatos e associações o assento e o direito de voto no Comitê Gestor Regional ali previsto.

O pedido formulado nos autos não comporta acolhimento.

Conforme registrado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no parecer Id4803655, a discussão acerca da garantia de direito de voto às entidades de classe em comitês instalados pelos Tribunais de Justiça não é inédita deste Conselho.

Infere-se os autos que, ao deliberar sobre a matéria análoga ao objeto deste Pedido de Providências, o Colegiado construiu entendimento no sentido reconhecer a autonomia dos Tribunais para, diante de suas peculiaridades, adotar soluções que fomentem a gestão participativa em questões de interesse de servidores e magistrados.

Nesse contexto, peço vênia para adotar in totum o parecer emitido pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição juntado no Id4803655 e incorporá-lo aos fundamentos deste voto, com destaque para os seguintes trechos:

A questão da efetiva e ampla participação dos atores sociais envolvidos na Governança da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição não é desconhecida pelo CNJ, que enfrentou o tema em algumas oportunidades.

Nessa seara, consolidou-se o entendimento no sentido de prestigiar “as soluções encontradas pelos próprios tribunais, diante de suas peculiaridades, desde que sejam observados os conceitos estruturantes daquela Resolução, com o obrigatório respeito ao princípio democrático, o qual envolve a participação efetiva dos Comitês Regionais[...], das associações de juízes e dos sindicatos de servidores (Resolução CNJ 221/2016)” ( CNJ - ML – Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005810-87.2017.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 265ª Sessão Ordinária - julgado em 06/02/2018).

Nessa mesma ordem de ideias, destaque-se o seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 221. FOMENTO À GESTÃO PARTICIPATIVA E DEMOCRÁTICA NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS JUDICIÁRIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 207. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS NOS COMITÊS GESTORES LOCAIS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS PARA ESTABELECIMENTO DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 294. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES. PRESTÍGIO À LÓGICA DA GOVERNANÇA COLABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.

I – O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atento às peculiaridades de cada órgão, tem fomentado a gestão participativa como importante ferramenta de democratização da elaboração e execução das políticas judiciárias, conforme restou consagrado na Resolução CNJ n. 221.

II – A linha adotada no estabelecimento da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 207) também visou permitir ampla e efetiva participação das entidades associativas nos processos decisórios relativos ao tema.

III – Os Tribunais, no âmbito de sua autonomia administrativa, devem encontrar a melhor forma para a implementação da gestão participativa, respeitadas as diretrizes fixadas pelo CNJ, que impõem o estabelecimento de meios efetivos e permeáveis às opiniões de servidores e magistrados, representados ou não por suas associações de classe.

IV – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP deverá conjugar as vontades das entidades representativas de magistrados e servidores, podendo, no âmbito de sua autonomia administrativa, estipular critérios de participação, privilegiando, por exemplo, a rotatividade e/ou a representatividade, estabelecer biênios para participação ou, ainda, contemplar as entidades que representem o maior número de associados.

V – Concessão de prazo para que o TJSP promova as alterações normativas necessárias à recomposição do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, contemplando a efetiva participação das entidades de classe representativas de magistrados e servidores.

VI – Proposta de recomendação para que o TJSP estenda à Comissão para Regulamentação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a sistemática que será adotada para participação das entidades de classe no Comitê Gestor Local.

VII – Recurso Administrativo conhecido e provido, com expedição de recomendação. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006952-58.2019.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021) (grifo nosso)

Para o específico tema trazido pelo Sindicado Requerente, tem-se que a dicção do §7º do art. 5º da Resolução CNJ n. 194/2014 indica que as associações têm direito a assento e voz no Comitê Regional, sendo vedado o direito a voto. Veja-se:

Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com: (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019) [...] § 7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.

Impende o registro de que, em 2019, no momento em que este Conselho analisava a alteração da Resolução CNJ n. 219/2016, constou do voto proferido pelo então Conselheiro Luciano Frota o seguinte posicionamento:

“Quanto à postulação para que seja assegurado o direito de voto às associações de magistrados e de servidores nas deliberações do Comitê Gestor Regional, a questão não se revela imperiosa, eis que a entidade associativa pode influir diretamente na composição nas vagas destinadas aos eleitos diretamente pelos interessados, além de ter também garantido assento e voz nas reuniões, o que resguarda a observância da pluralidade do debate e da construção dialógica das decisões”. (grifo nosso)

(CNJ - ATO - Ato Normativo - 0004664-45.2016.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 55ª Sessão Virtual - julgado em 30/10/2019)

Em outra oportunidade, ao analisar o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ), que buscava a alteração da Resolução CNJ n. 195/2014, o Plenário também deliberou pela não concessão do direito a voto ao representante de associação e sindicatos.

O pleito formulado pelo SISEJUFE/RJ, por meio do Pedido de Providências 0002982-55.2016.2.00.0000, foi no sentido de alterar o artigo 7º da Resolução CNJ n. 195/2014, para prever, expressamente, a participação de um servidor indicado pelo respectivo sindicato, e não apenas por associações, concedendo ainda direito a voto a esse membro.

O Plenário julgou parcialmente procedente o referido Pedido de Providências para fazer constar menção aos sindicatos, mantendo-se a redação original que não conferia direito a voto àquelas entidades.

Por inteira pertinência, destaco o seguinte trecho constante do voto proferido por minha antecessora, Conselheira Flávia Pessoa:

“Em 24/11/2020, a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, Coordenadora do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, juntou aos autos parecer, do qual destaco os seguintes trechos (ID n. 4178019):

‘(...)

Após a apresentação do tema e a realização de debate, concluiu o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição em assentar que não há óbice para que os sindicatos também participem da escolha do representante junto com as associações.

 Entendeu-se ser importante assentar, no entanto, que a norma do art. 7º da Resolução CNJ nº 195/2014 trata apenas de 1 (um) representante a compor o Comitê Orçamentário, que, assim, poderá ser escolhido conjuntamente pelas associações e sindicatos.

No que se refere ao direito a voto pleiteado, concluiu o Comitê pela manutenção da redação original do art. 7º da Resolução CNJ nº 195/2014, que não confere voto ao servidor integrante do Comitê Orçamentário’.

Aquele Comitê Gestor trouxe inclusive proposta de redação modificativa, ressaltando que “como a indicação pela associação/sindicato se refere apenas ao servidor e não ao desembargador, faz-se necessário que o vocábulo ‘indicado’ seja colocado no singular e que seja excluído o termo ‘respectivas’”.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002982- 55.2016.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021) (grifo nosso)

Diante do cenário normativo estabelecido pelo CNJ para o trato da matéria trazida pelo SINDOJUSPA, opina-se pela improcedência do Pedido de Providências. (sem grifos originais)

Os precedentes citados pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no parecer Id4803655 não deixam dúvidas de que a orientação consolidada neste Conselho foi a de que a participação de entidades associativas em comitês não envolve, necessariamente, o direito de voto.

Ademais, conforme registrado pelo então Conselheiro Luciano Frota no voto proferido no Ato Normativo 0004664-45.2016.2.00.0000 acima destacado, em comitês compostos por servidores e magistrados com direito de voto e eleitos por seus pares, os sindicatos e associações podem influir no processo de escolha destes representantes e, além disso, ter assento e voz nos colegiados. Dessa forma, fica resguardada a efetividade da participação das entidades associativas.

Desse modo, diante da orientação firmada pelo Plenário deste Conselho acerca da matéria suscitada nos autos, o pedido formulado na inicial é improcedente.

Outro aspecto ressaltado na manifestação do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição foi a necessidade de atualização do §7º do artigo 5º da Resolução CNJ 194/2014, confira-se:

Opina-se, ainda, pela atualização da redação do § 7º do artigo 5º da Resolução CNJ n. 194/2014, conforme segue:

Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com:

[...]

§ 7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações/sindicatos, sem direito a voto.

A destacada proposta de atualização do texto da Resolução que aqui se analisa (194/2014) visa harmonizá-lo com a redação dada pela Resolução CNJ n. 409/20215 à Resolução CNJ n. 195/2014. (grifos originais)

A meu sentir, a sugestão apresentada no parecer Id4803655 deve ser acolhida para manutenção da harmonia no tratamento dispensado à composição de comitês instituídos pela Resolução CNJ 195, de 3 de junho de 2014 (Comitê Orçamentário) e Resolução CNJ 194/2014 (Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição).

Ante o exposto, acolho integralmente o parecer emitido pelo Comitê Gestor Nacional da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição neste PP e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Em acréscimo, submeto ao Plenário deste Conselho proposta de alteração do §7º do artigo 5º da Resolução CNJ 194/52014, na forma do anexo a este voto.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira 


 

ANEXO

 

RESOLUÇÃO CNJ    XX, DE XXX DE XXX DE 2023. 

Altera a Resolução CNJ n. 194/2014.  

  

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,   

 CONSIDERANDO a deliberação tida no âmbito Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;  

 CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Pedido de Providências 0007409-22.2021.2.00.0000, na xxxxª Sessão xxxxx, realizada em xx de xxxx de 2022;   

 

 RESOLVE:   

 Art. 1º Alterar o §7º do artigo 5º na Resolução CNJ 194/2014, que passa a ter a seguinte redação:  

Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com:

[...]

§ 7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações/sindicatos, sem direito a voto.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Ministra ROSA WEBER